RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. QUAIS AS ALTERNATIVAS?

16/01/2018 às 20:41

Resumo:


  • O texto discute métodos alternativos de resolução de conflitos como a conciliação, mediação e arbitragem, destacando-os como opções mais céleres e menos custosas em comparação ao litígio.

  • A conciliação envolve um conciliador que sugere soluções para as partes chegarem a um acordo, enquanto a mediação conta com um mediador que facilita a comunicação entre as partes sem propor soluções, incentivando-as a resolverem o conflito por si mesmas.

  • A arbitragem é um processo onde as partes elegem um árbitro ou um colegiado para tomar uma decisão final sobre o conflito, sendo uma alternativa que pode não envolver advogados ou técnicos especializados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de alternativas que possuem capacidade de resolver conflitos com mais celeridade, são os os chamados métodos alternativos de resolução de conflitos que são: a conciliação, a mediação e arbitragem.

No texto anterior, Quanto custa um advogado? Citamos brevemente que o litígio não é o único caminho a ser trilhado na sua busca pela resolução de um conflito, pois o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de outras alternativas que possuem capacidade de resolver com mais celeridade as lides, são os chamados métodos alternativos de resolução de conflitos que são: a conciliação, a mediação e a arbitragem.

No ano de 2016, o novo Código de Processo Civil – CPC entrou em vigor, e veio trazendo mudanças importante ao caminhar do processo, mas entre as principais mudanças a que mais se destaca é o incentivo, o estímulo dado as partes para que utilizem os métodos alternativos de resolução de conflitos, pois são métodos mais céleres e com menos custos.

Mas afinal? O que é ou como funciona cada um desses métodos?

Conciliação é uma ferramenta utilizado pelo Poder Judiciário, é o meio pelo qual, as partes chegam a um acordo através de concessões feitas por cada um, pondo assim, fim a demanda. A figura do conciliador nesses casos é de extrema importância, pois ele possui a prerrogativa de sugerir uma solução para cada caso, e ao entrarem em acordo, está feita a conciliação.

Mediação é parecida com a conciliação, porém ele ocorre de forma extrajudicial, ou seja, fora do judiciário, pois ficará a cargo das partes a contratação de uma comissão neutra e imparcial, que auxiliará as partes a dirimir as discordâncias, sem sugerir, impor ou mesmo interferir nos termos do acordo.

Assim, a diferença básica entra conciliação e mediação é que na primeira, o conciliador visa auxiliar as partes a solucionar o conflito, apresentando opções, demonstrando meios que melhor resolveriam a lide a qual as partes estão sujeitas. Já na mediação, não há oferecimento de sugestões por parte do mediador, este tem como objetivo primordial trabalhar o conflito com as partes, com o intuito de que elas próprias cheguem a uma solução viável.

Arbitragem é regulamentada pela Lei 9.307/96, e é completamente diferentes das alternativas anteriores, pois aqui, as partes procuram um terceiro, o árbitro, para que este decida a lide, ele pode ser único ou colegiado, sempre em número ímpar.

Ressalta-se que o árbitro não precisa ser necessariamente advogado ou técnico especializado, ele é eleito pelas partes através da denominada convenção de arbitragem, uma cláusula contratual, o que permitirá experimentar novos e variados meios de argumentar e entender o Direito.

Dessa forma, o CPC/2015 dispõe que a conciliação, a mediação e a arbitragem deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e a comunidade jurídica em geral.

Em 2014, Ricardo Lewandowski, ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, disse: “Temos que sair de uma cultura de litigiosidade e ir para uma cultura de pacificação. E isso será feito pela promoção de meios alternativos de solução de controvérsias, como a conciliação, a mediação e a arbitragem.

Então mãos à obra, ferramentas para a pacificação não nos faltam.

Sobre a autora
Enmanuely Sousa Soares

Advogada OAB/RO Pós Graduanda em Direito Aplicados aos serviços de Saúde. Assessora jurídica de Startup Ativadora Local da AB2L em Rondônia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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