Lei Federal dos Deficientes de Visão Monocular CID 54.4 e CID 53.0

Ideia Legislativa - Dar mais dignidade aos monoculares, reconhecendo na forma de lei federal esta condição (não corrigível e permanente) como deficiência.

19/01/2018 às 07:26

Resumo:


  • A Lei Federal dos Deficientes de Visão Monocular CID 54.4 e CID 53.0 visa garantir direitos e combater a discriminação de pessoas com visão monocular.

  • Essa legislação assegura benefícios como auxílio-doença, aposentadoria e cotas em concursos públicos, sem restrições por função, atividade ou características pessoais.

  • Os direitos são estendidos a todos os indivíduos com visão monocular comprovada por laudos médicos, independentemente da causa da deficiência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Reconhecer na forma de lei federal o que a jurisprudência já consolidou, ou seja, os direitos dos deficientes monoculares, promovendo a igualdade e lutando contra a discriminação sofrida pelos portadores de necessidades especiais da visão monocular,

Lei Federal dos Deficientes de Visão Monocular CID 54.4 e CID 53.0

Com o objetivo de reconhecer na forma de lei federal o que a jurisprudência já consolidou, ou seja, os direitos dos deficientes monoculares, promovendo a igualdade e lutando contra a discriminação sofrida pelos portadores de necessidades especiais da visão monocular, garantindo todos os benefícios como auxilio doença, aposentadoria, porcentagem de cotas em concursos públicos municipais, estaduais e federais pelo total de vagas em aberto, não podendo ser discriminado ou delimitado por função ou por cargo, independentemente da atividade, profissão, escolaridade, cor, religião, exercício, conselho profissional ou de classe, para todos os monoculares comprovados pelos laudos médicos integrantes do CID 54.4 e CID 53.0, seja ela doença de nascença ou de acidente de trabalho.

Sobre o autor
Natanael Silva

Natanael Neves da Silva, Brasileiro 53 anos casado, pai de um lindo rapaz de 16 anos que está com visto para EUA para intercâmbio estudantil. Consultor de empresas, palestrante e conferencista. Professor atualte por doze (12) anos no Rio de Janeiro - RJ e Manaus - AM. Administrador da DDSN consultoria e treinamento empresarial com atuação a nível Brasil. Atuo no seguimento de transporte e logística, buscando melhorias no transporte rodoviário de carga através de cursos, palestras, conscientização profissional. Sou admirador do direito, e sempre estou lendo buscando novas informações no que tange ao nosso cotidiano dentro do direito. Como professor atuei nas cadeiras de, comunicação e jornalismo, bacharelado em teologia, Iso 9000 qualidade total, liderança avançada. Amo o que faço ! Aceitamos convites para palestras e conferências ! A Deus seja a glória !!

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Para corroborar com o alegado, oportuno frisar que a Organização Mundial de Saúde, na qual o Brasil é um dos países signatários, reconhece a visão monocular como deficiência, sendo catalogada na Classificação Internacional de Doenças (CID – 10ª Revisão) como (CID= H 54.4), compreendida nos gêneros da cegueira. Tal classificação é adotada pela comunidade médica internacional para fornecer uma estrutura etiológica científica do estado de saúde (do

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