Racismo x Injúria racial

Uma falácia e infeliz distinção que assola os sujeitos passivos

21/01/2018 às 01:14
Leia nesta página:

Análise crítica da distinção entre racismo e injúria racial.

RACISMO X INJURIA RACIAL - UMA FALÁCIA E INFELIZ DISTINÇÃO QUE ASSOLA OS SUJEITOS PASSIVOS.

Peço vênia aos constitucionalistas de plantão e em especial ao penalistas defensores assíduos da Constituição Federal, para aqui tratar de um tema que há muito tempo vem me tirando o sono e me despertando cotidianamente. Trata-se do crime de RACISMO e do crime de INJÚRIA RACIAL. É que o crime de racismo é tipificado na lei 7.716 de 1989, sendo que tal lei define tal crime como discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Por sua vez, o crime de injúria racial é tipificado no artigo 140, §3º, do Código Penal, sendo definido como ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Nota-se que o artigo 140 parágrafo 3º do código penal pecou até em definir o crime de injúria racial, pois elencou até deficientes físicos e idosos como sujeitos passivos de tal crime. Reparem que a definição de racismo é totalmente contrária a sua tipificação legal, pois racismo é conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças, entre as etnias.

Doutrina ou sistema político fundado sobre o direito de uma raça (considerada pura e superior) de dominar outras. Não vou nem entrar no mérito do erro dessa tipificação legal. O presente artigo foi criado com o intuito de criticar a lei 7.716 (RACISMO) de 1989 e o artigo 140, §3º, do código penal (INJURIA RACIAL). Todos sabem que nosso país é um país hipócrita, onde o rico e o pobre têm penas diferentes quando cometem crimes semelhantes. Ao meu ver, o artigo que trata do crime de injúria racial deveria ser revogado, pois não tem valia nenhuma.

Criou-se o crime de injúria racial com o intuito de esvaziar o sistema carcerário e privilegiar uma parte da sociedade. Temos inúmeros casos de racismo no Brasil que foram parar na justiça, onde, por sua vez, mudaram o caso para injuria racial.

Basta ler a lei de racismo e a tipificação de injúria racial e vocês vão chegar à conclusão de que tudo é racismo. Xingar um negro de macaco e dizer que ele não deveria permanecer em um certo local passou da esfera da injúria e partiu para o campo do racismo, infelizmente cria-se leis com o intuito de não prender o agente e isso entristece demais quem trabalha com o direito e quem estuda diariamente.

Segundo a CF, o crime de racismo é insuscetível de fiança e é imprescritível, porém vemos de pessoas que cometem tal crime e pagam fiança para responder em liberdade, como foi o caso da pedagoga na praia do Recreio no Rio de Janeiro. No mínimo há que se enquadrar o agente no crime de incitação ao racismo. As autoridades devem analisar o caso concreto. Deve-se analisar a definição de racismo, o artigo 140, §3º, do CP e a lei 7.716 de 1989, para, aí sim, aplicar-se a lei correta, pois, do contrário, continuaremos a andar para trás em relação a aplicação das leis em nosso ordenamento.

Uma pessoa que comete o crime de injúria racial certamente é racista, ao passo que uma pessoa que comete racismo, certamente praticará injúria racial, ou seja, não há distinção entre uma lei e outra, o que há é um único crime com tipificações e penas totalmente diferentes. A meu ver, com toda vênia, o crime de injúria racial jamais deveria ter existido, sendo que o crime de racismo merece ser revisto imediatamente, pois, do contrário, continuaremos a ser motivo de chacotas de outros países no que tange à aplicação de leis.

Sobre o autor
Jessé Souza Souza

Meu nome é Jessé Severino de Souza, tenho 29 anos, sou advogado recém aprovado no exame de ordem e pós graduando em direito penal e processo penal na universidade Estácio de Sá. Procuro me aprofundar no mundo penal e aprender outros ramos do direito. Estudo para magistratura, mp, delegado,etc. Atualmente trabalho em Niteroi, pois sou funcionário público. Irei escrever mais artigos visando um bom crescimento profissional e uma grande oportunidade que possa surgir . Estagiei na procuradoria de Duque de Caxias, Tribunal regional federal, trabalhei como preposto trabalhista no escritório da Di santinni e já trabalhei no escritório jurídico das lojas americanas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Crítica e análise

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos