RACISMO X INJURIA RACIAL - UMA FALÁCIA E INFELIZ DISTINÇÃO QUE ASSOLA OS SUJEITOS PASSIVOS.
Peço vênia aos constitucionalistas de plantão e em especial ao penalistas defensores assíduos da Constituição Federal, para aqui tratar de um tema que há muito tempo vem me tirando o sono e me despertando cotidianamente. Trata-se do crime de RACISMO e do crime de INJÚRIA RACIAL. É que o crime de racismo é tipificado na lei 7.716 de 1989, sendo que tal lei define tal crime como discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Por sua vez, o crime de injúria racial é tipificado no artigo 140, §3º, do Código Penal, sendo definido como ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Nota-se que o artigo 140 parágrafo 3º do código penal pecou até em definir o crime de injúria racial, pois elencou até deficientes físicos e idosos como sujeitos passivos de tal crime. Reparem que a definição de racismo é totalmente contrária a sua tipificação legal, pois racismo é conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças, entre as etnias.
Doutrina ou sistema político fundado sobre o direito de uma raça (considerada pura e superior) de dominar outras. Não vou nem entrar no mérito do erro dessa tipificação legal. O presente artigo foi criado com o intuito de criticar a lei 7.716 (RACISMO) de 1989 e o artigo 140, §3º, do código penal (INJURIA RACIAL). Todos sabem que nosso país é um país hipócrita, onde o rico e o pobre têm penas diferentes quando cometem crimes semelhantes. Ao meu ver, o artigo que trata do crime de injúria racial deveria ser revogado, pois não tem valia nenhuma.
Criou-se o crime de injúria racial com o intuito de esvaziar o sistema carcerário e privilegiar uma parte da sociedade. Temos inúmeros casos de racismo no Brasil que foram parar na justiça, onde, por sua vez, mudaram o caso para injuria racial.
Basta ler a lei de racismo e a tipificação de injúria racial e vocês vão chegar à conclusão de que tudo é racismo. Xingar um negro de macaco e dizer que ele não deveria permanecer em um certo local passou da esfera da injúria e partiu para o campo do racismo, infelizmente cria-se leis com o intuito de não prender o agente e isso entristece demais quem trabalha com o direito e quem estuda diariamente.
Segundo a CF, o crime de racismo é insuscetível de fiança e é imprescritível, porém vemos de pessoas que cometem tal crime e pagam fiança para responder em liberdade, como foi o caso da pedagoga na praia do Recreio no Rio de Janeiro. No mínimo há que se enquadrar o agente no crime de incitação ao racismo. As autoridades devem analisar o caso concreto. Deve-se analisar a definição de racismo, o artigo 140, §3º, do CP e a lei 7.716 de 1989, para, aí sim, aplicar-se a lei correta, pois, do contrário, continuaremos a andar para trás em relação a aplicação das leis em nosso ordenamento.
Uma pessoa que comete o crime de injúria racial certamente é racista, ao passo que uma pessoa que comete racismo, certamente praticará injúria racial, ou seja, não há distinção entre uma lei e outra, o que há é um único crime com tipificações e penas totalmente diferentes. A meu ver, com toda vênia, o crime de injúria racial jamais deveria ter existido, sendo que o crime de racismo merece ser revisto imediatamente, pois, do contrário, continuaremos a ser motivo de chacotas de outros países no que tange à aplicação de leis.