Sem dúvida, um dos pontos mais polêmicos da reforma trabalhista. A definição de normas claras e objetivas para o deferimento do benefício foi, como quase tudo o que envolve a reestruturação processual, bastante criticado, principalmente por ser, para esta parcela da doutrina, um obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, vedado constitucionalmente.
Pois bem. A benesse da Justiça Gratuita abarca aqueles que não têm condições financeiras de sustentar uma ação judicial, considerando que não poderiam ser afastados de seu direito por conta disso. O Estado, portanto, fornece meios para que este cidadão, caso confirmada a hipossuficiência econômica, encontre seu caminho livre para postular aquilo que imagina ser seu direito.
Daí já se retira que a regra é que as pessoas sejam obrigadas a arcar com as custas, mesmo porque é disso que o Poder Judiciário, de forma geral, mantém-se e, igualmente, a regra constitui importante desestímulo às ações desprovidas de fundamento. A meu ver, essa é a interpretação correta a ser utilizada para a produção da norma e em sua respectiva aplicação prática.
Contudo, em dois diplomas processuais de alteração bem recente (Lei 13.105/2015 e 13.467/2017 - respectivamente, o novo Código de Processo Civil e a lei que altera o Direito e o Processo do Trabalho), a interpretação se deu de forma a levar a duas conclusões diferentes.
No caso do Código de Processo Civil, a regra é o deferimento do benefício. Por previsão expressa, se o magistrado recebe pedido, com declaração de hipossuficiência assinada pela parte, e não houver nos autos qualquer indício de que não seja verdadeira a informação, a decisão deve ser de deferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Já no caso do Processo do Trabalho, e é aí que a regra causa intensas discussões doutrinárias, a regra é que a parte tenha de comprovar suas alegações. E isso não vem de profundas interpretações, mas sim do mais puro e claro texto de lei. Terá direito à Justiça Gratuita, a partir da reforma, aquele que comprovar receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT).
A meu ver, é mais correta a visão exposta pela CLT, por dois motivos: o primeiro é que foi estabelecido um critério objetivo, que permite ao juiz, em análise documental, constatar se é ou não o caso - diminuindo, assim, as discrepâncias existentes inclusive entre os critérios para a concessão em diferentes regiões do país ou até mesmo em varas diferentes da mesma comarca; o segundo é que a parte se torna responsável por demonstrar porque o benefício é necessário - e, diga-se, não é qualquer obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim a formalização da verdadeira lógica - a de que o Estado não é obrigado a bancar todos os que pedem, mas sim aqueles que efetivamente necessitam, por expressa previsão constitucional (art. 5º LXXIV, da Constituição Federal).
Só o tempo dirá como a jurisprudência trabalhista irá se comportar acerca das diferenças existentes entre as normas processuais, mas o fato é que o assunto ainda será amplamente discutido.