O SÍNDICO E MORADORES NAS MÍDIAS SOCIAIS

(redes sociais facebock e whatsapp)

22/01/2018 às 13:20
Leia nesta página:

O mal-uso ou uso indiscriminado das redes sociais por moradores pode gerar para o seu usuário uma serie de consequências como reparações de cunho civil, ilícito penal.

Com a expansão da internet e das mídias sociais, os condomínios e síndicos podem muito bem difundir a sua gestão (financeira, contábil, administrativa, jurídica, gestão de pessoal, operacionais e etc...) para a comunidade condominial facilitando assim o acesso dos moradores as decisões tomadas diariamente pelo seu representante.

Com a facilidade da trocar informações com os vizinhos, esses utilizam tais mídias de forma positiva para melhorar a convivência entre os mesmos e seus gestores contribuindo assim com uma melhor convivência entre os mesmos ou  também podem exaltar os ânimos entre moradores ou moradores e síndicos.

Assim, tais redes sociais devem ser usadas de forma moderada envidando com isso possíveis ações de cunho civil e penal.

Ingerência no uso das mídias sociais por moradores e síndicos.

O mal-uso ou uso indiscriminado das redes sociais por moradores pode gerar para o seu usuário uma serie de consequências como reparações de cunho civil, ilícito penal.

Moradores insatisfeitos com a condução dos trabalhos apresentados pelos síndicos, como a falta de prestação de contas, o não ajuizamento das ações de cobrança dos moradores inadimplentes (aumentando a carga condominial dos moradores adimplentes), a falta de manutenção básica, uso indiscriminado dos recursos,   e omissão no cumprimento do Art 1.348 do Código Civil, podem elevar muito os ânimos dos moradores.

No art. 1.348 o Código Civil determina que compete ao síndico: I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar ativa e passivamente o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações das assembléias; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessam aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação.

Com os ânimos exaltados, os moradores indignados podem utilizar de tais mídias para “afogar as suas magoas” e indignações perante o representante da comunidade condominial postando assim as críticas as quais podem ser severas e podendo chegar ao ponto de ferir a reputação do síndico que em muitas das vezes também é morador do condominio.

Essas indiscriminadas e constantes cobranças que muitas vezes podem ser ou não infundadas geram um verdadeiro assedio dos moradores em desfavor do síndico. 

Sobre o autor
Tatiana Morais

Advogada, Empresaria, Palestrante, Especialista em direito de Família e Sucessões e Direito Condominial, OAB/DF.

Informações sobre o texto

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Mais informações

Crescentes demandas judiciais entre condôminos e síndicos.

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