A polêmica do ICMS na conta de Energia.

Você já ouviu falar que podem existir cobranças irregulares em sua conta de luz?

23/01/2018 às 15:24
Leia nesta página:

O fato gerador do ICMS ocorre com a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte e que imposto deve ser exigido quando ocorrer a efetiva transferência de titularidade da mercadoria, com a respectiva entrega definitiva do bem ao seu destinatário.

Esse é um assunto novo para você? Talvez não seja uma novidade, mas ainda é uma informação mal compreendida.

Vamos falar sobre as cobranças polêmicas de ICMS sobre a conta de energia elétrica e seus desdobramentos.

Todos nós sabemos, embora muitos de nós não percebam conscientemente, que a conta de luz é uma das cobranças que mais pesam no bolso do contribuinte nos dias atuais, sejam os contribuintes, pessoas físicas, em suas contas residenciais, sejam os contribuintes, pessoas jurídicas, que têm seus pátios industriais.

Hoje, no país, preponderantemente e porque não dizer, quase que exclusivamente, toda atividade humana está vinculada à utilização da energia elétrica de fonte hídrica.Tudo isso é devido ao modal hidroelétrico, monopolizado até pouquíssimo tempo, exclusivamente pelo Estado.

No entanto, embora tenhamos hoje outros caminhos para sua produção, nossa dependência ainda se concentra fortemente naquela que foi por décadas, devido à nossa abundante presença hídrica, a esperança de total autonomia energética.

Atualmente, dentre as múltiplas outras formas de produção de energia elétrica, vemos despontar uma grande esperança na realidade nacional, que na virada do presente ano, alcançou a marca histórica de 1 GW de potência instalada no Brasil, estando seu modal em fonte fotovoltaica. Pessoalmente, espero que tal crescimento se consolide. Este caminho é a produção de energia à base do aproveitamento da “luz solar”, (leia a resolução normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012 e a resolução normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015, que regulam o tema), contudo, esta opção ainda está muito custosa para os padrões atuais destes tempos de crise. Mas isso já é outro assunto e vamos deixá-lo para outra ocasião.

Voltando para a realidade da energia hidroelétrica, a dor de cabeça de todos os contribuintes é que esta energia, forçosamente, possa acabar ficando ainda mais cara, por conta da incidência indevida de impostos praticados pelo nosso modelo leonino de tributação.

Devido a tais fatos, muitos se encontram hoje questionando judicialmente os valores cobrados em suas faturas de energia.

Até bem pouco tempo, nossos Tribunais, por todo o país, vinham dando, recorrentemente, ganho de causa aos contribuintes/consumidores.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça, o chamado "tribunal cidadão", chamou para si a responsabilidade de colocar um fim nesta discussão, uma vez que o STF - Supremo Tribunal Federal, já declarou que o tema "...não tem estatura constitucional". 

Ao longo de alguns anos o citado Superior Tribunal de Justiça, vinha dizendo que o ICMS destacado na fatura de energia elétrica só poderia incidir sobre os serviços diretamente prestados ao consumidor, ou seja, somente poderia ser cobrado sobre a energia efetivamente utilizada. Essas decisões afirmavam que o valor não poderia ser cobrado, por exemplo, sobre as taxas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD), taxas que, mês a mês, são acrescidas em nossas contas de energia.

Em recente julgado, datado de maio de 2017, o Ministro Gurgel de Faria, relator do EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.020 - RS (2009/0205525-4) - Egrégia Primeira Turma do STJ, decidiu com adesão dos votos de maioria dessa Câmara, sendo o placar de "3" votos contra "2" em divergências, que a referida cobrança, até então afastada por entendimento pacífico e dominante no tribunal, poderia ser cobrado, sob os inovadores argumentos , de ser a mesma, indissociável em seu processo e ainda, por seu grande impacto nas contas públicas. (sic)

Decorrente da inauguração de tal divergência e sob a liderança do Ministro Herman Benjamin, foram apresentados três processos distintos para que os demais Ministros, consigam formar um entendimento amplo sobre o assunto. Ao final, conforme publicado em 15 de Janeiro de 2018 às 13h50, o tema foi afetado como “repetitivo” devendo em breve, ser decidida a “questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS” e por fim, teremos definitivamente pacificado o tema.

Nosso prognostico, levando-se em conta o atual posicionamento dos Ministros que irão compor o pleno das duas Câmaras divergentes é de "7" votos favoráveis X "3" votos contrários o que prenuncia, fortes chances de vitória para o pleito do contribuinte/consumidor.

Atualmente, segundo cálculos divulgados em vários sites especializados, com base nos valores praticados pelas companhias em todo país, a incidência do tributo, em média, eleva as contas em até 30% (trinta por cento).

Na microrregião de Juiz de Fora, por exemplo, nossa experiência em várias ações já propostas, tem demonstrado um aproveitamento, que tem alcançado até 20% (vinte por cento) de recuperação percentual global nas faturas, levando-se em conta, particularidades relativas à prática tributária de nosso Estado, assim como dos padrões das operadoras do sistema, que atuam nesta área geográfica.

Mas onde está o “pulo do gato”, onde está o erro nesta cobrança tarifária ??? Seria uma cobrança indevida a tarifa denominada TUST e TUSD ???

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Vamos entender bem onde se encontra o erro de tais taxas e encargos, a saber, TUST e TUSD. Elas de fato não são indevidas, não há nada errado nas tarifas em si mesmas. O que não é devido, é cobrar o ICMS sobre tais parcelas. A legislação tributária, (art. 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996)- prevê, expressamente, que o fato gerador do ICMS ocorre com a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte e que o imposto deve ser exigido quando ocorrer a efetiva transferência de titularidade da mercadoria com a respectiva entrega definitiva do bem ao seu destinatário. Ou seja, depois de passar pelo seu medidor.

O fato é que, o contribuinte tem direito de aplicar esta tecnologia jurídica, no resgate de seus direitos, discutindo a matéria, visando deixar de pagar tal incidência irregular e ainda receber os 5 (cinco) anos anteriores.

Mas, para que isso aconteça, você vai precisar da ajuda da justiça. As ações costumam ter dupla finalidade: pedir uma liminar para que o imposto deixe de ser calculado com essas taxas embutidas e cobrar o valor indevido retroativamente pelos últimos 5 (cinco) anos, o que garante um aproveitamento total do indébito praticado.

Glossário de siglas e legislação:

TUST : - Tarifa de uso dos Sistemas de Transmissão: relativa ao uso de instalações da Rede Básica, TUST, relacionada a instalações empregadas para a transmissão de energia das hidrelétricas para as centrais de distribuição;

TUSD : - Tarifa de uso do Sistema de Distribuição: relativa ao uso de instalações da Rede Básica, TUSD relacionada a instalações empregadas para a distribuição de energia das centrais de energia elétrica para o usuário final;

Encargos Setoriais: Valores monetários embutidos na conta/fatura, onde constam resíduos de tarifas, decorrentes da transmissão e distribuição.

A legislação tributária, (art. 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996)- prevê, expressamente, que o fato gerador do ICMS ocorre com a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte e que o imposto deve ser exigido quando ocorrer a efetiva transferência de titularidade da mercadoria com a respectiva entrega definitiva do bem ao seu destinatário. Fonte legislativa: Lei Complementar 87/1996.

Sobre o autor
Danielson de Carvalho

Graduado em Direito em 1989, pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Junior – Juiz de Fora – Minas Gerais. Iniciou sua carreira na Advocacia em 1990 - pós-graduado em Direito Tributário pela Praetorium – Núcleo de Estudos e Atualização em Direito – 1998; Curso de Especialização – Senac - Direito Tributário e Penal Tributário 1999; Especialização em Direito Tributário Curso das Grandes Teses Tributárias pelo Instituto Brasileiro de Direito – IbiJus 2017; Membro da Associação Brasileira de Contribuintes – ABCONT; Membro da Universidade Tributária - Comunidade Acadêmica de Estudos Continuados em Direito Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Crescentes dúvidas surgem a cada dia sobre as demandas judiciais sobre a energia elétrica. O STF se pronunciou incompetente para julgar a matéria, afirmando que o tema "não tem estatura constitucional". O STJ afetou o tema para "repetitivo". Quais os prognósticos para o julgamento da tese?

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos