Principais aspectos do Marco Civil e sua importância para neutralidade de rede

24/01/2018 às 07:09
Leia nesta página:

Olá pessoal, tudo bom? Hoje quero falar com vocês sobre o Marco Civil da internet e mostrar como esta lei tem influência em outros países e sua importância para manutenção da neutralidade da rede.

I) Armazenamento de dados

A principal medida adotada pelo Governo Brasileiro no Marco Civil, era a de prevenir a espionagem internacional, razão pela qual o projeto determinava que empresas de internet deveriam criar data centers no Brasil para que pudessem operar, esta norma obrigava estas empresas a manter os dados dos brasileiros em servidores nacionais, dificultando uma possível espionagem, tal medida afetava diretamente empresas como Google e Facebook, além de criar a polêmica sobre o controle destes dados pelo Governo Brasileiro, gerando grande discussão política e dividindo milhares de opiniões.

O projeto passou por alterações e na recente aprovação pela Câmara dos Deputados, deixou de existir esta exigência, permitindo que as empresas de internet continuem a armazenar os dados de Brasileiros em servidores estrangeiros.

II) Neutralidade

O objetivo de criar a neutralidade na rede visa impedir que provedores de internet possam ofertar serviços de conexões diferenciados, como a venda de um pacote que permite apenas o acesso a e-mails ou a rede sociais. Ou seja, limitando o uso geral de sua conexão. A neutralidade prevê que as empresas que fornecem o serviço de internet, sejam neutras em relação ao tráfego de dados, não podendo criar qualquer impedimento para que este usuário acesse qualquer conteúdo ou utilize qualquer serviço.

Neste ponto, a lei acertou em cheio, garantindo a liberdade de expressão e a utilização do serviço contrato da maneira que o usuário preferir, impedindo a prática comum de determinadas empresas que oferecem pacotes de assinatura de internet fazendo limitação no acesso para que o usuário usufrua somente do serviço A ou B..

III) Fim da propaganda dirigida

O texto do projeto de lei, proíbe a utilização da propaganda específica. Atualmente as empresas captam informações dos usuários quando ele faz pesquisas, marca que está frequentando determinado lugar, curte ou compartilha alguma informação, basicamente tudo que você faz na internet. Reparem que quando realizamos a busca por determinado produto, milhares de campanhas similares começam a aparecer? Isso se deve a estratégia de marketing adotada por estas empresas que comercializam os dados dos usuários por preços exorbitantes, tudo isto para oferecer a “campanha certa para o cliente certo”.

Esta decisão novamente atinge de forma direta tanto a Google como o Facebook, que possuem bases de dados com este tipo de informações dos usuários. A partir de agora estas empresas poderão apenas guardar os dados pelo período de seis meses, desde que este armazenamento esteja especificado no contrato aceito pelo usuário no momento da contratação do serviço.

Reitera-se aqui que o serviço não precisa ser pago, como no caso do Facebook que é gratuito.

IV) Da Requisição de Registros

De acordo com o artigo 17 e incisos, o projeto prevê que os dados referentes aos registros de conexões e acesso de informações, somente poderão ser requisitados e exibidos mediante ordem judicial fundamentada.

Estas informações poderão ser requeridas para a formação de provas em ações civis ou penais, desde que se prove os indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros e o período do qual se referem.

Resumindo: Quais os direitos do consumidor com a aprovação da Lei?

  • Inviolabilidade e sigilo de suas comunicações. Só ordens judiciais para fins de investigação criminal podem mudar isso;
  • Não suspensão de sua conexão, exceto em casos de não pagamento;
  • Manutenção da qualidade contratada da sua conexão;
  • Informações claras nos contratos de prestação de serviços de operadoras de internet, o que inclui detalhes sobre proteção de dados pessoais;
  • Não fornecimento a terceiros sobre registros de conexão à internet.
  • O Marco Civil estabelece que a guarda de registros seja feita de forma anônima. Ou seja, os provedores poderão guardar o IP, nunca informações sobre o usuário.

Quem responde pelo conteúdo veiculado na rede?

  • Os usuários respondem pelo conteúdo que publicam.
  • Os provedores de acesso (responsáveis por oferecer o serviço de conexão à internet aos usuários) não podem ser responsabilizados por danos decorrentes de conteúdo gerado por usuários.
  • Já os provedores de conteúdo – no caso, quem administra os sites da internet – só serão responsabilizados caso não acatem no prazo correto decisões jurídicas específicas de retirar do ar conteúdos gerados pelos usuários.

Apoio do criador

Recentemente foi divulgado em nota, o apoio de Tim Berners Lee conhecido como o “pai da internet”, ao projeto de lei brasileiro, onde ele afirma que o país deu um grande passo ao elaborar estas novas regras, tendo inclusive assumido o papel de liderança mundial nesta questão. Ele cita ainda países como a Austrália e Holanda que possuem leis similares ao Marco Civil Brasileiro e que possuem uma relação avançada entre usuário e internet.

Sobre o autor
Philipe Monteiro Cardoso

Advogado, Sócio fundador no escritório de Advocacia Cardoso & Advogados, Autor, Pós Graduando em Direito Civil pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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