Atenção devedor - Cobrança de condomínio como título executivo

24/01/2018 às 07:11
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Hoje vamos falar sobre taxa de condomínio, uma obrigação propter rem.

Olá pessoal, tudo bom? Hoje vamos falar sobre dívida de condomínio e como está sua sistemática após a vigência do código de processo civil de 2015.

A primeira e mais importante questão a se analisar, se dá na diferença do procedimento de cobrança de condomínio antes e depois do CPC de 2015.

Vamos ver como ele era:

1 - Primeiro havia a distribuição da ação

2 - Contraditório (defesa do devedor)

3 - Audiência

4 - Sentença

5 - Título executivo judicial

Vamos ver como ficou?

1 - Distribuição da ação de execução mediante o título executivo extrajudicial já configurado

Portanto, da análise fria, vimos que ao determinar que a dívida de condomínio passa a ser título executivo extrajudicial, temos ultrapassada toda a fase de conhecimento de um processo, tornando toda demanda mais rápida.

Vejamos no código de processo civil como ficou?

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

O que é preciso para cobrar o condomínio em atraso?

É preciso junto com a ação de execução, juntar os seguintes documentos:

1 - Título que geralmente é o boleto de cobrança

2 - Cópia da convenção

3 - Ata da eleição do síndico para atestar que o mesmo tem legitimidade para representar o condomínio judicialmente

4 - Atas que comprovem as despesas cobradas

5 - Planilha atualizada de débito, constando o índice de atualização, bem como juros e multa aplicadas.

Já que a fase de conhecimento não existe mais, o devedor ficou sem defesa?

Esta pergunta pode ter passado por sua cabeça, mas a resposta é não, de todo modo, o devedor poderá através de embargos a execução contestar o valor cobrado, seja por cobrança de mensalidade já paga ou mesmo pela aplicação equivocada de juros e correção.

Detalhe importante

Aos síndicos, é importante frisar que a ação de execução, não poderá ser proposta com o objetivo de receber parcelas não quitadas durante o curso do processo, ao contrário da fase de conhecimento, onde seria possível cobrar as parcelas vincendas (que estão para vencer), com a ação de execução, você deverá cobrar o que está em aberto, e em caso de nova dívida, deverá ingressar com nova ação.

Sobre o autor
Philipe Monteiro Cardoso

Advogado, Sócio fundador no escritório de Advocacia Cardoso & Advogados, Autor, Pós Graduando em Direito Civil pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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