Honorários advocatícios segundo o CPC

24/01/2018 às 07:23
Leia nesta página:

Hoje vamos falar sobre honorários advocatícios de sucumbência e sua previsão, hipóteses, quantificação segundo o novo código de processo civil.

Caro leitor (a), vamos fala hoje sobre honorários advocatícios com base no novo código de processo civil.

A primeira coisa que considero de grande relevância, é que não deve ser confundido os honorários sucumbências com os honorários contratuais, que são aqueles que você cobra ao seu cliente para executar determinado serviço, seja a título de sucesso ou mesmo por todo procedimento independente de êxito na causa.

Com a alteração do código de processo civil em 2015, o tema passou a ser abordado no artigo 85 do novo código de processo civil. Se não vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Da análise acima, verificamos de forma simples que o "perdedor" de um processo, será condenado a pagar honorários advocatícios ao advogado do vencedor, razão pela qual conhecemos o mesmo como honorários sucumbências.

Importa mencionar, que estes honorários serão devidos de forma cumulativa, pois serão deferidos em sede de reconvenção, execução, cumprimento de sentença e recursos, conforme dispõe o parágrafo 1º do 85.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

E qual o valor dos honorários?

A própria lei, trouxe uma limitação ao magistrado, uma vez que os honorários deverão ser arbitrados entre 10% e 20%, levando em consideração, o zelo profissional na condução da demanda, o local da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido.

Em suma, o que o parágrafo 2ºdispõe, é que aquelas demandas mais demoradas e complexas, deverá ter um percentual arbitrado maior que uma causa mais simples e que demande menos tempo para resolução.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Importante mencionar ainda, que este percentual, será arbitrado com base no proveito econômico da demanda, ou seja, caso o valor dos pedidos julgados procedentes seja no total de uns R$10.000,00 (dez mil reais), o percentual de 10% irá incidir sobre este valor, totalizando R$1.000,00 de sucumbência ao advogado do vencedor.

O valor do proveito econômico, importará na soma de todos os pedidos, como danos morais e materiais.

Vale destacar, que no caso de improcedência da ação, onde não será possível mensurar o proveito econômico uma vez que o mesmo não existe, o próprio dispositivo prevê que os honorários serão arbitrados com base no valor da causa.

Ou seja, na hipótese de julgamento improcedente do seu processo, onde foram realizados os pedidos de danos morais e materiais no montante de R$10.000,00 (ambos pedidos), caso os mesmos sejam julgados improcedentes, os honorários serão com base no valor da causa. 

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

Esta questão é de grande importância, pois coíbe os pedidos de danos morais em altos valores, uma vez que o mesmo deve ser quantificado na distribuição da demanda e será em caso de improcedência, utilizado quanto base para cálculo dos honorários.

Em razão da extensão do tema, este provavelmente foi o primeiro de uma série de artigos sobre este conteúdo, não deixe de me seguir por aqui para mais novidades.

Sobre o autor
Philipe Monteiro Cardoso

Advogado, Sócio fundador no escritório de Advocacia Cardoso & Advogados, Autor, Pós Graduando em Direito Civil pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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