Usucapião Familiar - Saiba o que é, seu cabimento e requisitos

24/01/2018 às 07:24
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Dr. Philipe Cardoso fala sobre o usucapião na modalidade familiar, entenda neste vídeo o que é, os casos em que é possível requerer e os requisitos para que seja possível.

Caro leitor (a), hoje vamos falar de usucapião por abandono do lar conjugal, ou simplesmente usucapião familiar, como é conhecido.

O usucapião, é o meio de aquisição da propriedade através da posse do imóvel, basicamente é quando alguém fica no imóvel por um determinado período e após este tempo, adquire o direito de ser proprietário, já abordei sobre usucapião neste artigo.

Com previsão no artigo 1.240-A do Código Civil, o usucapião familiar, prevê que após a separação, caso um dos cônjuges tenha abandonado o lar, aquele que continuou residindo no imóvel, poderá adquirir a integralidade do bem.

Com isto, vamos analisar o que determina o supramencionado artigo:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Acreditamos que o dispositivo foi adotado pelo legislador para "forçar" que as partes sempre busquem realizar a divisão dos bens dentro de um período razoável, que segundo o artigo seria de 02 anos.

Vale lembrar que caso o divórcio com o pedido de divisão dos bens já tenha sido realizado, a contagem deste prazo fica interrompida.  

Como podemos ver ainda, existem alguns requisitos que devem ser obedecidos para que seja possível a aquisição do imóvel nesta modalidade, vamos a eles:

  1. O imóvel deve estar localizado em área urbana e possuir no máximo 250 metros quadrados
  2. A pessoa que ingressar com o pedido, não poderá ser utilizado mais de uma vez;
  3. A moradia deve ser utilizada para moradia, não podendo se tratar de imóvel alugado;
  4. O requerente não poderá ter outro imóvel urbano ou rural em seu nome.   
  5. O requerente deve ter continuado na posse do imóvel pelo período mínimo de 2 anos de forma ininterrupta. 
Sobre o autor
Philipe Monteiro Cardoso

Advogado, Sócio fundador no escritório de Advocacia Cardoso & Advogados, Autor, Pós Graduando em Direito Civil pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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