NO CRIME DE VENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FORA DA VALIDADE É IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
Rogério Tadeu Romano
Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra três pessoas denunciadas por crime contra as relações de consumo, por suposta venda de produtos alimentícios com prazo de validade vencido.
De acordo com os autos, os denunciados tinham em depósito para venda aditivos e matérias-primas para fabricação de linguiças com prazo de validade vencido. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao negar pedido de trancamento da ação, entendeu que o simples fato de estar o produto com o prazo de validade expirado constitui crime formal, de perigo abstrato ou presumido, o que dispensaria a realização de perícia.
O STJ, no julgamento do HC 412.180, entendeu de outra forma.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que, no caso de delito que deixa vestígios, é indispensável a realização de exame pericial para atestar a impropriedade da mercadoria para o consumo, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal.
No caso apreciado, a impossibilidade de realizar a perícia se deu em razão de a fiscal que fazia a inspeção no estabelecimento comercial ter incinerado o material no mesmo dia de sua apreensão.
Para a Quinta Turma, diante da inexistência da prova pericial, produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos, faltou justa causa para a ação penal, não sendo o prazo de validade vencido suficiente para se concluir pela impropriedade do produto.
O julgamento partiu de precedentes em julgamentos anteriores pelo Superior Tribunal de Justiça.
"Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal"
(RHC 49.221/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/4/2015).
"Inexistente prova pericial, produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos, falta justa causa para a persecução penal, sendo insuficiente concluir pela impropriedade para o consumo exclusivamente em virtude da ausência de informações obrigatórias na rotulagem do produto e/ou em decorrência do prazo de sua validade estar vencido"
(RHC 69.692/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2017).
Há, porém, entendimento de que se trata de crime formal, envolvendo norma penal em branco, a ser complementada pelo artigo 18, § 3º, incisos I, II, III, do CDC. De forma, que a hipótese tratada no inciso I citado, gera presunção presunção automática de impropriedade no produto.
Tem-se do julgamento do RHC 42.499, 3 de fevereiro de 2014:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO . (ARTIGO 7º , INCISO IX , DA LEI 8.137 /1990). INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS COM A DATA DE VALIDADE VENCIDA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A MERCADORIA SE ENCONTRAVA EM EXPOSIÇÃO AO CONSUMO COM O PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PROVA IDÔNEA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Da leitura do artigo 7º , inciso IX , da Lei 8.137 /1990, percebe- se que se trata de delito não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal . Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na espécie, o laudo pericial acostado aos autos, ao explicitar a data de validade das mercadorias apreendidas no estabelecimento comercial, é suficiente para a comprovação do delito em tela, uma vez que, nos termos do artigo 18 , § 6º , inciso I , do Código de Defesa do Consumidor , são impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. 3. Se a própria legislação consumerista considera imprestáveis para utilização os produtos com a data de validade expirada, revela-se totalmente improcedente o argumento de que seria necessária a realização de exame pericial de natureza diversa da que foi realizada na hipótese, sendo suficiente a constatação de que o prazo de validade do produto já se encontrava expirado no momento da apreensão. 4. Recurso improvido.
A perícia, na lição de José Frederico Marques( Elementos de direito processual penal, Rio de Janeiro, Forense, 1961, pág. 300) é a prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios sobre as normas técnicas e sobre fatos que dependam de reconhecimento especial.
A prova pericial é prova técnica na medida em que pretende certificar a existência de fatos cuja certeza somente seria possível através de conhecimentos específicos.
Escreveu Nério Rojas(Medicina Legal, 1936, tomo I, pág. 65) que o perito deve esgotar a investigação, analisando com muita prudência os dados fornecidos pela partes, estudar de forma objetiva os fatos, não se embandeirar no feito, confundindo a sua função com a de advogado; saber que seu imperativo é a imparcialidade, não se precipitando em formar uma opinião sobre os fatos, antes de submetê-los a uma meditação prolongada.
Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto, não podendo ser suprido pela confissão do acusado.
Corpo delito, se adianta, é o conjunto dos elementos materiais e sensíveis do fato delituoso.
Quanto ao exame de corpo de delito é obrigatório para a autoridade a determinação da perícia quando a infração deixar vestígios, como se lê do artigo 158 do Código de Processo Penal.
A conclusão que se tem é de que o delito previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90, apenas se perfaz com a realização da perícia não sendo possível iniciar a ação penal sem a constatação da materialidade delitiva, como ainda decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RHC 86.698/MS, DJe de 16 de agosto de 2017.