Segundo o próprio Contran é uma necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento das multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, adequando-a a métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade
Esta Resolução n. 697 altera os dispositivos relativos ao pagamento de multas constantes na Resolução n. 619/2016, no artigo 23, § 3º, e acrescenta o artigo 25-A.
“Artigo 23, § 3º O recebimento de multas pela rede arrecadadora será feito exclusivamente à vista e de forma integral, podendo ser realizado parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)."
Como já pode ser observado, o pagamento parcelado somente se dá por meio do uso de cartão de crédito, e o parcelamento em si se dá entre a operadora do cartão e o responsável pelo pagamento da multa. O órgão de trânsito arrecadador por outro lado terá seu recebimento integral quando a operação é aprovada pela operadora.
"Art. 25-A Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito poderão firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnicooperacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.
§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito interessados em oferecer a alternativa prevista no caput poderão promover a habilitação, por meio de contratação ou credenciamento, de empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos.
§ 2º As empresas referidas no § 1º deverão ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.
§ 3º Os órgãos e entidades de trânsito poderão ceder espaço em suas instalações para que as empresas referidas no § 1º prestem os serviços referidos no caput no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao público.
§ 4º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.
§ 5º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito que adotarem essa modalidade de arrecadação de multas por meio de cartões de débito ou crédito deverão encaminhar relatórios mensais ao DENATRAN contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET.
§ 6º Na ausência de prestação de contas a que se refere o § 5º, o DENATRAN poderá suspender a autorização para que os órgãos e entidades de trânsito admitam o pagamento parcelado ou à vista de multas de trânsito por meio de cartões de débito ou crédito.
§ 7º O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito.
§ 8º A aprovação e efetivação do parcelamento por meio do Cartão de Crédito pela Operadora de Cartão de Crédito libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV.
§ 9º O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Continuação da RESOLUÇÃO Nº 697, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017. Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do § 4º do art. 284 do CTB, conforme disciplinado pelos artigos 21 e 22 desta Resolução.
§ 10. O valor total do parcelamento, excluído a taxa sobre a operação de Cartão de Crédito, deverá ser considerada como receita arrecadada, para fins de aplicação de recurso, conforme o art. 320 do CTB, bem como para fato gerador do repasse relativo ao FUNSET.
§ 11. Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:
I - as multas inscritas em dívida ativa;
II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III - os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e
IV - multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
§ 12. O órgão ou entidade de trânsito autuador da multa de trânsito é o competente para autorizar o parcelamento, em caráter facultativo, podendo delegar tal competência, na forma do art. 25 do CTB.
§ 13. O DENATRAN ficará responsável por autorizar e fiscalizar as operações dos órgãos de trânsito que adotarem a modalidade de parcelamento com Cartão de Crédito para o pagamento das multas de trânsito, regulamentando as disposições deste artigo."
Por fim, pela leitura do texto, a nova resolução traz benefícios como a liberação do licenciamento do veículo após a aprovação do pagamento, podendo o condutor optar em parcelar uma ou mais multas.
Mas, como não poderia ser diferente, todos os encargos, como os juros no parcelamento, ficam a cargo do condutor.
Também, tal alternativa de arrecadação (que não é obrigatório para o órgão arrecadador) vai depender de algum tempo até que o sistema entre em operação de fato.
Sem dúvidas tal alternativa pode ajudar, mas é preciso ter prudência, já que caso o condutor atrase ou fique inadimplente perante a operadora de cartão suas conseqüências podem onerar ainda mais a situação.
A Resolução pode ser acessa da íntegra pelo link http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao6972017.pdf
Fonte: Denatran.
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