Agora multas de trânsito podem ter seu pagamento parcelado por meio do cartão de crédito

Resolução nº 697, de 10 de outubro de 2017 do CONTRAN

26/01/2018 às 08:09
Leia nesta página:

Trata-se de uma novidade acerca do pagamento parcelado das multas de trânsito trazida pela Resolução nº 697, de 10 de outubro de 2017, expedida pelo CONTRAN – o Conselho Nacional de Trânsito. Portanto, mudança recente e inovadora.

Segundo o próprio Contran é uma necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento das multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, adequando-a a métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade

Esta Resolução n. 697 altera os dispositivos relativos ao pagamento de multas constantes na Resolução n. 619/2016, no artigo 23, § 3º, e acrescenta o artigo 25-A.

“Artigo 23, § 3º O recebimento de multas pela rede arrecadadora será feito exclusivamente à vista e de forma integral, podendo ser realizado parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)."

Como já pode ser observado, o pagamento parcelado somente se dá por meio do uso de cartão de crédito, e o parcelamento em si se dá entre a operadora do cartão e o responsável pelo pagamento da multa. O órgão de trânsito arrecadador por outro lado terá seu recebimento integral quando a operação é aprovada pela operadora.

"Art. 25-A Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito poderão firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnicooperacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.

§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito interessados em oferecer a alternativa prevista no caput poderão promover a habilitação, por meio de contratação ou credenciamento, de empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos.

§ 2º As empresas referidas no § 1º deverão ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.

§ 3º Os órgãos e entidades de trânsito poderão ceder espaço em suas instalações para que as empresas referidas no § 1º prestem os serviços referidos no caput no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao público.

§ 4º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.

§ 5º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito que adotarem essa modalidade de arrecadação de multas por meio de cartões de débito ou crédito deverão encaminhar relatórios mensais ao DENATRAN contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET.

§ 6º Na ausência de prestação de contas a que se refere o § 5º, o DENATRAN poderá suspender a autorização para que os órgãos e entidades de trânsito admitam o pagamento parcelado ou à vista de multas de trânsito por meio de cartões de débito ou crédito.

§ 7º O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito.

§ 8º A aprovação e efetivação do parcelamento por meio do Cartão de Crédito pela Operadora de Cartão de Crédito libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV.

§ 9º O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Continuação da RESOLUÇÃO Nº 697, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017. Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do § 4º do art. 284 do CTB, conforme disciplinado pelos artigos 21 e 22 desta Resolução.

§ 10. O valor total do parcelamento, excluído a taxa sobre a operação de Cartão de Crédito, deverá ser considerada como receita arrecadada, para fins de aplicação de recurso, conforme o art. 320 do CTB, bem como para fato gerador do repasse relativo ao FUNSET.

§ 11. Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:

I - as multas inscritas em dívida ativa;

II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;

III - os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e

IV - multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.

§ 12. O órgão ou entidade de trânsito autuador da multa de trânsito é o competente para autorizar o parcelamento, em caráter facultativo, podendo delegar tal competência, na forma do art. 25 do CTB.

§ 13. O DENATRAN ficará responsável por autorizar e fiscalizar as operações dos órgãos de trânsito que adotarem a modalidade de parcelamento com Cartão de Crédito para o pagamento das multas de trânsito, regulamentando as disposições deste artigo."

Por fim, pela leitura do texto, a nova resolução traz benefícios como a liberação do licenciamento do veículo após a aprovação do pagamento, podendo o condutor optar em parcelar uma ou mais multas.

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Mas, como não poderia ser diferente, todos os encargos, como os juros no parcelamento, ficam a cargo do condutor.

Também, tal alternativa de arrecadação (que não é obrigatório para o órgão arrecadador) vai depender de algum tempo até que o sistema entre em operação de fato.

Sem dúvidas tal alternativa pode ajudar, mas é preciso ter prudência, já que caso o condutor atrase ou fique inadimplente perante a operadora de cartão suas conseqüências podem onerar ainda mais a situação.

A Resolução pode ser acessa da íntegra pelo link http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao6972017.pdf

Fonte: Denatran.

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Sobre o autor
Tiago Cippollini

Sou especialista na elaboração de recursos de multas de trânsito, prestando serviços online para todo o país. Whatsapp (19) 9 9463-1255 [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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