O idoso no ordenamento jurídico brasileiro

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ARTIGO QUE TRATA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AOS DIREITOS DOS IDOSOS, SUAS NECESSIDADES E A PROTEÇÃO E AMPARO GARANTIDOS PELO ESTADO.

Uma das maiores riquezas de um país, sem dúvida alguma, é o seu povo. E a qualidade de vida que esse povo possui, reflete o quão ciente dessa riqueza, é o seu governo.

O crescimento populacional referente aos maiores de 60(sessenta) anos é de conhecimento notório, seja pelos avanços na medicina, avanços a ciência, descobertas de origem alimentar e preparadores físicos, além claro, de políticas e programas governamentais de cunho mundial, colaboraram para esse alargamento de pessoas que se encaixam nesse perfil.

Isso, sem contar com a sensível redução da taxa de natalidade e mortalidade, em muitos países e regiões da nossa Pátria. Cada um desses aspectos contribuiu para que houvesse uma maior expectativa de vida para o cidadão e assim, cria-se uma faixa populacional considerável, que, além de possuir necessidades específicas referentes à sua idade, ainda exigem respeito e atenção, pois, são conscientes de que já fizeram a sua parte para o crescimento e fortalecimento da economia do País.   

Ressalte-se a idade acima de 60 (sessenta) anos, pois é ele o marco diferencial que definem o conceito de idoso para nosso ordenamento, de acordo com o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, em seu primeiro artigo, a saber:

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Dessa forma, o contingente criado e que exige cuidados e atenção por parte do Poder Público, torna-se cada vez maior, exigindo que esse, idealize políticas, programas e legislação que acoberte e assegure suas necessidades e direitos, exigindo, portanto, o fiel cumprimento do que já é previsto em lei e a correta adequação e positivação daquilo que ainda não esteja.

Essa segurança que o Poder Público tem o dever de prestar, vem como forma de oferecer igualdade social a todos, principalmente, aos menos favorecidos. Mas, a tríade que sustenta o idoso e seus direitos e deveres, além do Estado, é composta ainda pela sociedade e pela família.

Sim, a responsabilidade perante esse humano que possui limitações devidos à complicações decorrentes de sua própria idade, é de cada um que compõem a comunidade a que esse idoso pertence.

O interesse coletivo, o bem estar da população, a justiça social, são pilares da manutenção da ordem social, que, través do trabalho, política, educação e outros, tenta alcançar essa ordem social.

Esse interesse coletivo refere-se ao interesse de toda a comunidade como sendo soberano diante da vontade individual. Não há o que se discutir diante de um impasse entre dois aspectos em que um deles, beneficia a população como um todo enquanto o outro, apenas trará frutos a um ó indivíduo.

O bem estar da população envolve medidas e iniciativas ofertadas pelo Estado e pela própria sociedade que possibilitem qualidade de vida e dignidade ao ser humano componente daquela comunidade. Envolve relações pessoais, sociais, econômicas e até estruturais, advindos da oferta de serviços básicos à população, que são obrigação do Estado, de acordo com nossa Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Dessa forma, o idoso deve ser objeto de atenção e cuidado, não só por parte do Estado, que já possui essa prerrogativa, mas, também pela população, a sociedade, que deve estar vigilante a atenta aos cuidados ou tratos que o idoso recebe e mais, sem qualquer dúvida, a família desse também a parte da tríade, pois, o patriarca ou a matriarca, foram peças fundamentais na construção e identidade desse núcleo, não sendo mais justo então, que agora, em sua fragilidade, seja devidamente amparado.

Essa união de forças visa proporcionar ao idoso, segurança, bem estar e dignidade, pois, é a única forma de retribuição que podemos ofertar a esse que já deu sua contribuição.

De acordo com o que preleciona Paulo Roberto Barbosa Ramos,

É certo que o simples reconhecimento de novos direitos humanos ou sua incorporação aos ordenamentos jurídicos internos de cada estado, tornando-os assim fundamentais, não se revela suficiente para que esses direitos sejam respeitados, contudo, há de se considerar que, no mínimo, desencadeiam um processo de conscientização de que os homens têm direito à liberdade, a todo tipo de liberdade.(RAMOS, 2002, p. 48-49)

O idoso, dentro do nosso ordenamento jurídico, já possui prerrogativas que o diferenciam dos demais elementos sociais, como a tramitação mais célere de processos que envolvam o idoso, para que haja mais rapidamente a resolução de litígios, ou ainda, o sistema penal prisional, que dá ao infrator que tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, um tratamento diferenciado no seu cumprimento de sentença.

Relativamente nova, a Lei nº 10.173/2001, em seu primeiro artigo, transcrito abaixo, tem por escopo, priorizar o andamento dos processos judiciais em que figure, seja como parte, seja como interveniente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, através da modificação do art. 1.211 do Código de Processo Civil, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 1° A Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).

Ressalte-se que, a redação do referido artigo foi modificada pela Lei nº 12.008/2009, que modificou a idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta) anos para o benefício da tramitação mais célere.

A demora do nosso sistema judiciário já causa grandes prejuízos a qualquer cidadão, imagine então, o quanto isso pode custar a um idoso, que já está no fim de sua vida, que, por vezes, sofre de doenças ou limitações referentes à sua idade, que pode depender dessa sentença para adquirir uma melhor qualidade de vida, entre outros aspectos.

Nesse sentido, Dinamarco (2002, p. 78), ressalta que essa concessão de benefício, nada mais é do que o respeito ao direito constitucional de acesso à justiça, na medida em que este só é observado quando há uma tutela jurisdicional justa, efetiva e tempestiva.

A menor expectativa de tempo de vida restante, em associação, em muitos casos, com a maior necessidade econômica desse idoso, já são, por si só, motivos de convencimento suficiente para que a concessão da prioridade ofertada ao idoso frente à tramitação dos procedimentos judiciais.

A garantia de direitos aos idosos é também a garantia de lhe assegurar uma melhor qualidade de vida e cuidados essenciais para sua melhor sobrevivência. É a promoção de sua dignidade.

Essa garantia, pode ser obtida através de programas sociais e políticas de atendimento que tenham o idoso como personagem principal. São políticas sociais básicas de prestação de serviços que envolvam saúde, lazer, segurança, bem estar, cidadania, educação, entre outras. Envolvem também, assistência social, jurídica e de defesa de interesses, entre outros.

Tais programas, oferecidos tanto pelo Estado quanto por entidades de defesa dos direitos dos idosos, organizações não governamentais, são os principais alicerces de ajuda e apoio ao idoso, mas, não são suficientes e possuem sua área de atuação limitada. Por isso, reitera-se a clara necessidade do envolvimento da sociedade e da família para a correta assistência ao idoso.

Se o Estado possui forma de proteção e segurança do direito aos idosos, nada mais justo que esse, também seja amparado por ouros setores da comunidade. Há um envolvimento incisivo do Estado inclusive nos crimes cometidos por idosos, classificados e tidos como sendo crimes de ação penal pública incondicionada, apenas o Ministério Público possui legitimidade para a propositura da ação.

Não basta saber o conceito de idoso, tal qual disposto e transcrito acima na Lei nº 10.741/2003. É necessário também conhecer as necessidades, carências, reivindicações e insuficiência e oferecer-lhes ou averiguar o suprimento adequado a essas faltas. Se necessário for, e não houver sequer amparo legal, todos devemos manter uma mobilização nesse intuito, pois, mesmo com ordenamento jurídico e legal que o assista, o idoso ainda sofre por falta de conhecimento, preparo e vontade, avalie-se, em não havendo lei ou norma prevista.

O idoso pertence a uma categoria especial, e é nela que foca-se o Estatuto do Idoso, a Constituição e outras normativas que possuem o escopo de segurança e proporção de qualidade de vida e dignidade a ele.

Atualmente, e de vital importância e necessidade que, cada área social, a aí, entram o Poder Público, a família e a sociedade como um todo, avoque a responsabilidade de tratamento desse elemento social.

Destarte, para uma nação, não é suficiente a existência da legislação e das normas previstas, é de mister relevância o cumprimento dessas normas, sua eficácia e eficiência perante a materialização desses direitos. Infelizmente, o que se vê, é um abandono cruel e completo descaso com essa figura que já, cansada de tantas tarefas, agora, necessita de amparo e atenção, mas, que, ao contrário de sua necessidade, sofre até por atos de violência cometidos contra eles, quer seja pelo governo, sociedade e família.

O principal princípio constitucional que aqui é exposto e desmembrado é o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme nossa Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º e 3º, onde determina que um de seus principais objetivos é o de promover o bem de todos. Senão vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

...

III - a dignidade da pessoa humana;

...

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

...

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.(grifo nosso)

A cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos do Estado Democrático de Direito.

O conceito de dignidade da pessoa humana não é exclusividade da nossa Constituição Federal. Esse conceito é universal, amplo, geral e de abrangência ilimitada. Diga-se daí, a Convenção Americana dos Direitos Humanos, o pacto de São José da Costa Rica, que é basilar para a correta distribuição e conhecimento desse conceito. Possuir esse dispositivo em nossa Carta Maior, demonstrou um cuidado, por parte do nosso constituinte, em assegurar direitos e deveres à cidadãos que, ainda de acordo com nossa legislação, devem ter e receber tratamento igualitário, independente de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação, para a garantia desses direitos  deveres.

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A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu texto, expressamente, direitos e garantias fundamentais, mas, apesar disso, há a necessidade de vontade política para o implemento da norma – direcionamento das políticas públicas para a proteção do ser humano, sempre que não for auto-aplicável o dispositivo constitucional ou no caso de depender de implementação de políticas públicas. (RULLI NETO, 2003, p. 58).

Nesse aspecto e contexto, nossa Constituição de 1988, trouxe variados artigos e incisos que tratam a figura do idoso como detentor de direitos específicos e especiais, conferindo-lhes privilégios e atenuantes, demonstrando atenção e cuidados a essa classe especial e diferenciada, que possui menor vigor físico, limitações decorrentes da própria velhice e outros aspectos desfavoráveis como enfermidades e possíveis deficiências físicas ou motoras, que por sua vez, limitam movimento, rapidez e força física.

O mestre Alexandre de Moraes, afirma que:

Mais do que reconhecimento formal e obrigação do Estado para com os cidadãos da terceira idade, que contribuíram para seu crescimento e desenvolvimento, o absoluto respeito aos direitos humanos fundamentais dos idosos, tanto em seu aspecto individual como comunitário, espiritual e social, relaciona-se diretamente com a previsão constitucional de consagração da dignidade da pessoa humana.

O reconhecimento àqueles que construíram com amor, trabalho e esperança a história de nosso país tem efeito multiplicador de cidadania, ensinando às novas gerações a importância de respeito permanente aos direitos fundamentais, desde o nascimento até a terceira idade. (MORAES, 2007, p. 805)

Outro princípio discutido no amparo ao idoso é o princípio da igualdade, já demonstrado acima.

Em suma, não pode-se questionar a tentativa e a abrangência que nossa Constituição oferta ao idoso em se tratando de direitos e deveres a esses conferidos. O que levanta-se é a aplicação, eficácia e eficiência desses artigos e incisos na vida do idoso, seu amparo por parte da sociedade e da família, os dois outros pés de sustentação da proteção ao idoso.

Além disso, ao citar o princípio da igualdade, inclui-se não apenas o tratamento dado ao idoso, mas, também a inclusão social desse na comunidade, sua integração com outros elementos, seu relacionamento interpessoal, entre outros.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRUNO, Herliene Cardoso. As relações de gênero na velhice – Estudo realizado no Lar Torres de Melo, em Fortaleza - Ceará. 2006. 98 f. Monografia (Graduação em Serviço Social) – Centro de Estudos Sociais Aplicados, Universidade Estadual do Ceará, Fortaleza. 2006.

CAMARANO, Ana Amélia et al. Como vive o idoso brasileiro? In: ______. (Org.). Muito além dos 60: os novos idosos brasileiros. Rio de Janeiro: IPEA, 1999.

CAMARANO. A. A. Os novos idosos brasileiros: muito além dos 60? Rio de Janeiro: IPEA, 2004.

DEBERT, Guita Grin. A reinvenção da velhice: socialização e processos de reprivatização do envelhecimento. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo: Fapesp, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 17° ed. aum. e atual. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10-1-2001) São Paulo: Saraiva, 2003, v.7.  

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MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. 

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