O Ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva foi condenado pela Justiça Federal a uma pena de 9 anos de prisão. Após interposição de Recursos, tanto pelo réu quanto pelo Ministério Público, o processo foi novamente julgado, agora em segunda instância, concluindo-se pela manutenção da Sentença de Primeiro Grau e ainda, majorando a pena de 9 para 12 anos e 1 mês.
Em razão disso, muitos seguidores e opositores questionam? Lula será realmente preso? Na condição de Advogado Criminalista, faço uma breve análise sobre a questão:
A resposta ainda é uma incógnita, pois não estamos lidando com um réu comum, ou seja, trata-se de um acusado com forte apelo social e político e esta é a razão da incerteza quanto ao futuro de Lula.
A seguir a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prisão poderá ocorrer tão logo transite em julgado o Acórdão proferido pelo TRF4. Entretanto, como dito alhures, a questão guarda contornos que fogem da normalidade.
A questão diz respeito ao Art. 283 do Código de Processo Penal, que impede que qualquer acusado seja preso na pendência de processo judicial; ou seja, ninguém poderá ser preso senão em decorrência de sentença penal transitada em julgado.
Veja:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Na mesma toada, extraímos que a regra coaduna-se com o disposto no Art. 5º, Inciso LVII Constituição Federal, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em Julgado de sentença penal condenatória.
Para que ocorra o trânsito em julgado, é imprescindível o exaurimento de todos os recursos possíveis e estes, conforme regras processuais aplicáveis ao Processo Penal, são intermináveis.
A interpretação literal do disposto tanto na CF, quanto no Código de Processo Penal (Art. 5º, LVII e Art. 283, respectivamente) vem permitindo que a impunidade prevaleça e muitos condenados acabem por jamais cumprirem um único dia de pena, valendo-se, no caso, da interposição de infindáveis recursos às instâncias superiores.
Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) 43 e 44, proposta pelo Conselho Federal da OAB, entendeu que o Art. 283 da Código de Processo Penal não impede a execução da pena após confirmação da sentença em segunda instância.
Em resumo, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que, tão logo exaurida a jurisdição da segunda instância, o réu poderá ser imediatamente conduzido à prisão.
Entretanto, a questão ainda está sujeita a novas interpretações em razão de recursos que tratam do mesmo tema, podendo, inclusive, ser modificada a interpretação sugerida pelo STF.
Em todo caso, acaso acolhido eventuais recursos manejados pela defesa do Ex-Presidente, impedindo-o de cumprir a pena desde já, abrir-se-á espaço para concessão de Habeas Corpus extensivo a todos os presos que possuem recursos pendentes nas instâncias extraordinárias e que, per si, acabaria por levar a liberdade centenas, milhares de condenados pelos mais diversos crimes e que, invariavelmente causaria instabilidade no sistema jurídico brasileiro, capaz, inclusive, de atrair a comoção social diante de tão flagrante parcialidade.
Por estas razões, acreditamos que, em razão do Princípio da Isonomia, é inarredável a decretação da prisão do ex-presidente Lula tão logo exaurida a jurisdição do TRF4, pelo menos num primeiro momento, quando ainda presente o clamor social e recentes lembranças dos crimes pelo qual fora condenado.
Todavia, tão logo afastadas as recentes lembranças e a parcela da sociedade opositora do ex-Presidente Lula se veja saciada em razão da sua prisão, invariavelmente este será beneficiado por algum Habeas Corpus de caráter humanitário a ser conferido por algum soldado fiel ao ex-Presidente, integrante de sua tropa de Ministros atuante no Supremo Tribunal Federal.
Quais os recursos ainda poderão ser manejados pela Defesa do Ex-Presidente Lula?
Seguindo-se a sistemática prevista no Código de Processo Penal Brasileiro, tratando-se de acórdão proferido por unanimidade dos Desembargadores do TRF4, a defesa ainda poderá manejar os seguintes recursos:
1- Embargos de Declaração - Julgado pelo próprio TRF4
2 - Recurso Especial - Julgado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ
3 - Recurso Extraordinário - Julgado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, após julgamento do Recurso Especial pelo STJ.