Especies de Sucessão

Testamentaria e Legitima

30/01/2018 às 13:14
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Especies de sucessoes e seus tipos.

SUCESSÃO E SUAS ESPÉCIES: LEGÍTIMA E TESTAMENTARIA E A SUCESSÃO NO CASAMENTO.

A palavra sucessão em sentido extenso significa que é toda e qualquer espécie de transmissão de bens, direitos ou obrigações.

O conceito de sucessão e o mesmo de suceder ou seja é substituir o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos, existindo uma substituição do titular de um direito, esse é o conceito amplo de sucessão no direito, ou seja sempre que uma pessoa tomar o lugar de outra em relação jurídica sempre haverá uma sucessão. (VENOSA, 2016)

Sobre sucessão o estudo de Farias (2016, p.30) afirma que:

Volvendo a visão para o particular de uma relação jurídica (e lembrando que toda relação jurídica, necessariamente, é composta de um sujeito, de um objeto e de um vínculo entre eles), observa-se que o sujeito ou o objeto podem, eventualmente, sofrer uma substituição por outro objeto. É exatamente o fenômeno sucessório. A sucessão, assim, é a substituição do sujeito ou do objeto de uma relação jurídica.

Oliveira (2004) estabelece que a sucessão e a transmissão de direitos, podendo ela ser transmitida por pessoas vivas ou por causa de morte.

Sendo assim podemos concluir que a sucessão é um ato onde alguém ocupa o lugar de outrem, ficando assim responsável por uma posição jurídica que era ocupado por outro ou pelo de cujus.

            O termo sucessão apresenta dois modos o primeiro em um sentido amplo, que é aplicado a todos os modos derivados de aquisição de domínio de maneira que indique o ato pelo qual alguém sucede seus direitos que lhe pertenciam seja ele em parte ou no todo a outrem, o segundo e em sentido restrito onde a transferência da herança e feita total ou parcial através da morte de alguém é a que chamamos de sucessão mortis causa (DINIZ,2009).

            Venosa(2016) discorre também   que no direito faz-se uma grande linha divisória entre duas formas de sucessão: uma que deriva de uma ato entre vivos, como por exemplo um contrato e outra que deriva de uma morte ou seja causa mortis que se dá quando a pessoa que morre transfere as obrigações para seus herdeiros e legatários.  

            A abertura da sucessão se dá pela morte, sendo ela determinante para a abertura, uma vez que não se compreende sucessão hereditária sem óbito do de cujus, pois não há herança de pessoa viva. (DINIZ,2009)

            Conforme o Código Civil em seu artigo 1.786 nos traz que a sucessão se dá por lei ou por disposição da última vontade.

            Sendo assim existem dois tipos de sucessão que é a pela morte quando a totalidade de bens ou patrimônio e transferida para os herdeiros do de cujus sendo assim a sucessão hereditária tendo assim o que chamamos de herança, já a sucessão entre vivos no direito hereditário e feita mediante testamento onde o testador expressa sua última vontade deixando expresso um bem para uma determinada pessoa.

3.1 ESPÉCIES DE SUCESSÕES: LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA.

            Antes de adentrar nas espécies de sucessões vamos fazer uma análise sobre herança e Legado.

            Sobre a definição de herança Venosa (2016, p.09) nos diz que:

A herança dá-se por lei ou por disposição de ultima vontade.

O testamento traduz esta última vontade, comoveremos. Quando houver testamento, atende-se, no que couber, segundo as regras hereditárias, a vontade do testador. Quando não houver testamento ou no que sobejar dele, segue-se a ordem de vocação hereditária legitima, isto é, estabelecida em lei. Entre nos portanto, podem conviver as duas modalidades de sucessões. A vocação Legitima prevalece quando não houver ou não puder ser cumprido o testamento. A sucessão testamentária é detalhadamente ordenada pelo nosso ordenamento.

            Quanto ao legado ele é um bem determinado ou seja ele é descrito no monte hereditário, onde o Legatário sucede a título singular, só existira legado e legatário no testamento. Caso não tendo o de cujus deixado um testamento eficaz, não haverá legado. (VENOSA, 2016, p 132).

            Diante disso fica demonstrado que a herança e legado só são possíveis após ocorrido a morte de uma pessoa que tenha deixado um patrimônio.

3.1.1 A Sucessão Legitima ou ab intestato.

Pode-se dizer que a sucessão legitima origina da lei, nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento, sendo assim não havendo testamento do de cujus a sucessão deverá ser legitima, passando assim o patrimônio aos herdeiros conforme indicadas pela lei, obedecendo a ordem hereditária. DINIZ (2009, p 232).

Neste sentido Pereira (2007, p. 83) nos relata que sucessão legitima é:

Àquela a que é deferida por determinação da lei. Atendendo ao que ocorre quando o sucedendo morre sem testamento (intestato), diz também ab intestato. E tendo em consideração que se processa sob o império exclusivo da lei, sem a participação da vontade, pode também designar-se como sucessão legal. Em nossos meios, é a mais frequente, tendo-se em vista a menor difusão do testamento e, portanto, da sucessão testada.

            Já Dower (2004, p.15) nos seus estudos nos diz que:

Sucessão Legítima ocorre quando alguém, antes de morrer, não deixa testamento sobre o destino de seus bens. Dá-se, portanto, quando o falecido não dispõe de seus bens, deixando à própria lei a determinação de como eles devem ser deferidos. Enfim, é a lei que prescreve as preferências que devem prevalecer entre os parentes que deverão herdar os bens deixados pelo de cujus, passando o patrimônio deste às pessoas indicadas pela lei, obedecendo-se à ordem de vocação hereditária.

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                          A sucessão legitima nada mais é uma transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida para os seus familiares, por conta de ausência de manifestação testamentaria, para garantir uma mantença de alguns familiares mais próximos sendo eles descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro. (FARIAS,2016, p.254)

O código Civil em seu artigo 1.829 traz em sua redação à ordem de vocação hereditária na sucessão legítima:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

 I – Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal ou no de separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

O direito das sucessões brasileiro, predomina a sucessão legítima, em decorrência da marcante influência do elemento familiar na formação desse ramo do direito. Diante disso, pode-se afirmar que a sucessão legítima é a regra, e a testamentária, a exceção (DINIZ, 2008, p. 17).

Conforme verificado acima a sucessão legitima tem uma ordem a ser seguida, de forma que uma classe só será chamada na falta de herdeiros da classe precedente, sendo assim uma relação preferencial onde a existência de uma classe exclui a sucessão de classes subsequentes (DINIZ,2009).

3.1.2 Sucessão Testamentaria.

Além da sucessão legitima que se dá em virtude de lei, a sucessão testamentaria se dá pela última vontade do de cujus revestido por ato solene exigida por lei.

Sendo assim a sucessão testamentária e feito na transmissão dos bens do de cujus por ato de última vontade, revestido da solenidade que a lei exige, prevalecendo, portanto, as disposições normativas naquilo que for iuscogens, bem como no que for omisso o testamento (DINIZ, 2008).

Nos estudos de Maria Helena Diniz (2008, p.170) nos relata que:

Há possibilidade das duas modalidades de sucessão a possibilidade das duas modalidades de sucessão – a legítima e a testamentária – coexistirem, pois poderá uma sucessão legítima, obedecendo ao comando legal na parte em que não houver testamento ou não prevalecer à manifestação de última vontade do finado.

A sucessão testamentária não e muito usada em nosso pais, pois a lei pátria contemplou a ordem de vocação hereditária da sucessão legitima sendo pessoas da família do autor da herança que ele gostaria de beneficiar, principalmente seus descendentes, o testamente e mais utilizado quando o testador não tem descendentes, ascendentes e cônjuges, onde o mesmo beneficia uma pessoa estranha.

O testamento é um ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém dispõem em um todo ou em parte de seu patrimônio antes de sua morte, são validas também testamento de caráter não patrimonial, podendo o testador modificar o testamento no todo ou em parte, de modo que o testamento posterior revoga o anterior apenas no que diz respeito a disposições de origem patrimonial. (DINIZ ,2009).

Desta forma o testamento possui algumas caraterísticas sendo:a) unilateral, uma vez que se perfaz com uma única vontade, a do testador, que produz seus efeitos mortis causa, ou seja, após a morte do testador; b) personalíssimo, pois não há outro modo de se fazer a não ser pelo próprio testador, c) solene, exigindo rigorosamente as formalidades prescritas em lei, onde a desobediência implica indubitavelmente em sua invalidação. Esse formalismo é indispensável, sendo da própria natureza do testamento, assim como sua gratuidade, sendo que o ato de testar não aceita retribuição; d) por fim, revogável, pois o testador o poderá revogá-lo de acordo com sua vontade, assim como fazer outro, revogando o anterior. (VENOSA ,2016).

Como relatamos acima o testamento é um ato solene, porem para tenha eficácia há necessidade de que sejam obedecidas as formalidades exigidas na lei, para cada espécie de testamento à uma formalidade diferente, no nosso ordenamento há duas modalidades sendo :a) ordinárias que são os testamentos públicos, cerrado e particular; b) especiais que são os marítimos, aeronáutico e militar. (VENOSA, 2016)

Sendo assim podemos concluir que a sucessão testamentaria não e muito utilizada no nossos cotidianos e que para cada espécies de testamento a uma formalidade a ser seguida, caso isso não ocorra o testamento será nulo.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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