Uma das grandes mudanças na CLT com a Lei n. 13.467/2017 foi a contagem dos prazos em dias úteis, unindo-se ao novo Código de Processo Civil e praticamente unificando a questão (já que agora essa será a regra, ainda que hajam exceções importantes, como o Juizado Especial).
Assim como todos os pontos da reforma, há quem critique. Alegam, em primeiro lugar, que a mudança atrasa o andamento dos processos, que seriam mais lentos por conta da ausência de contagem de finais de semana e feriados. Esquecem-se, porém, que a maior demora dos processos está na designação de audiências, decisões e sentenças que não costumam ser ágeis (muito pela excessiva carga de processos nas varas do trabalho), e não na pura e simples contagem de prazos. Sendo assim, é insensato culpar a alteração da norma por eventual atraso na solução das demandas, pois existem diversas variáveis envolvidas e essa sequer é a principal.
Trazem, ainda, o argumento de que seria um prejuízo ao trabalhador. Contudo, é no mínimo difícil visualizar a presença de qualquer perda, pois: a) o trabalhador, seja na qualidade de reclamante ou reclamado, tem o mesmo prazo que a parte adversa; b) eventuais direitos considerados urgentes ou que corram risco de se deteriorarem pelo tempo, podem ser resolvidos por métodos processuais não afetados pelos prazos para a manifestação das partes. Em melhores termos, não é possível vislumbrar em quê o trabalhador sairia lesado.
Por outro lado, os prazos mais largos para manifestação dão às partes oportunidade mais ampla de expor suas razões, de discutirem eventuais soluções extrajudiciais, de pensar suas decisões processuais e muito mais. Para os advogados, ainda, é uma chance de descansar aos Sábados, Domingos e Feriados, o que deve sim ser avaliado.
Demais disso, concedeu-se ao juiz maior liberdade de condução dos prazos processuais, inclusive com a possibilidade de alarga-los quando houver justificativa demonstrada nos autos, a exemplo da complexidade da causa. Pode, ainda, alterar a ordem dos meios de produção de prova, de forma a adequar-se à realidade do conflito que tem em mãos, o que é uma grande ferramenta em casos que fogem da realidade forense diária.
Em resumo, pode se dizer que foram sim positivas as alterações nos prazos que envolvem o processo do trabalho, mas a utilização devida dessas modificações dependerá das interpretações dadas pelos magistrados e, principalmente, pelos tribunais.