Eutanásia e o direito de escolha

06/02/2018 às 13:08
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A eutanásia pode ser entendida como uma ação ou omissão que impulsiona a morte de um paciente condenado, com o intuito de evitar e prolongar o seu sofrimento.

Introdução

A eutanásia traz à tona as discussões ocorridas em todas as esferas da sociedade com questionamentos sobre princípios tais como a ética e a moral.

A eutanásia pode ser entendida como uma ação ou omissão que impulsiona a morte de um paciente condenado, com o intuito de evitar e prolongar o seu sofrimento

1.0. Aspectos gerais sobre a eutanásia

Longe de ser uma peripécia própria da sociedade, a eutanásia, vem ganhando espaço, diante de problemas motivados pelas ações que resultam do conhecimento do homem no século XX, que se desprendeu de determinados fatores fundamentais para a evolução da sociedade.

Sendo um dos assuntos mais discutivel nos tempos atuais em relação aos direitos do homem, é também uma pauta polêmica que envolve o princípio norteador que é a vida. A eutanásia traz à tona as discussões ocorridas em todas as esferas da sociedade com questionamentos sobre princípios tais como a ética e a moral.

A eutanásia pode ser entendida como uma ação ou omissão que impulsiona a morte de um paciente condenado, com o intuito de evitar e prolongar o seu sofrimento, não se tem um conceito próprio, no entendimento básico, é quando uma pessoa causa morte da outra enferma com seu consentimento, estando o paciente em estado vegetativo ou terminal e passando por grande sofrimento. 

Por se tratar da disponibilidade da vida humana, o estudo da eutanásia gera interesses em todas as camadas e classes sociais. A complexidade do tema envolve extremamente conflito de valores e interesses, não só na perspectiva jurídica, mas sobretudo no enfrentamento religioso, ético e moral.  

No ponto de vista individual do enfermo que pretende tal prática, é uma maneira de abreviar o sofrimento causado por dores físicas e psicológicas por se encontrar em determinada situação. Por outro lado, dispõe-se a tutela jurisdicional do direito à vida, versado como irrenunciável, no qual na esfera penal e religiosa, nenhum homem tem direito de interromper ou intervir na vida do outro.

A eutanásia não está expressa na legislação brasileira, no entanto o fato de precipitar a vida de alguém é considerado crime. Conforme as circunstâncias do feitio, a conduta do agente, até mesmo aquele que ajuda o paciente na pratica da ação, facilitando os meios ou fornecendo material para o enfermo cometer o suicídio, configura-se crime de participação ao suicídio, elencado no artigo 122 do Código Penal Brasileiro.

No nosso ordenamento jurídico não aceita nem discrimina a prática da eutanásia, mas não vai ao rigor de não lhe conceder o privilégio de significativo valor moral.

3.1. Conceito e origem

O termo eutanásia foi criada por volta do séc. XVII pelo filósofo inglês Francis Bacon, quando preceituou, na sua obra “Historia vitae et mortis”, como tratamento mais adequado para as doenças incuráveis

. Em sua etimologia estão duas palavras gregas: EU, que significa bem ou boa, e THANASIA, equivalente a morte. Em sentido literal, a “eutanásia” significa “boa morte”, a morte calma, a morte piedosa e humanitária.

No mesmo sentido, em outras palavras, para Morselli (apud GOMES, 1969, p.156),a eutanásia é “aquela morte que alguém dá a outrem que sofre de uma enfermidade incurável, a seu próprio requerimento, para abreviar a agonia muito grande e dolorosa”.

Lanaem sua monografia “Eutanásia- Ritos e Controversas Médico-Legais” definiu, basicamente, o sentido da eutanásia como sendo

“o de uma boa ou bela morte, em sentido mais amplo, a definiu como “ajuda para morrer”. A ideia é antecipar a morte de um paciente em caso irreversível ou terminal frente a um pedido dele ou de seus familiares para que a pessoa possa morrer dignamente e não permaneça sofrendo com a dor”. (LANA, 2003, p.2)

No mesmo momento em que parte da eutanásia é vinculado a um ato de bondade, a objeção na possibilidade que dá ao ser humano tirar a vida de uma pessoa quando muitos aduzem que isto é antiético ou a responsabilidade cabe à Deus ou um crime.

Nesta mesma linha de pensamento Carneiro (1998), afirma que o termo eutanásia passou a designar a morte deliberadamente causada a uma pessoa que sofre de enfermidade incurável ou muito penosa, para suprir a agonia longa e dolorosa do denominado paciente terminal. O seu sentido ampliou-se e passou a abranger o suicídio, a ajuda a bem morrer, o homicídio piedoso.

Nessa concepção, observa-se que o significado da palavra eutanásia progrediu com o decorrer dos anos e exigiu nomenclatura específica para designar diversas condutas, afluindo seu significado apenas para a morte causada por conduta do médico sobre a situação de paciente incurável e terrível sofrimento.

3.2. Origens históricas

A eutanásia no seu contexto histórico revela que os valores sociais, culturais e religiosos influenciam de maneira fundamental nas opiniões contrárias ou favoráveis à prática da mesma.

Diante desse contexto, da evolução histórica da eutanásia, convém evidenciar que Silva (2000), relata que os gregos conheceram, praticaram e da qual se tem provas históricas é a que se chama “falsa eutanásia”, ou seja, a eutanásia de fundamento e finalidade “puramente eugênico”.

Em Atenas, em 400 a.c., Platão pregava no 3º livro de sua “República” o sacrifício de velhos, fracos e inválidos, sob o argumento do fortalecimento de bem-estar e da economia coletiva.

De acordo com Bandeira afirma relatos que

“Em Esparta, que era uma sociedade guerreira por excelência, era prática comum lançar-se do monte Taígeto os nascituros que apresentassem defeitos físicos”. Evidenciando também que na Índia antiga, os doentes incuráveis, assim compreendidos aqueles considerados inúteis em geral, eram atirados publicamente no Rio Ganges, depois de obstruídas a boca e obstruídas a boca e as narinas com um pouco de barro. (BANDEIRA,2012, p)

Na mesma linha de historicidade, Asúa (2003), ressalta que os celtas, além de matarem as crianças deformadas, eliminavam também os idosos (seus próprios pais quando velhos e doentes), uma vez que os julgavam desnecessários à sociedade, haja vista que os mesmos não contribuíam para o enriquecimento da nação.

A igreja aderiu à posição contrária à eutanásia, pois entende que a antecipação da morte está em desacordo com as leis de Deus, a lei natural.

Bandeira relata que

Na década de 90 vigorou, por alguns meses, na Austrália uma lei que possibilitava formalmente a eutanásia, sendo os seguintes critério como: vontade do paciente, idade mínima de 18 anos, doença incurável, inexistência de qualquer medida que possa curar o paciente, precisão do diagnostico, inexistência de depressão, conhecimento do paciente dos tratamentos disponíveis, capacidade de decisão. (BANDEIRA,2002, p.12)

Outro considerável acontecimento que ocasionou foco sobre o tema foi a Segunda Guerra Mundial. Nesse sentido, Menezes (1997) relata que baseado nas teorias do jurista alemão Carlos Binding e do psiquiatra de origem germânica Alfredo Hoche, os quais se tornaram os profetas da eugenia, em outras palavras, da eliminação da vida por razões médicas ligadas principalmente à purificação da raça humana, ao publicarem um folheto intitulado: “A autorização para exterminar as vidas sem valor vital”.

É relevante mencionar que eugenia foi o termo criado por Francis Galton (1822-1911), que a definiu como sendo o estudo dos agentes sob o controle social que podem melhorar ou empobrecer as qualidades raciais das futuras gerações seja física ou metal. Tutelava à melhoria constante da raça humana, a ideia de que a inteligência é predominante herdada e não fruto da ação ambiental.

Diante desse conceito, Goldim relata que,

“em algum momento, pode –se confundir a eugenia com a eutanásia como sendo uma só figura, sendo uma eutanásia eugênica, porém, a eutanásia e eugenia são condições totalmente diversas, pois, a primeira justifica-se exclusivamente com respaldo na piedade humana, que inexiste na segunda.” (GOLDIM, 2000, p.05.)

O mesmo autor, menciona também um fato ocorrido na Inglaterra em 1931, quando foi proposta uma lei para a legalização da eutanásia voluntária, que só foi discutida em 1936 e rejeitada pela Câmara dos Lordes. Entretanto, essa proposta serviu de modelo para os holandeses.

Nesta mesma perspectiva, Goldin (2000) aponta que a primeira regulamentação nacional sobre o tema foi no Uruguai no ano de 1934, em que se inclui no Código Penal como sendo a possibilidade do “homicídio piedoso”. Esta legislação ainda continua em vigor até a presente data.

3.3. Modalidades da eutanásia

Para a caracterização da eutanásia, existem formas a serem definidas como “a intenção e o efeito da ação”. A intenção de realizar a eutanásia pode gerar uma ação referida como eutanásia ativa, ou também o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos.

De outro modo, quando a morte do paciente ocorre, dentro de uma situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma ação médica ou pela interrupção de uma medida extraordinária, com o objetivo de minorar o sofrimento é chamada de eutanásia passiva ou indireta. Há também outra definição chamada de eutanásia de duplo efeito, sendo quando a morte é acelerada como uma consequência indireta das ações médicas que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal.

Quanto ao consentimento do paciente é estabelecida existem três formas de eutanásia: aeutanásia voluntária, ato que a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente; a eutanásia involuntária, quando a morte é provocada contra a vontade do paciente; e pôr fim a eutanásia não voluntária, quando a morte é provocada sem que o paciente tivesse manifestado sua posição em relação a ela.

Diante desta classificação, quanto ao consentimento, visa estabelecer, em última análise, a responsabilidade do agente, no caso o médico. Esta discussão foi proposta por Neukamp:

Vale lembrar que inúmeros autores utilizam de forma indevida o termo voluntária e involuntária no sentido do agente, isto é, do profissional que executa uma ação em uma eutanásia ativa. Voluntária como sendo intencional e involuntária como a de duplo-efeito. Estas definições são inadequadas, pois a voluntariedade neste tipo de procedimento refere-se sempre ao paciente e nunca ao profissional, este deve ser caracterizado pelo tipo de ação que desempenha (ativa, passiva ou de duplo-efeito). (GOLDIM apud NEUKAMP, 2000, p.10)

No Brasil, em 1928, o Prof. Ruy Santos, na Bahia, propôs que a eutanásia fosse classificada em dois tipos, de acordo com quem executa a ação:

Eutanásia-homicídio: quando alguém realiza um procedimento para terminar com a vida de um paciente.Eutanásia-homicídio realizada por médico; Eutanásia-homicídio realizada por familiar; Eutanásia-suicídio: quando o próprio paciente é o executante. Esta talvez seja a ideia precursora do Assistido. (GOLDIM apud SANTOS, 2000, p. 07)

Por fim, o Prof. Jiménez, em 1942, propôs que existem, a rigor, apenas três tipos:

Eutanásia libertadora, que é aquela realizada por solicitação de um paciente portador de doença incurável, submetido a um grande sofrimento;

Eutanásia eliminadora, quando realizada em pessoas, que mesmo não estando em condições próximas da morte, são portadoras de distúrbios mentais. Justifica pela "carga pesada que são para suas famílias e para a sociedade"

Eutanásia econômica, seria a realizada em pessoas que, por motivos de doença, ficam inconscientes e que poderiam, ao recobrar os sentidos sofrerem em função da sua doença. (ASÚA, 1942, p.85)

Nos próximos tópicos será feito uma abordagem acerca das classificações da ortotonásia, distanásia e mistanásia.

3.3.1. Ortotanásia

A ortotanásia é considerada como a morte que acontece no seu tempo certo, tendo apenas o acompanhamento para que seja menos sofrível possível e de forma natural. No caso de pacientes terminais, não é imposto um tratamento longo e sofrido, que não trará nenhum benefício.

No entanto, a ortotanásia não pode ser confundida com a eutanásia, pois a primeira não retira a vida do paciente e nem encurta, ao mesmo tempo em que não prolonga excessivamente a vida dele.

Para Borges

[...]etimologicamente, ortotanásia significa morte correta, orto: certo,thanatos: morte. Significa o não prolongamento artificial do processo de morte, além do que seria o processo natural, feito pelo médico. (BORGES,2001, p.287)

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Em complementação ao conceito de ideias, pode-se acrescentar também a norma prevista no artigo 15 do Código Civil de 2002 a qual dispõe que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica”, em razão também do princípio da liberdade ao próprio corpo.

Determinados autores, como Freire (2005, p.39) entendem que a eutanásia passiva e ortotanásia são sinônimos. Porém, com a Resolução n. 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina (CFM), o conceito de ortotanásia passou a ter um contexto mais amplo, pois não envolve somente a omissão, mas também cuidados necessários que aliviam os sintomas, evitando os sofrimentos. De acordo com a mencionada resolução (Res. n.1.805/2006, CFM):

Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal (BRASIL, 2006)

Entretanto, existem casos, em que o paciente não tem condições de expressar-se a sua vontade, seja em circunstâncias dos efeitos de medicamentos, do próprio estado mental ou mesmo do estado de inconsciência (em coma, ou vegetativo). Estas situações devem ser rigidamente analisadas, onde pertencerá a família decidir pela manutenção ou não dos tratamentos direcionados ao paciente terminal.

Vale ressaltar que a ortotanásia é também considerada a morte no tempo certo, sem prolongar o sofrimento, a fim de evitar a distanásia.

3.3.2. Distanásia

A distanásia busca preservar a vida de qualquer modo, utilizando todos os meios disponíveis na medicina e até os que não estão disponíveis.

Pessini publicou na Revista Bioética, que a distanásia:

“Trata-se, assim, de um neologismo, uma palavra nova, de origem grega. O prefixo grego dis tem o significado de "afastamento", portanto a distanásia significa prolongamento exagerado da morte de um paciente. O termo também pode ser empregado como sinônimo de tratamento inútil. Trata-se da atitude médica que, visando salvar a vida do paciente terminal, submete-o a grande sofrimento. Nesta conduta não se prolonga a vida propriamente dita, mas o processo de morrer. No mundo europeu fala-se de "obstinação terapêutica", nos Estados Unidos de "futilidade médica" (medical futility)”. (PESSINI, 2009, p.49)

Nesta mesma perspectiva para Diniz (2006, p. 399):

Pela distanásia, também designada obstinação terapêutica (L’ acharnementthérapeutique) ou futilidade médica (medical futility), tudo deve ser feito mesmo que cause sofrimento atroz ao paciente. Isso porque a distanásia é morte lenta e com muito sofrimento. Trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte [...] (DINIZ, 2006, p.399)

A distanásia é o oposto da ortotanásia, já que a distanásia fere a dignidade do paciente, enquanto a ortotanásia, visa à morte digna.

No Brasil a discussão atual da distanásia ganhou um novo aliado após a Resolução nº 1.805, de 9 de novembro de 2006, do Conselho Federal de Medicina (2006) que diz

"na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal". (BRASIL, 2006)

Como justificativa, o Conselho afirma que as unidades de terapia intensiva do país recebem cada dia mais pacientes portadores de doenças crônicas-degenerativas incuráveis com diversas intercorrências, ou mesmo paciente com doenças agudas que tem uma rápida evolução para um quadro crônico irreversível, tendo em vista um sobreviver precário ou mesmo vegetativo.

É importante também ressaltar q existência da Lei dos Direitos dos Usuários dos Serviços de Saúde do Estado de São Paulo (Lei nº 10.241/99), conhecida como Lei Mário Covas, que assegura em seu art. 2º: "são direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo: XXIII recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida"

Dessa forma, entende-se que a vontade do paciente deve ser aceita.

3.3.3. Mistanásia

A mistanásia, é conhecida também como eutanásia social, ou morte miserável, antes da hora

Nesse sentido Martin aborda que:

[...] Dentro da categoria de mistanásia pode-se focalizar três situações, primeiro, a grande massa de doentes e deficientes que, por motivos políticos, sociais e econômicos não chegam a ser pacientes, pois não conseguem ingressar efetivamente no sistema de atendimento médico; Segundo, os doentes que conseguem ser pacientes, para, em seguida, se tornar vítimas de erro médico e, terceiro, os pacientes que acabam sendo vítimas de má-prática por motivos econômicos, científicos ou sociopolíticos [...] (MARTIN, 1998, p.172)

Tal prática é incompatível como o nosso ordenamento jurídico, por toda principiologia constitucional, pela inviolabilidade do direito à vida, e pela determinação do artigo daCRFBem seu inciso III, que positiva:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

(...)

III - a dignidade da pessoa humana

Entende-se que a mistanásia é decorrente de falhas do sistema de saúde, por motivos sociais, os pacientes são vítimas de má prática por motivos econômicos, científicos ou sociopolíticos, por exemplo, quando um médico intencionalmente retira órgão vital de indivíduo com esperança de vida.

Enquanto a mistanásia provoca a morte antes da hora de uma maneira dolorosa e miserável, a eutanásia provoca a morte antes da hora de uma maneira suave e sem dor.

3.4. A eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro

A eutanásia é observada de vários aspectos, considerando as culturas e realidades de cada país. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o direito à vida como o mais fundamental dos direitos, até mesmo conferida pelo Código Penal.

Não obstante, a legislação brasileira é tácita em razão do tema, juristas buscam incluir a eutanásia em tipos penais já existentes, doutrinadores dividem opiniões considerando como homicídio doloso privilegiado o ato de matar ou até mesmo deixar morrer uma pessoa enferma que é motivada pelo sofrimento do doente.

Em conformidade com o art. 121, § 1º do Código Penal Brasileiro em vigor diz:

“Se o agente comete crime impedido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”. (BRASIL, 1940)

Não há normas positivadas que versem objetivamente sobre o tema, porém o conteúdo traz debates e problemas de natureza existenciais sobre a vida e a morte.

Em suma, no Código Penal Brasileiro não possui nenhuma tipificação criminal positivada que permite tal prática, o que ocorre de fato são comparações entre modos como realiza a eutanásia.

Diante desse quadro, vale ressaltar que diferente da eutanásia, a ortotanásia, não oferece ação de ofender a vida, dessa forma, não se fala do homicídio previsto no artigo 121, do Código Penal, e também não se fala em omissão de socorros, não tange a omissão prevista no artigo 4°, do Código Penal, visto que se lida de paciente em estado irreversível, já havendo recebido os cuidados necessários para sua recuperação hipotética, mas sem sucesso. Sequer fere o princípio da dignidade humana, prevista no artigo 1º, III, da Constituição Federal. O único impedimento que poderiam cogitar para esta prática, talvez seja o fato de a vida ser entendida, pela doutrina, como direito indisponível.

Na eutanásia, o médico ou paciente e familiares optam em aplicar altas dosagens de medicação, afim de que o paciente-enfermo não sofra nem sinta dor, assumindo o risco da morte, este é comparado ao crime de homicídio privilegiado já mencionado. Privilegiado pelo fato de ser um motivo de valor moral ou social, em que são valores justificados por interesses pessoais, além da fragilidade da sociedade movida pela compaixão e piedade daquele que se encontra nessa situação.

Já na mistanásia, uma das modalidades de eutanásia, é comparada a uma omissão de socorro ou tratamento, inserida no artigo 135 do Código Penal, em seu parágrafo único, pelo fato de deixar de prestar assistência necessária.

Diante desse contexto, vale ressaltar que não existe uma legislação específica para a eutanásia, há projetos de lei já criados para a luta de pós e contra a sua legalização.

3.5. Projeto de Lei nº 5.058/2005

Villas-Boas (2005, p.118), em sua obra que menciona: Aspectos polêmicos na disciplina jurídico-penal do final da vida. Relata, que no ano de 1984 ocorreu um movimento para modificar parte especial do Código Penal de 1940, de forma a incluir um terceiro parágrafo ao artigo 121. Este regulamento, isentaria de pena o médico que, com consentimento da vítima ou, ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, para eliminar-lhe o sofrimento, antecipado a morte iminente e inevitável, atestada por outro médico.

Segundo Adoni (2003, p.98) o parágrafo a ser acrescentado isentava a punição do agente que agisse ao ato da eutanásia ativa ou passiva, incluindo todos os casos classificados, prevalecendo à autonomia do paciente, quando às hipóteses de eutanásia involuntária, quando o enfermo não estivesse apto para declarar seu consentimento.

Entretanto, não foi dado seguimento na reforma, o que motivou a nomeação de uma comissão incumbida de elaborar o anteprojeto de 1994 para reforma da parte especial do Código Penal, vinculada a essa concepção

“Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém, por meio artificial, se previamente atestado, por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do doente, ou a impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão”. (VILLAS-BOAS, 2005, p.195)

A mesma autora ainda relata que, a mudança entre os textos, é que anteriormente a conduta era normatizada como “antecipar a morte” para “deixar de manter a vida”, dessa forma, o centro da exclusão de punibilidade por prática eutanásica para descriminalização da ortotanásia, tornando lícita a suspensão de tratamento médico fútil ante a inevitabilidade e iminência da morte do paciente.

Adoni (2003, p.97) relata que no ano de 1996 tramitou no Congresso Nacional o projeto de Lei nº 125/1996 que nunca entrou em votação. Em 1999 novamente foi elaborada uma nova proposta de reforma. Com a aprovação do anteprojeto do Código Penal de 1999 surgiram dilemas com a diferenciação com cada tipo crime em motivos torpes e fúteis, onde o agente aproveita da pena diminuída nos casos de eutanásia e da exclusão de ilicitude nos casos de ortotanásia.

Em contrapartida, à legalização da Eutanásia ou em punições mais brandas para a pratica, o Deputado Osmânio Pereira, em 2005, criou um projeto de lei (Projeto de Lei nº 5.058 /2005) para definir a eutanásia como sendo um crime hediondo, em sua justificativa foi que:

“Ao garantir os direitos fundamentais e invioláveis todas as pessoas, sem qualquer distinção e, portanto, sem distinguir, tampouco, o estágio da vida em que se encontrem, a Constituição Federal cita, em primeiro lugar, o direito à vida. Fá-lo com toda lógica, posto que, sem esse direito, que é de todos os primeiros nenhum sentindo teriam os demais”. (PEREIRA, 2005)

Entretanto, o deputado estabeleceu que o objeto do Projeto de Lei nº 5.058 /2005

“O objeto deste Projeto é a defesa da vida bem como da Constituição e da soberania do nosso País, contra a “cultura da morte”, que vem tentando nos impor os países estrangeiros onde isso já impera e contra pessoa e entidades que, conscientemente ou não trabalham à serviço desse propósito assassino”. (PEREIRA, 2005)

Novamente o projeto foi arquivado, dessa vez no mesmo ano em que foi proposto por não haver nenhum apoio ou importância.

3.6. A eutanásia no direito comparado

Não há que se falar em pacificação quando o assunto é a eutanásia, já que existem opiniões favoráveis e contrárias acerca do assunto; a análise doutrinária sobre a temática da eutanásia vem sendo discutida há tempo, e envolve pessoas de todos os campos da ciência.

Ao contrário do que se pensa a eutanásia tem sido aceito em alguns países, que já permitem as suas diferentes formas, é mister salientar que a aceitação da eutanásia vem ocorrendo em função de que todas as pessoas estão sujeitas a enfermidades incuráveis, não levando em consideração costumes, raça ou cultura.

“é preciso, antes de tudo, proteger a vulnerabilidade da humanidade e ao dever de viver, acrescer o direito de morrer. Já que nos tempos hodierno, a eutanásia tem tido uma extensão mundial, em todos os sentidos em se tratando da expansão do assunto e sua prática.” (JONAS, 1997, p.103)

A eutanásia é um assunto pouco abordado, podendo citar como exemplo que na América Latina, apenas as legislações do Peru, Uruguai e Colômbia aceitam a hipótese do perdão judicial para o homicídio eutanásico.

Abaixo será feita uma breve explicação acerca das Constituições ou Leis que permitem a prática da eutanásia em alguns países.

Uruguai

O Uruguai é constantemente referência a este assunto, isso dado que, a partir do ano de 1934, com embasamento do Código Penal Uruguaio (Lei n. 9.914), o país prevê a possibilidade de os juízes isentarem de pena o sujeito que comete o autodenominado “homicídio piedoso”, de acordo com o artigo 37 desta Lei:

Articulo 37: Del homicídio piadoso: Los Juecestienenlafacultad de exonerar de castigo al sujeto de antecedentes honorables, autor de unhomicidio, efectuado por móviles de piedad, mediante súplicas reiteradas de lavíctima. (URUGUAI, 1934)

Apesar do Uruguai não ter expressamente legalizado a prática da eutanásia, foi o primeiro país do mundo a admitir sua prática, autorizando ao juiz, após estudo do caso em si, decidir pela vantagem da pena ao agente que adiantar a morte de uma pessoa em estado terminal, a partir do momento que cumprido determinados requisitos

De acordo com a legislação uruguaia, é facultado ao juiz a exoneração do castigo a quem realizou este tipo de procedimento, desde que preencha três condições básicas: ·ter antecedentes honráveis; ·ser realizado por motivo piedoso, e ·a vítima ter feito reiteradas súplicas. (GOLDIM, 1997, p.98)

Relevante aduzir que o mesmo tratamento não é dado ao suicídio ou morte assistida, constituindo crime, nos termos do artigo 315 do Código Penal Uruguaio:

Holanda

Um dos primeiros países legalizar e regulamentar a prática da eutanásia foi a Holanda, distinto do Uruguai que apenas permitiu aos juízes, à frente do caso concreto.

O primeiro caso aconteceu em

“uma médica geral, Dra. GeertruidaPostma, foi julgada por eutanásia, praticada em sua mãe, com uma dose letal de morfina. A mãe havia feito reiterados pedidos para morrer. Foi processada e condenada por homicídio, com uma pena de prisão de uma semana (suspensa), e liberdade condicional por um ano. Neste julgamento foram estabelecidos os critérios para ação do médico”.

Após o ocorrido desse caso Postma, diversas manifestações públicas, a jurisprudência do país foi ornamentando e estabelecendo critérios gerais para a legalização da prática da eutanásia.

No ano de 2001 o país legalizou a pratica da eutanásia, alterando os artigos 293 e 294 da Lei Criminal Holandesa, como menciona Goldin (2003):

“[...] os novos critérios legais estabelecem que a eutanásia só pode ser realizada: Quando o paciente tiver uma doença incurável e estiver com dores insuportáveis. O paciente deve ter pedido, voluntariamente, para morrer. Depois que um segundo médico tiver emitido sua opinião sobre o caso”. (GOLDIM, 2003, p.109)

Dado o exposto é importante salientar que, apesar de legalizada, a eutanásia sofre intenso controle no país, estando cada caso encaminhado a uma comissão regional formada por médicos, juízes e sociólogos que carecem se manifestar pela viabilidade ou não do método e em caso de dúvida o caso é sujeito ao poder judiciário.

Bélgica

A Bélgica e a Holanda são os únicos dois países do mundo que legalizaram expressamente a prática da eutanásia. Nessa mesma perspectiva, complementa que:

“A legalização da eutanásia na Bélgica ocorreu em maio de 2002, após manifestação favorável do Comitê Consultivo Nacional de Bioética que decidiu 8 encarar de frente este dilema, até então tratado de forma clandestina pelos médicos de todo país. Inicialmente, a lei belga foi mais rígida que a holandesa, não se admitindo a prática da eutanásia em menores de 18 anos, porém, a lei permitia a eutanásia em pessoas que não estavam em estado terminal.” (GOLDIM, 2002, p.117)

Na vigente legislação, assim como na antiga, é imprescindível autorização do paciente, ato este que vem provocando muitas discussões, como descreve o jornal Folha de São Paulo

“[...] O pedido deve ser modo "voluntário, refletido e repetido e que não seja fruto de pressões externas", segundo a lei. Os responsáveis legais também deverão autorizar a prática. Um ponto bastante debatido no país foi como definir se a criança tem discernimento ou não. O texto determina uma avaliação do médico responsável e também de um psiquiatra infantil para atestar a maturidade do paciente. A ampliação da lei sofre a oposição de alguns pediatras e da hierarquia católica belga, embora pesquisa do jornal local "La Libre Belgique" indique que 74% da população é a favor”. [...] (SÃO PAULO, 2014)

Da mesma maneira como ocorre na Holanda, na Bélgica todos os procedimentos são obrigatoriamente vistos por um comitê especial e no caso de eutanásia infantil é efetuado um longo processo juntamente aos pais com apoio de psicólogos.

Suíça

Na Suíça o Direito Penal não entende entre a prática da eutanásia por um médico ou não. Entretanto, um feito dessa importância nunca é qualificado como assassinato. O Código Penal Suíço em seu artigo 114, dispõe como homicídio privilegiado o fato de aquele que, “cedendo a um móvel honroso, por exemplo a piedade”, dá morte àquele que faz “o pedido sério e inequívoco”. Da mesma maneira, o art. 115, CP, considera passível de punição a assistência ao suicídio apenas se o autor agiu “movido por um motivo egoísta”.

A eutanásia não escapa à lei penal Suíça, pois conforme o seu artigo 113, aquele que abreviar o sofrimento de um doente agonizante, movido pala caridade, piedade ou sob efeito de confusão mental, estará agindo sob forma de homicídio privilegiado.

Estaregulamentação é criticada pelos médicos (a Academia Suíça das Ciências Médicas admite a eutanásia passiva) e por defensores da pratica, o que ocasionou no Parlamento no ano de 1996, uma intervenção visando a introdução no Código Penal de uma disposição com o seguinte regulamento: Não há assassinato no sentido do art. 114, nem assistência ao suicídio no sentido do art. 115, quando as seguintes circunstâncias são cumpridas:

I – A morte foi dada a uma pessoa a pedido sério e inequívoco do paciente

II – O falecido padecia de uma doença incurável, que tendo tomado um curso irreversível com um prognóstico fatal, ocasionava-lhe sofrimentos físicos ou psíquicos intoleráveis;

III – Dois médicos diplomados e independentes um do outro, e em relação ao defunto, certificaram-se previamente de que as condições indicadas no segundo item foram preenchidas.

IV – A autoridade médica competente certificou-se que o paciente foi devidamente informado

V – A assistência ao falecimento deve ser praticada por um médico com diploma federal, escolhido pelo requerente entre os médicos que o atendiam. (SUÍÇA, 1996)

A Suíça é mundialmente famosa quando o assunto é morte assistida, até mesmo sendo chamada de “turismo de morte”, em razão de duas associações locais - Dignitas e Exit que provocam de forma rápida e indolor a morte dos pacientes.

Luxemburgo

Luxemburgo foi o terceiro país da União Europeia a legalizar a eutanásia, na data de 18 de dezembro de 2013, o Parlamento luxemburguês aprovou a lei, promulgada pelo chefe de Estado, que permite a prática da eutanásia. Conforme o texto, “não será punido penalmente e não resultará em nenhuma ação civil por danos e perdas o fato de um médico responder a um pedido de eutanásia ou assistência ao suicídio”.

Portugal

A Lei Penal Portuguesa fala sobre o assunto no seu artigo 134, o qual permite que a pena de prisão seja de até três anos, punindo, nesse caso apenas quando esta é praticada com a intenção de matar a pessoa que a requer, sendo a pena de incitação ou auxílio ao suicídio.

Após as breves explicações acima percebe-se, que estes ordenamentos jurídicos estão preocupados em atender, até certo ponto, a vontade das vítimas doentes, maiores de 18 anos que, devido à complexidade do tratamento e o sofrimento extremo, possam vir a se encontrar desenganadas e, ainda, tratando-se de forma livre as situações de ortotanásia quando as terapias já se mostram inúteis, pelo fato de não haver qualquer possibilidade de melhora, resguardando a autorização da eutanásia.

3.7. A autonomia e o consentimento do paciente

Não cabe ao médico, ainda que exista um motivo relevante descumprir a manifestação de vontade do paciente em paralisar um tratamento, uma vez que é inerente o direito do paciente, ainda que afetado por doença grave ou incurável interromper o tratamento.

Quando um médico submete um paciente a um tratamento que vai contra sua vontade, este pode estar praticando uma conduta típica, caracterizada como crime de cárcere privado, constrangimento ilegal ou até mesmo lesão corporal.

Dessa forma, se faz tão importante a legalização da eutanásia, já que isto permitirá que doentes incuráveis escolham entre a morte imediata ou no prolongamento de uma vida que poderá ser sofrida.

Segundo Débora Diniz, antropóloga e diretora da Associação Internacional de Bioética, a eutanásia não assassinato. Viver é sempre fazer escolhas, inclusive escolher a hora de morrer.”, ela ainda demonstra que existem dois princípios éticos que são utilizados na hora de escolher sobre a própria morte: o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da autonomia.

A partir do momento que o paciente opta pela eutanásia é previsível que o mesmo já fez um juízo de valores acerca das possibilidades do tratamento e sobre a sua qualidade de vida, levando em conta tudo o que poderia ser feito para melhorar a sua qualidade de vida.

Sendo assim, a autonomia do paciente já basta para justificar a eutanásia, não existindo razoes para que se subordine a legitimidade da vontade do paciente.

“Já se alçam vozes, naturalmente, para pedir uma maior flexibilidade das condições. Os que consideram que um enfermo terminal que pede a eutanásia atua de maneira sensata e digna, contrariamente ao que ocorre com o jovem depressivo ou desempregado desesperado, raciocinam na realidade à luz de um modelo implícito”. (MONTEIRO, 2000, p.464-465)

O paciente que decide pela eutanásia não faz uma escolha privada, muitas das vezes ele pensa no próximo, já que sabe que poderá de alguma forma diminuir o sofrimento daqueles que o amam.

A legalização da eutanásia afeta o vínculo social, ela não é uma questão de ética pessoal e sim uma dúvida da ética sócio-política.

Pode-se resumir a objeção a eutanásia ou de sua regulamentação em três palavras: nocividade, inutilidade e incongruência.

“[...] uma regulamentação da matéria seria nociva porque aumentaria o papel do Estado em um campo concernente à vida privada e à liberdade dos indivíduos. Seria inútil porque as normas morais e deontológicas da profissão médica preenchem até agora este ofício e a recusa terapêutica tornou-se uma prática aceita. É incongruente porque estas questões realçam o poder médico e este é o único que deverá apresentar as respostas. (VIEIRA, 1999)”

Por fim, quando se discute o direito de morrer, questiona-se o direito do doente terminal de ser ouvido, fazendo com que sua dignidade como pessoa humana seja respeitada.

Conclusão

Lidar com a vida e a morte, a dor e o sofrimento, a doença e a cura são um aprendizado que supera os limites da ciência jurídica e requer uma compreensão extrema da natureza humana. Por este motivo, quando alguns juristas fundamentam acerca da eutanásia no direito a morrer com dignidade vão contra a ciência que tenta procurar o sentido da vida.

Em situações extremas, onde não há possibilidade de cura ou o paciente pode ficar com sequelas graves, a eutanásia seria o caminho mais fácil a ser seguido, mas talvez não seja o mais digno. Quando se fala que não seria o caminho mais digno vem a questão das variadas formas de tratamento que existem para as diversas doenças e patologias hoje existentes, um exemplo de um caminho que não seja digno pode-se citar a história do filme “Como eu era antes de você” (2016), no qual o personagem principal fica tetraplégico e não aceita os tratamentos ofertados, preferindo assim dar fim ao seu sofrimento em uma clínica para a realização da eutanásia.

Referências

ADONI, André Luiz. Bioética e Biodireito: Aspectos Gerais sobre Eutanásia e o Direito a Morte Digna. Revista dos Tribunais. São Paulo, ano 9, v. 818, 2003.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.Curso de Direito Constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

GOLDIN. José Roberto. Eutanásia – Colômbia. UFRGS. Rio Grande do Sul. 1998. Acesso em 15.09.2017.

GOLDIN. José Roberto. Eutanásia – Uruguai. UFRGS. Rio Grande do Sul. 1997. Disponível em<http://www.bioetica.ufrgs.br/eutanuru.htm. Acesso em 15.09.2017.> Acesso em 30 de outubro de 2017.

MENDES, Gilmar Ferreira, Branco, Paulo Gustavo Gonet.Curso de direito constitucional. 7ºed. Editora Saraiva. São Paulo - SP. 2012.

MENEZES, Evandro Correa de. Direito de Matar. Rio de Janeiro: Freitas bastos, 1977

MONTERO, Etienne. Rumo a uma legalização da eutanásia voluntária? Reflexões sobre a tese da autonomia. Revistas dos Tribunais. São Paulo, vol. 78 nº 89, 2000.

ORGAZ, Alfredo. Personas Individuales. Buenos Aires, Argentina: Editorial Depalma, 1947. 10 Obra citada.

VILLAS-BOAS, Maria Elisa. Da eutanásia ao prolongamento artificial: aspectos polêmicos na disciplina jurídico-penal do final da vida. Rio de Janeiro: Forense,2005.

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