O DIREITO NATURAL PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO

07/02/2018 às 09:18
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O objetivo do presente artigo é analisar a compreensão do Direito Natural, que é a ideia abstrata do direito, o ordenamento que corresponde a justiça.

 

                     O DIREITO NATURAL PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO

 

 

 

                                                                                                                    Igor Vinícius Amaral Rezende

                                                                                                                    William Pires Fernandes

 RESUMO

O objetivo do presente artigo é analisar a compreensão do Direito Natural, que é a ideia abstrata do direito, o ordenamento que corresponde a justiça. O homem vive cercado de conflitos, em diversas áreas, e há necessidade de evitá-los, repressiva ou previamente. De acordo com os dados obtidos este tema consiste no estudo de direitos que nascem com o ser humano, logo, naturais e individuais, como o direito à vida, à liberdade, à segurança, à propriedade e etc. Bem como o início da prática dos direitos naturais, antes da positivação deste direito.

INTRODUÇÃO

Qual o papel do Estado em relação a garantia dos direitos naturais de cada indivíduo, bem como importância desses direitos para o ordenamento jurídico? O Estado tem o papel de garantir e promover condições.

O Estado tem a função de garantir e promover condições para assegurar a Liberdade do indivíduo em sociedade, mas os princípios fundamentais que são a liberdade e a vida não se efetivarão plenamente se a sociedade não se achar organizada sob a égide desse princípio. É preciso que o princípio não se limite ao texto de lei e obtenha efetividade na estrutura social. NADER (2000).

O Direito Natural consegue demostrar princípios importantes em relação a proteção do homem, que impreterivelmente devem ser aprovado pela legislação, afim de que se construa um ordenamento jurídico consideravelmente justo. O Direito Natural não é um um direito escrito, não é criado pela sociedade e muito menos direito formulado pelo Estado . Ele é um direito aberto, franco que se origina da própria natureza social do homem que é revelado pela ligação da experiência e razão. É constituído por princípios e não de regras, tem caráter universal, eterno e imutável.

Como são promovidos pelo Estado? Tratando de pontos que são de interesse de cada um que se considere cidadão, assim como também vai fundamentar e distinguir direitos individuais e invioláveis de cada indivíduo, voltando-se para o “bem-estar social”.

Neste trabalho utilizar-se-á como tema um estudo sobre o Direito Natural, tendo como objetivo a ser pesquisados são os direitos naturais de um indivíduo.

O estudo permeia acerca do tema proposto, focalizando em leituras de livros/autores pertinentes ao curso de bacharelado em direito, para elaboração deste projeto interdisciplinar construí textos com base em autores respeitados na área em questão, como por exemplo:  BITTAR, ALMEIDA, NADER, LIMA, LOCKE, MARCONI, MEZZAROBA, MONTEIRO, HOBBES, BONAVIDES, BOBBIO, FERREIRA e DINIZ.

Este artigo tem como objetivo apontar, definir e esclarecer questões relacionadas ao Direito Natural é ressaltar sua contribuição na construção dos Direitos Humanos, Direito Natural, Direitos Humanos Fundamentais, Liberdade e Surgimento de valores Jurídicos. Pois ele irá tratar de pontos que são de interesse de cada um que se considere um cidadão, assim como, também vai fundamentar e distinguir direitos individuais e invioláveis de cada indivíduo, voltando-se o “bem-estar social”. Juridicamente, o Direito Natural procura compor o que se conhece por base da Constituição Federal  Brasileira, ou seja, a doutrina dos direitos naturais que consistem as leis ligadas aos, quaisquer que sejam assuntos relacionados ao homem e aquilo que é seu por direito de nascença.

O DIREITO NATURAL E SUA ESSÊNCIA

Originário da natureza o Direito Natural tem na sua essência o conjunto de direitos humanos que não podem ser negociados, tem o básico para resolver conflitos. É uma questão permanente do homem teórico a respeito de garantir seu lugar na sociedade. É a ideia abstrata do Direito , o ordenamento ideal, corresponde a uma justiça superior e anterior trata-se de um sistema de leis que não depende do Direito Positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se origina no Estado.

O Direito Natural origina-se da vontade de uma divindade e por esta é revelada aos homens. Teve como principais defensores Santo Agostinho e São Thomas de Aquino.

John Locke ao definir que lei é uma regra eterna para todos sendo evidente e inteligível para todas as criaturas naturais.

Em outro sentido entende-se que a ideia da existência de um direito universalmente válido sempre promove a mente humana, assim como há algo de comum em todos os homens. Relatando também que a aventura moderna era um erro radical e procura um remédio para isso no retorno ao pensamento antigo, ao seu estado natural.

Por outro lado afirma Kelsen (2006, p.69/70) que o Direito Natural é também direito posto, isto é, positivo. Direito posto, porém, não pela vontade humana, mas por uma vontade supra-humana. Como, porém, um fato não pode ser fundamento de validade de uma norma, uma teoria jusnaturalista logicamente correta não pode negar que apenas podemos pensar um direito positivo harmônico com o Direito Natural como válido se pressupormos a norma devemos obedecer aos comando da natureza. É esta norma fundamental do Direito Natural.

Analisando Bobbio (2006) Entende-se que o  Direito Natural é uma tentativa de dar uma resposta tranquilizadora as consequências corrosivas que os libertinos tinham retirado da crise do universalismo religioso. Todas as concepções compartilham a ideia de que os direitos ditos naturais são anteriores ao direito estatal e que qualquer norma imposta ao indivíduo que não esteja conforme o mesmo é considerada injusta, podendo inclusive ser desobedecida pelos cidadãos.Visto que o direito é ditado ao homem pela razão, que o encontra autonomamente dentro de si. É importante ainda destacar que nos tempos antigos, entendia-se que tudo era explicado e justificado pela existência de Deus, sendo assim, concepções perfeitas e invioláveis.

A filosofia escolástica exaltava a existência de uma lei divina. Dentro desta concepção, tal lei não possuiria nenhuma espécie de erro ou falha, em função de sua natureza transcendente; desta forma, de perfeita. Seria imutável” (BITTAR, ALMEIDA, 2005, p.277).

O jusnaturalismo vem para quebrar tal comportamento, visando compreender aquilo que é direito do homem naturalmente, sem intervenções dividas e descobertas pela capacidade humana.

Como consequência destes avanços acadêmicos e intelectuais, o homem deixa de ser visto como origem e sentido para todas as coisas, a partir de agora, o homem através da razão, são capazes de traduzir e entender o mundo a sua volta.

Posteriormente Nader (2000, p. 376) ainda acrescenta que, o Direito Natural tem em sua característica o poder de ser eterno, imutável e universal; isto porque, sendo a natureza humana a grande fonte desses direitos, ela é, fundamentalmente, a mesma em todos os tempos e lugares”, portanto, o Direito Natural sempre foi e será fonte de direito para qualquer tipo de povo, pois são os próprios instintos humanos a fonte do Direito Natural, que o torna eterno, imutável e universal.

Vale dizer então que o Direito Natural sempre será considerado base fundamental para a construção das leis que compõe o Direito Positivado, pois trata-se de um direito com base na natureza humana.

Nader (2000, p.192), conceitua a importância que existia em cada pessoa o instinto Direito Natural, porém isso deve ser revisto pelo mesmo, pois não pode ser empregado sem antes ser revisto e corrigido, para que não haja qualquer forma de extravagância. Uma legislação tendo sido inspirada no Direito Natural comum tende a ser justa e propícia à manutenção do equilíbrio social.

Com o mesmo sentido vimos que o instinto de Direito Natural já existia dentro de cada pessoa e ao mesmo tempo esses instintos eram analisados cuidadosamente para que não haja exageros. Uma legislação inspirada no Direito Natural tem como próprio objetivo o equilíbrio da sociedade.

Aponta Lima (2000) que o Direito Natural é constituído por um conjunto de princípios e não de regras, seu caráter é universal, eterno e imutável e pertencem a todos os tempos. Não são elaborados pelos homens e emanam de uma vontade superior por pertencer à própria natureza humana. Nesse panorama de um mundo elaborado por transformações de todas as ordens é que se delineia uma nova forma de Direito Natural o Direito Natural Moderno, desligado da noção de fé ou dos ditames divinos, fundamentado a partir de então na razão humana. Com base nestes princípios, independente de exigências sociais, são de natureza humana, comum a todos os homens.

Da mesma forma apontada pelos autores acima, o Direito Natural não é um direito elaborado pelo homem, mas sim da própria natureza. O autor citado acima também frisa que o mundo é feito de constantes modificações e essas modificações levam a uma nova forma de Direto Natural que é o Direito Natural Moderno, que no momento passa a se desligar da fé e passa a ser fundamentado através da razão humana.

De acordo com Lima (2000), que ainda expõe que a ordem agora é a transformação do mundo, a renovação das ideias e dos valores, substituindo Deus pelo próprio homem e, consequentemente, a fé que escraviza pela razão que liberta. Diga-se que é o Direto Natural que revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem, que deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se tenha um ordenamento jurídico substancialmente justo.

De outro modo isso deixa claro que o Direito Natural não é escrito, não criado pela sociedade, nem é formulado pelo estado como adjetivo natural indica, é um direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem que é revelado pela conjunção da experiência e razão. No Direito Natural Moderno o homem coloca-se no centro do universo e passa a indagar a origem daquilo que vive e o cerca, dando valor essencial ao problema das origens do conhecimento e fundamentando somente as razões para decidir por si próprio destino.

Outro fator existente ressalta que os direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, e reservada para designar algo, no nível do Direito Positivo, aquelas prerrogativas e instituições que concretiza em garantias de uma vivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualitativo de fundamentais acha-se a indagação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza não convive e, as vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados.

Considerando ainda, verifica-se que os direitos humanos fundamentais, na verdade, confundem-se com o Direito Natural, dada a sua semelhança entre seu conceitos e características. Se não positivados, o Direito Natural pode muito bem surgir como fundamentador da proteção aos direitos humanos fundamentais. Assim sendo, ratifica-se a posição de que o Direito Natural jamais deixou de existir com a positivação do direito, mas continua com um soldado de reserva na proteção do cidadão.

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Torna-se necessário que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida, portanto para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como meios idôneos para consecução desse fim.

LIBERDADE E O DIREITO DO HOMEM MODERNO

Liberdade, no entender de Hobbes é ausência de obstáculos externos às ações que contribuem para a preservação da vida. A liberdade é um direito, e opõe-se a lei e à obrigação. Estamos diante de direito originário, condição humana, mas aqui a tônica recai sobre os apetites e desejos do que sobre alguma qualidade daquela intrínseca específica do homem.

De outro modo tal sociedade necessita de uma autoridade a qual todos os membros devem render o suficiente para a sua liberdade natural, por forma que a autoridade possa assegurar a paz interna e a defesa comum.

Nesse sentido, destoa sua concepção de liberdade daquela que encontramos no discurso sobre desigualdade, de Rousseau, liberdade como dom essencial da natureza, elemento distintivo da natureza, humana, pode querer e escolher caracterizado como uma ação puramente espiritual.

Cumpre evidenciar que Hobbes (1651) sustenta, então, concepções opostas de liberdade. Atribuir liberdade à vontade nos leva a uma concepção ilusória, como se houvesse em nó algo sobre o qual pudéssemos dizer que é incausado, incondicionado, como se possuíssemos as causas últimas de nossa vontade.

A liberdade, para Hobbes, é um direito que temos de agir em conformidade com nossos desejos, vontades e inclinações. A liberdade enquanto Direito Natural é o fato mesmo de o homem, na ausência de algum poder exterior, não deparar com entraves ao fazer aquilo que tem vontade de fazer.

As liberdades públicas, estas que dizem respeito, ao menos num primeiro momento, a uma inibição do poder estatal ou, se preferirmos, a uma prestação meramente negativa. É dizer, o Estado se exonera dos seus deveres nesses campos abstendo-se da prática de certos atos. Dissemos num primeiro momento porque hoje as coisas já não se passam exatamente assim.

Tanto os direitos fundamentais como as garantias fundamentais não deixam de ser direitos; pertencem, portanto, a essa categoria ampla dos direitos individuais. A diferença repousa na circunstancia de que as garantias não resguardam bens da vida propriamente ditos, tais como liberdade, a propriedade, a segurança, mas fornecem instrumentos jurídicos ao indivíduo, especialmente, fortes, e rápidos para garantir os direitos individuais. O perfil constitucional destas ações conhecidas por garantias constitucionais, nada obstantes também se contribuem em direitos, são direito de ordem processual, são direito de ordem processual, são direitos de ingressar em juízo para obter uma medida judicial com força específica ou com uma celeridade não encontrável nas ações ordinárias.

O que é importante analisar é a formação histórica dessas liberdades. A sua significação exata não pode ser apreendida senão avaliando-se o lento processo pelo qual se deu a aquisição. O Cristianismo com ideia de que cada pessoa é criada à imagem e semelhança de Deus teve uma contribuição grande.

Quanto a França é sabido que ela também colaborou com a fixação dos direitos por meio de uma declaração que até hoje, possivelmente, é a mais célebre: a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. A Declaração Francesa se considera válida para toda a humanidade, o racionalismo próprio do pensamento francês iria emprestar uma base teórica de que as proclamações d direitos inglesas careciam.

No primeiro vigoraria a liberdade plena, no segundo surgiria o poder que limita as liberdades individuais. Nessa sociedade de iguais o poder vai resistir na vontade geral. A declaração tomou alguns pontos fundamentais desse pensamento mas repeliu outros. O que foi retido, principalmente, foi a necessidade de estipular como fim da sociedade o asseguramento da liberdade natural do homem, assim como a ideia de que a lei, expressão da vontade geral, não pode, por natureza, ser um instrumento de opressão.

Ainda antes da Declaração Francesa houve as americanas. Estas ocorreram logo a partir da independência das colônias em 1776. a mais importante delas é a do Estado da Virgínia, que proclama no seu artigo 1º “Que todos os homens são por natureza, igualmente livres e independentes, e tem certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seu póstero e que são: o gozo da vida e da liberdade com meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança”.

As liberdades públicas tem hoje uma configuração muito mais complexa do que nos fins só século XVIII. Já se viu como a liberdade contra o Estado garantindo a vida e o direito de locomoção, de expressão do pensamento e de propriedade. Os direitos clássicos não desapareceram. Perderam, tão somente, seu caráter absoluto para ganhar uma dimensão mais relativa surgida da imperiosidade de compatibilizar o direito com outros princípios constitucionais.

Na Declaração Universal do Direitos do Homem seu texto preocupa-se, fundamentalmente, com quatro ordens de direito fundamentais. Logo de início são proclamados os direitos pessoais do indivíduo: direito a vida, a liberdade e a segurança. Num segundo grupo encontra-se expostos os direitos do indivíduo em face das coletividades: direito a nacionalidade, direito de asilo a todo aquele perseguido (salvo nos casos de crime de direito comum), direito de livre circulação e de residência, tanto no interior como no exterior e direito de propriedade.

A GARANTIA DO DIREITO A TODOS OS CIDADÃOS

A partir destas explanações, elaborou-se como objetivo geral a possibilidade de apontar, definir e esclarecer todas as questões relacionadas ao Direito Natural e ressaltar sua contribuição fundamental na construção dos Direitos Humanos.

Nesta direção, elaborou-se como hipótese de que para que haja solução da problemática dos direitos naturais, é preciso que todos conheçam e reconheçam a relevância do domínio sobre os direitos de nascença logo o indivíduo conhecerá melhor a Constituição e poderá exigir e exercitar seus direitos e deveres.

Dentro desse raciocínio, faz-se interessante saber que, com o passar dos tempos, aqueles direitos ditos naturais a todos, passaram a necessitar de uma melhor padronização, pois o que era considerado justo para um, poderia ser considerado injusto para outro. Houve necessidade então da lei escrita. À medida que surgiram os conflitos, posteriores. Porém não existia um órgão central para a criação destas leis, sendo que as mesmas provinham de diversas fontes, o que passou a gerar um novo conflito, face à diversidade de legislações esparsas, oriundas de atividades mercantis, do direito canônico, do direito das grandes cidades, etc.

É também devido à dificuldade de comunicação e a precariedade dos meios de transporte, fazendo com que as novas leis demorassem muito a chegar a todos. Aqueles casos que não tivessem regulamentados, ainda, o seriam pelos especialistas do estado na área, os legisladores. A nova lei, nesta ótica seria criada pela vontade do legislador.

Praticamente em todas as ordens jurídicas particulares, foi assim que houve uma passagem do  direito natural para o direito positivo: primeiro, o direito natural, universal, racional e comum a todos; após as legislações esparsas; e por fim um órgão central que deveria controlar todas as leis emanadas em seu ordenamento jurídico, que considera direito apenas aquilo que provém da criação estatal que considera inexistente qualquer ordenamento fora destes limites.

Levando-se em conta os aspectos observados fica claro que com o passar dos tempos houve uma inversão histórica entre direito positivo. Anteriormente, o primeiro prevalecia sobre o segundo, sendo que atualmente ocorre exatamente o contrário. Existe o Direito Natural mas de forma abstrata, sem a existência de um ordenamento isolado de Direito Natural. Novamente caracteriza-se na atualidade, o caráter objetivo do primeiro, e o caráter subjetivo do segundo.

Apesar da complexidade do assunto, é necessário reforçar que o Direito Natural exerceu uma grande influência na construção do patrimônio sólido da humanidade levando possível concretização dos direitos do homem e do cidadão. Em todas as ordens jurídicas particulares, com algumas exceções, é lógico, o Direito Natural teve sua influência, principalmente no início das positivações do direito quando as normas deste novo ordenamento jurídico passaram a compor um grupo para resoluções dos conflitos existentes. 

Em virtude dos fatos mencionados fica claro perceber que o Direito Natural exerceu uma grande influência na evolução da humanidade e foi uma grande influenciadora na concretização doa Direitos do Homem e do Cidadão.

Cumpre evidenciar que o Direito Natural regula os comportamentos inadequados e da a oportunidade de compreender aquilo que é certo e direito sem qualquer intervenção e sim da capacidade humana de retratar o certo e o errado através de princípios que levam as pessoas a se respeitarem através da concepção do dever que eles possuem.

REFERÊNCIAS

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