NÃO CABIMENTO DE HC CONTRA DECISÕES DE TURMA OU DO PLENÁRIO DO STF

09/02/2018 às 13:15
Leia nesta página:

O PRESENTE ARTIGO DISCUTE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL PENAL EM SEDE DE COMPETÊNCIA DO STF.

NÃO CABIMENTO DE HC CONTRA DECISÕES DE TURMA OU DO PLENÁRIO DO STF

Rogério Tadeu Romano

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal  firmou-se  no sentido da inadmissibilidade de “habeas corpus”, quando impetrado contra decisões do Plenário ou de quaisquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal (RTJ 88/477, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA – HC 67.768/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 80.375-AgR/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 80.869-AgR/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 82.289-QO/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 115.774-AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 119.657-AgR/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 123.408-AgR/DF, Rel. Min. ROSA WEBER – HC 129.335-AgR/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 133.267-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.).

Como se lê, o Supremo Tribunal Federal repele o cabimento de habeas corpus, quando ele venha a ser impetrado contra decisões proferidas por qualquer dos órgãos da Corte:

“– Não cabe, para o Plenário, impetração de ‘habeas corpus’ contra decisão colegiada de qualquer das Turmas (ou do próprio Pleno) do Supremo Tribunal Federal, ainda que resultante do julgamento de outros processos de ‘habeas corpus’ (Súmula 606/STF) ou proferida em sede de recursos em geral, inclusive aqueles de natureza penal (RTJ 88/108 – RTJ 95/1053 – RTJ 126/175). Precedentes.” (HC 88.247-AgR-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).

O posicionamento da alta Corte é no sentido de reconhecer ao Ministro Relator competência plena para exercer, de forma monocrática, o controle da admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao STF. Nesse sentido:

“PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. – Assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. – O reconhecimento dessa competência monocrática deferida ao Relator da causa não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes.” (MS 28.097-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

É certo que o ministro Marco Aurélio, relator do HC 105959, na análise das questões preliminares, admitiu a impetração. Para o relator, o não cabimento de habeas corpus contra o pronunciamento individual de integrante do Supremo enfraquece a garantia constitucional, e o impedimento determinado na Súmula 606 do STF não alcança a situação jurídica do caso em análise, pois trata-se de decisão monocrática e não colegiada.

Destaco que o  plenário do STF conheceu, no dia 26 de agosto de 2015, HC impetrado pela defesa do executivo Erton Medeiros Fonseca, da Galvão Engenharia, contra ato do ministro Teori Zavascki que homologou termo de colaboração premiada do doleiro Alberto Youssef.

Cinco ministros conheceram do HC e cinco não conheceram. Como em caso de empate o paciente deve ser beneficiado, o habeas corpus foi conhecido, em sentido oposto à jurisprudência da Corte

Este HC 127.483  foi impetrado contra decisão do ministro Teori Zavascki, relator da Pet 5244, que homologou o acordo de delação premiada entre Youssef e o MPF.

Inicialmente, o ministro Toffoli lembrou que havia negado seguimento ao habeas corpus levando em consideração jurisprudência do Supremo, no sentido de que não se admite habeas corpus originário para o Pleno contra ato de seus Ministros ou de outro órgão fracionário da Corte.

Tal orientação é baseada na súmula 606, a qual estabelece: "não cabe 'habeas corpus' originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em 'habeas corpus' ou no respectivo recurso".

O ministro Toffoli declarou que sempre foi vencido quanto a essa questão. Por isso, ao analisar agravo regimental, decidiu rever a sua decisão de negativa de seguimento e submeter o processo ao plenário.

A Súmula 606 do STF baseia-se em entendimento de que não haveria possiblidade em grau hierárquico, de impetrar-se habeas corpus ao Plenário contra decisão de turma. Costa Manso observou que nenhum juiz pode conceder habeas corpus contra ato do próprio juízo, sendo inconcebível que um Tribunal ou juiz ordenasse a si próprio a apresentação do paciente(O processo  na segunda instância, pág. 408). Portanto, o julgamento do habeas corpus obedece o princípio da herarquia.

A matéria ainda foi versada pelo ministro Luiz Gallotti(RTJ 62/48).

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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