Em 22/03/2017, entrou em vigor a Instrução Normativa nº 1, de 20 de março de 2017, que regulamenta a Lei Rouanet em diversos aspectos, alterando substancialmente as regras que até então vigoravam.
Dentre outros objetivos, a nova regulamentação visa propiciar maior transparência, facilitar a fiscalização, fomentar a descentralização de projetos culturais incentivados - hoje concentrados na Região Sudeste - e otimizar procedimentos de admissibilidade e prestação de contas.
Abaixo, listamos as 5 principais mudanças implementadas pela IN 1/2017, que todos os produtores culturais deveriam conhecer:
1) Novos limites: a IN 1/2017 trouxe uma definição mais adequada de alguns limites que já existiam (e.g. valor que pode ser captado por proponente) e criou novos limites (e.g. valor por projeto, valor médio do ingresso ou produto, lucratividade máxima etc.);
2) Prestação de contas: substituição do procedimento burocrático e que demandava o envio de documentos em formato físico por um acompanhamento das contas em tempo real, através de conta vinculada ao Banco do Brasil. Dentre outros benefícios, a nova norma prevê a disponibilização de informações sobre a movimentação de recursos públicos no Portal da Transparência, permite ao proponente manter apenas uma conta bancária e tende a resolver o backlog do MinC no tocante às prestações de contas pendentes de análise. Vale notar que, em função do novo procedimento, foi abolido o uso de cheques para pagamento de fornecedores e/ou outras operações ligadas ao projeto cultural;
3) Critérios de admissibilidade adicionais: a IN 1/2017 prevê consulta ao Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – SALIC, de forma que algumas verificações adicionais passam a ser realizadas na fase de admissão do projeto (e.g. proponentes com mesmo endereço ou sócios em comum, regularidade da situação fiscal do proponente, verificação dos limites de não concentração etc.);
4) Viabilidade econômica do projeto: a nova regulamentação revela forte preocupação com os recursos investidos na análise de projetos economicamente inviáveis. Desse modo, já na primeira etapa do procedimento de aprovação, o proponente será autorizado a captar valor equivalente a 10% do orçamento com o objetivo de atestar a viabilidade econômica do projeto. Os projetos que captarem tais valores receberão prioridade em etapas futuras do procedimento de aprovação do MinC.
5) Incentivos regionais: visando uma melhor distribuição dos recursos públicos oriundos da Lei Rouanet, a IN 1/2017 cria incentivos adicionais para projetos voltados às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, elevando em 50% o valor que pode ser captado por projeto nestas regiões e aumentando de 20% para 30% a verba de divulgação destes projetos.
Por: Diogo Dias Teixeira
Referências:
Instrução Normativa nº. 1, de 20 de março de 2017