A intervenção e a lei

20/02/2018 às 09:37
Leia nesta página:

O artigo enfoca a intervenção federal no rio de janeiro e a questão da aplicação da legislação processual penal para busca domiciliar.

A INTERVENÇÃO E A LEI

 

Rogério Tadeu Romano

 

Segundo o Estadão, edição de 19 de fevereiro de 2018, a pedido do comandante do Exército, general Eduardo Dias da Costa Villas Bôas, o governo federal vai pedir à Justiça Estadual do Rio “mandado coletivo de busca e apreensão” para atuar durante a intervenção na área de Segurança Pública.

“No lugar de você dizer rua tal, número tal, você vai dizer, digamos, uma rua inteira, uma área ou um bairro.”, disse o ministro da Defesa, Raul Jungmann.

A providência mencionada está em confronto com o que é ditado pelo Código de Processo Penal.

Observe-se a questão da busca domiciliar.

É a procura material que se realiza no domicílio alheio com o fim de apreender coisas que interessam a Justiça e que se suspeita que sejam ali guardadas, ou de apreender pessoa vítima de crime ou prender criminosos.

A expressão domicílio é vista à luz do artigo 150, § 4º, do Código Penal, e artigo 246 do Código de Processo Penal, compreendendo: a) qualquer compartimento habitado; b) aposento ocupado de habitação coletiva; c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Domicílio não é apenas a casa onde a pessoa desenvolve a sua atividade, o edifício propriamente dito, como ainda o escritório, a cabine de um carro, o quarto de um hotel.

A busca domiciliar somente ocorrerá por via de mandado toda vez que a autoridade policial ou judiciária não a efetuar de forma pessoal.

São indispensáveis para a execução da medida de busca domiciliar:
a) Ordem judicial escrita e fundamentada, como qualquer medida cautelar restritiva de direitos (artigo 5º, XI, da Constituição Federal);
b) Indicação precisa do local, dos motivos e da finalidade da diligência (artigo 243, CPP);
c) Cumprimento da diligência durante o dia, salvo se consentida à noite, pelo morador;
d) O uso da força e do arrombamento somente serão possíveis em caso de desobediência ou em caso de ausência do morador ou de qualquer pessoa do local (artigo 245, § § 3º e 4º).

Para Magalhães Noronha, a natureza da busca e apreensão faz com que ela constitua exceção ao principio de que os atos do procedimento somente se efetivem por autoridade com competência ratione loci. Permite o Código de Processo Penal que a autoridade ou seus agentes penetrem no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando estiverem no encalço de pessoa ou coisa: a) quando, tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção embora depois a percam de vista; b) forem ao seu encalço, mesmo que a não tenham avistado, mas souberem de informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias de que está sendo removida ou transportada.

De toda sorte, o mandado de busca e apreensão deve ser preciso e determinado, indicando, de forma precisa, a casa onde a diligência será efetuada, bem como o nome do proprietário ou morador, não se admitindo o mandado genérico.

É necessário que se indique a razão motivadora de tal diligência e o objetivo a ser alcançado. Assim, uma busca domiciliar feita sem mandado pode ser objeto de reação do morador, no propósito de defender seu domicílio, ficando autorizada a sua recusa. Vai mais longe Espínola Filho que defende, inclusive, a reação violenta.

É indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, mesmo a qualquer hora do dia ou da noite. Assim a polícia pode ingressar em residência para a prática de flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar a vítima. No caso de crimes permanentes, pode o policial penetrar no imóvel, efetuando a prisão cabível e realizando a busca pessoal.

Por ser limitadora de garantias fundamentais, toda e qualquer medida cautelar jamais pode ser genérica. Caso contrário, há a violação constitucional da garantia individual de inviolabilidade do lar e intimidade.  

Se querem adotar uma providência há o caminho do estado de defesa que é o antigo estado de emergência. 

Estado de defesa é uma situação de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas pela Constituição cuja suspensão se justifica para restabelecer a ordem em situações de crise institucional e nas guerras.

O objetivo principal do estado de defesa é preservar ou restabelecer a ordem e a paz social, mediante fatos como:

  • a instabilidade institucional grave e imediata;
  • calamidades de grandes proporções na natureza.
  • As conseqüências durante o estado de defesa poderão ser:
  • restrição aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e comunicação telegráfica e telefônica;
  • ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos( somente na hipótese de calamidade pública);
  • prisão por crime contra o Estado, determinada diretamente pelo executor do estado de defesa.

Esta prisão não poderá ser superior a 10 dias e será imediatamente comunicada a juiz competente que a relaxará no caso de ilegalidade, sendo ainda vedada a incomunicabilidade do preso.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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