Paguei minha conta de celular atrasado e a empresa não restabeleceu minha linha telefônica, tenho direito a alguma coisa?

21/02/2018 às 15:14
Leia nesta página:

Suspensão de serviços telefônicos como prática abusiva e falha na prestação da empresa prestadora de serviços de telefonia.

Primeiramente, gostaria de cumprimentar meus exímios e ilustríssimos leitores nesse ano que se inicia! É um prazer revê-los aqui. Bem como gostaria de cumprimentar os novos e muito bem-vindos leitores! Sintam-se em casa! E porque não os meros transeuntes que aqui visitam, dão aquela olhadinha e vão embora...vocês também são muito bem-vindos!

Em segundo lugar, faço questão de começar escrevendo sobre um caso recentíssimo que foi julgado aqui na Comarca de Cariacica, cidade vizinha da capital Vitória, no Estado do Espírito Santo, e que me foi apresentado ainda no ano de 2017.

Faço um adendo: independente do processo ser público e qualquer cidadão poder ter acesso ao seu inteiro teor e às peças referentes àquele, por escolha minha, não foi feito nenhum contrato de uso e veiculação dos nomes e imagem das partes envolvidas para as publicações neste Blog e, por isso, respeitarei o direito de privacidade e confidencialidade entre advogado e cliente, mas prometo que as informações a seguir estarão claras e poderão ser entendidas facilmente pelo leitor.

Voltando ao caso, como o próprio título do artigo ressalta, o caso tem a ver com o direito do consumidor frente às empresas de telefonia móvel do país, tais como Vivo, Claro, Oi, Tim, entre outras, sendo estas, indiscutivelmente, as mais populares.

A cliente, por descuido seu, acabou pagando sua conta de telefone em atraso, com apenas 07 (sete) dias após o vencimento da fatura, ou seja, a fatura vencia no dia 07 de cada mês e o pagamento somente ocorreu no dia 14.

Ocorre que a empresa de telefonia, sem qualquer aviso prévio ou notificação, suspendeu os serviços de telefonia contratados pela cliente já no 1º dia seguinte da data de vencimento da fatura, ou seja, já no dia 08, afirmando à cliente que somente restabeleceria os serviços após o pagamento da fatura em atraso.

Como dito acima, o pagamento foi realizado no dia 14, imediatamente a cliente ligou para a empresa de telefonia e informou o pagamento, requerendo o restabelecimento dos serviços da linha, o que foi prontamente atendido pela empresa.

TODAVIA, sem qualquer justificativa, a empresa de telefonia suspendeu NOVAMENTE os serviços e, além disso, enviou diversos SMS (mensagem de texto) nos dias que se seguiram, informando que aquele antigo débito, que já havia sido pago, ainda estava em aberto e que somente retornaria com os serviços da linha após a sua quitação.

DIANTE DESSA SITUAÇÃO, O CONSUMIDOR TEM DIREITO A QUE?
 

Cumpre destacar que existem diversas irregularidades e falhas cometidas pela empresa de telefonia, podendo ser destacadas as seguintes:

     1) O não envio de uma notificação à cliente informando-a que os serviços seriam suspensos, por si, já configura lesão ao consumidor, pois contraria o que dispõe a Resolução nº 632/2014 (são as normas que regulam os serviços de telefonia móvel no país);

     2) Com o efetivo pagamento da conta em atraso, é obrigação da empresa de telefonia restabelecer a TOTALIDADE DOS SERVIÇOS contratados pelo cliente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme art. 100, da Resolução nº 632/2014;

 3) De acordo a ANATEL (AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES), a suspensão TOTAL dos serviços contratados, como foi o caso da cliente, somente poderia ocorrer quando passados 45 (quarenta e cinco) dias do não-pagamento da fatura. Antes disso, a suspensão deve ser PARCIAL e somente poderá ocorrer após 15 (quinze) dias da conta de serviços não-paga;

     4) Mesmo diante de todas essas imposições legais, as quais a empresa de telefonia está vinculada, a mesma acabou desrespeitando e contrariando o que ELA PRÓPRIA determina e informa em seu site, onde dizia, claramente, que, paga a fatura em atraso e suspensos os serviços por conta dessa circunstância, o religamento destes irá ocorrer dentro de 48 (quarenta e oito) horas após o pagamento da fatura em aberto.

Ou seja, foram incontáveis erros, o que ensejou, afinal, a procedência do pedido da cliente na ação ajuizada contra a empresa de telefonia, ante as flagrantes falhas nas prestações dos seus serviços (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor), sendo condenada ao pagamento de R$ 3000,00 (três mil reais) a título de danos morais e a restituição, EM DOBRO, daquela fatura paga em razão das constantes cobranças abusivas por SMS por parte da empresa de telefonia.

É claro que este foi um caso específico e cada situação deve ser analisada à luz das suas peculiaridades. Para tanto, é imprescindível que, caso o caro leitor tenha se deparado com uma questão parecida ou que envolva problemas parecidos, o mais precavido é procurar um ADVOGADO ESPECIALISTA de sua confiança e buscar as informações necessárias para analisar a questão e verificar qual é o melhor caminho a se tomar.

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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