Meio ambiente de trabalho: Reflexo do principio da dignidade da pessoa humana sobre a sustentabilidade

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RESUMO:O presente estudo, por meio de pesquisas bibliográficas, tem como finalidade debater a importância do meio ambiente do trabalho com base a sustentabilidade ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. O meio ambiente global é formado por uma série de micro ambientes entre eles: natural, artificial, cultural, digital e o ambiente de trabalho que faremos uma breve análise a origem histórica da proteção jurídica ao meio ambiente do trabalho, antologia jurídica do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado inerente a valorização do ser humano com base a Constituição Federal, qualidade de vida, medidas preventivas de acidente de trabalho, Periculosidade e insalubridade.

PALAVRAS-CHAVE:Trabalho x sustentabilidade. Dignidade da pessoa humana. Meio ambiente de trabalho. Qualidade de vida e saúde do trabalhador no seu ambiente de trabalho.


INTRODUÇÃO:

O titulo deste resumo expandido, sugere primeiramente buscar a exame etológico da palavra  "Trabalho" que  vem do latim tripalium, termo constituído pela junção dos elementos tri, que expressa “três”, e palum, significa  “madeira”.  O Tripalium era o nome de um utensílio de tortura constituído de três estacas de madeira extremamente afiadas e que era normal em tempos remotos na região européia. No entanto "trabalhar" era sinônimo de “ser torturado”.  Os escravos e as pessoas pobres que não podiam pagar seus impostos, sofriam as torturas no tripalium. A idéia de trabalhar com ser torturado passou a ter uma interpretação  não só ao caso de tortura em si, mas influenciava as atividades produtivas realizadas pelos labutadores em geral:  artesãos, agricultores, carpinteiro  etc. Ao decorrer do tempo o termo passou para o tfrancês travailler, que quer dizer “sentir dor” ou “sofrer”. Momentos depois, a acepção da palavra passou a significar “desenvolver uma atividade exaustiva” ou “fazer uma atividade difícil, árduo”. Só no século XIV começou a ter o sentido genérico que hoje lhe atribuímos, portanto, o de "aproveitamento das forças e faculdades (talentos, habilidades) humanas para obter um determinado fim".

A abordagem do título em epígrafe deve ser discutido com muita prudência, por se tratar de um conjunto indissociável, composto pela forma de sobrevivência “imposta” pelo sistema de trabalho adotado mundialmente o capitalismo, padrão econômico aperfeiçoado pelos progressos científicos e tecnológicos, retiraram a importância do trabalho, converte o homem em uma simples ‘mercadoria’ inserta no processo de produção. O homem se vê tolhido da principal manifestação de sua humanidade e dignidade. Assim, a luta dos operários não é mais apenas por condições melhores de subsistência, mas pela própria dignidade do ser humano.

Ao passar do tempo a sociedade começa a questionar o papel do Estado e  instituições dominantes, com finalidade de buscar uma nova configuração da atividade econômica, arrolada na ética e na responsabilidade para com a sociedade e o meio ambiente. Esse novo padrão de empresa está pautado no paradigma da sustentabilidade, considerar na perspectiva de um agir organizacional com o objetivo de promover o estabilização entre os aspectos social, econômico e ecológico.

O principio da dignidade da pessoa humana  foi o paradigma utilizado nesta pesquisa pois é a idéia central para o alcance do objetivo maior, que corresponde ao desenvolvimento sustentável no ambiente de trabalho. A sustentabilidade tem como finalidade garantir o sucesso do negócio a longo prazo e contribuir para o desenvolvimento econômico e social da comunidade, um meio ambiente saudável e uma sociedade estável. As três dimensões que integram a sustentabilidade, foi atribuída ênfase à dimensão social, relacionada às ações das organizações voltadas ao seu público interno, ou seja, os trabalhadores. Considerados todos os aspectos físicos e psicológicos que compõem o meio ambiente laboral, a sustentabilidade é visualizada como uma forma de afastar os fatores de risco à saúde e à segurança do trabalhador e um meio de aumentar sua qualidade de vida. Os resultados obtidos com um meio ambiente laboral sustentável são de bem-estar e qualidade de vida do trabalhador, valorização do trabalho humano e a concretização do valor jurídico constitucional e social da dignidade humana.

O Direito do Trabalho tem como função promover a proteção da vida e da saúde dos trabalhadores, através dos seus princípios axiológicos básicos, destacando-se o Princípio Protetor ou da Tutela do Trabalhador (hipossuficiente). Nesse raciocínio, destaca-se alguns pontos em que a Constituição Federal se  preocupou com a  proteção do meio ambiente de trabalho, como sendo um direito – assegurado  (artigo 225, caput, da CF/88) – e um dever do Estado e da coletividade em preservá-lo, com vista à promoção eficaz da dignidade da pessoa humana.

Este resumo expandido desenvolveu-se com a problemática abordando de maneira qualitativa, com os objetivos analisados do ponto de vista exploratório e com procedimentos técnicos que envolveram um  levantamento bibliográfico. O contexto desta pesquisa confluiu em uma análise que possibilita relacionar o paradigma da sustentabilidade e o meio ambiente laboral como forma de valorização da dignidade da pessoa humana.


METODOLOGIA

Usaremos o método da pesquisa exploratória que permite o estudo de caso mais abrangente que permite consonância com outras fontes que darão base ao assunto abordado, e bibliográfica buscando conhecimento através de livros, jurisprudência e a uma das formas mais moderna de pesquisa que é a internet dessa forma exploraremos  profundamente sobre o temática com finalidade de esclarecê-lo a fenomenologia dessa problemática.

Outro método de suma importância que irá complementar é o da pesquisa explicativa pois através dos dados coletados e analisados iremos explicar de maneira clara e precisa a temática e a solução para esse problema.  


RESULTADOS E DISCURSÃO

A analise do temática ambiental deve conglomerar os aspectos naturais, sociais, culturais, artificiais, econômicos e políticos, todos essas matérias colaboram para a sua formação e modificação. Nesse sentido, José Afonso (2004, p. 20) considera meio ambiente toda a natureza natural sem toque humano como também o ambiente artificial criado pelo homem, bem como os bens culturais correlatos, compreendo não apenas o solo, a água,  o ar, mas além disso o patrimônio histórico, turístico, arqueológicos entre outros. Em meio a os vários conceitos que formam o meio ambiente de trabalhos podemos citar uma definição que segue o pensamento majoritário.

o denominado meio ambiente de trabalho constitui o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, de forma remunerada ou não, cujo equilíbrio está baseado tanto na salubridade do meio como na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homem, mulher, jovem, servidos público, autônomos) (FIORILLO, 2004, p.23).

As primeiras regulamentações sobre o meio ambiente laboral demonstravam uma tendência de considerar apenas as condições físicas para a realização do trabalho, relacionadas à higiene, iluminação, conforto térmico, entre outros fatores. Com as alterações implementadas nas relações de trabalho, principalmente em decorrência de novas tecnologias e da reestruturação dos meios de produção, o ambiente laboral passou a ganhar novos fatores ou condições imateriais. Seu conceito tornou-se extenso, compreender todos os processos, leis e influências que regem a vida do trabalhador, com o objetivo de assegurar-lhe a integridade física e psíquica. As discussões que envolvem o meio ambiente de trabalho não podem ficar restritas ao aspecto físico, nas condições dos maquinários e dos equipamentos de trabalho, mas devem, necessariamente, envolver o bem-estar psicológico do trabalhador.

O labutador não pode ser visto somente como um operador de máquinas, ou pessoa que desenvolve de atividades catalogada ao trabalho, por receber contra partida pelo labor prestado, pra recompensar o seu esforço diário. O obreiro necessita ser aceito como parte complementar de um meio, por ser indispensável ao desenvolvimento de uma sociedade.

O meio ambiente de trabalho pode assumir os seguintes aparência: Fisiológico, que satisfaz ao grau de adaptação do obreiro ao meio físico; moral, através de aptidões humanas, grau de satisfação, personalidade, etc; social, a interdependência entre o trabalho e a sociedade;  econômico, conexo com a produção de riquezas, os bens produzidos, organizações empresariais e outros.

 A proteção do meio ambiente de trabalho fundamenta-se no princípio da solidariedade, previsto no art. 3º, I, da Constituição Federal, pois, sendo difusa a sua natureza, as conseqüências decorrentes de sua degradação, como os acidentes de trabalho, as enfermidades ocupacionais, atingem toda a sociedade. O art. 6º da Constituição da República estabelece como direitos sociais fundamentais a saúde e a segurança e o seu art. 7º, XXII, traz como garantia ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O Brasil também ratificou o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), o qual garante condições justas, equitativas e satisfatórias de trabalho e questões relacionadas à segurança e higiene no trabalho (art. 7º).

 A OIT, por meio da Declaração sobre Princípios Fundamentais e Direito do Trabalho, visa à tutela de direitos mínimos do trabalhador, como a liberdade de associação, eliminação do trabalho escravo e infantil, dispensa discriminatória, fim do dumping social. São medidas necessárias, pois, com intuito de diminuir os custos de produção e tornar seus produtos mais competitivos no mercado internacional, algumas empresas adotam artifícios desleais, como a utilização de empregados submetidos a condições análogas à de escravo. A tutela do meio ambiente laboral também é objeto da Convenção 155 da OIT, que trata da segurança e saúde dos trabalhadores, impondo aos signatários uma política nacional com o intuito de prevenir acidentes e danos à saúde decorrentes do trabalho.

 Destaca-se também a Convenção 148 da OIT, denominada Convenção sobre o Meio Ambiente de Trabalho, que preza pela eliminação dos causadores de risco à saúde do trabalhador, ao oposto de sua neutralização. O escopo da proteção jurídica ao meio ambiente laboral é o ser humano trabalhador saudável e seguro nas relações de trabalho, contribuindo diretamente na sua qualidade de vida. Assim, um meio ambiente laboral equilibrado, seja no seu aspecto material como imaterial, contribui no sentido para o bem estar e qualidade de vida do trabalhador e relacionadamente, para sustentabilidade da sociedade e da própria organização, conforme será abordado na próxima seção.

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A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, para amenizar os impactos destas atividades na saúde do trabalhador. São periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas ou radiação ionizante, energia elétrica, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado.

São entendidas como atividades ou operações insalubres as que são desenvolvidas acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR-15. Os ar. 189 e 193 da CLT define essas atividades vejamos:

Art.189 CLT - Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
Art. 193 - Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais, solicitarem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em ambiente de trabalho, com a finalidade  de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. 

Nas perícias demandadas às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho advertirá o adicional devido, podendo ser, na forma do  art. 192 da CLT, de 10%, 20% ou de 40%. 

No entanto, dispõe o § 1º do art. 193 da CLT "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". 

A perícia, se constatada que a função exercida seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado aos trabalhadores que estão sujeitos às estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais. 

Portanto, se em determinada atividade o perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%), o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional, visto  que a legislação trabalhista faculta ao trabalhador o direito de optar por o mais favorável e neste caso, o de periculosidade. 

Esta alternativa, apesar que pareça ser óbvia em relação  quanto ao mais favorável, não reproduz a verdade quando analisamos a base de cálculo para a apuração do referido adicional. 

Por exemplo, dizer que o assalariado que desempenhe a função em que há, ao mesmo tempo a insalubridade em grau máximo (40%) e a de periculosidade, opte pelo adicional de insalubridade, por ter um percentual maior. 

Considerando que a base de cálculo do adicional de insalubridade (frente a toda controvérsia gerada pela súmula vinculante nº 4 do STF) ainda é o salário mínimo, salvo disposição em contrário prevista em acordo ou convenção coletiva, e que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do empregado, a condição mais favorável poderá ser o de periculosidade, caso o salário do trabalhador seja consideravelmente superior ao salário mínimo.

Embora não haja norma específica sobre a não cumulatividade dos adicionais, o entendimento jurisprudencial, por analogia ao disposto no § 2º do art. 193 da CLT, é pela impossibilidade de cumulação, conforme jurisprudência abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. Demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO À CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de recebimento cumulado dos adicionais de periculosidade e insalubridade. No julgamento do Processo TST-E-RR-1072-72.2011.5.02.0384, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 13.10.2016, prevaleceu o entendimento de não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do disposto no art. 193, § 2º, da CLT, mesmo havendo exposição do empregado a dois agentes diversos, a um perigo e a uma lesão à saúde, quer por causa de pedir distinta, quer por causa de pedir única, sendo assegurado ao empregado o direito de opção pelo recebimento de um desses adicionais que melhor lhe favoreça. Em atenção ao mais recente entendimento que prevaleceu no âmbito da SBDI-1, não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Recurso de revista conhecido e não provido. [...]" (RR - 20529-74.2014.5.04.0014. Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/10/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016).

Entretanto, considerando o disposto no 7º inciso XXVI da Constituição Federal, havendo previsão convencional sobre a possibilidade de cumulatividade, o empregador estará sujeito ao cumprimento no disposto na cláusula convencional, haja vista que esta faz lei entre as partes.


CONCIDERAÇÕES FINAIS

Por fim concluímos que a terminologia “meio ambiente do trabalho” imposta pela Constituição Federal, demonstra que a finalidade é a tutela ambiental do trabalhador, não havendo limites de caráter empregatício, mas tem o objetivo da promoção da columidade e salubridade do trabalhador, sendo indiferente função, o lugar ou o individuo que exerça o labor.

A proteção ao meio ambiente de trabalho significa a defesa da humanização do trabalho, promovendo o principio da dignidade da pessoa humana e o faz nascer um ambiente de trabalho sustentável,  não tendo como linha central o ponto de vista econômico interligado a função laboral, mas preocupa  com o escopo do trabalho e os reflexos na qualidade de vida saudável e identidade do trabalhador, além de incluir os direitos humanos deste, dessa forma evidencia como sua efetividade a garantia desse direito fundamental.

A ordem econômica precisa desenvolver efetivamente à justiça social,  é necessário que a livre concorrência e a proteção do meio ambiente estejam em concordância e fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, disponibilizando um meio ambiente de trabalho equilibrado  promovendo o bem-estar do empregado.


REFERENCIAS:

Constituição Federal, 88.

CLT

CAIO, José Jr. Curso de Direito do Trabalho. 9 a ed. Bahia: JusPODIVM, 2014.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. 5 a ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5 a ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/insalubre_perigoso.htm (Acessado em 13/10/2017)

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8873/O-direito-fundamental-do-trabalhador-ao-meio-ambiente-de-trabalho-saudavel (Acessado em 13/10/2017)

Sobre o autor
Francisco José Alves do Nascimento

Acadêmico de Direito, UNILEÃO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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