Escolas Clássicas de Negociação aplicáveis à Conciliação e Mediação

28/02/2018 às 17:50
Leia nesta página:

Apontamentos acerca do uso de técnicas de negociação da Escola Linear de Havard, da Escola Circular de Mediação e da Escola de Bush (negociação) e Folger (comunicação).

1) Escola Linear de Havard - Tradicional-linear (Willian Ury)

Uma dos mais tradicionais métodos de conciliação e mediação é o traçado pela Escola linear de Harvard, segundo a qual, baseando-se nas análises conceituais de posições e interesses, desenvolve-se em cinco etapas:

  1. Contracting: fase na qual o conciliador/mediador tem o primeiro contato com as partes ou seus representantes. Nesta fase inicia-se a contratação, ou seja, são analisados pelos envolvidos os parâmetros, regras, custos, e enfim os limites da atuação da conciliação ou mediação. É a fase de contratação, portanto;

  2. Developing Issues: nesta fase comumente é utilizada a técnica escutatória ou de questões reflexivas ou mesmo investigativa com a utilização concomitante ou não da técnica de caucus (conversas particulares com as partes ou seus representantes sem a presença da parte oposta); Assim agindo o conciliador/mediador identifica e clarifica ás partes quais são os pontos controvertidos, posições e interesses dos envolvidos.

  3. Looping: Fase pela qual o conciliador/mediador propõe questionamentos reflexivos (não só investigatórios ou afirmativos) de modo que as partes possam identificar, por cada uma, mediante suas próprias reflexões qual a melhor solução para o impasse. Esta fase é mais aprofundada e busca a efetiva participação reflexiva das partes e/ou seus patronos/representantes. É comum que o mediador, ao escutar a resposta de uma das partes, repita-a para as partes de modo que elas mesmas possam ouvir e refletir o resultado de suas respostas de modo que a reflexão seja realizada de forma bastante profunda e eficaz na solução do conflito. Pode ocorrer de que a parte ao ouvir a sua resposta repetida pelo mediador, proceda a novas explicações gerando uma segura compreensão dos fatos, posições e reais interesses defendidos pelas partes (rephrasing e reframing).

  4. Brainstorming: Nesta fase as partes remontam e analisam as informações colhidas nas fases anteriores, juntamente entre elas próprias ou mesmo auxiliado pelo mediador/conciliador. As partes devidamente cientificadas de seus reais interesses, obstáculos, dificuldades e parâmetros impostos pela parte adversa, poderá com maior segurança efetuar uma proposta, com maior viabilidade de aceitação. Registre-se que, nesta fase, ambas partes poderão proceder a propostas, bem como o conciliador/mediador, com a máxima cautela para que não sejam engessados os termos conciliatórios, eis que a manifestação do conciliador/mediador deve acontecer apenas após completa reflexão das partes já com a apresentação de propostas negociativas. Registre-se que a atuação do mediador é meramente passiva, podendo auxiliar as partes a refletirem quanto aos benefícios do acordo e nos limites das posições e interesses.

  5. Drafting the Agreement: É a fase meramente escritural. É o momento em que as propostas aceitas são registradas em documento físico ou mesmo eletrônico. Entendemos que, embora tenham sido realizadas todas as fases acima descritas, as negociações podem ser reabertas a qualquer tempo, sempre em busca da Cultura da paz.

Enfim, percebe-se que a metodologia aplicada para a solução do conflito se dá com a análise linear do conflito sem atentar-se às circunstâncias que rodeiam a questão controvertida. Busca, todavia, uma notória cooperação das partes atuando de forma intrapsíquica, com o auxílio do mediador. É linear pois a técnica de mediação limita-se a causa e efeito do ponto controvertido, sem maiores análises quanto aos fatos e questões que circundam a controvérsia. O objetivo primordial, para esta Escola, é firmar o acordo, sem considerar os aspectos emocionais, psicológicos. Há uma primordial análise de posições e interesses.

Como ferramenta de incentivo à conciliação o Manual de Mediação para Advogados, também publicado pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação e Ministério da Justiça, elucida, quanto a negociação por interesses, que:

"Muitas vezes, a posição defendida por uma parte não revela os seus verdadeiros interesses subjacentes e forma uma barreira à negociação. Os reais problemas normalmente não residem nos conflitos entre as posições apresentadas pelas partes na mesa de mediação, mas sim nos conflitos entre os interesses subjacentes que as partes buscam que sejam atendidos e satisfeitos. Posições são aquilo que a parte diz que quer. Interesses são as razões por que a parte diz que quer o que quer – seus reais interesses, necessidades, preocupações e motivações.

O importante durante a negociação é identificar os interesses de cada parte, atravessando a barreira das posições alegadas. A separação entre “posições” e “interesses” facilita a aproximação das partes e um eventual acordo."

Disponível em https://www.justica.gov.br/seus-direitos/politicas-de-justica/enam-2017/biblioteca/manual-med-adv.pdf , p. 128.

E quanto a geração de opções (brainstorming) ensina o referido Manual de Mediação para Advogados, com a contribuição de Diego Faleck, p. 131-133 que:

"Quando as partes estiverem satisfeitas com relação à fase de troca de informações e compreensão dos interesses e perspectivas de cada uma delas, passa-se à fase de geração de opções. Nesse momento, em muitos casos, a percepção de distância entre as pretensões ainda persiste. Assim, as partes devem investir tempo em raciocinar para a construção de opções integrativas para um acordo. Um exercício sem qualquer comprometimento deve ser feito à exaustão, em que as partes exploram ideias sobre possíveis soluções, sem que haja qualquer vinculação prematura, com a ajuda do mediador. As partes podem realizar sessões de brainstorming e investigação ampla das possibilidades, para que depois o processo de avaliação e decisão, com a troca efetiva de propostas, seja iniciado.

Um dos maiores problemas em negociações é que as partes já iniciam as suas conversas com propostas normalmente distantes. Assim, não enxergando mais perspectiva, as partes rompem a conversa e iniciam o litígio. O processo de mediação, ao contrário, estabelece o ambiente seguro e controlado para que informações sejam trocadas sob o manto da confidencialidade e para que a ampla discussão, que investiga o problema compreensivamente, permita que uma solução que integre o interesse das partes seja alcançada.

(...)

Um outro exercício fundamental nessa fase da negociação é a busca por ganhos mútuos. As partes devem deixar de lado a ideia falsa de que o ganho de um acarreta na perda do outro e explorar interesses em comum para criar opções que atendam a todas as preocupações.

(...)

Nessa fase, com a ajuda do mediador, as partes avaliam as opções geradas e escolhem os caminhos que tendem a satisfazer melhor os seus interesses. Nesse momento, as questões de distribuição de valores são enfrentadas, com a definição de propostas e de “quem fica com quanto” ou “o que será feito e quem fará o quê”. Nessa fase, as partes avaliam as opções criadas e formulam as suas propostas para a discussão do acordo."

Neste contexto, cumpre-nos citar os parâmetros acerca da Melhor Alternativa à Negociação de um Acordo - MAANA), segundo o Manual da Defensoria Pública, também publicado pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação e Ministério da Justiça, p. 76. Vejamos:

"Na negociação baseada em princípios, os negociadores trabalham para a construção de soluções de ganhos mútuos, que atendam a todos os envolvidos.

Em determinados momentos, a negociação pode se tornar difícil e desestimulante. É importante que os negociadores tenham em mente as alternativas ao acordo, ou seja, quais as possibilidades de cada um, se decidir buscar a satisfação de seus interesses sem a colaboração do outro. Ao avaliar o que fará se não conseguir chegar a um acordo – e também quais as possibilidades do outro –, cada negociador pode tomar uma decisão qualificada quanto à conveniência de permanecer ou não à mesa de negociação.

Se o negociador percebe que tem grande probabilidade de obter uma solução satisfatória fora da mesa de negociação, é possível que prefira abandoná-la. Todavia, se uma solução satisfatória fora do ambiente da negociação for penosa ou pouco provável, o negociador se sente incentivado a adotar as posturas necessárias à construção do consenso. Ao decidir de maneira consciente e autônoma que a negociação é a melhor opção para a solução do conflito, o negociador amplia sua disponibilidade para a adoção de soluções consensuais."

Disponível em https://www.justica.gov.br/seus-direitos/politicas-de-justica/enam-2017/biblioteca/manual-med-dpu.pdf/ , p. 76


2) Escola Circular de Mediação (Sarah Cobb)

Este modelo defendido por Sarah Cobb, diferentemente do modelo linear de Havard, busca a reflexão continua através de todas as formas de comunicação, verbais e não verbais e suas narrativas e convicções percebidas. É circular narrativo na medida em que as partes são intentadas a exporem as questões controvertidas, notadamente no que se refere ao íntimo (interesse real), muito além da mera posição de conflito. Busca uma certa interação entre as narrativas das partes a fim de que estas possam, de forma aprofundada (empowerment) solucionar o impasse atingindo o mais íntimo interesse, e repita-se, não só as posições das partes, mas uma busca do entendimento e compreensão mútua das narrativas das partes. Há uma busca pela reorganização e simetria na aceitação das narrativas como ponto de zona de acordo.

O Manual de Mediação da Defensoria Pública, publicado pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação e Ministério da Justiça preconiza que:

"O modelo de mediação denominado Circular-Narrativo, preconizado por Sara Cobb, pauta seu trabalho na transformação das narrativas trazidas pelos mediandos.

As teorias sobre narrativas ensinam que as pessoas vivem suas vidas através de histórias. Ao construir sua história pessoal, cada indivíduo seleciona, de todos os eventos que viveu, aqueles que, para ele, formam uma sequência que assume determinado significado. Nesse processo, deixa de lado os aspectos que entende como menos relevantes. As histórias que cada um conta sobre si funcionam como fator de construção de sua realidade e identidade. A partir das histórias que conta, cada pessoa forma uma percepção sobre si própria e sobre os demais, e toma as decisões necessárias sobre sua vida.

Da mesma forma, cada um dos mediandos constrói sua história acerca do conflito com base nos seus valores, sua cultura, suas experiências familiares, sua subjetividade. O mediador respeita e legitima visões aparentemente opostas do conflito, já que o ponto de vista pessoal de cada um dos mediandos é uma perspectiva legítima.

Se, de um lado, as pessoas constroem suas realidades pautadas em suas histórias, de outro, o caminho inverso pode ser percorrido: por meio da reorganização dessas histórias, podem transformar sua realidade e suas relações. O trabalho do mediador, no modelo Circular-Narrativo, é justamente nesse sentido.

Como foi dito, ao contar uma história, o narrador seleciona alguns eventos que, ligados em uma sequência lógica, assumem um determinado significado – essa é a história dominante. No contexto da desavença, o mediando provavelmente trará para a mediação uma narrativa eminentemente negativa e adversarial sobre a história da relação. O mediador sabe que essa é somente uma dentre uma gama de histórias que podem ser contadas sobre a relação dos mediandos. Ao ouvir dos mediandos suas diferentes versões sobre a história da relação e do conflito, o mediador se engaja na identificação de histórias alternativas.

O mediador fica atento a possíveis elementos omitidos da narrativa e, por meio de perguntas, auxilia os mediandos a recuperar esses elementos, a fim de construir histórias alternativas de cunho positivo. Mediadores buscam momentos em que a relação funcionou; momentos em que os mediandos utilizaram seus recursos para resolver desavenças de maneira produtiva174; questionam acerca dos valores possivelmente defendidos com ações que foram interpretadas de maneira negativa; atentam para as partes da narrativa que se distanciam da história dominante e para as pequenas contradições e omissões – nenhuma história é imune a elas. Esses temas são desenvolvidos com a finalidade de desestabilizar as histórias dominantes. Perguntas desagregadoras e perguntas circulares auxiliam na desestabilização das histórias oficiais e na construção de uma história alternativa na qual os mediandos se percebam como coprotagonistas da construção e da resolução do conflito.

A história alternativa que se busca é aquela com a qual ambos os mediandos conviverão de maneira mais confortável, criando, por meio da percepção do coprotagonismo, novas possibilidades para perceber sua relação e, com isso, também, um caminho para sair da situação de conflito."

Disponível em https://www.justica.gov.br/seus-direitos/politicas-de-justica/enam-2017/biblioteca/manual-med-dpu.pdf/ , p. 111-112

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3) Escola de Bush (negociação) e Folger (comunicação) - Modelo Transformador

Esta Escola não busca essencialmente a realização de um acordo. Desenhada por Robert Barush Bush e Joseph F. Folger, ela dispõe, em verdade, de técnicas de negociação e comunicação para atingir a transformação psicológica das partes envolvidas, independentemente da lavratura de um acordo em si. Há uma indução reflexiva para que a ocorrência do empowerment pelas partes a fim de que elas próprias possam solucionar o empasse. Conciliam-se, de forma aprofundada em seus relacionamentos e, não necessariamente, quanto a questão controvertida posta em Juízo ou fora dele.

Também trabalha-se de forma circular, ou seja, não linear, na qual a causa e o efeito do conflito não são necessariamente os limites de atuação da conciliação/mediação. Nesta Escola valoriza-se as técnicas negociais e a comunicação verbal e não verbal. Assim, as partes, com o auxílio do mediador auferem cada qual um posicionamento relacional de pacificação com o qual poderá atingir ou não um acordo.

A mediação, nesta Escola, visa, notadamente, à pacificação das relações intrapessoais sem a limitação traçada pela Escola de Havard, podendo as partes transformar seu status psicológico (interesses - emocionais, econômicos, legais, etc) a fim de solucionar o conflito de interesses. Importante ressaltar que a atuação do mediador é o mínimo possível, apenas contribuindo para a reflexão e identificação dos interesses garantindo-lhes uma maior autonomia na composição. Aqui há dois pontos importantes para a análise:

  • empoderamento mútuo para tomas de decisões adequadas e satisfatórias, e;

  • reconhecimento mútuo em prol da humanização das relações.

Em nosso sentir, este é o método de mediação que mais se adequa ao conceito de Justiça Coexistencial (3.a. Onda), pois não se volta necessariamente ao passado remontando fatos, mas analisa-se a conciliação para o futuro, trabalhando as relações interpessoais entre os envolvidos.

Segundo o Manual da Mediação da Defensoria Pública, publicado pela Escola Nacional de Mediação e Conciliado - Ministério da Justiça, p. 100 (nota de rodapé):

" A Mediação Transformativa, modelo preconizado por Bush e Folger (BUSH, Robert; FOLGER, Joseph: La promesa de mediación: cómo afrontar el conflito a través del fortalecimento próprio e el reconocimiento de los otros. Buenos Aires: Paidós, 1996), vê o conflito como uma oportunidade de crescimento no âmbito pessoal e relacional. O modelo trabalha sob os parâmetros do empowerment (livremente traduzido como “empoderamento”) e recognition (“reconhecimento”, em uma tradução livre). O recognition se realiza em grande parte por meio da conexão empática com o outro. O foco do trabalho é o fortalecimento da capacidade de cada um dos mediandos de, por um lado, perceber suas necessidades, gerar recursos e tomar decisões conscientes e responsáveis (empowerment) e, por outro, de reconhecer no outro um ser humano com necessidades próprias, merecedor de preocupação e consideração (recognition). "

Estes pontos são de crucial relevância para o conhecimento do conflito e como estruturar a pacificação e seu gerenciamento.

Sobre o autor
Luiz Antonio Loureiro Travain

Membro imortal da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, titular da Cadeira 11. Agraciado com a medalha Justitia et Veritas, em homenagem ao jurista Heráclito Fontoura Sobral Pinto. Condecorado com o título honorífico de Comendador da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura. Diploma de reconhecimento internacional da Juristas Latino Americanos LATAM/Puebla, México. TÍTULOS HONORÍFICOS: Recebeu a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário - 2017 - Grau Cavaleiro – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Recebeu a premiação "Destaque Empresarial - área Jurídica" – 2008 – BAURU – SP. Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ X Edição e autor de projetos vencedores em outras 5 edições. FORMAÇÃO ACADÊMICA • Alma mater: Direito | Universidade Paulista (2002). • Doutorando (PhD) em Direito Econômico e Empresarial | Universidad Internacional Iberoamericana do México (atual). • Mestrado internacional em Máster Universitario en Resolución de Conflictos y Mediación (Resolução de conflitos e Mediação) | Universidad Europea Del Atlántico, Espanha. (2018 -2020) • Pós-graduado em Conciliação, Mediação e Arbitragem | UNIASSELVI – Centro Universitário Leonardo Da Vinci (2017-2018). • Pós-graduado em Direto Educacional | Universidade São Luis (2008-2009). Cargos atuais: • Diretor do Núcleo permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - NUPEMEC-JT2 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo. Foi conciliador e coordenador do CEJUSC Ruy Barbosa, desde 2014. • Instrutor (eventual) de Mediação em curso de formação de conciliadores e mediadores da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Vencedor da X Edição do Prêmio Conciliar é Legal, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -CNJ, categoria Instrutor de Mediação (2019); Coordenador e docente do curso de pós-graduação em conciliação e mediação trabalhista, Cursos FMB Docente na Faculdade Innovare (Bert Hellinger) em cursos de pós-graduação. Docente em outros cursos de pós-graduação. Docente em várias Escolas Judiciais - Ejud. Docente em cursos de formação de conciliadores e mediadores. Palestrante nacional e internacional. • Membro do Comitê Gestor de Orçamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO (biênio: 2018 -2020 e reeleito para p biênio 2020 a 2022). • Membro do Comitê Gestor de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO • Membro do Comitê de Política de Priorização de 1ª Instância do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO (biênio: 2018 -2020 e reeleito para p biênio 2020 a 2022). • Membro do Comitê de Planejamento Estratégico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO. • Analista Judiciário Federal – Área Judiciária, desde fevereiro de 2011 . • Membro colaborador do Grupo de Estudos em Justiça Restaurativa da Comissão de Justiça Restaurativa da OAB-SP, Subsecção Campinas. Experiências anteriores: • Foi advogado de 2002 a 2011; • Foi membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP - 21ª Subsecção – Bauru de 2003 a 2011. • Foi professor das disciplinas: - Direito e Legislação Fiscal; - Direito e Legislação do Trabalho; e - Direito e legislação da Constituição da Empresa Instituição: Liceu Noroeste - Bauru. Curso: Contabilidade. Foi professor de Direito em cursos preparatórios para concursos (Ferraz Concursos e Atual Concursos, Bauru). • Conciliador e mediador formado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. • Conciliador e mediador formado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2.a. Região. • Técnico em Ciências Contábeis | Liceu Noroeste (1994-1996). Cursos Internacionais (relacionados à gestão, conciliação e mediação - e-learning): • CONFLICT RESOLUTION COURSE - CHICAGO Institute of Business - USA 12/04/2019. • Successful Negotiation Skills Course - CHICAGO Institute of Business - USA (Certificado emitido em 12/04/2019). • Diploma in Alternative Dispute Resolution - Revised, Alisson - USA 2019 • Negociação de Sucesso - Estratégica: Michigan University., 2018 • Global Diplomacy: the United Nations in the World, University of London, 2019. Cursos nacionais: • Conciliador e mediador formado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. • Conciliador e mediador formado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2.a. Região. • Cursos de extensão universitária em Gestão Estratégica. • Curso de extensão universitária de Gestão de Conflitos. • Curso extensão universitária Administração Público . • Curso extensão universitária Contabilidade Pública. • Curso Extensão universitária Leader Coach. Vários Cursos Especiais realizados - escola Judicial TRTSP - TST. PREMIAÇÕES: Autor e co-autor de projetos premiados "Conciliar é Legal - CNJ., dentre eles: 1 – Idealizador e Autor do projeto Grupo de Estudos em Mediação online. Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, X Edição, Categoria INSTRUTORES DE MEDIAÇÃO, 2019. 2 - Atlas da Conciliação e Plano de Incentivo à Conciliação Trabalhista. – TRTSP – Vencedor do prêmio conciliar é Legal – Categoria Tribunais Regionais do Trabalho – X Edição – 2019. Idealizador e co-autor 3 - Plano Estratégico de Gestão de Conflitos Trabalhistas – TRTSP, Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, VII Edição, 2016. Idealizador e co-autor. 4 – Participação ativa no projeto premiado na VI Edição do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, 2015, categoria Demandas Complexas e Coletivas. (participante ativo) Atuou na coordenação dos trabalhos de conciliação e mediação perante o NUPEMEC-JT2 – TRTSP, que cuminaram nas seguintes premiações: 5 - Maior índice de conciliação: Prêmio Conciliar é Legal, 2016 (Coordenação) 6 - Maior índice de conciliação: Prêmio Conciliar é Legal, 2014 (participação). Autor de dezenas de projetos voltados para a conciliação e mediação trabalhistas realizados no TRTSP. OBRAS LITERÁRIAS: Livros: Manual da Conciliação e Mediação Trabalhista, Volumes 1 (510 páginas) e 2 (398 páginas). A Reclamação Pré-Processual Trabalhista e Homologação de Transação Extrajudicial Trabalhista, 1.a obra do Brasil sobre o tema (390 páginas). Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho: A mediação e a conciliação como ferramentas de Administração da Justiça, 442 páginas (Físico). Resolução de Disputas on-line: um projeto de futuro, 2.a Edição (138 páginas). Cultura do cancelamento: a pandemia do ódio. Capa comum : 122 páginas e versão e-book Cultura do cancelamento: a pandemia do ódio (Versão inglês). 122 páginas versão e-book. Alcançou em janeiro 2021 a posição Nº 23 em Decisões e Resolução de Problemas. Assédio moral no trabalho e a conflitologia (213 páginas) em coautoria com o advogado Luiz Felipe da Costa Travain. Artigos publicados: Travain, Luiz Antonio Loureiro (2011) A execução trabalhista à luz da Súmula Vinculante 28 do STF. São Paulo: Revista Tributária e de Finanças Públicas - Revista dos Tribunais. Travain, Luiz Antonio Loureiro (2012) Fato gerador e exigibilidade tributária da contribuição previdenciária no processo do trabalho - Aspectos constitucionais e legais. São Paulo: Revista Tributária e de Finanças Públicas - Revista dos Tribunais. Travain, Luiz Antonio Loureiro. Da incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuição previdenciária: cota de terceiros. Revista tributária e de finanças públicas, São Paulo, v. 19, n. 101, p. 257-270, nov./dez. 2011. [000935181] Palestras relevantes: Tribunal Superior do Trabalho. Tema: Gestão e Padronização de CEJUSCs (2019) Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: Audiência Virtual e RDO (2020). Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: Encontro de Conciliadores (2018). Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: NUPEMEC (Curso de Formação de Magistrados do Trabalho). Conselho Superior da Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho: Administrou o Curso Criando CEJUSCS e NUPEMECs (2016). A história da Cultura de Paz na Justiça do Trabalho. Publicado site www.trt2.jus.br A análise Econômica do Direiro (AED) aplicada a mediação e à conciliação. Site www.trt2.jus.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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