A auto-composição no direito da família: solução prática e eficaz para a resolução dos conflitos

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A mediação desses conflitos, via de regra, são difíceis. Porém, quando bem feita, traz excelentes resultados para as partes.

Atualmente, o número de divórcios vem aumentando assustadoramente e, por consequência, as demandas judiciais oriundas desses. Em geral, nas contendas que versam sobre o Direito da Família, debate-se a guarda dos filhos, os alimentos, a partilha de bens, entre outros assuntos que foram objetos da convivência familiar.

Na maioria das vezes, contudo, as partes envolvidas no problema trazem consigo ressentimentos e, quase sempre, deixam a razão de lado e agem exclusivamente com a emoção.
Neste diapasão, é que se vislumbra a importância da auto-composição, posto que quando o casal tem filhos em comum, esta relação perdurará pelo resto de suas vidas. Portanto, superar os sentimentos será importantíssimo para a estabilidade emocional e o desenvolvimentos dos filhos.

A mediação desses conflitos, via de regra, são difíceis. Porém, advogo que, quando bem feita, traz excelentes resultados para as partes. É quase que indispensável, nessas situações, o auxílio da pedagogia e da psicologia, que lamentavelmente são bastante desprezadas no dia-a-dia forense.

Também o despreparo dos juízes, promotores e advogados contribui para o insucesso da auto-composição. Muito embora já tenhamos avançado muito, nunca é demais dizermos que nos resta um grande caminho a percorrer para que a auto-composição deixe de ser exceção e passe a ser regra

Sobre o autor
Ricardo Jorge Gueiros Cavalcante Júnior

Professor Universitário e Advogado especializado em Direito Civil com Curso em Mercado Financeiro pela Universidade de Minas Gerais. Assessor do Núcleo de Estudos Eleitorais, Partidários e da Democracia (NEEPD) da UFPE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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