UM QUADRO AMBIENTAL PREOCUPANTE

01/03/2018 às 14:02
Leia nesta página:

O ARTIGO TRAÇA, EM RESUMO, ASPECTOS DE RECENTE JULGAMENTO DO STF ENVOLVENDO O NOVO CÓDIGO FLORESTAL.

UM QUADRO AMBIENTAL PREOCUPANTE 

Rogério Tadeu Romano 

O Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade que discutiam o novo Código Florestal. 

O tema foi abordado no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937.

O julgamento  começou em novembro de 2017, mas foi interrompido por pedido de vista feito pela presidente do tribunal, a ministra Cármen Lúcia. No dia 28 de fevereiro do corrente ano, o feito  foi julgado com o voto de Celso de Mello.

A decisão por manter a anistia aos proprietários que aderirem ao PRA (Programa de Regularização Ambiental) coube a  ministra Cármen Lúcia e aos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Dias Toffol, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

A lei determina que quem adere ao programa não fica sujeito a sanções referentes a infrações cometidas antes do marco temporal de 22 de junho de 2008. O entendimento dos ministros foi de que o caso não configura anistia porque os proprietários continuam sujeitos a punição caso descumpram os ajustes firmados nos termos de compromisso.

Relator das ações no STF, o ministro Luiz Fux votou pela derrubada da anistia concedida pelo Código Florestal a desmatadores antes de 2008. Sua posição foi seguida pelos colegas Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Para eles, o ponto da anistia ia contra a Constituição.

A PGR (Procuradoria-Geral da República) havia defendido a inconstitucionalidade da anistia por considerar que viola a regra constitucional de proteção ambiental e reparação de danos.

São duas espécies de anistia que foram discutidas. Uma delas prevê que só não têm autorização para realizar novos desmatamentos aqueles que retiraram ilegalmente a vegetação depois de julho de 2008 – isso para quem aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Para sair dessa situação, os envolvidos precisam promover a recomposição da vegetação. Os que desmataram ilegalmente antes disso, e estiverem participando do programa, não têm restrições. A data, 22 de julho de 2008, foi acatada pelo novo código porque corresponde à edição do decreto 6514/2008, que definiu o que são infrações administrativas ambientais.

A outra anistia analisada é de sanções administrativas e criminais, como multas, para quem desmatou antes desse marco temporal. O Instituto Socioambiental (ISA) entende que esse trecho da lei beneficia quem desmatou ilegalmente e estimula a impunidade.

Segundo o ministro Barroso, a lei não poderia desconsiderar as infrações anteriores a 2008. “A significativa atenuação do dever de reparação ao meio ambiente com definição de regime jurídico mais favorável a quem desmatou antes de 2008 viola o princípio da proporcionalidade", afirmou durante o voto.

O entendimento da Corte foi de que o caso não configura anistia, uma vez que os proprietários continuam sujeitos a punição na hipótese de descumprimento dos ajustes firmados nos termos de compromisso. A regra prevista na norma teria, na verdade, a finalidade de estimular a recuperação de áreas degradadas. O ponto recebeu interpretação conforme do STF a fim de afastar o risco de prescrição ou decadência da punibilidade no decurso do termo de compromisso assumido pelo proprietário.

Houve ainda a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos relativos ao entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes. Foi atribuída interpretação conforme a Constituição Federal à norma para que essas áreas sejam consideradas de proteção permanente e de preservação ambiental.A decisão, com o devido respeito, traz posição contrária ao entendimento dos ambientalistas. 

Em resumo: 

ANISTIA AO DESMATAMENTO: Produtores que realizaram desmatamentos ilegais antes de 22 de julho de 2008 não estão sujeitos a punições, como multas, desde que se cadastrem em programas de regularização ambiental. Para os ambientalistas, a decisão estimula a impunidade e aumenta a expectativa por leis ainda mais flexíveis.

REDUÇÃO DE RESERVAS LEGAIS: A área de proteção obrigatória da propriedade passa de 80% para 50% nos municípios em que há terras indígenas e unidades de conservação. A principal consequência apontada pelos analistas contrários à medida é o avanço do desmatamento.

ECONOMIA NO MORRO: O código permite atividades econômicas em encostas acima de 45° e no topo de morros. Ambientalistas afirmam que a exploração desses locais pode provocar enxurradas e deslizamentos.

EXTENSÃO DA AQUICULTURA: A produção de peixes e crustáceos poderá ser realizada em áreas de proteção ambiental. Essa atividade econômica é realizada com substâncias químicas que contaminam ecossistemas e afetam animais e plantas.

ESPÉCIES EXÓTICAS: Metade da reserva legal desmatada poderá ser recomposta por espécies que não são nativas daquele ecossistema. A medida prejudica a proteção da fauna e a estabilidade do solo.

Apesar de se falar numa segurança jurídica trazida com o julgamento o quadro é preocupante. 

Em 2015, quando votou, o ministro Fux afirmou que até 2012, quando o Código Florestal foi editado, o desmatamento no Brasil vinha caindo. A partir daquele ano, porém, os índices aumentaram. 

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 Certamente a anistia das infrações cometidas até 22 de julho de 2008 pode ser apontada como uma das possíveis causas para esse aumento. Ao perdoar infrações administrativas e crimes ambientais pretéritos, o Código Florestal sinalizou uma despreocupação do Estado para com o direito ambiental.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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