CRIME PERMANENTE E BUSCA E APREENSÃO
Rogério Tadeu Romano
No passado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82316/PR, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 9 de maio de 2003, entendeu que caracterizado o delito de tráfico de entorpecentes, espécie de crime permanente, cuja permanência é própria, podem os agentes públicos adentrar o domicilio do suspeito, independente de mandado judicial, para reprimir e fazer cessar a ação delituosa.
No julgamento do RHC 121.419/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 17 de outubro de 2014, reafirmou-se que `” é orientação desta Corte ser dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante em crime permanente, podendo-se realizar sem que se fale em ilicitude das provas obtidas.
Nesse caso não se pode falar em provas ilícitas uma vez que, no caso de crime permanente, o momento consumativo do delito está sempre em execução.
Nessa linha de pensar, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Sexta Turma, no julgamento do HC 423.838, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu como invasão de domicílio a atuação de policiais que, após sentirem forte cheiro de maconha em uma residência, realizaram busca no interior do imóvel.
O caso aconteceu em São Paulo. Após a abordagem policial de um indivíduo que caminhava na rua, este informou que não estava de posse de seus documentos pessoais, mas se prontificou a buscá-los em casa.
Os policiais, ao chegarem à residência, sentiram forte cheiro de maconha, e tal circunstância, somada ao nervosismo demonstrado pelo indivíduo, levou-os a fazer a busca dentro do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas, entre maconha, crack e cocaína.
O entendimento já sedimentado é de que em se tratando de crimes permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não estando caracterizada a ilicitude da prova obtida.
Naquele caso, na residência do paciente foram encontradas, ainda, diversas embalagens vazias de drogas, bem como anotações e contabilidade do tráfico. Além disso, ao ser indagado por ocasião flagrante, o paciente admitiu aos policiais militares que era o gerente do tráfico nas ruas Flamengo e Santana do Parnaíba´ – motivação suficiente e idônea para a custódia cautelar.
Ensinou Fabbrini Mirabete(Código de Processo Penal interpretado, 8ª edição, 2001, pág. 538) sobre a desnecessidade de mandado de busca e apreensão nos chamados crimes permanentes.
A apreensão é aquela prevista no artigo 240 do CPP.
Trata-se de medida cautelar que se destina a evitar o desaparecimento das provas.
O objetivo é apreender objetos e instrumentos que se relacionem com o fato.
É meio coercitivo pelo qual é, por lei, utilizada a força do Estado para apossar-se de elementos da prova, de objetos a confiscar, ou da pessoa do culpado, ou para investigar os vestígios de um crime.
O artigo 240 do Código de Processo Penal indica quais os objetivos da medida, que se não limitam às coisas ou à pessoa do indiciado, mas da própria vítima.
Quanto as coisas tem-se em vista o corpo de delito, que é constituído pelo próprio produto do crime, instrumentos de falsificação ou contrafação, objetos falsificados, armas e munições, objetos falsificados ou contrafeitos, instrumentos utilizados na prática do crime.
O rol do artigo 250 do Código de Processo Penal é exemplificativo.
Por certo, não são objeto de apropriação, materiais como unhas, espermas, cabelo, etc. Uma fita de gravador pode ser objeto de apreensão.
Por sua vez, permite-se a apreensão de coisas achadas que guardem algum interesse para a produção da prova e ainda as coisas obtidas por meios criminosos, que são as coisas apreendidas não somente para servir de prova, mas ainda para resguardo da indenização da vítima ou confisco pelo Estado.
Conceitua-se busca como sendo o ato de procedimento persecutivo penal, restritivo ao direito individual(inviolabilidade do domicílio, vida privada, domicílio e da integridade física ou moral), consistente em procura, que pode ostentar-se na revista ou no varejamento, consoante a hipótese da pessoa(vítima de crime, suspeito, indiciado, acusado, condenado, testemunha e perito), semoventes, coisas(objetos, papéis e documentos), bem como de vestígios(rastros, sinais e pistas) da infração.
Por sua vez, apreensão é medida assecuratória que toma algo de alguém ou de algum lugar, com a finalidade de produzir prova ou preservar direitos.