UMA AFRONTA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
Rogério Tadeu Romano
Segundo informou o site da Folha , O Ministério da Educação (MEC) vai acionar a Advocacia-Geral da União (AGU), o Tribunal de Contas da União (TCU), a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Ministério Público Federal (MPF) para que seja apurada “improbidade administrativa” por parte dos responsáveis pela criação da disciplina na Universidade de Brasília (UnB) chamada “O golpe de 2016 e o futuro da democracia no Brasil”. Em nota, o ministro Mendonça Filho disse lamentar “que uma instituição respeitada e importante adote uma prática de apropriação do bem público para promoção de pensamentos político-partidários.
O entendimento é de que não haveria fundamentação científica em tal curso.
Com o devido respeito, penso que não cabe ao Ministério da Educação exercer controle sobre o conteúdo das matérias exercido nas salas de aula.
Não cabe à pasta da Educação, ademais, exercer controle sobre o conteúdo apresentado nas salas de aula. O princípio da autonomia universitária confere às instituições de ensino superior a liberdade de investigar o que lhes pareça relevante.
Nenhum ministro pode gostar ou desgostar do que se ensina em qualquer universidade. Age, como nas ditaduras civis ou militares, marchando contra a liberdade universitária e sua autonomia.
A autonomia universitária vem consagrada no Texto de nossa Lei Maior, em seu artigo 207. Coube à Constituição de 5.10.1988 elevar, pioneiramente na história da universidade no Brasil, a autonomia das universidades ao nível de princípio constitucional. Dispõe o artigo 207:
"Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".
Como se vê, desde logo, nossa Lei Maior preocupa-se em definir o conteúdo da autonomia das universidades, que abrange "a autonomia didático-científica" ou seja, suas atividades-fim e a "autonomia administrativa e financeira", suas atividades-meio.
Quis o constituinte originário, em boa hora, resgatar e compor, em nosso sistema jurídico-constitucional, uma renovada figuração da autonomia das universidades, tão antiga quanto necessária, para que possa ela cumprir sua missão, emprestando-lhes assim o prestígio de se instalar em nossa Lei Maior. Autonomia que é de longa data reconhecida em todo o mundo. Isto mesmo aponta Celso Antônio Bandeira de Mello:
"16. As universidades, notoriamente, são das mais antigas instituições em que se expressou um sentimento autonômico e de auto-organização. Não há descentralização de atividade especializada alguma que tenha tão forte e vetusta tradição. Em rigor, ela é tão antiga que precede à própria noção de Estado. Lafayette Pondé, em poucas palavras e com o auxílio de uma citação expõe a tradição e o espírito essencial da universidade.
"A noção de Estado, como fonte centralizada e soberana de poder e da ordenação jurídica, não surge senão no Século XVI. O termo "Estado" vem de Maquiavel. Na França, por exemplo, ele somente se fixa ao tempo de Luiz XIII - "Le mot État triomphe au debut du XVII siécle, à l´époque de Louis XIII et de Richilieu" - e a Universidade de Paris já era velha de quatro séculos, e a de Bolonha vinha de 1158, a da Alemanha de 1348, a de Lisboa de 1290.
"Nascida nas catedrais, desenvolvida nos mosteiros, a educação universitária era assunto "espiritual", de que se incumbia a Igreja, dona da mundo civilizado. A cristandade era a civilização, a civilização a cristandade integrada no Sacro Império Romano. A lei emanava da vontade deliberada de um legislador - assembléia ou governante único. O direito era "achado" ou "recolhido" como um aspecto da vida coletiva. Por isto Ortega y Gasset pôde dizer, à comemoração do quarto centenário da universidade de Granada: `La Universidad significó um princípio diferente y originário, aparte, quando frente al Estado. Era el saber constituido como poder social. De aqui que apenas gana sus primeras batallas la universidad se constituya com fuero próprio e originales franquias. Frente ao poder político, que es la fuerza, y la Iglesia, que es el poder transcedente, la magia de la universidad se alzó como genuino y exclusivo y autêntico poder espiritual: era la inteligência como tal, exenta, nuda y por decirlo aí, en persona una energia histórica - La inteligencia como institución´" (ob. e loc. cits. pp. 34 e 35).
A autonomia universitária leva em conta quatro concepções:
- ao pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
- a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;
- a gestão democrática do ensino público, na forma da lei.
- a garantia do padrão de qualidade.
A Constituição Federal de 1988 firmou a autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira das Universidades, que obedecendo aos princípios de indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão(artigo 207 da Constituição).
Como ensinou José Afonso da Silva(Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 701) a autonomia universitária não é apenas a independência da instituição universitária, mas a do próprio saber humano, pois as universidades não serão o que devem ser se não cultivarem a consciência da independência do saber e se não souberem que a supremacia do saber, graças a essa independência, é levar a um novo saber.
Para tal a Universidade precisa viver dentro de uma atmosfera de autonomia e estímulos, que devem ser vigorosos à experimentação, ensaio e renovação.
Devem ser sociedades devotadas ao livre, desinteressado e deliberado cultivo da inteligência do espírito e fundadas na esperança do progresso humano, como já dizia Anísio Teixeira(A educação e a crise brasileira, 1956, páginas 267 a 271).
Veja-se a garantia constitucional como uma garantia institucional.
A garantia institucional não pode deixar de ser a proteção que a Constituição confere a algumas instituições, cuja importância reconhece fundamental para a sociedade, bem como a certos direitos fundamentais, providos de um componente institucional que os caracteriza.
Temos uma garantia contra o Estado e não através do Estado.
Estamos diante de uma garantia especial a determinadas instituições, como dizia Karl Schmitt.
J.H. Meirelles Teixeira prefere chamar de direitos subjetivos, uma vez que eles configuram verdadeiros direitos subjetivos.
Tais direitos se configuram quando a Constituição garante a existência de instituições, de institutos, de princípios jurídicos, a permanência de certas situações de fato.
São características desses princípios, consoante apontados por Karl Schmitt:
a) são, por sua essência, limitados, somente existem dentro do Estado, afetando uma instituição juridicamente reconhecida;
b) a proteção jurídico-constitucional visa justamente esse círculo de relações, ou de fins;
c) existem dentro do Estado, não antes ou acima dele;
d)o seu conteúdo lhe é dado pela Constituição.
Como tal uma garantia institucional é pilar da Constituição, cláusula pétrea, que revigora-se. Esse é o caso da autonomia universitária.