O novo conceito de grupo econômico após a reforma trabalhista:

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O presente texto, é o primeiro de muitos que pretendo tratar de uma forma breve sobre algumas modificações que foram trazidas pela reforma trabalhista, iniciando com o tema da responsabilidade dos grupos econômicos.

O presente texto, é o primeiro de muitos que pretendo tratar de uma forma breve sobre algumas modificações que foram trazidas pela reforma trabalhista, com a finalidade de esclarecer, de forma simples e objetiva algumas dúvidas sobre o assunto, e cabe destacar que se trata de novidades que ainda não foram discutidas em âmbito jurisprudencial, ou seja, ainda não sabemos como o judiciário trabalhista vai agir a respeito dessas mudanças, e só nos cabe estudar e esperar.

Para tratar dessa novidade destaco o conteúdo da nova redação do artigo da CLT:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

O conceito de empregador não sofreu modificações, sendo ainda a empresa, ou seja, a pessoa jurídica, individual ou coletiva que assume os riscos da atividade econômica, e ainda os empregadores por equiparação, que são os profissionais liberais, as instituições de beneficência e associações recreativas entre outras, que, embora possuam personalidade jurídica, venham a contratar trabalhadores como funcionários, assumem esse papel por equiparação legal, as maiores mudanças ocorreram nos parágrafos 2º e 3º, onde a lei determina a definição e a responsabilidade dos grupos econômicos, que tem o escopo de fornecer proteção aos empregados de estabelecimentos que sejam coligados a um grupo de empresas, afim de garantir seus direitos, evitando fraudes e outros atos que possam ter a intensão de prejudicar o empregado (CASSAR, 2017), assim a reforma trouxe ainda uma nova redação sobre o que seria grupo por subordinação e coordenação, na redação antiga a expressão que se estiverem sobre direção, controle ou administração de outra, apontava para uma responsabilidade solidária dos débitos trabalhistas apenas para os grupos por subordinação, considerado também de grupo econômico vertical.

Porém, os grupos econômicos podem ser divididos em por subordinação e por coordenação, e essa segunda baseada em reunião de interesses para execução de um empreendimento determinado, chamada grupo em linha horizontal, nas palavras de CASSAR (2017), "o grupo por coordenação é aquele em que não há controle nem administração de uma empresa por outra, mas sim uma reunião de empresas regidas por uma unidade de objetivos".

Ainda cabe destacar que nem sempre os grupos econômicos horizontais não tem contrato entre si, e a nova redação da CLT, adota expressamente a partir de então a responsabilidade solidária entre as coordenadas e as subordinadas, e ainda as pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades sem fins lucrativos, como as sociedade beneficentes, onde uma empresa organiza uma sociedade civil de caráter assistencial para seus empregados e fica com a maioria das quotas partes dessa forma predominando a atividade comercial[1], o entendimento, nas palavras de CASSAR (2017), “ apesar destas não explorarem atividade lucrativa, são patrocinadas e tem sua diretoria escolhida pela sociedade comercial, o que comprova a ingerência, o controle da administração da empresa de previdência privada.”

Lembrando que para a caracterização do grupo econômico são necessários alguns requisitos entre eles: a identidade entre os sócios majoritários, que por si só não caracteriza o grupo econômico, deve ainda haver a demonstração do interesse comum integrados e a atuação em conjunto das empresas do grupo, além de a diretoria de uma sociedade ser composta por sócios da outra, a criação de uma pessoa jurídica pela outra com a ingerência administrativa, uma sociedade sendo a principal patrocinadora de outra com poder de escolha de dirigentes, uma sociedade ou pessoa jurídica ser sócia ou acionista majoritária de outra com poder de deliberação, ingerência administrativa da mesmas ou das mesmas pessoas físicas ou jurídicas sobre outras, a pessoa física ou jurídica ter poder de interferir da administração de outras, numa relação de subordinação e ingerência.[2].

Assim existe agora, a caracterização de grupos econômicos formados por empresas coordenadas que tenham interesse comuns, e uma unidade de objetivos, e ainda resta informar que a solidariedade entre ele é solidária, ou seja, respondem de forma igual, e essa solidariedade pode ser ativa ou passiva, ativa quando entre credores e a passiva entre devedores, assim ficam responsáveis pelos débitos trabalhistas tanto entre grupos de posição vertical onde existe um controlador sobre as demais empresas e quanto aos grupos horizontais, onde as empresas se confundem em uma só, por coordenação e interesses comuns entre elas.

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Ainda vamos aguarda o posicionamento da jurisprudência que irá se formar sobre o assunto, mais a reforma trouxe certos esclarecimentos sobre conceitos que antes eram definidos pela jurisprudência, dificultando a vida de todos os envolvidos na relação jurídica trabalhista.

SITE: www.adrianagoncalvesadv.com.br


[1] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito de Trabalho. São Paulo: LTr. 2005, p. 361-362

[2] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Ed. Método. 2017, p.435-436

Sobre a autora
Adriana C. de Paula Gonçalves

Sou advogada da área cível, empresarial e trabalhista, escrevo artigos e sou professora.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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