Os Direitos Humanos das Mulheres: o Empoderamento Feminino no Meio Urbano e Rural.

06/03/2018 às 11:49
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A visão sobre a mulher já esteve ligada unicamente à realidade doméstica, mas hoje esse discurso não encontra mais tantos adeptos, pois a participação feminina na sociedade é crescente, e com isso, busca-se eliminar a opressão e submissão um dia impostas

A visão sobre a mulher já esteve ligada unicamente à realidade doméstica, mas hoje esse discurso não encontra mais tantos adeptos, pois a participação feminina na sociedade é crescente, e com isso, busca-se eliminar a opressão e submissão um dia impostas a elas.

Mas para tanto, grandes batalhas já foram travadas no intuito de ampliar a visão sobre a mulher, em meados do século XIX os ideais de liberdade e igualdade foram alcançados por algumas delas que se destacaram pelo pioneirismo e inserção em meios vistos como exclusivamente masculinos.

Nomes como Maria Augusta Saraiva e Myrthes Gomes de Campos foram mulheres que fizeram história no direito, pois foram pioneiras no estudo e na atuação no campo jurídico, ambiente antes tido como masculino.

Essa atitude encorajou outras mulheres e deu ainda mais força ao movimento que combatia a queda de conceitos patriarcais e machistas.

Importante destacar, que essa inserção se deu através da educação, pois elas se dedicaram ao estudo das ciências jurídicas e assim obtiveram seu espaço, abrindo precedente a outras mulheres.

A partir daí, com o conhecimento adquirido e a força da união, várias conquistas foram sendo alcançadas, tais como: o direito ao voto (1932), a regulamentação do trabalho (1943), equiparação da mulher ao cônjuge (1962), entre outras, todas representando um degrau galgado na incessante busca pela igualdade.

Porém, mesmo diante dessas vitórias ainda era preciso mais, e com a promulgação da Constituição Federal em 1988, chamada não por acaso de Constituição Cidadã, estabeleceu-se como o primeiro direito fundamental a garantia de que todos são iguais perante a lei, sendo homens e mulheres iguais em direitos e obrigações.

Sem dúvida um grande avanço, porém o dispositivo legal sozinho não seria suficiente para garantir a igualdade de gêneros, era necessário derrubar uma grande barreira derivada de uma sociedade advinda do patriarcalismo, o preconceito, pois para os costumes, a igualdade de gênero era uma mudança radical demais.

O que parecia ser um empecilho passou a ser visto como combustível que foi capaz de gerar ainda mais energia que impulsionou o movimento em toda sociedade.

E assim, de degrau em degrau o empoderamento feminino ganhou espaço e se tornou um tema amplamente debatido por nossa sociedade.

2. O Empoderamento Feminino no Meio Urbano e Rural.

Empoderamento Feminino “significa fortalecer as mulheres para que elas tenham condições de se pronunciar e se desenvolver, de ser independentes e exigir as mesmas oportunidades e o mesmo respeito que os homens possuem”.(2018. Governo do Brasil – Brasil Mulher).

Diante dessa definição, ações públicas vêm sendo desenvolvidas para contribuir com o Empoderamento Feminino. Nesse sentido, a Organização das Nações Unidas – ONU, mais especificamente a ONU Mulheres criou 7 (sete) princípios com intuito de promover esse empoderamento no ambiente empresarial, ou seja, abrir mais espaço no mercado de trabalho para mão de obra feminina.

Destarte, mais do que Empoderamento Feminino, busca-se o Empoderamento Econômico, através da oferta de condições e oportunidades de emprego, pois assim, homens e mulheres estarão em situação de igualdade tanto social quanto econômica, porque jurídica eles já estão.

Insta salientar, que existem determinados grupos de mulheres que estão distantes dessa realidade que vem sendo aplicada a nossa sociedade, como podemos citar as mulheres que vivem no campo, que por mais que elas exerçam as mesmas atividades masculinas, o patriarcalismo permanece forte nesses ambientes, pois a figura do homem é a de chefe e todos são dependentes dele.

Nessa situação o Empoderamento Feminino tem visto apenas a situação das mulheres que vivem na área urbana, não havendo enquadramento para as que vivem na área rural, contando estas, apenas com a política pública de transferência de renda (bolsa família), estando os 7 (sete) princípios criados pela ONU Mulheres bem distantes da simples realidade dessas mulheres que também anseiam por igualdade.

Faz-se necessário voltar o olhar para essas mulheres que desejam sua emancipação, não com a saída do campo, mas através da geração da própria renda, por meio do seu trabalho, como exemplo podemos citar a docência nas escolas rurais, o empreendedorismo na agroindústria, ou ainda na produção de artes através do artesanato.

Novamente, a educação aparece como o núcleo da solução, pois através dela é possível ofertar outras possibilidades a essa população, que por falta de oportunidade, tem desde muito cedo sua educação formal ceifada pelo machismo, que não deixa as mulheres estudarem fora da zona rural, ou por uma gravidez não planejada durante a adolescência, o que ativa o ciclo do patriarcalismo cultural.

Enfim, como disse o pensador Aristóteles é preciso “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”.

Mulheres possuem especificidades biológicas e culturais em relação aos homens, sendo assim não podemos deixar que as especificidades femininas, como a gravidez, as tornem desiguais, nem deixar com que as igualdades as descaracterizem (SANTOS, 1999).

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Por essa razão, é fundamental, que as políticas públicas sejam específicas para as mulheres do campo e da cidade, pois as necessidades são distintas em alguns aspectos.

A igualdade de gênero se dará principalmente pelo reconhecimento e respeito das especificidades de cada gênero, tanto para aquele que vive no meio urbano como para o rural, sendo, portanto, a promoção da educação a principal ferramenta para construção de uma sociedade igualitária.

Sobre a autora
Enmanuely Sousa Soares

Advogada OAB/RO Pós Graduanda em Direito Aplicados aos serviços de Saúde. Assessora jurídica de Startup Ativadora Local da AB2L em Rondônia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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