A amaurose fugaz de uma Justiça

14/03/2018 às 07:49
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Lei nº 9.099/95. Posse de drogas para uso pessoal. Utilização de nome falso. Falsa identidade. Erro Judiciário. Conduta. Nexo de causalidade. Resultado lesivo. Danos morais. Artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988.

A democracia, longe de exercitar-se apenas e tão somente nas urnas, durante os pleitos eleitorais, pode e deve ser vivida contínua e ativamente pelo povo, por meio do debate, da crítica e da manifestação em torno de objetivos comuns" (Ministro Luiz Fux)

"Se o Juizado foi instituído para desafogar a justiça que ficaria a disposição para julgar casos mais importantes, como os 61 mil homicídios dolosos registrados anualmente neste país da impunidade, acredito piamente que seria bom criar outro juizado sumário e especialíssimo, no âmbito da justiça negociada, talvez instalado em todas as Delegacias de Polícia, sob supervisão de um Delegado de Polícia, profissional capaz e detentor de carreira jurídica, exercente de função de natureza jurídica, essencial e exclusiva de Estado, artigo 2º da Lei nº 12.830, de 20 de julho de 2013, que deve receber tratamento protocolar de outras carreiras jurídicas, que não deve nada a ninguém quando se fala em conhecimento jurídico, o que seria melhor que os atuais juizados, seria criar algo melhor, tudo isso para desafogar o combalido juizado especial da Justiça tradicional". ( Prof. Jeferson Botelho)

RESUMO. O presente artigo tem por fim precípuo analisar um caso concreto de aberração jurídica de aplicação das normas do Juizado Especial Criminal, lei nº 9.099/95, mais um erro do sistema de persecução criminal ocorrido num município importante nos rincões deste país, considerando que o autor de uma conduta sui generis de posse de drogas para uso pessoal no momento da abordagem policial supostamente utilizou-se do nome de um cidadão honesto, trabalhador e inocente, que agora sofre toda sorte de humilhação e vergonha.

Palavras-Chave. Lei nº 9.099/95. Posse de drogas para uso pessoal. Utilização de nome falso. Falsa identidade. Erro Judiciário. Conduta. Nexo de causalidade. Resultado lesivo. Danos morais. Artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988.

RESUMEN. Este artículo es para analizar un eventual caso de la aberración jurídica de aplicación de la normativa de especial penal, Ley 9.099/95, otro error de sistema de enjuiciamiento criminal ocurrió en una esquinas importantes de municipio de este país, teniendo en cuenta que el autor de una conducta sui generis de posesión de drogas para uso personal en el momento de la aproximación de la policía supuestamente utilizó el nombre de un ciudadano honesto, trabajador e inocentes, que ahora sufre todo tipo de humillación y vergüenza.

Palabras clave. Ley Nº 9.099/95. Tenencia de drogas para uso personal. Uso de un nombre falso. Identidad falsa. Error judicial. Llevar a cabo. Relación de causalidad. Resultado dañoso. Daño moral. Artículo 37, apartado 6, de la Constitución de 1988.


A partir da remodelagem do estado de direito no Brasil, após 1964, foi possível garantir a todos, indistintamente, o sagrado direito da livre expressão que vem estampado no artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República de 1988, segundo o qual, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, em perfeita sintomia com o artigo 13, item 1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que assegura a toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão.

Nesse caminho das liberdades públicas, digo que no dia seis de fevereiro de 2018, por volta das 10 horas, estava cuidando de um jardim, plantando rabo-de-raposa, pequenas palmeiras, rosa-do-deserto, capim, além de outras espécies vegetais, na tentativa de fazê-lo florescer, de pés descalços, descontraído, num ambiente bucólico, bem à vontade, com as atenções voltadas para a preservação do meio ambiente, bem distante das discussões acaloradas de justiça e do caos da segurança pública, quando subitamente fui interrompido pela chamada do interfone.

Uma parente distante, aflita, angustiada e desesperada dizia que o irmão dela havia recebido uma intimação da justiça criminal, e que com receio da prisão me procurou para as orientações jurídicas e legais.

Logo percebi que era uma intimação, via carta precatória, do juiz do Juizado Especial criminal, de uma Comarca importante do interior de um Estado da região sudeste da Federação.

A pessoa logo me disse que seu irmão estava sendo acusado injustamente de posse de drogas para uso pessoal, artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.

Com tirocínio investigativo logo perguntei a ela se seu irmão conhecia aquela cidade, se já morou ou trabalhou por lá, se extraviou algum documento, ou se tem alguma relação com aquela cidade ou com alguém de lá.

Diante da negativa de quase todas as perguntas, apenas afirmando que tinha um parente que morava por lá, logo percebi que algo estranho poderia estar acontecendo.

Mesmo não querendo exercer a advocacia, embora habilitado, regularmente inscrito na OAB, logo mudei a roupa de jardineiro e coloquei uma roupa condizente com o exercício da advocacia, e me dirigi ao fórum para orientar aquele jovem, desesperado e honesto, evidentemente, já sabendo tudo o que havia acontecido naquela Comarca, com o único objetivo de fazer cessar aquela injustiça.

Chegando ao Juizado Especial Criminal, logo percebi que aquele acusado, de olhos lacrimejantes, estava sendo interrogado por uma jovem e aguerrida profissional do direito.

Pedi licença e entrei na sala de audiência,  logo pensei: Será que a presidente do interrogatório é uma juíza de direito ou uma promotora de justiça? Isso mesmo, disse interrogatório. Sinceramente, fiquei cheio de dúvidas.

Fiquei por algum tempo calado, prestando atenção em tudo, enquanto as perguntas eram dirigidas ao assustado acusado de posse de drogas.

Num dado momento, eu me identifiquei e disse que estava ali para assistir aquele jovem injustamente acusado de envolvimento com drogas. 

Nos autos frios do processo, a proposta de transação do diligente Promotor de Justiça, que no seu arrazoado dizia que o autor preenchia os requisitos indispensáveis ao oferecimento de transação penal, e por isso previu inexoravelmente a prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade pelo período de três meses.  

Logo percebi que a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 28, prevê as medidas alternativas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, não havendo previsão para aplicação de pena de prestação pecuniária, prevista no § 1º, artigo 45, do Código Penal.

O que aprendi na faculdade é que existe o § 6o  do artigo 28 da Lei sobre Drogas, consignando que para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a admoestação verbal e multa. E que o artigo 29 estatui que na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Assim, nesse quesito de prestação pecuniária, também achei uma situação singular.

E por último, na intimação judicial, uma ameaça de condução coercitiva do acusado em caso de recalcitrância, nos exatos termos do art. 80 da Lei nº 9.099/95.

Mas já sabendo que o acusado nunca tinha ido aquela cidade onde tramita o processo e que uma terceira pessoa estava usando o documento do acusado, isto porque já estava de posse da fórmula datiloscópica, do número do INFOPEN e da fotografia do verdadeiro acusado, logo de antemão já sabia que ali estava havendo mais um erro do sistema de persecução criminal bem parecido com o caso dos irmãos Naves registrado no ano de 1937 em Araguari ou do Caso Manuel da Motta Coqueiro, a Fera de Macabu, em 06 de março de 1855, no Rio de Janeiro.

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Assim, logo solicitei que ao juiz deprecado fosse requisitada à Unidade Policial local a tomada da fórmula datiloscópica e conferência do número do INFOPEN do acusado inocente para fins de comparação na comarca de origem, isto para abreviar todo o processo e possibilitar ao acusado inocente o desvencilhamento do processo no mais curto prazo, portanto, em cumprimento ao princípio da razoabilidade, art. 5º. inciso LXXVIII, da CR/88, mesmo porque o acusado inocente tinha uma entrevista de emprego naquele mesmo dia, e sua família estava sofrendo com a ânsia e humilhação daquela situação vexatória proporcionada pelo incompetente sistema de justiça criminal.

De posse de todo o expediente que acompanhou a precatória, logo verifiquei que o Termo Circunstanciado de Ocorrência não havia sido assinado pela Autoridade policial constante do carimbo, e no relatório, algo sucinto, vazio, tudo mecanizado, sem nenhuma preocupação com a verdade material dos fatos, algo simplório e sem compromisso, reproduzindo tão somente, em síntese os argumentos do Boletim de Ocorrência.

Na audiência, no juízo deprecado, uma estagiária de boa vontade conduzia os trabalhos, não tinha nem Juiz de Direito e nem Promotor de Justiça, uma audiência  improdutiva, quando na verdade deveria existir maior preocupação da justiça, por se tratar de mais um erro grosseiro da justiça criminal no Brasil, que inevitavelmente será condenada por danos morais, com a consequente indenização a um trabalhador inocente e honesto a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, uma vez que restam provas da conduta estatal, do nexo de causalidade e do resultado lesivo.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, inciso I, previu a existência do Juizado Especial, cível e criminal, para maior efetividade do sistema de justiça.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Mas o que se presencia hoje é um sistema de persecução criminal à beira da falência e do colapso, um juizado “abacaxizado” que não corresponde às expectativas da Lei nº 9.099/95, exangue e sem efetividade, muito informal e tudo muito simples, consoante informa o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, algo que chega á beira do ridículo, algo desorganizado bem parecido com o Brasil atual, um monstro pintado com as cores disfarçadas da equanimidade, sem caverna e sem ambiente apropriado, uma aberração ecoante de injustiça, de falta de compromisso, uma justiça abarrotada, distraída, ultrapassada, inútil, fruto mesmo de uma triste realidade sem perspectiva e sem esperança.

Se o Juizado foi instituído para desafogar a justiça que ficaria a disposição para julgar casos mais importantes, como os 61 mil homicídios dolosos registrados anualmente neste país da impunidade, acredito piamente que seria bom criar outro juizado sumário e especialíssimo, no âmbito da justiça negociada, talvez instalado em todas as Delegacias de Polícia, sob supervisão de um Delegado de Polícia, profissional capaz e detentor de carreira jurídica, exercente de função de natureza jurídica, essencial e exclusiva de Estado, artigo 2º da Lei nº 12.830, de 20 de julho de 2013, que deve receber tratamento protocolar de outras carreiras jurídicas, que não deve nada a ninguém quando se fala em conhecimento jurídico, o que seria melhor que os atuais juizados, seria criar algo melhor, tudo isso para desafogar o combalido juizado especial da Justiça tradicional.

Diante da Súmula nº 522 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à Justiça finalmente buscar o verdadeiro autor do crime, puni-lo por falsa identidade, artigo 307 ou 308 do Código Penal, conforme for o caso, indenizar o acusado inocente por danos morais, com a respectiva ação regressiva contra o servidor público que tenha agido com dolo ou culpa no exercício de suas funções.

Por fim, uma experiência horrível, inigualável, demonstração clara de uma justiça fúnebre e fracassada, um juizado especial inútil, e agora creio sem medo de errar que se tivesse ficado em casa cuidando das flores do jardim, para que as borboletas pudessem voltar, na expectativa da inesperada presença do beija-flor, e se nada disso acontecesse, ficasse tudo no campo dos sonhos e das quimeras, pelo menos teríamos um bálsamo para os olhos apaixonados, algo reflorido, encantador, um néctar para a retina, e certamente o vento produzido na atmosfera tocaria e assoprava as plantas policromas do jardim, levaria a leveza e suavidade da brisa a quem passasse pelo local, com o direito irrenunciável de respirar a pureza de um ar e certamente poderia viver mais tempo enganado, talvez com a amaurose fugaz de uma Justiça, ou com um sistema persecutório de justiça criminal que tem a cara do Brasil.

Pelo menos um consolo, as flores do jardim da minha casa não morreram com saudade de mim, nem  as rosas que cobriam nossa estrada perderam a vontade de viver, porque o tempo que fiquei no Palácio da Justiça foi tão pouco que era insuficiente para matar a vontade de viver das flores.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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