A arbitragem marítima não difere da arbitragem comum. Todavia, por tratar-se de matéria altamente especializada, o árbitro deve ter experiência e conhecimentos adequados e específicos.
A ela se aplicam as regras da Lei 9307/96, as cláusulas previstas na convenção de arbitragem, os regulamentos das entidades especializadas previstas na convenção de arbitragem, bem como os tratados, as convenções internacionais, as regras internacionais de comércio e os usos e costumes.
As primeiras regras de arbitragem da Associação Brasileira de Direito Marítimo foram inspiradas pelo mestre J.C. Sampaio de Lacerda, antes mesmo da edição da Lei 9307/96, dotando a comunidade marítima brasileira de um instrumento ágil, econômico e eficaz, para dirimir os conflitos derivados da navegação.
Estas normas foram, posteriormente, atualizadas para conformar-se com esse diploma legal, recém-promulgado. O preâmbulo indicava que "qualquer litígio originado ou decorrente do presente contrato será resolvido, de forma definitiva, de acordo com as regras de arbitragem da Associação Brasileira de Direito Marítimo – ABDM/97".
O jurista português Mário Raposo, em seu estudo minucioso, acerca da arbitragem comercial e direito marítimo, na Espanha e no Direito Comparado, tece interessantes observações sobre a arbitragem marítima.
Ensina que, em estudo publicado em 1984, depois incluído em sua obra "Estudos sobre o novo direito marítimo", demarcou, com precisão, os limites entre o fretamento e o transporte marítimo de mercadorias. Nesse trabalho, assegura que a cláusula do contrato de fretamento incorporada no contrato de transporte marítimo tem tudo a ver com as cláusulas arbitrais por referência.
Por outro lado, citando a Lei-Modelo, afirma que "a referência num contrato a um documento que contenha uma cláusula compromissória vale como uma convenção de arbitragem, desde que esse contrato tenha a forma escrita e a referência seja feita de modo que a cláusula passe a fazer parte do contrato". Com apoio em Poudret-Besson, entende por forma escrita aquela que conste de documento firmado pelas partes ou de troca de cartas, telegramas, telex ou por qualquer outro meio que prove sua existência.
Rucemah Gomes Pereira sentencia que as questões mais frequentes se referem à avaria grossa, aos contratos de transporte por mar, aos contratos de seguro marítimo, de salvamento, de construção e vendas de navios.
Eliane Maria Octaviano Martins, em seu recente livro "Direito Marítimo", faz aprofundado estudo acerca de acidentes e fatos da navegação, ponderando que, no transporte marítimo de mercadorias, a expedição marítima fica sujeita a incidentes que podem produzir prejuízos tanto para o navio quanto para a carga. Estes incidentes serão de avaria grossa ou comum, em conformidade com os pressupostos essenciais.
Nos Estados Unidos da América e em países da Europa, a arbitragem é muito utilizada, no comércio internacional e na solução de disputas de questões marítimas, como sucedâneo da justiça tradicional, para driblar a morosidade e a burocracia, que não constituem privilégio do Brasil. [90]
As decisões arbitrais, nesses países, são cumpridas pelas partes, sem qualquer resistência, vez que é de seu interesse a continuação dos negócios e das boas relações comerciais.
Os contratos marítimos internacionais ficam atrelados a diversas entidades, destacando-se a Chambre Arbitral Maritime (Paris, França), LMAA, American Arbitration Association, Liverpool Cotton Association, Lloyds etc., por se tratar de conflitos referentes a embarques de commodities, através de portos nacionais, envolvendo seguradores de casco, fretadores, empresas dedicadas ao resgate de salvados, armadores de navios, embarcadores, traders, tripulantes etc. Londres é o ponto de referência para essas arbitragens.
Entre os diplomas internacionais, citem-se:
1.O Protocolo de Genebra, de 1923.
2.A Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (Panamá), de 1925.
3.A Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros (Montevidéu), de 979.
4.O Protocolo de Brasília, de 1991 (Decreto 922/93) etc.