UMA DIFÍCIL FEDERALIZAÇÃO DE CRIME

16/03/2018 às 09:14
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE CASO CONCRETO ENVOLVENDO ESTUDO DE FEDERALIZAÇÃO.

UMA DIFÍCIL FEDERALIZAÇÃO DE CRIME 

Rogério Tadeu Romano

Segundo o Jornal do Brasil, em seu site, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, garantiu que está empenhada em auxiliar o trabalho do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em relação às investigações do assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Pedro Gomes.

A procuradora-geral também determinou, na manhã do dia 15 de março de 2018,  a instauração de procedimento instrutório de eventual federalização da persecução penal. A PGR solicitou à Polícia Federal que adote diligências de investigações necessárias.


A chefia do Parquet deverá demonstrar ao Superior Tribunal de Justiça que a Justiça Comum Estadual não teria condições de instruir e julgar tal crime  e que a polícia civil estadual teria dificuldades no campo da investigação para elucidar o crime. 

A federalização dos crimes contra os direitos humanos veio com a Emenda Constitucional 45/2004, conhecida como ¨Reforma do Poder Judiciário¨, ou ainda pela expressão própria do processo, incidente de deslocamento de competência, que consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça Comum do Estado ou do Distrito Federal para a Justiça Comum Federal, nas hipótese em que ficar caracterizada grave violação de direitos humanos.
Objetiva-se com a federalização dos crimes contra os direitos humanos, assegurar uma proteção efetiva aos direitos humanos e o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais.

O incidente processual poderá ser suscitado pelo procurador-geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou do processo.

Trata-se de medida de caráter excepcional que somente poderá ser admitida em casos de extrema gravidade, quando houver a demonstração concreta do risco de não cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil faça parte.

Adianto que a possibilidade de modificação de competência é medida excepcional prevista no artigo 109, § 5º.

Como regra, a ação penal instaurada perante um Juízo territorialmente competente deverá ali ter o seu completo desenvolvimento, quando não for excepcionada a sua incompetência, seja ex officio, seja por qualquer das partes por meio de exceção de incompetência.

Não podemos esquecer que a perpetuatio jurisdictionis atende aos interesses da aplicação da lei penal, impedindo, o quanto possível, as alterações de competência, com o objetivo do máximo aproveitamento dos atos processuais praticados em benefício de uma persecução penal mais ágil e livre de obstáculos que possam protelá-la.

Assim se tem pela redação do artigo 109, V, e, § 5, da Constituição Federal, o que segue: Aos juízes federais compete processar e julgar:
V- As causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5 º deste artigo;

(...)

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para Justiça Federal.

Trata-se de uma providência realmente excepcional. 

Medida em estudo pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, sobre a morte de Marielle e do motorista Anderson Gomes, a federalização de crimes só ocorreu três vezes no Brasil. É o Superior Tribunal de Justiça que defere ou não pedidos da PGR. Especialistas em Segurança Pública consideram as regras brasileiras, de 2004, “muito amarradas”. Com toda a repercussão da morte da missionária Dorothy Stang, em 2005, por exemplo, o pedido do PGR à época, para que o caso fosse federalizado, foi negado. Fora serem exceção, a análise dos casos não é rápida. Hoje, há três pendências do tipo no STJ, entre elas, um pedido sobre a greve dos policiais militares no Espírito Santo, em 2017, feito pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

É de preocupação a forma como os defensores dos direitos humanos têm sido perseguidos e mortos. 

Relatório da Anistia Internacional, com dados da Comissão Pastoral Terra, mostra que 62 defensores de direitos humanos foram mortos, entre janeiro e setembro de 2017, no Brasil. A diretora da entidade, Jurema Werneck, diz que o país “disputa” com a Colômbia o posto de quem mais mata “aqueles que lutam por justiça e dignidade”. “Já apontávamos esse problema. O Brasil é um dos lugares mais perigosos para quem luta pelos direitos humanos”, diz Jurema, sobre a morte da vereadora Marielle Franco.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos