Falência da Segurança Pública. Então a lei autoriza segurança privada em vias públicas? Pode isso?

16/03/2018 às 11:36
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Segurança Pública. Artigo 144 da Constituição Federal de 1988. Segurança Privada. Lei nº 7.102/83.

"Em todos os países, milhões de pessoas vivem do crime; praticando-o, defendendo-o, evitando-o, perseguíndo-o, ou julgando-o. Todas as casas têm portas e fechaduras. Os bancos não existiriam se o crime não existisse. Assim os exércitos, as polícias, as fábricas de cofres, de armamentos, alarmes, e tudo mais que você idealizar com que se vulnere ou proteja os direitos do cidadão. Quem olha com desprezo para o crime, não tem consciência da vida. Ele está por toda parte e, eu mesmo, muitas vezes adormeço concebendo a execução de alguns".

( O Criminalista, página 65, Vínícius Bitencourt)

"(...) Ou a contratação desse serviço pode ser considerada uma excludente de ilicitude de terceiro, por parte de quem o executa, ou ainda excludente de antijuridicidade de quem contrata, diante de um Estado absenteísta e omisso(...)?

"(...) Cabe mesmo à sociedade exigir do Estado uma prestação eficiente de segurança pública, e de todos os serviços públicos, inclusive com a nomeação de gestores capazes nas respectivas funções, e não tão somente cabides de emprego, gente que não sabe sequer de onde vem o chilrear do pintassilgo, e isso não constitui simplesmente mero favor do órgão público incumbido da prestação do serviço, mas uma obrigação diante daquilo que povo paga para ter a contrapartida do serviço público. Simples assim, e pronto(...)!

RESUMO. O presente texto tem por objetivo precípuo analisar os aspectos legais da atividade de segurança pública a teor do artigo 144 da Constituição da República de 1988, e as ações de segurança privada, consoante dispositivos previstos na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e Portaria Normativa nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012 que dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada.

Palavras-Chave. Segurança Pública. Artigo 144 da Constituição Federal de 1988. Segurança Privada. Lei nº 7.102/83.

RESUMEN. Este texto tiene como objetivo analizar los posibles aspectos legales de la actividad de seguridad pública el contenido del artículo 144 de la Constitución de 1988 y las acciones de seguridad privada, dependiendo de los dispositivos previstas en la ley n ° 7.102, de 20 de junio de 1983 y Ordenanza nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10 de diciembre de 2012 que prevé las reglas relativas a las actividades de seguridad privada.

Palabras clave. Seguridad pública. El artículo 144 de la Constitución Federal de 1988. Seguridad privada. Ley n ° 7.102/83.

Definitivamente, segurança pública agora é tema da moda, tudo mundo comenta e sempre aparece alguém se dizendo especialista para manifestar suas habilidades, principalmente num país que ostenta o rótulo de um dos países mais violentos do mundo. São registrados anualmente mais de 61 mil assassinatos, uma taxa de elucidação desses crimes girando em torno de 5%, podendo afirmar que o mesmo país que permite que seus cidadãos sejam sumariamente assassinados é o mesmo que implanta a indústria da impunidade.

Crimes violentos e não violentos sem solução. O novo cangaço de estouros de caixas eletrônicos bem atuante, aterrorizando pequenas cidades, atirando contra instalações policiais, expulsando policiais, utilizando de escudos humanos durante as fugas cinematográficas, interrupções de comunicações, suspensão de serviços bancários nos municípios, utilização de verdadeiras táticas de guerrilha, violência contra a mulher nas alturas, ataques cibernéticos sem perspectivas de solução, uma bagunça generalizada e sem tempo para acabar.

O grande número de policiais, heróis anônimos, mortos em serviço e fora dele. A morte covarde e brutal da vereadora Marielle Franco no Rio de Janeiro, tudo isso significa a morte de um Estado fraco e sem ação. Ninguém mais tem segurança neste país, e todo cidadão de bem procura se proteger do seu jeito, se prendendo dentro de casas, verdadeiras fortalezas, que mais parecem um presídio de segurança máxima, imóveis cercados por concertinas, cerca elétrica, videomonitoramento e outros dispositivos eletrônicos.

A maioria esmagadora dos registros de furtos e roubos não chega a ser contabilizado pela Polícia porque o cidadão não vai perder seu tempo para registrar algo somente por registrar, muito embora a polícia recomende o registro para servir de planejamento estratégico de lançamento do policiamento naquela zona quente de criminalidade.

 Das atividades essenciais de Estado juntamente com a saúde e educação, as atividades de segurança pública nunca fezeram parte campanhas políticas e das plataformas de governo, nem mesmo a criação de um Ministério Extraordinário de Segurança Pública ou criação de um Sistema Único de Segurança Pública terão condições de estancar a fonte sanguinária da criminalidade, um país sem credibilidade, corrompido e sem condições de inspirar respeito junto à sociedade brasileira.

Saúde e Educação têm verbas públicas destinadas aos setores para investimentos obrigatórios.

O Título V da Constituição da República define a defesa do Estado e das Instituições democráticas, sendo que o artigo 144 da Carta Magna define segurança pública, como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e polícias militares e corpos de bombeiros militares.

O referido comando normativo também estabelece os limites de cada órgão, sendo que o § 5º, confere às polícias militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

Por sua vez, o parágrafo 8º da CR/88, estabelece que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sendo certo que a Lei nº 13.022, de 2014, dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, em especial o artigo 3º define os  princípios mínimos de atuação das guardas municipais, a saber: 

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;  

III - patrulhamento preventivo;  

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e  

V - uso progressivo da força. 

As ações de Segurança Pública, ao contrário do que acontecem com as prestações de saúde e educação não podem ser concedidas a particulares.

Diante do exposto, é imperioso perguntar. A  legislação brasileira permite que haja segurança privada nas ruas e avenidas das cidades?. 

Esse assunto é polemico no mercado de segurança privada, mas a Legislação Federal é clara e proíbe esse tipo de atividade.

A proibição pode ser constatada quando da interpretação da norma a contrário sensu, desenhando conduta típica de quem exerce função pública não autorizada, a teor do artigo 328 do Código Penal, usurpação de função, consistente em usurpar o exercício de função pública, pena de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se do fato o agente aufere vantagem, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Usurpar que é derivado do latim usurpare, e significa apossar-se sem ter direito.

Usurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida, é alcançar algo sem ter direito.

Segundo a doutrina mais autorizada, o crime de usurpação de função pública consuma-se com a prática do primeiro ato de ofício, independente do resultado, ou seja, não importando se o exercício da função usurpada é gratuito ou oneroso. Outra conduta que pode ser adequada ao caso é a contravenção penal do artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941, consistente em exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, com pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

Situação diferente é a segurança privada de empresas e outras atividades que recebem respaldo legal.

Assim, a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e transporte de valores.

O artigo 3º da lei em epígrafe, estatui que a vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: 

I - por empresa especializada contratada; ou

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. 

Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.

Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. 

V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

VI - não ter antecedentes criminais registrados; e

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

A lei ainda assegura aos vigilantes uso de uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular, porte de arma, quando em serviço, prisão especial por ato decorrente do serviço e seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.

A PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012 dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada.

O citado comando normativo disciplina as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.

As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal - DPF e serão complementares às atividades de segurança pública nos termos da legislação específica.

A política de segurança privada envolve a Administração Pública e as classes patronal e laboral, observando os seguintes objetivos:

I - dignidade da pessoa humana;

II - segurança dos cidadãos;

III - prevenção de eventos danosos e diminuição de seus efeitos;

IV - aprimoramento técnico dos profissionais de segurança privada;

e V - estímulo ao crescimento das empresas que atuam no setor.

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É de suma importância salientar que o artigo 1º, § 3º, da referida Portaria Normativa, estabelece as atividades de segurança privada, a saber:

I - vigilância patrimonial: atividade exercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio;

II - transporte de valores: atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;

III - escolta armada: atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;

IV - segurança pessoal: atividade de vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;

e V - curso de formação: atividade de formação, extensão e reciclagem de vigilantes.

Fora desse rol de segurança privada estão os famosos casos de pessoas que arregimentam moradores de bairros, fixando pagamento de mensalidades, e em troca, oferecem ronda noturnas em motocicletas, e utilização de apitos sonoros, utilização de roupas táticas, coturnos e outros acessórios durante a execução do "policiamento" ostensivo ao longo da madrugada.

Um caso concreto pode elucidar mais ainda o caso em análise. No ano de 2012, uma Associação dos Amigos do Bairro Belvedere, na Região Centro-Sul de Belo Horizonte manifestou interesse de recorrer à Justiça, se necessário, para garantir a vigilância privada em suas ruas e avenidas depois que policiais militares prenderam um segurança e apreenderam a motocicleta dele na Rua Comendador Viana, no Mangabeiras, também na Região Centro-Sul, acusando-o de usurpação da função pública. A medida revoltou moradores do bairro, que reclamam da falta de policiamento e se consideram agora ainda mais desprotegidos. 

Os moradores alegaram que não tinham segurança no bairro, que a polícia não estava presente nem para socorrer pessoas vítimas de crime.  Os defensores do serviço de vigilância privada alegaram que tem vigilantes que trabalham nas ruas do bairro há mais de 15anos.

Esse tipo de policiamento tem previsão legal?

Caso contrário, pode caracterizar usurpação de função pública? Pode caracterizar exercício irregular de atividade econômica? Ou ainda pode caracterizar a contravenção de perturbação do sossego? 

E ainda, a utilização de apitos sonoros, incessantes, fazendo barulho durante toda a madrugada, pode configurar a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, artigo 65 da Lei das Contravenções Penais?

Ou a contratação desse serviço pode ser considerada uma excludente de ilicitude de terceiro, por parte de quem o executa, ou ainda excludente de antijuridicidade de quem contrata, diante de um Estado absenteísta e omisso?

A meu sentir, se alguém do povo abordar esporadicamente um criminoso na rua, cheio de espírito comunitário, estaria o cidadão acobertado pelo exercício regular do direito, artigo 23, inciso III, do Código Penal, em razão do disposto no art. 301 do Código de Processo Penal, segundo o qual, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Não seria um estrito cumprimento do dever legal, porque a norma processual esclarece que qualquer do povo pode e não deve.

Diferente é cidadão comum sair por aí usando da faculdade do artigo 301 do CPP, e sob o argumento de que a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.

A prestação de Segurança Pública é atividade essencial e exclusiva do Estado e todo cidadão quando recolhe os seus impostos, por sinal, uma carga tributária desumana, terá direito a uma contrapartida, que é o direito à segurança.

Essa segurança particular somente pode ser utilizada excepcionalmente, diante de um perigo atual ou iminente, e quando o Estado não se encontrar presente.

Acontece, que ninguém é tolo em saber que quase sempre, diante do perigo ou na iminência dele, o Estado-polícia nunca aparece para proteger o direito do seu cidadão e,  por isso as pessoas procuram se proteger de todas as formas para garantir sua segurança pessoal e patrimonial.

A ineficiência do Estado em prestar Segurança Pública com qualidade não autoriza ao particular exercê-la particularmente. Da mesma forma, se a Justiça é lenta e não julga no prazo razoável um processo violando com pena de morte a um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, isto não autoriza o particular fazer justiça com as próprias mãos.

Mesmo se essa atividade de segurança privada exercida em determinados bairros da cidade fosse permitida por lei, o que seguramente não é, jamais o vigilante poderia sair por aí acionando apitos sonoros e sirenes de viaturas, promovendo algazarras isso porque atentaria contra a paz pública, conduta contravencional, artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, consistente em perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios, com gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais ou ainda abusando de instrumentos sonoros, com pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

O problema maior reside no seguinte dilema. O Estado não oferece o serviço de segurança com eficiência. E quando alguém aparece por aí oferecendo, em obediência ao princípio da complementaridade, esse mesmo Estado tem o dever de agir contra o executor do serviço, sob pena da prática de prevaricação, artigo 319 do Código Penal.

A situação é tão calamitosa que recentemente a Guarda Municipal, cujas atividades são previstas no artigo 144, § 8º da Constituição da República de 1988, e que recentemente ganhou status de Polícia Municipal com advento da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, podendo fazer patrulhamento ostensivo, teve essas ações de policiamento ostensivo contestadas com Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Se a Guarda Municipal, treinada, armada, qualificada e profissional, que responde objetivamente por suas ações, artigo 37, § 6º, da CF/88, não pode executar policiamento ostensivo, então o que dizer de vigilantes privados que saem por aí semifardados, usando coletes balísticos e veículos identificáveis?

O que se percebe hoje são instituições e agências de segurança pública, exangue, com um monte de projetos sem condições de conter a criminalidade, são iniciativas cabotinas, na busca de holofotes, a exemplo da promulgação de uma Lei no falido Estado de Minas Gerais, proibindo o porte ilegal de arma branca, prevendo severas multas administrativas, além de um sem número de iniciativas inoperantes, como policiamento à base de drones, e extensa criação de rede de tudo protegido, rede de transeuntes protegidos, e um sem número de outras iniciativas sem futuro e sem efetividade.

O mais correto seria ir embora deste país violento, corrupto e sem perspectivas de crescimento, mas isso representaria insofismável demonstração de covardia, melhor contribuir de outra forma, talvez escrevendo com independência aquilo que representa a voz do povo, aquilo que muita gente precisa ouvir, evidentemente, se valendo do direito de sagrado da livre expressão que vem estampado no artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República de 1988, segundo o qual, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, em perfeita sintonia com o artigo 13, item 1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que assegura a toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão, antes que apareça por algum boçal querendo desconstruir nossas ideias acerca do tema em apreço.

Por fim, muito embora seja a prestação de serviço de segurança pública deficitária e horrorosa, isso por si só não permite que particulares saiam por aí exercendo funções próprias de Estado, sob pena de cometimento de crime de usurpação de função, artigo 328 do Código Penal, e prática de contravenção dos artigos 42, 47 e 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41.

Cabe mesmo à sociedade exigir do Estado uma prestação eficiente de segurança pública, e de todos os serviços públicos, inclusive com a nomeação de gestores capazes nas respectivas funções, e não tão somente cabides de emprego, gente que não sabe sequer de onde vem o chilrear do pintassilgo, e isso não constitui simplesmente mero favor do órgão público incumbido da prestação do serviço, mas uma obrigação diante daquilo que povo paga para ter a contrapartida do serviço público. Simples assim, e pronto!

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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