1. Introdução
A diretriz de aplicação de métodos alternativos de solução de conflitos é aplicável a todos os países da União Europeia, sendo este o campo territorial jurisdicional da Rede Judiciária.
Interessa-nos, no presente resumo, uma análise simplista das perspectivas decorrentes das ADRs (Alternative Dispute Resolution) na União Europeia objetivando evoluir os conhecimentos sobre as dinâmicas normativas e funcionais do direito consuetudinário.
2. Métodos Alternativos de Solução de Conflitos na União Europeia
O site oficial da Rede Judiciária oferece algumas diretrizes e informações quanto a adoção e efeitos dos métodos alternativos de solução de conflitos.
Dentre os campos analíticos básicos, porém, essenciais, destacamos a facultatividade (em regra) na participação ou adoção do método alternativo de solução de conflitos, ressaltando que há evidente incentivo à pacificação construtiva entre as partes através do diálogo colaborativo.
A intervenção de um terceiro neutro e qualificado é exigência para configuração de um tratamento adequado do conflitos mediante ADRs.
As ADRs se aplicam aos diversos campos do direito: família, comercial, empresarial, consumerista, trabalhista e outros, conforme disposições legais.
Em especial, quanto ao direito consumerista, destacamos a possibilidade de adoção das Consumer Complaint Boards, que nada mais é que um Conselho de Reclamações dos Consumidores. É composto por um conselho independente que recebe as reclamações ou queixas envolvendo relações de consumo no âmbito da União Europeia.
É importante lembrar que a União Europeia congrega vários Consumer Complaint Boards, através da Rede dos Centros Europeus do Consumidor, também denominada virtualmente como ECC-Net
São congregados os Conselhos de Reclamações de Consumidores de países da UE, Islândia e Noruega.
A atuação destes conselhos consumeristas se dá quando o consumidor e o comerciante envolvidos no litígio estejam baseados em países europeus diversos. A força vinculante da decisão obriga apenas aos fornecedores de bens e serviços, não o consumidor, podendo adentrar com demanda perante um Tribunal, ou mesmo utilizando-se dos Provedores dos Clientes, que poderá adotar a arbitragem, caso em que vionculará ambas as partes.
Assim, as ADRs podem ser aplicadas, como já mencionado em diversas áreas do direito. Fazemos a ressalva quanto ao direito consumerista em razão da expressiva importância sob o prisma do direito comparado e evolução ao direito brasileiro.
A propósito, citamos abaixo matéria explicativa quanto a adoção de ADRs no âmbito da União Europeia. Vejamos:
"É possível resolver um litígio sem ir a tribunal.
Suponha que está em litígio com uma empresa, um profissional independente, o seu empregador, um membro da sua família ou qualquer outra pessoa, no seu país ou no estrangeiro. Se não conseguir resolver esse litígio de forma amigável, poderá naturalmente recorrer a um tribunal, mas poderá também optar por um modo alternativo de resolução de litígios, tal como a mediação ou a conciliação.
Por vezes, o recurso aos modos alternativos de resolução de litígios é obrigatório por lei ou imposto eventualmente na sequência de uma decisão judicial, mas de uma forma geral decorre da vontade das pessoas em litígio. Estes modos alternativos de resolução de litígios podem permitir-lhe resolver o seu diferendo graças à intervenção de um terceiro neutro e qualificado. Os modos alternativos de resolução de litígios, frequentemente designados pelo acrónimo ADR, da expressão inglesa "Alternative Dispute Resolution", assumem diversas formas. Podem distinguir-se diferentes casos em função do papel que o terceiro desempenha na resolução do litígio.
Nalguns casos, o terceiro ajuda as partes a chegarem a acordo, sem todavia tomar formalmente posição sobre uma ou outra solução que poderia ser dada ao litígio.
Durante estes processos, muitas vezes designados "conciliação" ou "mediação", as partes são convidadas a encetar ou a reatar o diálogo, evitando assim a confrontação; são as próprias partes que escolhem o método de resolução do litígio, desempenhando um papel particularmente activo para tentar descobrir por si mesmas a solução que mais lhes convém. Estes métodos oferecem a possibilidade de ultrapassar o debate propriamente jurídico e encontrar uma solução personalizada e adaptada ao litígio a resolver. Esta abordagem consensual aumenta, por outro lado, as possibilidades de as partes poderem manter as suas relações de natureza comercial ou outra, uma vez resolvido o litígio.
Noutros casos, o terceiro encontra ele próprio uma solução, que apresenta seguidamente às partes.
No domínio do consumo, nomeadamente, existem modos alternativos de resolução dos litígios, ao serviço dos consumidores, em que o terceiro se pronuncia sobre a solução para o litígio. Por vezes, o terceiro envia uma recomendação às partes, que estas são livres de seguir ou não.
É o caso dos "Consumer Complaint Boards" dos países escandinavos. O consumidor que tiver inicialmente recorrido a um órgão de resolução de litígios deste tipo é livre de apresentar uma acção judicial, caso a solução proposta não o satisfaça.
Por vezes, o terceiro toma uma decisão que apenas será vinculativa para as empresas.
É o caso dos "Provedores dos clientes” criados por certos sectores profissionais como os bancos e os seguros. As decisões destes Provedores impõem-se às empresas que tiverem aderido ao sistema
Neste caso, se o consumidor não ficar satisfeito com a decisão tomada pelo Provedor, poderá apresentar uma acção em tribunal.
Por último, noutros casos, que se aproximam do procedimento judicial clássico, o terceiro, chamado "árbitro", toma uma decisão para resolver o litígio.
Esta decisão, que é vinculativa para as duas partes em litígio, pode ser tomada mediante aplicação das regras de direito (caso da arbitragem clássica) ou da equidade (caso da «resolução amigável»). A decisão proferida pelo árbitro, chamada sentença arbitral, tem "força de caso julgado", o que significa que o litígio, uma vez dirimido pelo árbitro, não pode, em princípio, ser levado a tribunal. Frequentemente considera-se que a arbitragem não faz parte da categoria dos modos alternativos de resolução de litígios.
Existe um determinado número de instrumentos de direito comunitário e de direito internacional que regulamentam ou se destinam a promover os modos alternativos de resolução de litígios."
(Fonte: https://ec.europa.eu/civiljustice/adr/adr_gen_pt.htm)
3. A Mediação na União Europeia
Destacando o foco para a mediação, em especial, a União Europeia apresenta notório incentivo a adoção deste método alternativo de resolução de conflitos transfronteiriços com escopo claro de pacificação social, fim maior do direito.
Nesta diretriz de política pacificadora, a União europeia traz alguns regramentos básicos aos Estados-membros internacionais, quais sejam:
Obrigatoriedade dos Estados-Membros participantes a fomentarem e incentivarem a formação de mediadores, buscando-se garantir uma mediação de qualidade elevada;
Ao juiz é assegurado, conforme as características do caso, convidar as partes envolvidas em um conflito a tentar primeiramente a mediação antes de decidir;
É possível dar força executória aos acordos decorrentes da mediação, caso ambas as partes assim solicitem, podendo ser homologado por tribunal ou certificação por natário público, por exemplo;
É Assegurado o princípio da confidencialidade, não podendo o conciliador/mediador ser arrolado como testemunha ou prestar depoimento sobre o caso em futuro conflito;
É garantido o acesso ao judiciário, pois a mediação não afasta a jurisdição ressaltando que os prazos para a instauração de ação judicial ficam suspenso durante os procedimentos de mediação.
Vejamos o Panorama da Mediação na UE:
"Panorama da mediação na UE
A União Europeia promove ativamente os modos de resolução alternativa de litígios (RAL), nomeadamente a mediação. A Diretiva «Mediação» é aplicável em todos os países da UE. A Diretiva abrange a mediação em matéria civil e comercial.
Ao incentivar o recurso à mediação, está-se a facilitar a resolução dos litígios e a contribuir para evitar a preocupação, a perda de tempo e os custos inerentes aos processos judiciais, permitindo assim que os cidadãos exerçam de forma eficaz os direitos que lhes assistem.
A Diretiva 'Mediação' é aplicável aos litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial em que pelo menos uma das partes tenha domicílio num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de qualquer das outras partes à data em que estas decidam, por acordo, recorrer à mediação ou em que a mediação seja ordenada por um tribunal.
O principal objetivo deste instrumento jurídico consiste em incentivar o recurso à mediação nos Estados-Membros.
Para esse efeito, a diretiva estabelece cinco regras substantivas:
Obriga os Estados-Membros a incentivarem a formação de mediadores e a garantirem uma mediação de elevada qualidade.
Confere a cada juiz o direito de convidar as partes em litígio a recorrerem primeiro à mediação, se o considerar adequado atendendo às circunstâncias do caso.
Prevê a possibilidade de os acordos obtidos por via de mediação serem declarados executórios se ambas as partes o solicitarem. O caráter executório pode ser estabelecido, por exemplo, mediante homologação de um tribunal ou certificação efetuada por um notário público.
Assegura a condução da mediação num clima de confidencialidade. Neste sentido, dispõe que num futuro litígio entre as partes na mediação, os mediadores não podem ser obrigados a prestar depoimento em tribunal sobre o que ocorreu durante a mediação.
Garante que as partes não perdem a possibilidade de levar o caso a tribunal em resultado do tempo gasto na mediação: os prazos de instauração da ação judicial suspendem-se durante a mediação."
(Fonte: https://e-justice.europa.eu/content_eu_overview_on_mediation-63-pt.do)
4. Princípios fundamentais e fases da mediação na Rede Judiciária (UE)
A União Europeia adota os seguintes princípios fundamentais da conciliação:
a) Imparcialidade;
b) Confidencialidade;
c) Voluntariedade;
Neste sentido, citamos os termos preconizados expressamente pela Rede Judiciária (União Europeia):
"A mediação caracteriza-se por alguns princípios fundamentais, comuns aos diferentes sistemas dos Estados-Membros da UE. As fases da mediação abaixo descritas existem em qualquer dos modelos de mediação seguido.
Princípios fundamentais
Imparcialidade
Os mediadores mantêm uma posição neutra e não tomam partido no litígio. Os mediadores não são conselheiros, pelo que não dão conselhos acerca de posições específicas, recomendando em geral que se procure aconselhamento jurídico durante o processo de mediação.
Confidencialidade
Em geral, nem o que for dito na mediação nem os documentos apresentados nesse contexto poderão ser usados como provas num processo judicial sobre o mesmo litígio. Os mediadores também não podem ser testemunhas.
Natureza voluntária
As partes em litígio devem ser informadas da mediação como opção adicional para resolver o conflito. A recusa de tentar a mediação não tem qualquer influência no resultado final do processo judicial.
Este princípio não colide com as sessões de informação obrigatórias sobre mediação, desde que as partes não sejam obrigadas a resolver o conflito por esse meio."
(Fonte: https://e-justice.europa.eu/content_key_principles_and_stages_of_mediation-383-pt.do)
A Rede Judiciária, por sua vez, também traça diretriz metodológica para a mediação, descrevendo as fases por que deve passar o procedimento de mediação. Vejamos:
"Fases da Mediação
1. Abertura: o mediador explica o processo
O mediador começa por explicar a finalidade da mediação, o processo seguido e o papel do mediador. O mediador fixa as regras a seguir e pede às partes que aceitem este processo específico.
2. Descrição do problema pelas partes
O mediador ouve a exposição de cada uma das partes.
O mediador acolhe as emoções expressas e sossega as partes, se necessário, identificando cabalmente os receios de cada uma delas.
3. Identificação das questões a debater e fixação do conteúdo das negociações
Durante esta fase, o mediador fixa a matéria a negociar, resumindo os domínios em que há acordo (ou receios semelhantes) e aqueles em que não há. O mediador determina, depois de consultar as partes, as questões a debater.
4. Procurar opções/soluções
O mediador ajuda as partes, pensando com elas, a ponderar as várias opções/soluções para a sua situação.
5. Ponderar as opções e selecionar a solução mais viável/aceitável
Durante esta fase, o mediador ajuda as partes a chegar a acordo, ponderando as opções propostas e selecionando as mais viáveis e aceitáveis para as partes.
6. Fim da mediação
Chegar a acordo
O mediador ajuda as partes a redigir um acordo claro e circunstanciado.
Os representantes legais podem analisar o acordo para garantir que ele produz efeitos jurídicos em todos os países em questão.
Inexistência de acordo
Se as partes não chegarem a acordo, o mediador resume as questões debatidas e os progressos registados. O mediador agradece às partes e encerra o processo de mediação. As partes podem instaurar então uma ação judicial ou prosseguir a ação já instaurada"
(Fonte: https://e-justice.europa.eu/content_key_principles_and_stages_of_mediation-383-pt.do)
5. Conclusão
Diante do breve resumo, notamos que a Rede Judiciária da União Europeia traz elementos bastante avançados para solução de conflitos, notadamente quanto a adoção de métodos alternativos de solução de conflitos.
A Rede Judiciária da União Europeia quanto ao tratamento adequado de conflitos/disputas mostra-se como exemplo dinâmico a ser seguido pelo Brasil e Mercosul no que tange a adoção de métodos de resolução de disputas e conflitos aos residentes nestes países e envolvidos em litígios transnacionais.
Também, traz apecto evolutivo quanto a metodologia adotada para a solução de conflitos via mediação, traçando fases e princípios específicos para o procedimento da mediação.