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Litigância de má fé

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16/03/2018 às 17:00

Resumo:


  • O estudo aborda a litigância de má-fé no processo civil, destacando a importância da boa-fé processual.

  • Apresenta as condutas consideradas como litigância de má-fé, como a resistência injustificada ao andamento do processo e o uso do processo para fins ilegais.

  • O novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe alterações significativas na aplicação da multa por litigância de má-fé, visando desestimular condutas desleais e garantir a eficácia da tutela jurisdicional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O presente estudo versa sobre os aspectos da litigância de má-fé perante o processo civil, em virtude dos princípios que norteiam o processo para se chegar a um resultado útil do processo, com objetivo demonstrar a relevância da boa fé processual.


1. INTRODUÇÃO

As perspectivas das mudanças trazidas pelo Novo Código de Processual Civil tornam-se tanto aprimoradas quanto radicais, que, por sua vez, exercem o poder da tutela jurisdicional do Estado, com a finalidade da regulamentação ao Acesso a Justiça de forma efetiva, adequada e tempestiva.

Por sua vez, os escopos processuais, em muitas situações, foram reduzidos a meros instrumentos de satisfação dos interesses das partes, visto que, em inúmeras vezes são buscados parâmetros ilícitos, compreendendo dessa forma, a necessidade de tentar impedir que a falta da administração da justiça desvie do rumo correto à aplicação da tutela Estatal. Tanto o enfoque da doutrina, quanto pela legislação vigente, a dependência desta em face da conscientização das partes envolvidas pelo processo e a submissão de suas normas, onde, o dever de correção e de honestidade são valores necessários ao processo.

Vale dizer que, a lealdade e a boa-fé no que tange ao ajuizamento e desenvolvimento do processo, retroagem a parte que não cumprisse fielmente o juramento prestado no átimo do ajuizamento do pleito, tornando-se alvo de aplicação de pena ou sanção determinada para aquela finalidade. Torna-se imprescindível a instrumentalização do direito material buscado pela parte em transcendência a natureza jurídica de caráter individual e coletivo, deslocando-se o enfoque das relações intersubjetivas para as relações inerentes a uma sociedade de massa, e, portanto, aos direitos que norteiam todo ordenamento jurídico. A consolidação da boa-fé, como um dever processual, encontra-se dependente da consagração de meios de repressão adequados para quem, na sua atuação em juízo, transgrida as suas diretrizes.

A litigância de má-fé instituída pelo processo civil assume um papel primordial frente aos comportamentos desleais e abusivos e, consequentemente, na prossecução da finalidade do processo. O direito constitucional de ação, assim como qualquer outro direito individual e subjetivo, não poderá ser encarado de forma incondicionada, pelo contrário, o seu exercício apresentará, correspondente para o titular, um conjunto de deveres de atuação, de que se destaca o dever de boa-fé processual. Direcionando o processo civil à realização do direito material ou substantivo da parte, facilmente há de se destacar a importância da boa-fé e lealdade processuais que, procurando impedir a funcionalização do processo a interesses fraudulentos, em muito contribuirão para que aquela finalidade seja alcançada num prazo razoável, ao acesso que se anteponham a Justiça.

Embora aparentemente simples este conceito, abrange todo o ordenamento jurídico e aqueles que participam diretamente do processo, devem ser obedecidas em um comportamento padronizado, sob pena de aplicação de multa de natureza coercitiva, reparatória e subjetiva, para repressão da prática de tais atos e o prevalecimento da ordem jurídica em respeito à dignidade da justiça.


2. DEVER DE BOA FÉ E LEALDADE PROCESSUAL

Em disposição das condutas processuais, vale ressaltar que, em análise ao comportamento na tramitação do processo, de início, surge a premissa de que as partes têm o dever jurídico de não praticar atos procrastinatórios, ou de modo a não obstruir o judiciário, de proceder de acordo com o princípio da lealdade processual.

Acima do interesse individual em que postula parte buscando a tutela do Estado, o dever geral de submeter as regras estabelecidas são de colmatação as lacunas e obscuridades da lei quando omissas, assumindo força cogente, eliminando a divergência sobre a configuração e sua admissibilidade. Embora, aparentemente explícitas as normas regulamentadoras das condutas processuais, ocorre a indagação e a investigação dos contornos do abuso de direito quando transposto para o âmbito processual, assim como à relação de proximidade que se estabelece entre este abuso e a transgressão da boa-fé e a lealdade no processo.

Por inúmeros conceitos e relações que são atribuídos a boa fé e a lealdade, ambos são conceitos que estão implicitamente interligados, entretanto, não se confundem quanto a sua aplicação. O Devido Processo Legal, como instrumento estatal, abrange as relações entre o Estado e o indivíduo de forma técnica, que pelo aspecto subjetivo há de se destacar a boa-fé e a lealdade processual, institutos que vinculam todos aqueles que, de qualquer forma, participam da relação processual, determinando-se a moralidade como dever em sua forma de agir, extrapolando-se os preceitos legais previstos pelo legislador.

Nas palavras de Vicenzi (2003, p. 24), “a boa-fé possui duas funções, primeiramente ela permite criar a presunção de que há um comportamento leal e que há cooperação entre as pessoas, o que dá maior eficácia ao significado da Justiça”.

Os sujeitos processuais devem comportar-se de acordo com a boa fé, conforme estabelece o artigo 5º do Código de Processo Civil atual (BRASIL, 2015), que, no caso, deve ser entendida como norma de boa conduta, sendo extraída tanto da legislação processual, quanto do Direito Fundamental de Solidariedade, estabelecido pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LIV (BRASIL, 1988), decorrente de não ausentar a confiança e de não agir com deslealdade.

Consoante Comte-Sponville (2004, p. 214), “a boa-fé representa o contrário da mentira, hipocrisia, duplicidade, rechaçando, assim, dissimulações e artifícios, ou seja, todas as possíveis formas da má-fé”.

O devido processo legal, contraditório, juiz natural, isonomia, publicidade, motivação e a ampla defesa adequadamente redimensionada a boa-fé são pilares que sustentam o processo, além daqueles que participam diretamente, o comportamento deve ser exigido também do Magistrado, do membro do Ministério Público ao atuar como fiscal do ordenamento jurídico, dos Defensores Públicos, dos procuradores, advogados e de todos os auxiliares de Justiça. A exigência de comportamento em padronizado pode ser encarada frente a outros direitos fundamentais como o direito de solidariedade que constitui como objetivo fundamental o Estado Democrático de Direito. (GAGLIANO; VIANA, 2016).

O Dever de lealdade estabelece que as partes devem agir de acordo com a verdade em face do direito material buscado pelo processo, onde, a conclamação da lealdade processual a sua observância obrigatória, ultrapassa os valores éticos constitucionalmente assegurados, subsidiários a propiciar o verdadeiro acesso à justiça, visto que levará a obtenção útil do processo (SOUZA, 2010).

Direcionando a importância da lealdade em conjunto a outros aspectos que impulsionam a progressão do processo, não é somente apontada a parte adversa, ainda que a mesma seja beneficiada pela tutela jurisdicional, mas um resultado que possa satisfazer direitos que são suficientes a colaboração para o resultado justo, pois o resultado útil só é possível com a conjunção de todos na busca da pacificação social.

Corrobora o explicitado as ilações de Theodoro Júnior (2008), que defende:

No sistema democrático de processo, o resultado da prestação jurisdicional é gerado pelo esforço conjunto de todos os sujeitos processuais, inclusive, pois, do autor e do réu. Não basta que o juiz se comporte eticamente. O mesmo padrão de conduta há de ser observado pelas partes e seus advogados.

Convém salientar que é possível a percepção das raízes de um ato ou conduta de lealdade, inserto pela idoneidade dos atos que apontam para os litigantes e aos seus representantes judiciais, o dever de colaborar com a celeridade dos procedimentos e a atuação do órgão jurisdicional na subsunção do direito. Exige-se a interpretação não somente do termo de lealdade, mas outras que apresentam os mesmos comportamentos, incorporando seu significado em cooperação a idoneidade e a ética no exercício profissional, extrapolando os critérios previstos pelo legislador.

Assim, constata-se que os direitos e garantias processuais não são suficientes, visto que, podem ser exercidos de forma ilícita ou irregular, assim como Taruffo (2009, p. 160) confirma tal afirmação, quando defende:

De outro lado, um ato ou conduta que não implica mau emprego da regra processual (porque está “dentro” da faixa de discricionariedade atribuída pelo direito àquele sujeito) pode ser abusivo, por exemplo, quando é feito com o escopo de alcançar propósitos ilegais ou impróprios. Nessas situações, as cláusulas gerais de lealdade, devido processo, boa-fé ou parecidas devem ser utilizadas como cânones interpretativos a fim de detectar e avaliar práticas abusivas mesmo quando elas estão “escondidas” atrás da transgressão de regras processuais que não se referem explicitamente ao ADP, ou mesmo sob o véu de atos processuais formalmente legítimos.

De qualquer maneira, a lealdade torna-se relevante para a estruturação das normas processuais, influenciando-as, mesmo que implicitamente, preenchendo não apenas uma lacuna normativa, mas integralizando o Direito quanto à totalidade de uma ciência jurídica. Contudo, ela deve ser presumida, pelos preceitos de honestidade, idoneidade, probidade, ainda que ciente pelos interesses em conflitos de processos litigiosos, bem como em processos de jurisdição voluntária (MUNIZ, 2010).

Reconhecendo sua imprescindibilidade no Processo Civil, figurando como elemento delimitador a faculdade atribuída as partes pelo princípio do dispositivo, garantirão o desenvolvimento, além do contraditório e a ampla defesa de forma imparcial, justa e equitativa, a fim do funcionamento do judiciário. Papéis que neste campo, se resumem a aproximações da construção de um ambiente socialmente admitido como correto.

Embora a cláusula geral de boa fé gera um conceito objetivo sobre as relações jurídicas, o direito de defesa conferido às partes não pode ser entendido como um direito incondicionado, onde é legitimado o seu exercício até o limite meramente protelatório, eis que, é salvaguardada a defesa da parte, postular sobre qualquer matéria que auferir ao demandado em ação judicial. Inúmeras vezes o judiciário depara-se com situações de mera postulação protelatória no sentido de limitar a interpretação e restringir a discricionariedade judicial (PRETEL, 2009).

Entretanto, o Processo civil não ficaria imune a discussão de uma casual situação de abuso de direito no processo ao seu respectivo alcance, como também, a própria tutela jurisdicional que estaria aplicando iria tornar-se ineficaz a parte que busca a satisfatoriedade no judiciário para a solução de conflitos existentes.

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Podemos constatar que, de uma forma geral, restringe-se a uma análise quanto aos atos desleais praticados abusivamente, a quem atribui a legitimidade/titularidade do direito material que possa desempenhá-lo apenas; quanto à aparência da legalidade do ato, eis que, pode ser revestida a forma em lei, porém infringido os limites imanentes, ocultando uma relação ou situação jurídica já existente diversa da apresentada; ao exercício do direito de postulação em contradição com seu conteúdo, dissimulando totalmente a verdade dos fatos atribuídos àquele que é titular. Sendo assim, ostentam um caráter subsidiário a compatibilidade das hipóteses de condutas abusivas revestem uma falsa aparência de licitude, totalmente contraditórias a boa fé objetiva (BORGES, 2014).

O juízo que se depara ao ato de má-fé da parte, não só tem o dever, mas como é necessário proceder todas as medidas acautelatórias para não prejudicar a sequência do processo e a repressão da responsabilidade de má-índole, inibindo que tais práticas, sejam retomadas por ventura destes. Afinal, é um dever do Estado-Juiz estabelecer a ordem da prestação jurisdicional exclusivamente sob o seu amparo jurídico.

Transcrevendo as palavras de Meirelles (2007, p. 26):

O problema ocorrente encontra enquadramento em norma constitucional que foi descumprida pela ré. Dispõe a nova Carta Magna da República, no art. 5° LV, que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo (.. .), são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ou seja, ninguém pode ser punido, mesmo em associação de caráter privado, sem que tenha tido a oportunidade de exercer o direito de defesa. (.. .) O direito de defesa é sagrado, regra essa também da Declaração Universal de Direitos Humanos. Não basta que tenha havido comissão de inquérito ou delegação no modo referido. Seria preciso que o autor fosse intimado pela ré para produzir sua defesa, e, ai sim, depois, em procedimento contraditório, poderia ser punido do modo como o foi. A punição em tela foi nula de pleno direito por afrontar a Constituição Federal.

Realizando uma breve concepção do princípio da lealdade, é de se presumir como um fator positivo, ela não precisa ser comprovada, agir em suas conformidades já seria suficiente, pois entendimento diverso tornaria inofensivo a sua natureza. Embora, se a presunção se opera juris tantum, logo vem a dizer que deverá ocorrer a sua prática reiterada de forma pura e simples, formalizando uma linha de comportamento (IOCOHAMA, 2008, p. 62).

Atentar-se aos critérios de lealdade, não se prende exclusivamente a sua investigação, visto que, é relativa à sua presunção, pois se admite prova em contrário, constituindo um dever ao seu cumprimento. Ainda que um padrão de conduta ética é estabelecida pelo legislador, torna-se suficiente para estabelecer limites, cabendo a hermenêutica de cada caso individualmente, impondo a todos que, qualquer violação que se manifesta frente ao dever de boa-fé no exercício de uma situação subjetiva processual, constituirá, simultaneamente, abuso processual a título de dolo.


3. A OBSTRUÇÃO DA CELERIDADE PROCESSUAL

Um dos maiores problemas enfrentados pelo Poder Judiciário é o lapso temporal para se chegar ao resultado do processo. Em diversos litígios, há de se ressaltar a celeridade para produção dos seus efeitos, sendo que, o bem jurídico demandado, poderá ser lesado caso não seja de forma rápida e eficaz.

Relacionada à prática de má fé processual, vem sendo identificada como uma irregularidade em face daquele que opõe resistência injustificada ao andamento processual interpõe recurso meramente protelatório ou até mesmo provoca incidente dentro do processo manifestamente em razões incabíveis, conforme o rol estabelecido pelo artigo 80 do CPC em seus incisos IV, VI, e VII.

Solucionar a obstrução processual contra aquele que litiga de índole de má-fé proporciona maior celeridade no trâmite do processo e estabilidade jurídica. Principalmente quando ocorrer em casos onde o bem em discussão corre perigo de deterioração ou perda do direito é essencial para o desembaraçar da atividade jurisdicional e a recíproca aplicação do justo na relação jurídica que se formara quando do intento da ação, onde enfrenta a eternização dos conflitos na contramão ao mandamento constitucional da duração razoável do processo previsto pelo art. 5º, inciso LVXXVIII da Constituição Federal de 1988.

São situações como estas e outras que o resultado que necessita do exercício da tutela jurisdicional apropriado e de forma rápida, provoca a satisfação da parte que busca seus interesses avocando o Judiciário, componente este, que demonstrará a eficácia das medidas adotadas ao andamento processual.

O dever de celeridade do processo atribui à imagem do Magistrado que, conforme o princípio do impulso oficial revela a ideia de repulsa à inércia, devendo o processo caminhar sempre ao seu fim destinado. O juiz não apenas julga impondo fim ao litígio, mas também administra o trajeto até ele e gere sua serventia. Assim como estabelece o art. 139, II do CPC/2015:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

II – velar pera duração razoável do processo

De outra forma, a duração do processo deve também estar em consonância com os outros princípios constitucionais, como do contraditório, ampla defesa e efetividade dos atos que buscam uma decisão justa e razoável do litígio.

Frenar e punir a prática destes atos que vislumbram a obstrução do processo revelam-se de maneira de que, a previsão de sanção por comportamento desleal, conscientiza a parte que, poderá sofrer consequências de cunho patrimonial por suas atitudes em confronto ao Poder Judiciário.


4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Os dispositivos legais inseridos no CPC no que versa sobre a matéria de litigância de má-fé, têm sido gradativamente alterados, assim como o advento do Novo Código de Processo Civil no sentido de atualizá-los e moldá-los à melhor interpretação e aplicação da norma jurídica ao caso concreto.

Vejamos o quadro comparativo da legislação processual de 1973 e 2015:

CPC/1973

CPC/2015

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.

§3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

A alteração legislativa do novo Código de Processo Civil de 2015 no que tange à aplicação da multa de litigância de má-fé prevê a fixação de um a dez por cento do valor da causa, trazendo bastante rigidez quanto a sua natureza sancionatória, visto que, o teto de apenas um por cento previsto no CPC de 1973 tornava-se brando muitas vezes, pela irrelevância de seu valor atribuído, não possuindo aptidão suficiente para coibir a pratica destes atos, à beira de uma sanção destituída de uma finalidade preventiva e repreensiva.

Desta forma, houve o preenchimento da lacuna normativa quando o valor atribuído à causa for irrisório ou inestimável, prevendo a fixação da multa em até 10 salários mínimos descreve o art. 81. §2º. Afinal, processos em que o valor da causa é meramente estimado pelos requisitos obrigatórios da petição inicial segundo o art. 319, V, a fim de parâmetros processuais, os litigantes de má-fé não sofreriam qualquer ônus com as multas aplicadas sobre o valor da causa. Podemos exemplificar processos de investigação de paternidade, onde o valor da causa é atribuído conforme a discricionariedade da parte. Em outras palavras, a sanção não atingiria seu objetivo de reprimir tais condutas.

Assim, vale lembrar que o §3º do art. 81. do Novo CPC revogou tacitamente o teto existente para o valor da indenização, onde é cumulada a reparação juntamente com a sanção, onde o código anterior que estabelecia o limite do valor de 20% (vinte por cento) da causa. A iniciativa deve ser saudada, pois a indenização deve ser integral e, em alguns casos, pode ultrapassar o referido limite, assim como estabelece o Código Civil Brasileiro, em seu arts. 186. e 927 e Parágrafo Único, havendo obrigação de reparar os danos causados por ato ilícito que acarretarem a outrem de forma integral.

Deste modo, não restam dúvidas que houve um avanço legislativo frente ao ordenamento jurídico estabelecendo maior eficácia a repressão do litigante improbo a repressão da má-fé processual.

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