- INTRODUÇÃO
O município de Antonina do Norte, localizado no interior do estado do Ceará, tem como regimento jurídico para os servidores públicos, o chamado regime jurídico único estatutário, instituído no município pela lei nº 237 de 31 de Janeiro de 1997. Visto isso, e tendo como precípuo sucinto o conhecimento que se trata da forma escolhida pelo município para que os servidores públicos possuam seus direitos e deveres através de legislação especifica, podendo ela ser municipal, estadual ou federal. Verifica-se ainda a omissão na legislação municipal vigente no que discorre sobre a questão da concessão de horário especial para o servidor estudante, ou servidor deficiente, devendo portanto, submeter-se a lei do servidor público federal. (Lei 8.112/90).
Sendo então remetido para a lei 8.112/90 onde relata sobre o problema, dispõe o art. 98:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
O município conta com servidores públicos estudantes, onde possuem uma realidade oposta do que é expresso em lei, mantendo os direitos e deveres em que regem sobre a lei do servidor publico embasado numa realidade de impossível compensação de horários em virtude da incompatibilidade dos cursos escolares com o exercício do cargo, trazendo assim, prejuízos para os servidores públicos diante da omissão da lei perante a questão a ser discutida.
É assegurado pelo disposto já citado acima que o servidor público estudante, tem direito ao horário especial quando houver incompatibilidade de horários, porém, existe uma omissão dessa lei quanto à distância a percorrer até as instituições. Em caso concreto é visto que, no município de Antonina do Norte-CE, na maioria dos servidores que são estudantes utilizam de horário especial com a finalidade de suprir a distância percorrida, haja vista que, é gasto em média 2 horas de percurso até as instituições mais próximas.
Trazendo a problemática para o ângulo de impossível compensação de horários no cargo, diante do que exige o § 1º do art. 98, é visto que, levando em consideração a distancia percorrida até o as instituições, o tempo para estudo e as horas já trabalhadas, e, trazendo também como respaldo jurídico a ilegalidade de ser descontado em folha salarial a saída do servidor mais cedo, e contando ainda com o respaldo de garantia do descanso semanal remunerado, é visto que, em defesa do servidor publico, deve ser concedido o horário especial, sem compensação de trabalho e sem prejuízo do cargo do exercício, sendo apresentada possíveis soluções de compensação posterior.
Dentro de tal problemática, o presente projeto trás o devido respaldo jurídico a fim de demonstrar ser defeso ao servidor público estudante o Direito de frequentar Instituições de Ensino, mesmo com incompatibilidade de horários, bem como trazer a garantia do repouso semanal, não podendo servir de solução para compensação de horários, o dia de descanso do servidor publico.
Portanto, o objetivo do projeto de pesquisa é identificar possíveis soluções para a compensação de horários de trabalho quanto ao servidores públicos no Município de Antonina do Norte-CE, bem como trazer o respaldo jurídico em defesa desses servidores estudantes.
- REFERENCIAL TEÓRICO
Em virtude do que já foi exposto na introdução acima, verifica-se o regime jurídico escolhido pelo município para abranger e regrar os direitos e deveres dos servidores públicos, é o regime jurídico único estatutário, trazendo assim um regime único para o município, devendo os servidores públicos seguirem o estatuto disposto por ele. Visto isso, é notório ainda ressaltar que, na omissão do estatuto municipal sobre determinados assuntos específicos, cabe ao servidor submeter-se a lei estadual ou federal que o rege. Para melhor definir o que se trata de regime jurídico da administração pública é notório ressaltar o seguinte entendimento “o conjunto de prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração e que não se encontram nas relações entre particulares constitui o regime jurídico administrativo” (PIETRO, 2013,63).
Tendo o entendimento do regime jurídico como base precípua, e tomando como conhecimento básico a problemática do projeto, que trata-se da forma de compensação dos horários dos servidores estudantes, bem como deve-se respeitar o tempo para programar sua vida pessoal, não pode haver negociações de natureza econômica para tal. É de total garantia constitucional o descanso, os limites do ser humano para trabalho e a educação, não podendo assim, o servidor público ter prejuízo em virtude do exercício do cargo. Tomando então como base, o conhecimento a seguir:
Todavia, para os empregados públicos da administração direta, autárquica ou fundacional, todo ato que importe em vantagem patrimonial (impacto financeiro) depende de prévia autorização legal e de dotação orçamentária, como adiante explicado. Por isso, esses entes não podem negociar coletivamente nem ajustar normas coletivas de natureza econômica. Assim sendo, estariam ela impedidas de ajustar compensação de jornada através de norma coletiva que, de acordo com a segunda corrente, é o único meio capaz de autorizar a compensação. (CASSAR, 2014,641-642)
Diante de tal problemática acima descrita que embasa o projeto de pesquisa, verifica-se que a forma de compensação através do banco de horas, assegurado pela Lei 9.601/88, não pode ultrapassar as horas válidas pelo contrato de trabalho, não podendo ser abusivo. No entanto, é visto que, todo trabalhador tem direito ao repouso semanal, não podendo interferir em tal. Como visto acima ainda, não há possibilidade de negociação coletiva de natureza econômica. Então, não podendo haver negociação coletiva de natureza econômica, consequentemente não poderá haver descontos salariais em virtude da incompatibilidade dos horários.
A prorrogação da jornada diária sem acréscimo, portanto, só é possível na hipótese de compensação derivante de negociação coletiva e, ainda assim, desde que observado o limite diário de 10 horas e semanal de 44 horas. A inobservância destes parâmetros fere de morte o art. 7º, XIII e XVI, da Constituição da Republica e implica a obrigação de o empregador remunerar as horas excedentes com o adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. (LEITE, 2014,399)
Diante ainda da problemática que trás o presente projeto, é visto que, por falta de possibilidade da compensação de horários no cargo ou entidade, é defeso ainda ao servidor público, que não haja desconto salarial por tal incompatibilidade horária.
Dentre os princípios que o Direito do Trabalho trás, a proteção salarial deve ser respeitado como um destes, visando que a remuneração é considerada meio de sua subsistência e não podendo então, utilizar de descontos salariais para prejudicar o servidor, haja vista que não se trata de descontos lícitos, nem se enquadra nas exceções que a lei determina.
É notório, portanto, o entendimento a seguir:
Não podem ser descontadas dos salários quaisquer outras importâncias, mesmo que o empegado o tenha autorizado por escrito, nem pagas a terceiros ainda que existindo procuração; é aí que se cristaliza a proteção do salário contra os credores do trabalhador e contra sua própria vontade, muitas vezes um fraco perante as vicissitudes da vida em geral. (CARRION, 2015,410)
Acerca ainda do que trás o problema que questão, e, nos casos daqueles servidores que se encontram no período de estágio probatório, é visto que também é defesa a garantia a educação, podendo para estes, requerer o afastamento do estágio.
Apesar de, o servidor que se encontrar em estágio probatório, possuir requisitos a serem preenchidos para sua efetivação no cargo, e ter a assiduidade como um desses requisitos, não é justo que o mesmo perca a oportunidade de qualificação e estudo por conta do período de estágio, como também, não é justo a contrapartida do servidor ser exonerado do cargo em virtude do estudo. Portando, existe a opção do afastamento do servidor em estágio probatório, como trás a explicação seguinte:
Afastamento é a suspensão temporária do exercício das atribuições do servidor estatutário no âmbito do órgão a que se vincula, em virtude de interesse da própria Administração Pública reconhecido em lei.
O afastamento tem grande semelhança com a licença, no sentido inclusive de estar condicionado à emissão de ato administrativo formalizador de seu deferimento.
Mas a diferença fundamental reside em que o agente continua a desempenhar alguma atividade de interesse público, na pendência do afastamento. Há, portanto, uma distinção relevante no tocante ao interesse a que os dois institutos se destinam a entender. Assim, a Lei 8.112 prevê os casos de afastamento para servir a outro órgão ou entidade (art. 93), afastamento par exercício de mandato eletivo (art. 94) e afastamento para estudo ou missão no exterior (art.95). (FILHO, 2013,972)
É de conhecimento que todo empregado tem direito aos chamados intervalos intrajornada e interjornada, a fim de preservar os limites do ser humano. Tomado isso como base, é visto que a compensação de horários é inadequada se for exigida nos dias de descanso do empregado, bem como se for compensada nos seus intervalos diários.
É claro e evidente que todo ser humano precisa respeitar seus limites, ter
tempo para vida pessoal, lazer, entre outros. Visando esse aspecto que inclusive é de defesa constitucional, é injusto e totalmente inadequado que a compensação seja nesses intervalos. Vale ressaltar ainda que é de total cabimento que o intervalo de 24 horas seja coincidido com o mesmo intervalo das instituições escolares.
Além dos descansos intrajornada e interjornada, a legislação concede ao empregado o direito de usufruir um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, após seis dias de trabalho sucessivos, preferencialmente, aos domingos.
Ao repouso semanal remunerado de 24 horas, devem ser acrescidas mais onze horas relativas ao intervalo interjornada, o que totaliza 35 horas, sob pena de reconhecimento de jornada extraordinária de labor. (JÚNIOR, 2014, 558).
Não tendo então o que se discutir sobre a questão jurídica do repouso que é concedido ao trabalhador, verifica-se que deve haver a dispensa de compensação pelos horários, haja vista que o caso concreto não dispõe de meios para tal compensação.
- JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como intuito a explanação do respaldo jurídico que garante ao servidor público estudante, a concessão de horário especial sem prejuízo do exercício do cargo, bem como aprofundar conhecimentos e estudos que tragam soluções para a problemática existente no que diz respeito a compensação de horários para tais servidores.
Tendo vista que apesar de a lei 8.112/90, no art. 98, garantir ao servidor horário especial quando há incompatibilidade com o horário escolar, o disposto do mesmo artigo no seu § 1º relata que é exigida a compensação de horários no órgão, a fim de respeitar a duração semanal de trabalho. Contudo, no município de Antonina do Norte – CE, há uma problemática quanto a tal compensação trazida pela lei, uma vez que, somando a distância percorrida do município até o local de estudo mais próximo para graduação, juntamente com o horário de estudo na instituição e o horário já trabalhado diariamente, torna-se impossível que haja a compensação de horários no órgão ou entidade durante a semana, restando somente o domingo para descanso, que deve ser respeitado pela lei 605/49 e art. 67 da CLT (Consolidação das leis do Trabalho).
É claro e evidente nos dias atuais que, para que haja um melhor reconhecimento como profissional dentro do mercado de trabalho, é preciso que o mesmo possua uma qualificação básica dentro da área que atua, sendo a graduação, pós-graduação ou qualquer estudo que o valha, como meios essenciais para esse diferencial e crescimento profissional. Por esse motivo, é de tal relevância que exponha possíveis soluções para aqueles que almejam o estudo como meio de crescimento profissional, e possuem o cargo de servidor publico, tenham assistência para tal qualificação, sem prejuízo do exercício do cargo, visto também que, apesar de serem estudantes em busca de crescimento profissional, é de total Direito do trabalhador que não seja prejudicado em questão da remuneração oferecida e utilizada para subsistência.
É visto em relevância e contribuição jurídica que, já que o município não oferece nenhum tipo de ensino superior, e, tem que percorrer cerca de 100 km até as instituições mais próximas, é defeso a essa classe de trabalhadores/alunos a segurança do não desconto salarial, bem como a deixa da compensação exigida por lei, pois, mesmo tratando-se de letra de lei, é preciso analisar o caso concreto em tela, e o tempo preenchido a ser percorrido deve ser levado em consideração.
É defeso de todo trabalhador um dia de descanso semanal, conforme é previsto na CLT, no disposto do artigo 67, e também na lei 605/49 que regulamenta esse repouso semanal. Respeitando o que defeso ao trabalhador, e também visando os limites do ser humano, e ao Direito de possuir um tempo para lazer, entre outros, é notável que a possibilidade de compensação dos horários não podem se dar ao dia de descanso do mesmo, haja vista que estaria ferindo o que já foi citado anteriormente. Portanto, é de suma importância a explanação do projeto em virtude do servidor público estudante, para que tome conhecimento do respaldo jurídico vigente a seu favor.
Quanto a letra de lei que é disposta, é visto que não se fala em desconto salarial, tão somente em compensação de horários para tal incompatibilidade com o trabalho, portanto, não tem o que se falar quanto a possibilidade de descontos, haja vista que, não é justo, nem defeso pela legislação brasileira, que haja prejuízo em virtude da busca pela educação e qualificação. Trazendo então, como relevância social o presente projeto, a defesa do horário especial visto pela lei do servidor publico ao estudante, porém, a contraditória em virtude da compensação de horários.
No entanto, este trabalho tem o condão de trazer o respaldo jurídico existente na legislação brasileira em virtude do servidor público estudante, para que o mesmo possa usufruir o Direito ao estudo sem qualquer prejuízo no cargo público. Trazendo o projeto ainda, a contribuição para aqueles servidores do município de Antonina do Norte-CE, quanto a soluções para a compensação de horários, descontos salariais, e a real aplicabilidade desse direito dentro do município já citado.
- OBJETIVOS:
- – OBJETIVO GERAL:
Apresentar possíveis soluções para a compensação de horários de trabalho dos servidores públicos estudantes, no Município de Antonina do Norte, Ceará.
- – OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
• Verificar descontos salariais pelo não cumprimento das devidas horas trabalhadas em virtude da incompatibilidade dos horários para estudo.
• Aplicar questionários com servidores públicos estudantes e deficientes do município a fim de conhecer a aplicabilidade do artigo 98 da lei 8.112/90 (Lei do Servidor Público) dentro do município.
• Elaborar entrevistas com responsáveis pela administração pública de Antonina do Norte – CE, a fim de comparar as versões relatadas e debater sobre a possível solução para a compensação de horários dos estudantes;
• Pesquisar em doutrina e legislação vigente e sítios da internet a obrigação de concessão do horário especial para estes citados, levando em conta ainda o tempo de viagem até o ensino escolar;
- METODOLOGIA
O presente projeto que tem como pesquisa o estudo de caso: a lei 8.112/90 (art.98), na Administração Pública de Antonina do Norte-CE, será realizada a partir de critérios adotados pela análise de classificações existentes. Visando então tal análise das classificações ditas, verifica-se que o projeto se enquadra dentro da categoria denominada pesquisa aplicada, classificando-o ainda como pesquisa de natureza exploratória e descritiva, utilizando-se da pesquisa qualitativa, buscando a coleta de dados.
Ainda tratando-se da classificação da natureza de pesquisa exploratória, segue o entendimento:
Estas pesquisas têm como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torna-lo mais explicito ou a construir hipóteses. Pode-se dizer que estas pesquisas têm como objetivo principal o aprimoramento de ideias ou a descoberta de instruções. (GIL, 2002, 41)
Ratifica-se então o que já foi dito anteriormente, classificando a natureza de pesquisa como exploratória, haja vista que trás a descoberta de uma problemática para a referente classe de servidores.
Devido também caracterizar-se como uma pesquisa de natureza descritiva, segue também o entendimento:
As pesquisas descritivas têm como objetivo primordial a descrição de características de determinada população ou fenômeno ou, então, o estabelecimento de relações entre variáveis. São inúmeros os estudos que podem ser classificados sob este título e uma de suas características mais significativas está na utilização de técnicas padronizadas de coletas de dados, tais como o questionário e a observação sistemática. (GIL, 2002,42)
Diante da técnica utilizada para elaboração do presente projeto, verifica-se que é enquadrado na natureza de pesquisa descritiva como conceituado acima pelo autor. Relacionando então o projeto como natureza de pesquisa exploratória e descritiva.
Para elaboração do efetivo projeto, será aplicado questionários e realizadas entrevistas, para que, baseado em pesquisa de campo, se adeque a relevância principal do presente projeto, que é o conhecimento da realidade do servidor público estudante, bem como, através desses meios, buscar soluções viáveis para a problemática.
A pesquisa documental, como leis e jurisprudências ou julgados, serão utilizados como base fundamental para o respaldo jurídico em favor do servidor público estudante, garantido assim a explanação dos seus direitos e buscando a melhor interação com as hipóteses adquiridas nos questionários e entrevistas.
Para obter o resultado esperado do projeto, apresentando possíveis soluções para a problemática, e visando uma contribuição de relevância jurídica para a sociedade, utilizarei os meios acima mencionados, acrescentando ainda sítios da internet, a legislação municipal vigente, bem como o embasamento jurídico da doutrina atual.
6 CONCLUSÃO
A problemática apresentada é fruto de muitas discursões e debates entre a administração pública do município de Antonina do Norte- Ceará e os servidores públicos do município.
Para encontrar a solução mais adequada para o problema, deve-se ser levada em consideração que o município não pode ser prejudicado pela ausência do trabalho efetivo dos servidores, sendo que a estes deve ser assegurado o direito de estudar e melhorar seus conhecimentos.
No momento o município não dispõe de uma faculdade para que os servidores possam estudar. Com isso, os mesmos tem que se deslocar para outros municípios com aproximadamente 100 km de distância para ter acesso a uma faculdade e não dispõe de tempo suficiente para compensar as horas não trabalhadas, pois é gasto em média 2 horas de percurso até as instituições mais próximas.
No entanto, este é um problema de toda a sociedade do município, em especial as crianças, pois pode ter o aprendizado prejudicado devido à ausência dos professores e estes serem prejudicados por não terem direito de estudar e consequentemente melhorar seus conhecimentos.
Por mais que o artigo 98 da 8.112/90 assegure que será concedido horário especial ao servidor estudante, uma vez comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do cargo, o parágrafo 1º § do mesmo dispositivo determina que exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Portanto, deve ser feitas várias audiências públicas, ouvir toda a sociedade, a título de exemplo podemos citar: sindicato dos servidores públicos, pais de alunos, sociedade civil, Poder Executivo, Pode Legislativo, Poder Judiciário em especial o Ministério Público, entre outros, no intuito de encontrar a solução mais viável para a problemática, tendo em vista este ser um problema de todos.
7.REFERÊNCIAS
CASSAR, Vólia Bomfim Cassar. Direito do Trabalho,10ª Ed. Editora Método, 2014;
CARRION, Eduardo. CLT – Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas, 40ª ed. Editora Saraiva, 2015;
FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo, 9ª ed. Revista dos Tribunais, 2013.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projeto de pesquisa. 4º Ed. Editora Atlas, 2002;
JÚNIOR, José Cairo. Curso de Direito do Trabalho, 9ª Ed. Editora JusPodivm, 2014;
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho, 5º ed. Saraiva, 2014;
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, 26ª Ed. Atlas, 2013.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm - Lei 8.112/90
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/5L0605.htm - Lei 605/49