Empregada tem Direito à dois Intervalos para Amamentação Durante a Jornada de Trabalho

18/03/2018 às 15:44
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O artigo trata do direito da empregada à dois intervalos para amamentação durante a jornada de trabalho.

De acordo com o artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a empregada tem direito, durante a jornada de trabalho, à 2 (dois) descansos especiais de 30 minutos cada um, para amamentar seu filho até que ele complete 6 (seis) meses de idade.

O objetivo do artigo não é suprir os interesses da mãe, mas, sim, beneficiar o menor. Além de garantir amamentação adequada para a criança, o artigo visa também, proteger a saúde do menor e aumentar o tempo de convívio entre a mãe e o filho, o que é essencial para o correto desenvolvimento físico e psíquico do menor.

O fato é que apesar dessa obrigação já estar anteriormente prevista na CLT, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), alterou alguns pontos importantes do artigo 396:

O primeiro deles é que o direito aos descansos para amamentação, agora estende-se também para a mãe que tenha filho advindo de adoção. Isso significa que, caso a mãe tenha um filho adotado, esta também tem o direito de usufruir dos intervalos para amamentação até que esse filho complete 6 (seis) meses de idade.

Outra novidade advinda da Reforma Trabalhista, foi a inserção do §1º ao artigo 396. Esse parágrafo determina que quando a saúde do filho exigir, esse prazo de 6 (seis) meses poderá ser prorrogado a critério da autoridade competente. Entende-se como “autoridade competente”, o médico. Assim, havendo necessidade em razão da saúde da criança, o médico deverá prescrever/solicitar a dilação desse prazo.

Por fim, a Reforma Trabalhista acrescentou ainda o §2º ao artigo 396. De acordo com esse parágrafo, os horários de descanso deverão ser definidos em acordo individual entre a empregada e o empregador. Destaca-se que em princípio, essa negociação já era informalmente praticada, contudo, o legislador optou por inseri-la ao supracitado artigo.

Registra-se que os intervalos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo de repouso e alimentação, dentro da jornada de trabalho, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais como tempo de serviço. De qualquer forma, é prudente que esses intervalos sejam anotados no cartão de ponto da empregada.

Além disso, é importante destacar o entendimento jurisprudencial de que esses intervalos para amamentação, abrangem também a amamentação através de mamadeiras, isso porque, existem mães que não possuem leite próprio e que amamentam seus filhos por meio de mamadeiras. Essa mãe também tem direito aos intervalos, já que o sentido da palavra "amamentar", contida na norma, é o de "alimentar".

Assim, a amamentação trata-se de um direito fundamental previsto na legislação trabalhista. Por ser a CLT uma norma de ordem pública, o direito aos intervalos para amamentação independe da vontade das partes. Dessa forma, havendo o descumprimento da obrigação por parte do empregador, no caso de ajuizamento de uma ação trabalhista, este poderá ser condenado a remunerar esse período suprimido como horas extraordinárias, acrescidos dos devidos reflexos.

Sobre o autor
Carlos Modanês

Advogado; Graduado em Direito pela Universidade Vila Velha - UVV; Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp; Pós Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; Mestre em Sociologia Política pela Universidade Vila Velha - UVV; Doutorando em Sociologia pelo ISCTE-IUL, Associado à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/ES; Membro da Associação Espírito-Santense dos Advogados Trabalhistas - AESAT; e Conselheiro do Comitê Temático Capital Humano e Inclusão Social - COTCI. Atua na área de Ciências Sociais com ênfase em Direito e Sociologia do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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