Efeitos das declarações de inconstitucionalidade da E.C. 62 de 2009 e art. 5º da Lei 11.960 de 2009

18/03/2018 às 23:13
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Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal fixaram as regras para as atualizações monetárias dos débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais.

A correção monetária e juros de mora nas condenações em face da Fazenda Pública, diante das decisões do STF sobre a matéria.

A matéria encontra-se dividida em duas situações distintas.

1ª – Regime de precatórios judiciais. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 100, CF com redação pela Emenda Constitucional nº 62/2009;

2º - Ações de conhecimento. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º -F da Lei 9494/97 na parte em que elege a Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária.

Aprofundando a análise acerca da 1ª hipótese, regime de precatórios judiciais, temos que a Questão de Ordem suscitada na ADI 4357 culminou na adoção de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Emenda 62 de 2009, declarando não inconstitucional a expressão “juros da caderneta de poupança” e excepcionando os juros de mora devidos nas condenações de natureza tributária, que deverão ser contados na forma do art. 161, § 1º do CTN. 

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

Com relação aos efeitos prospectivos, fixa a data de 25/03/2015 como limite para a manutenção das regras da Emenda, na forma do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu  a  questão  de  ordem  nos seguintes termos: 

  1. - modular os efeitos para que se  dê  sobrevida  ao  regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda  Constitucional  nº62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 
  2. - conferir eficácia prospectiva à declaração  de  inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ação direta  de  inconstitucionalidade,  fixando  como marco inicial a data de conclusão do julgamento da  presente  questão  de  ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou  pagos  até  esta data, a saber: 

2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial  de  remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos  da  Emenda  Constitucional  nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual 

  1. os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor  Amplo  Especial  (IPCA-E)  e
  2. os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda

Pública corrige seus créditos tributários; 

Desta forma, evidencia-se a impossibilidade de revisão de precatórios judiciais expedidos e/ou pagos até 25/03/2015, na forma da decisão na questão de ordem, conforme acima explicitado.

No tocante à segunda hipótese, ações de conhecimento, declaração de inconstitucionalidade do art. 1º -F da Lei 9494/97 na parte em que elege a Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária, a Tese nº 810 de Repercussão Geral do STF - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, foi proferida a seguinte decisão:

Nos termos do voto do Relator: 

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e  2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 

Conclui-se, assim, que a TR (Taxa Referencial) deve ser substituída pelo IPCA-E a partir de 29/06/2009, data da vigência do art. 1º- F da Lei 9494/97 com redação pelo art. 5º da Lei 9494/97. E, com relação aos créditos de natureza tributária, devem ser contados os juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da decisão de repetição do indébito, nos termos do Código Tributário Nacional. 

Sobre o autor
Marcus Ercilio Delier

Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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