Em meio a uma sociedade cada vez mais conectada e à rapidez com que notícias e matérias são produzidas e compartilhadas a fim de atender aos interesses dos meios de comunicação, que buscam constante pioneirismo, muita informação é criada, publicada ou compartilhada de forma negligente ou imprudente, gerando danos - às vezes imensuráveis - a determinados indivíduos e empresas.
Não são raras as vezes em que, por exemplo, celebridades e políticos são injustamente massacrados nas redes sociais por fatos que, embora largamente noticiados, não condizem com a realidade. Comuns também são as reportagens que imputam fatos de forma equivocada a empresas ou produtos e, com isso, impactam as vendas e aniquilam reputações arduamente conquistada ao longo dos anos.
É justamente neste cenário de proliferação desenfreada de conteúdo de qualidade questionável que o direito de resposta, previsto na recente Lei 13.188/2015, surge como uma ferramenta eficaz de proteção para vítimas de informações inverídicas, incorretas, inadequadas, incompletas etc.
O direito de resposta consiste essencialmente no poder, que assiste a todas as pessoas físicas ou jurídicas que foram injustamente afetadas por notícia, matéria, comentário ou referência emitida por um órgão de comunicação social, de fazer publicar ou transmitir, neste mesmo veículo e gratuitamente, um conteúdo que tenha por finalidade retificação, defesa ou complementação.
Numa outra perspectiva, seria possível dizer que o direito de resposta caracteriza uma obrigação para os veículos de comunicação, que devem divulgar, no prazo e nas condições legalmente estabelecidas, a retificação, a defesa ou a complementação que a parte prejudicada entender necessária.
É válido esclarecer que o direito de resposta serve apenas para combater conteúdos inverídicos, inadequados ou que atingem ilegalmente a honra de alguém, não se aplicando a situações que meramente desagradam o indivíduo ou a empresa objeto da matéria veiculada.
Na prática, a Constituição Federal já assegurava à vítima um direito de resposta proporcional ao agravo sofrido, além de indenização pelos danos experimentados, mas a forma de exercício desse direito foi originalmente prevista na Lei de Imprensa, cuja constitucionalidade foi muito questionada, restando por dificultar o uso dessa importante ferramenta.
Muitas vezes, a vítima era obrigada a propor medidas judiciais e aguardava um longo período por uma decisão, enfrentando neste intervalo de tempo impactos muitas vezes fatais para sua honra e reputação. A Lei 13.188/2015, em vigor desde 11 de novembro de 2015, criou procedimentos mais objetivos, rápidos e eficientes, os quais estão alinhados com a nova realidade tecnológica dos meios de comunicação e, portanto, deu nova vida e recuperou a utilidade do instituto do direito de resposta.
Dentre outras inovações, foi, por exemplo, assegurado à vítima um procedimento extrajudicial para reivindicar o direito de resposta, através do qual a vítima deve notificar o veículo e este, em até 7 dias, deve publicar a resposta ou retificação. Caso o procedimento extrajudicial não seja respeitado pelo veículo de comunicação, foi também criado um rito especial para que ações judiciais relativas exclusivamente ao direito de resposta tramitem mais rapidamente. Todavia, note-se que somente aproveitam esse tramite mais célere as ações que versem exclusivamente sobre o direito de resposta, o que significa que tais medidas judiciais não poderão conter pedido indenizatório – o qual, entretanto, será possível mediante a propositura de uma ação judicial autônoma e/ou dispensando-se o procedimento específico.
Além disso, a nova norma aproveitou para esclarecer outras situações, como o prazo que a vítima tem para solicitar o direito de resposta, o destaque, a duração e outras características que devem ser observadas pelo veículo de comunicação quando da publicação de uma resposta ou retificação e a impossibilidade de culpar o veículo por posts dos usuários, mesmo que tais comentários estejam vinculados a matérias ou reportagens específicas.
Percebe-se, pois, que o novo instituto do direito de resposta pode ser uma ferramenta útil, ágil, eficiente e pouco onerosa, especialmente para artistas, políticos e empresas que, por conta de sua notoriedade, costumam ser alvo recorrente de notícias e reportagens infundadas. Na prática, o direito de resposta pode ainda ser aproveitado como ferramenta de promoção e marketing, convertendo publicações desfavoráveis em oportunidades de divulgação gratuita de marcas e indivíduos.
Mariana Patané e Diogo Dias Teixeira
Referências Legais:
Constituição Federal
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
Lei de Imprensa – Lei 5.250/1967
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5250.htm
Lei sobre Direito de Resposta – Lei 13.188/2015
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13188.htm