ALIMENTOS
A expressão ¨ alimentos¨ vem adquirindo dimensão cada vez mais abrangente. Engloba tudo o que é necessário para alguém viver com dignidade, dispondo o juiz de poder discricionário para quantificar o seu valor. O alargamento do conceito de alimento levou a doutrina a distinguir alimentos civis e naturais.
Alimentos Naturais são indispensáveis para garantir a subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação, etc... Alimentos civis destina-se a manter a qualidade de vida do credor, de modo a preservar o mesmo padrão e status social do alimentando.
( Maria Berenice Dias, Manual de sucessões,394 ; Silvio Rodrigues, Direito Civil; Direito de Familia,328)
Os pais tem o dever de sustentar, educar, guardar seus filhos menores ate sua maioridade. Ainda assim, quando completam sua maioridade, necessitam da ajuda para seguir sua vida adulta. No entanto, o filho com maior idade que estiver cursando curso superior, tem a necessidade do auxilio alimentar dos pais. CF/88 art 229.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhe ainda no interesse desses, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. art 22 ECA ( Estatuto da Criança e Adolescente)
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade esta sujeito a decisão judicial , mediante contraditório ainda que nos próprios autos. Sumula 358 STJ -
Contudo, a pensão não cessa automaticamente, após o filho completar maioridade, O alimentando devera pedir ao juiz a exoneração de pensão, com fundamentos consistentes. Fundamentos estes, onde o alimentado maior de idade, não tem a pretensão de continuar seus estudos (graduação e ou curso técnico).
EXTINÇÃO DO DEVER ALIMENTAR
Sergio Porto faz distinção, em regra não feita pela doutrina, entre cessação e extinção da obrigação alimentar. Afirma que representam ideias diversas. Quando cessa o encargo, permanece o dever de prestar alimentos. E a hipótese em que a alteração de riqueza do obrigado torna inexigíveis os alimentos enquanto perdurar a impossibilidade de pagar. Ja a extinção atinge direta e fatalmente a relação jurídica de direito material. A maioridade do filho autoriza a cessação do encargo alimentar. Mister que o alimentante requeira judicialmente a exoneração, o que pode ocorrer nos mesmos autos em que os alimentos foram fixados.
( Pedro Lino de Carvalho Jr, Da solidariedade da obrigação alimentar..., 51).
Exemplo este que denota o contexto da jurisprudência:
RMLP Nº 70070312293 (Nº CNJ: 0241423-87.2016.8.21.7000) 2016/Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. alimentada QUE ATINGIu A MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS NECESSIDADES, QUE NÃO MAIS SÃO PRESUMIDAS. Suspensão da obrigação. CABIMENTO. Embora a maioridade civil, por si apenas, não seja motivo determinante à exoneração de alimentos, a agravante deixou de comprovar que precisa continuar recebendo alimentos, já que conta 24 anos de vida, exerce atividade remunerada e, embora seja mestranda, é bolsista com isenção de mensalidade, o que autoriza a suspensão da obrigação alimentar.