Exoneração de Pensão Alimentícia

Em referência a Constituição Federal/88; Estatuto da Criança e do Adolescentes

19/03/2018 às 11:40

Resumo:


  • O conceito de alimentos abrange tudo o que é necessário para viver com dignidade, incluindo alimentação, vestuário, saúde, habitação e educação.

  • Os pais têm o dever de sustentar, educar e guardar os filhos menores, podendo esse dever se estender para filhos maiores de idade que estejam cursando curso superior.

  • A exoneração da pensão alimentícia de um filho maior de idade está sujeita a decisão judicial, sendo necessário fundamentar o pedido de suspensão da obrigação alimentar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Analise das possibilidades da Exoneração de Pensão Alimentícia sob a otica da Constituição Federal/88 e o estatuto da criança e do Adolescente.

ALIMENTOS

A expressão  ¨ alimentos¨ vem adquirindo dimensão cada vez mais abrangente. Engloba tudo o que é necessário para alguém viver com dignidade, dispondo o juiz de poder discricionário para quantificar o seu valor. O alargamento do conceito de alimento levou a doutrina a distinguir alimentos civis e naturais.

Alimentos Naturais são indispensáveis para garantir a subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação, etc... Alimentos civis destina-se a manter a qualidade de vida do credor, de modo a preservar o mesmo padrão e status social do alimentando.

( Maria Berenice Dias, Manual de sucessões,394 ; Silvio Rodrigues, Direito Civil; Direito de Familia,328)

Os pais tem o dever de sustentar, educar, guardar seus filhos menores ate sua maioridade. Ainda assim, quando completam sua maioridade, necessitam da ajuda para seguir sua vida adulta. No entanto, o filho com maior  idade que estiver cursando curso superior, tem a necessidade do auxilio alimentar dos pais. CF/88 art 229.

Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhe ainda no interesse desses, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. art 22 ECA ( Estatuto da Criança e  Adolescente)

 O  cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade esta sujeito a decisão judicial , mediante contraditório ainda que nos próprios autos. Sumula 358 STJ  -

Contudo, a pensão não cessa automaticamente, após o filho completar maioridade, O alimentando devera pedir ao juiz a exoneração de pensão, com fundamentos consistentes. Fundamentos estes, onde o alimentado maior de idade, não tem a pretensão de continuar seus estudos (graduação e ou curso técnico).

EXTINÇÃO DO DEVER ALIMENTAR

Sergio Porto faz distinção, em regra não feita pela doutrina, entre cessação e extinção da obrigação alimentar. Afirma que representam ideias diversas. Quando cessa o encargo, permanece o dever de prestar alimentos. E a hipótese em que a alteração de riqueza do obrigado torna inexigíveis os alimentos enquanto perdurar a impossibilidade de pagar. Ja a extinção atinge direta e fatalmente a relação jurídica de direito material. A maioridade do filho autoriza a cessação do encargo alimentar. Mister que o alimentante requeira judicialmente a exoneração, o que pode ocorrer nos mesmos autos em que os alimentos foram fixados.

( Pedro Lino de Carvalho Jr, Da solidariedade da obrigação alimentar..., 51).

Exemplo este que denota o contexto da jurisprudência:

RMLP Nº 70070312293 (Nº CNJ: 0241423-87.2016.8.21.7000) 2016/Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. alimentada QUE ATINGIu A MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS NECESSIDADES, QUE NÃO MAIS SÃO PRESUMIDAS. Suspensão da obrigação. CABIMENTO. Embora a maioridade civil, por si apenas, não seja motivo determinante à exoneração de alimentos, a agravante deixou de comprovar que precisa continuar recebendo alimentos, já que conta 24 anos de vida, exerce atividade remunerada e, embora seja mestranda, é bolsista com isenção de mensalidade, o que autoriza a suspensão da obrigação alimentar.

Sobre a autora
Nara Ferla

Bacharel em direito, pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Uniasselvi, pós graduanda em Processo Civil pela IPB, graduada pela Universidade Regional de Blumenau - FURB (2015) e certificada no Curso de Formação de base em Mediação Familiar pelo CEJUR (2017).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos