O casamento, a união estável, o artigo 235 do Código Penal:breves considerações jurídicas!

19/03/2018 às 15:30
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O casamento é o sonho de boa parte das mulheres inegavelmente, nele incluídos a festa, o vestido, a dança,os convidados,enfim o dia e a noite de glamour,a viagem de lua de mel.Contrair núpcias vai muito além de somente celebrar com muita festividade,significa dividir a vida a dois,os problemas,as contas,as alegrias e as tristezas,sendo indubitável que ter alguém nessse mundo onde a maioria das pessoas não quer se envolver com outrem no que concerne à compromissos mais sérios,é algo excepcional.

Juridicamente o casamento não é tão somente um encontro de “almas”, é um contrato de natureza bilateral, consensual, formal, não sendo vitalício para uns, mas sendo para outros.E por ser um negócio jurídico formal exige pois uma série de requisitos para que seja celebrado.

Quando os nubentes pretendem contrair núpcias devem procurar um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e fazer um requerimento solicitando a habilitação para o casamento,entregando ao Oficial do Registro alguns documentos que podem variar conforme o atual estado civil de um ou de ambos os nubentes,exemplificando:os divorciados além das cópias de documentos pessoais precisam levar cópias de certidão de casamento com averbação do divórcio e da sentença prolatada declarando o divórcio e a partilha de bens,se houve.

Feita a entrega, é publicado o Edital de Proclamas em 15 dias e estando tudo em conformidade os noivos tem o prazo de 90 dias para celebrarem o casamento, que pode ser o civil ou o religioso com efeito civil.A prova do casamento se dá com a certidão do mesmo que é entregue aos noivos.

Para os casais que optaram apenas pela celebração religiosa, devem fazer a habilitação civilmente, caso contrário a lei compreenderá que o referido casal convive em união estável, ou então solicitar via judicial a conversão da união estável em casamento.

Para a dissolução do casamento o divórcio, a morte, a nulidade e a anulabilidade tem esse poder.Para quem divorcia o novo estado civil é divorciado, para quem enviuva, torna-se viúvo e quando há a nulidade ou anulabilidade do casamento, o estado civil digamos, retroage, se era solteiro retorna ao estado de solteiro e não divorciado.

A união estável há muito tempo foi confundida com o crime de adultério, que foi revogado do Código Penal em 2005.As pessoas erroneamente acreditavam que quem convivia com o outro sem estar casado na maioria das vezes mantinha uma relação oculta.Alguns termos eram então utilizados pela população tais quais:amasiado, amante e de certa forma, infelizmente muitos discriminavam essa forma de relacionamento.

O já revogado delito de adultério tem uma denominação na esfera civilista de “concubinato”, ou seja, aquela relação escondida, oculta em que em algumas situações uma das partes sabia ou não do compromisso do outro.

Atualmente quando a relação oculta, escondida se torna pública, já não há mais a configuração do concubinato, mas sim da união estável.

Importante esclarecer que a união estável pode ser configurada quando duas pessoas sejam solteiras,viúvas ou divorciadas optam por dividirem a vida juntas demonstrando para a sociedade sua intenção objetiva de constituir família,que tem uma relação marital.Outra forma de caracterizar a união estável incide justamente e conforme acima já mencionado,no fato de haver a publicidade de um envolvimento amoroso que até então não era público,ou seja,as pessoas até então não sabiam que ali havia um casal que convivia maritalmente.

A união estável tem então como seu principal requisito a publicidade, podendo ser declarada ou não em cartório.Pode ser comprovada por fotos, testemunhas, plano de sáude, declaração de imposto de renda.

Quando os conviventes fazem declaração em cartório, se houver litígio para sua dissolução, a via judicial através da provocação da parte interessada que deverá por intermédio de advogado ingressar com Ação de Dissolução de União estável, decidirá a dissolução da União Estável e partilha de bens se houver.

Poucas são as diferenças entre casamento e união estável, no que pertine à questão de pensão e sucessão não há atualmente diferenças.O estado civil porém modifica-se com o casamento, fato não verificado na união estável, onde as pessoas são conviventes, mas não tem o estado civil alterado para “casados”.

A união estável gera direitos alimentares e sucessórios e tem o predomínio do regime da comunhão parcial de bens se os conviventes não fizeram declaração e consequentemente a opção pelo regime patrimonial.

Na herança ou sucessão causa mortis, o companheiro participará da sucessão do outro, sempre analisando o caso concreto e suas peculiariedades.É merecedora de respeito a convivência em união estável, é digna e também muito conhecida como casamento informal.

Um assunto que suscita muitas dúvidas diz respeito à questão do delito de bigamia, previsto no artigo 235 do Código Penal brasileiro.É aplicável o referido dispositivo no que concerne ao casamento, pois pune-se a pessoa que já é casada pelo fato de a mesma contrair novas núpcias, ou seja, casar-se com duas pessoas.No Brasil não há essa possibilidade como sendo fato legal (Amparado pela lei).O Direito Penal Brasileiro protege as relações familiares,seja no casamento,na tutela,na curatela,na adoção,ocorrendo um enlace entre as esferas civilista e penal,de tal forma que é perceptível a interdisciplinariedade entre as várias esferas do Direito.

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O adultério mesmo tendo sido revogado em 2005 do Código Penal não é visto com bons olhos pela sociedade e pelo Direito Civil que tutela o casamento como um contrato, logo se há a prática do adultério há o descumprimento de um das cláusulas desse contrato civilista, que é a fidelidade e por extensão aplicamos essa observação também à união estável no sentido de respeito ao contrato firmado entre os conviventes ainda que informalmente.Mas a punibilidade prevista no artigo 235 do Código Penal é analisada sob a égide do casamento.

A união estável segue por analogia os passos do casamento, o bom senso dita que quem convive em união estável deve respeitar seu companheiro e que se houver uma traição, ocorrerá o concubinato, se a mesma ficou oculta diante da sociedade.

A convivência seja no casamento, seja na união estável é do ponto de vista jurídico um contrato que como nos demais possui suas cláusulas que incluem o respeito, a cooperação, a cumplicidade, a lealdade.

O papel comprova um estado civil, a declaração da união estável é um documento que menciona uma situação existente entre pessoas, mas as cláusulas para uma boa convivência devem estar inseridas mais no coração do que apenas em um papel.

Importante esclarecer que esse artigo não tem a intenção de condecorar ou menosprezar conduta alguma ou de quem quer que seja,mas apenas de discorrer sobre aspectos jurídicos do tema abordado.

Não desconsiderar o sentimento do outro é de suma importância para um bom e duradouro relacionamento, a verdade, o diálogo são excelentes medidas coibidoras de discussões,divórcios e dissoluções de convivência.

O amor está no coração, no dia a dia, na forma como as pessoas posicionam-se diante de um compromisso sério!

Sobre a autora
Kelly Moura Oliveira Lisita

Advogada.Membro da Comissão de Direito das Famílias da OAB GO.Docente Universitára nas áreas de Direito Penal e Direito Civil.Tutora em EAD.Articulista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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