Retroatividade da Lei no Direito Civil: Modulações

19/03/2018 às 22:53
Leia nesta página:

Aspectos pontuais sobre a retroatividade da Lei e seus efeitos sobre a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Via de regra, a lei é feita para vigorar a partir do momento em que vem a existir, em que nasce para o ordenamento jurídico, seja no momento da publicação, seja após o vacacio Legis, de 45 dias ou outro prazo expressamente previsto pela Lei. 

No etanto, existem aspectos particulares que o operador do Direito deve conhecer sobre a retroatividade da Lei, que não é de longe um instituto simples. Realizarei neste breve artigo uma enumeraçao que julgo útil, principalmente por estar ausente dos Manuais de Processo. 

Devemos saber que a retroatividade pode variar de intensidade. Dessa forma, conforme os efeitos que produz, a retroatividade poderá ser: 

  1. Máxima: Quando atinge os efeitos pretéritos, pendentes e futuros do ato jurídico praticado antes da vigência da Lei; 
  2. Média: Quando atinge os efeitos pendentes e futuros de ato jurídico praticado anteriormente á vigência da Lei; 
  3. Mínima: quando a retroatividade atinge apenas os efeitos futuros de ato jurídico pratica anteriormente à vigência da nova Lei. 

De posse do conhecimento das espécies de retroatividade legal, devemos agora conhecer as regras aplicávies às espécies. 

Sabemos que a Constituição  Federal consignou três óbices que a retroatividade da Lei não póde transpor: A Coisa julgada, o Ato Jurídico Perfeito e o Direito Adquirido. Teremos portanto, duas situações para aplicação da retroatividade legal : 

  1. Quando não há óbice constitucional: Admite-se qualquer espécie de retroatividade legal. Neste caso as retroatividades média e mínima são aplicáveis de forma automática; e a retroativiade máxima será aplicável desde que expressamente prevista. 
  2. Quando há óbice constitucional: Nesta situação, as retroatividades média e máxima só serão admissívels se expressamente determinadas por Norma Constitucional Originária. Já a retroatividade mínima será admitida desde que prevista por Norma Constitucional originária, sem necessidade de previsão expressa. A retroatividade não se aplica, em qualquer espécie, para normas infraconstitucionais ou para normas constitucionais não  originárias (emendas, Tratados incorporados por votação qualificada). 

Espero ter emprestado alguma luz sobre o tema da retroatividade com estes breves mas úteis apontamentos, em especial para os estudantes. Vida longa e próspera a todos!

Sobre o autor
Juliano Braga Bueno

Advogado atuante em Ananindeua e região.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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