O USO DE ARMAS QUÍMICAS E O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Rogério Tadeu Romano
No dia 3 de setembro de 1992, representantes de 39 países chegaram a um consenso em Genebra sobre uma convenção proibindo armas químicas, além de regulamentar a sua eliminação.
Uma Convenção sobre a Proibição de Armas Químicas finalmente foi encaminhada para aprovação em 3 de setembro de 1992. Negociada ao longo de dez anos, no âmbito da Conferência de Desarmamento, em Genebra, foi assinada em janeiro de 1993, em Paris, mas somente entrou em vigor em abril de 1997.
A Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Uso de Armas Químicas e sobre sua Destruição é um tratado administrado pela Organização para a Proibição de Armas Químicas (Opaq), que é uma organização independente sediada em Haia, e assinado por 192 nações. Israel assinou o tratado, mas não ratificou a convenção. Egito, Coreia do Norte, Sudão do Sul e Palestina (que tem status de Estado-observador na ONU) nunca assinaram o documento.
Desde a década de 1990, a Convenção tem como principal objetivo a destruição das armas químicas atualmente armazenadas, sempre sob a vigilância da Opaq, que permite a produção limitada para fins médicos, farmacêuticos e de proteção, além de pesquisas científicas.
Entre as substâncias controladas pela convenção estão agentes nervosos e substâncias como gás mostarda, sarin e fosgênio. De acordo com a Opaq, a Rússia completou a destruição de seu arsenal químico — que incluía 40 mil toneladas métricas de diversas substâncias, entre elas os agentes nervosos Lewisite, Soman e VX — em 27 de setembro do ano passado. Recentemente, porém, o embaixador britânico na OPaq, Peter Wilson, acusou Moscou de não ter declarado a totalidade de suas reservas “durante anos”.
A principal obrigação ao abrigo da convenção é a proibição de uso e produção de armas químicas, bem como a destruição de todas os estoques desse tipo de armamento. As atividades de destruição são verificadas pela OPAQ.
A convenção começou a vigorar em 1997. Ela surgiu com o objetivo de eliminar completamente todas as armas químicas do planeta, por meio da verificação in loco da destruição daquelas que se encontram operantes, bem como impedir que novas armas químicas sejam confeccionadas por aqueles Estados menos desejosos de fazer imperar a paz no mundo. Sua vinculação às Nações Unidas se deu em 2001, quando a Assembleia -Geral da ONU aprovou o acordo firmado entre ela e a OPAQ em 2000. Tais inspeções in loco são conhecidas no Direito Internacional Público como inquéritos(também chamados de fact findigs).
O que se visa é o progresso da humanidade sempre com finalidades pacíficas e contrárias a qualquer tipo de agressão e uso da força em geral.
A Convenção pretende, de um lado, excluir completamente a possibilidade de serem usadas armas químicas. E, tal qual a Convenção de 1972 sobre as armas biológicas, completa e reforça em vários aspectos o Protocolo de Genebra de 1925 sobre a proibição do uso, na guerra, de gases asfixiantes, tóxicos ou similares e de meios bacteriológicos.
Assim, à parte o fato de que não se admite nenhuma reserva (art. XXII), a Convenção estende a proibição do emprego das armas químicas ao desenvolvimento, produção, aquisição, estocagem, conservação e transferência destas armas, além de exigir tanto a sua destruição como a das instalações usadas para a sua fabricação.
Por outro lado, baseada na ideia que os resultados obtidos pela química deverão ser utilizados, exclusivamente, em benefício da humanidade , a Convenção estimula e enquadra o desenvolvimento da indústria química para fins por ela não proibidos. Estabelece igualmente um sistema para fornecer assistência e proteção aos estados ameaçados ou atacados com armas químicas.
Atualmente, 189 Estados fazem parte da Convenção. Dos sete Estados-membros das Nações Unidas que não são parte do acordo, dois assinaram mas não ratificaram o tratado (Myanmar e Israel) e cinco estados não assinaram o tratado (Angola, Coreia do Norte, Egito, Sudão do Sul e Síria).
A Síria apresentou uma carta às Nações Unidas como o depositário, em que anunciou que um decreto legislativo foi assinado e que estava comprometida com a convenção, mesmo antes de sua entrada em vigor. O tratado será aplicado provisoriamente, até à sua entrada em vigor para a Síria em 14 de outubro de 2013, um mês após o depósito do seu instrumento de adesão. Em 14 de setembro de 2013 nos Estados Unidos e a Rússia anunciaram um acordo para eliminar as armas químicas da Síria em meados de 2014.
Os Estados Unidos, que ainda mantêm mais de 27 mil toneladas métricas de armas químicas, não devem completar a destruição de seu arsenal antes de 2023.
Em janeiro de 2013, cerca de 78% do estoque (declarado) de armas químicas foi assim destruído. A convenção também tem disposições para a avaliação sistemática das plantas químicas e militares, bem como para investigações de alegações de uso e produção de armas químicas.
De acordo com o Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional será competente para julgar aos acusados de crimes de guerra, entre os quais o de utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou outros gases ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo nos conflito armados internacionais [art. 8, (b), (xviii) ] .
Em virtude do princípio da complementaridade, a competência do Tribunal somente será exercida quando um Estado está incapacitado para empreender ações penais ou não deseje fazê-lo. Importa lembrar que, para beneficiar-se desse princípio, o Estado deverá, em primeiro lugar, dotar-se de leis que lhe permitam processar os autores dos crimes.
Em setembro de 2013, 189 países faziam parte do acordo e outros dois países (Israel e Mianmar) assinaram, mas não ratificaram a convenção. Em 14 de setembro de 2013 a Síria pediu a adesão ao tratado.
Em linhas gerais, tem-se da Convenção:
Todo o Estado Parte na Convenção compromete-se, em quaisquer circunstâncias (art. I, §1º), a:
•Não desenvolver, produzir, adquirir, estocar, conservar ou transferir armas químicas;
•Não usar armas químicas;
•Não dar início a preparativos militares para o uso de armas químicas;
•Não ajudar, encorajar ou induzir por qualquer meio a ninguém para realizar qualquer atividade proibida pela Convenção.
A Convenção proíbe, além disso, o uso de agentes de repressão de distúrbios como meio de guerra (art. I, §5º).
De outra parte, todo Estado Parte compromete-se a destruir:
•As armas químicas, assim como as instalações de produção de armas químicas, que tenha ou possua ou que se existam em um lugar sob sua jurisdição ou controle (art. I, §§2 e 4), devendo ser essa destruição efetivada em prazo máximo de dez anos, a contar da entrada em vigor da Convenção (art. IV, §6º, e V, §8º);
•Todas as armas químicas que foram abandonadas no território de outro Estado Parte, de acordo com o Anexo da Convenção sobre Verificação (art. I, §3º).
A Convenção contêm uma ampla definição de armas químicas, incluídos cada um dos elementos que as compõem. São, assim, consideradas armas químicas os seguintes elementos, tomados conjunta ou separadamente (art. II, §§1º, 3º e 9º):
•As substâncias químicas tóxicas ou seus precursores, com exceção das que forem destinadas para fins não proibidos por esta Convenção, em particular os fins industriais, agrícolas, de pesquisa, médicos, farmacêuticos, de proteção contra produtos químicos, de manutenção da ordem ou fins militares que não tenham relação com o uso de armas químicas;
•As munições ou dispositivos destinados de forma expressa para causar morte ou lesões mediante as propriedades tóxicas das substâncias;
•Qualquer material especificamente concebido para ser utilizado diretamente em relação com o uso dessas munições e dispositivos.
Por instalação de produção de armas químicas entende-se qualquer equipamento, incluído qualquer prédio onde estiver localizado, que tiver sido projetado para fabricar ou conter tais armas (art. II, §8º).
A Convenção estabelece um sistema obrigatório de verificação do cumprimento, por parte dos Estados, das obrigações convencionais em matéria de destruição. Nesse sistema, que é detalhado nos Anexos da Convenção, estipula-se a apresentação de declarações iniciais, posteriormente anuais, referentes à produção química industrial do Estado (arts. III, IV, §7º, V, §9º, e VI, §§7 e 8, e Anexo sobre a Verificação).
A verificação propriamente dita efetua-se segundo três tipos de inspeção : as inspeções de trâmite baseadas nas declarações nacionais (arts. IV a VI), as verif icações por denúncia, cujo único objetivo é determinar os fatos relacionados com o eventual descumprimento da Convenção (art, IX) ou, por fim, as inspeções devidas ao uso de armas químicas (art. X).
As substâncias químicas tóxicas usadas para fins não proibidos pela Convenção e as instalações relacionadas com elas são também objeto de verificação em virtude do Anexo sobre Verificação (art. VI, §2º).
A forma e o conteúdo das outras formas necessárias para aplicar a Convenção dependerão das reservas de armas e das instalações disponíveis no Estado, assim com do caráter da indústria química. Sem ser exaustivas, essas medidas devem garantir e promover:
•A colaboração e a assistência jurídica entre os Estados Partes para facilitar o cumprimento das obrigações estipuladas na Convenção, em particular no que se refere à prevenção e à repressão das atividades proibidas (art. VII, §2º);
•A designação ou estabelecimento de Autoridade Nacional encarregada de manter um enlace eficaz com a OPAQ e outros Estados Partes (art. VII, §4º);
•A transmissão obrigatória para a Autoridade Nacional, por parte das entidades envolvidas, da informação indispensável para elaborar declarações nacionais justas e completas;
•No âmbito do sistema de verificação, de acordo com o Anexo sobre Verificação: a entrada e saída dos equipamentos de inspeção da OPAQ e do material aprovado, o acesso de equipamentos de inspeção das instalações e a realização das inspeções, especialmente no que diz respeito à tomada de amostras e a análise dessas;
•A revisão das normas nacionais na área de comércio de substâncias químicas, para torná-las compatíveis com o conteúdo e propósito da Convenção (art. XI, §2º, e), de acordo com as medidas de controle exigidas pela Convenção;
•O tratamento confidencial, de conformidade com o estipulado no Anexo sobre a Confidencialidade, das Informações recebidas confidencialmente da OPAQ (art. VII, §6º);
•O respeito dos privilégios e as imunidades necessárias para o exercício das funções da OPAQ e das pessoas designadas da Convenção (art. VIII, §§48-51 e Anexo sobre a Verificação).