Os direitos humanos e a segurança pública

Em foco, as ações sociais do corpo de bombeiros militar da Paraíba, como princípio norteador de igualdade e inclusão social

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O presente trabalho tem como principal intento analisar os projetos sociais desenvolvidos no Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba nas comunidades, visando reduzir as desigualdades sociais e estreitar as relações entre o Estado e Sociedade.

“Sábio é o ser humano que tem coragem de ir diante do espelho da sua alma para reconhecer seus erros e fracassos e utilizá-los para plantar as mais belas sementes no terreno de sua inteligência”.

(Augusto Cury)

 “Nunca se afaste de seus sonhos, pois se eles se forem, você continuará vivendo, mas terá deixado de existir"

(Charles Chaplin)

RESUMO

O presente trabalho tem como principal intento analisar os projetos sociais desenvolvidos no Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba nas comunidades financeiramente desfavorecidos, visando reduzir as desigualdades sociais e estreitar as relações entre o Estado e a sociedade, no intuito, de poder solucionar os problemas existentes com maior agilidade e presteza diante dos serviços exercidos, sendo um mediador fidedigno dos moradores, e assim resgatar valores éticos e morais que enaltecem a dignidade da pessoa humana. A Carta Magna expressa em seu art. 144, que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo assim, é imprescindível a integração dos órgãos de segurança pública nos projetos sociais existentes, para contribuir com a efetivação da paz e da ordem social, através de uma gestão participativa que efetive a igualdade e a justiça, notadamente relevante em um Estado Democrático de Direito que respeitam as liberdades fundamentais e os direitos humanos. Destarte, a previsão constitucional dos direitos sociais depende da realização de ações públicas estatais, que garantem aos indivíduos condições materiais necessárias para a sua sobrevivência digna, consistindo em pressupostos essenciais para o exercício da cidadania. O Estado como garantidor dos direitos sociais deve instituir e promover uma condição social satisfatória aos vulneráveis, enaltecendo a igualdade de tratamento e o desenvolvimento da personalidade humana como fundamento de liberdade e solidariedade, intermediando e regulando ações que consista na inclusão social de pessoas que são privados de direitos e impedidos de se realizarem como cidadãos. Nesse sentido, a pesquisa pretende aprofundar o conhecimento da realidade existente em comunidades carentes de João Pessoa-PB, que são desprovidas da presença do Estado e concomitantemente são mais propicias a criminalidade e a desigualdade, neste propósito de melhoria os projetos sociais implementados pelo Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba estreitaram a relação com os cidadãos menos favorecidos, aplicando uma gestão social de cunho preventivo, pautados numa reciprocidade de ações que valorizem a humanização e o ordenamento social, em prol de resultados mais benéficos e significativos, satisfazendo assim, as demandas sociais por intermédio de uma segurança pública mais democrática e pró-ativa, caracterizadas pelas necessidades existentes da localidade e que com afinco estabeleça políticas publicas que cumpra a sua função social.

Palavras-chaves: Direitos Humanos, projetos sociais, Segurança pública, inclusão social.

 

 

           

 

 

 

 

ABSTRACT

 

This work has as main objective to analyze the social projects developed in the Paraiba Fire Brigade in disadvantaged communities, to reduce social inequalities and improve relations between the state and society in order, to be able to solve the existing problems greater flexibility and skill exercised before services, and a trusted mediator of the residents, and so rescue ethical and moral values ​​that exalt the dignity of the human person. The Magna Carta expressed in his art. 144, that public security is the duty of the state the right and responsibility of all, therefore, the integration of public security organs in existing social projects is essential for peace and social order so be established through a participative management that efetive equality and justice, especially relevant in a democratic state respecting fundamental freedoms and human rights. Thus the constitutional provision of social rights depends on the realization of state public actions that guarantee individuals material conditions necessary for their dignified survival, consisting of essential conditions for the exercise of citizenship. The state as guarantor of social rights will establish and promote a satisfactory social status to vulnerable, praising the equal treatment and the development of human personality as the foundation of freedom and solidarity, mediating and regulating actions consisting of the social inclusion of people who are deprived rights and prevented from performing as citizens. In this sense, the research aims to deepen the knowledge of existing reality in needy communities in João Pessoa, which are devoid of state presence and concurrently are more conducive to crime and inequality, in order to improve the social projects implemented by the Body Firefighters Paraíba Military narrowed the relationship with the poor citizens by applying a social management of a preventive nature, guided by a reciprocal actions that value humanization and social order, in favor of more beneficial and meaningful results, thus satisfying the social demands through a more democratic and proactive public safety, characterized by the existing needs of the locality and that hard to establish public policies that fulfills its social function.

Key words: human rights, social projects, public security, social inclusion.

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

 

ART                Artigo

CBMPB          Corpo de Bombeiro Militar da Paraíba.

PMPB             Policia Militar da Paraíba.

UNESCO       Organização das Nações Unidas, para a Educação, Ciência e Cultura.

ONU               Organização das Nações Unidas.

SUSP               Sistema único de Segurança Pública

PRONASCI     Programa Nacional de Segurança com Cidadania.

  

 

INTRODUÇÃO

O Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (CBMPB) é um órgão da Administração Pública direta que apresenta um relevante trabalho de interesse público e bem-estar social,através de uma gestão voltada para a sociedade, que além de executar suas atribuições elencadas na Constituição através das atividades operacionais, buscando garantir a prevenção e a segurança, exerce a responsabilidade social por meios de projetos sociais que consiste na inclusão social de pessoas que não possuem uma qualidade de vida satisfatória e conseqüentemente são privados de direitos e impedidos de se realizarem como cidadãos.

Segundo Moraes (2007), os direitos sociais, se traduzem especialmente na qualidade de vida e na solidariedade entre os seres humanos, portanto é um direito inalienável em virtude de que toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do seu desenvolvimento, onde todos os cidadãos podem nela contribuir e usufruir para assim exercer seus direitos e torná-los reais, desta forma, os projetos sociais são engajados a desenvolver uma política social que garanta direitos que satisfaçam as necessidades de cada cidadão.

Os projetos sociais do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba têm por finalidade a melhoria das condições de vida dos menos privilegiados, levando para dentro das comunidades conhecimentos e atividades que minimizem a desigualdade e a satisfação das necessidades básicas, além de poder ter uma avaliação contínua das pessoas que rotineiramente participam das atividades e assim direcioná-las a uma vida mais saudável. Com a interação entre instituição e sociedade é possível identificar fatores que são importantes aos cidadãos e pertinentes as atividades dos bombeiros militares, como a saúde correlacionada ao projeto caminhar com prevenção através do acompanhamento de exercícios físicos, prevenção de doenças cardíacas e no atendimento pré-hospitalar caso seja necessário, a educação, através do projeto bombeiros na escola que tem por finalidade a interação entre instituição e alunos, no intuito de proporcionar conhecimentos básicos referentes às atividades do Corpo de Bombeiros, o esporte, desenvolvido pelo projeto bombeiro gol 10, estimulada através da pratica esportiva, visando um desenvolvimento físico e mental mais saudável; além do projeto bombeiro mirim que desenvolve nas crianças conhecimentos básicos de atividades bombeiristicas; tais ações são exercidas em prol da cidadania, direcionadas para pessoas e localidades que se encontram em situação de risco e exclusão social.

É notório o beneficio dos projetos sociais da instituição, onde por meio da prevenção é reduzida drasticamente os sinistros, já que as atividades prestadas agem diretamente na vida de cada individuo e possibilitam uma vida mais saudável e consequentemente a redução de ocorrências envolvendo a instituição, atribuída através do direito a informação e a saúde aos desamparados.

O trabalho de pesquisa sobre os projetos sociais desenvolvidos e promovidos em parceria com o CBMPB será de natureza qualitativa e documental. A pesquisa bibliográfica adotou como procedimento metodológico para a coleta de dados (projetos, relatórios, informações, publicidades e fatos) relacionados aos projetos sociais buscando identificar: históricos, demandas sociais e institucionais, objetivos, metas, resultados, parcerias, âmbito de abrangência e impactos que norteia a importância dos projetos sociais existentes.

A análise documental adotada utilizou a analise de conteúdos temáticos de Bardin (1977) que exige uma interpretação profunda do texto e de outras técnicas de analise das comunicações que se procede através da leitura flutuante do material de analise e categorização (qualitativa e quantitativa), a sistematização e organização depoimentos e a analise de conteúdos.

O objetivo da pesquisa é identificar os fatores que influenciam no aperfeiçoamento dos projetos sociais desenvolvidos pelo CBMPB de modo que sejam atendidas as necessidades dos cidadãos, delineados através do seguinte objetivo: Identificar os fatores que influenciam no aperfeiçoamento das ações sociais desenvolvidos pelo Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba de modo que sejam atendidas as necessidades dos cidadãos.

Para a discussão do tema a monografia esta organizada em três capítulos:

No capitulo I, apresenta-se a evolução dos direitos humanos e dos direitos sociais na Constituição Federal em seu processo histórico, descrevendo a sua importância e efetivação de tais direitos em prol de uma sociedade mais justa e igualitária.

No capitulo II, descreve-se a posição do tema em consonância com a segurança humana e as políticas sociais, voltada em um sistema de ações integrado que norteia uma política de prevenção inserida nos projetos sociais.

No capitulo III, busca-se mostrar a importância dos projetos sociais do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba como objeto de integração e desenvolvimento social, enaltecendo o cidadão como protagonista principal de segurança preventiva e cidadã.

Nesse contexto, o Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba exerce atividades de segurança pública e defesa social que abrange diversos segmentos necessários a uma sociedade igualitária, sendo assim, os projetos sociais possuem uma grande importância na execução destes fatores, já que o estado por meio da instituição vai agir diretamente no problema, solucionando de forma mais eficiente e eficaz. Neste sentido surge a questão de pesquisa deste trabalho: Quais os fatores que influenciam no aperfeiçoamento das ações sociais desenvolvidos pelo Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, que visam atendem as necessidades dos cidadãos, em prol de uma sociedade justa e igualitária?

CAPITULO I – A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA EM PROL DO DESENVOLVIMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS

 

      Os direitos humanos se expandem gradativamente, pois engloba direitos individuais e coletivos que se solidificam através das Constituições democráticas, em que os cidadãos participam ativamente no sentido de garantir a liberdade absoluta, por meio de condições favoráveis de desenvolvimento da personalidade humana e igualdade de tratamento e oportunidades como fundamento de liberdade e solidariedade social.

A Constituição Federal do Brasil evidencia a garantia dos direitos e liberdades individuais do cidadão, diante dos Direitos Sociais que são assegurados através da intervenção estatal voltados para o interesse coletivo, buscando a melhoria da qualidade de vida através de prestações positivas ligadas diretamente ou indiretamente ao Estado, a fim de reduzir as desigualdades e estabelecer o bem estar social.

Com a proteção e garantia dos direitos sociais, emerge o Estado Democrático de Direito materializado através do Estado com a efetivação dos direitos fundamentais positivos, que asseguram o exercício pleno da democracia entrelaçados aos direitos humanos que foram evoluindo a partir da Declaração dos direitos dos homens e teve seu ápice na Constituição Federal de 1988, ao elencar os direitos sociais caracterizados como verdadeiras liberdades positivas de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, com a finalidade da qualidade de vida aos hipossuficientes e concretização da igualdade social.

O Estado no cumprimento do seu dever terá que efetivar os direitos sociais e neutralizar as desigualdades geradas na sociedade, diante disso, é possível afirmar que a obrigação de garantir o exercício pleno da cidadania e a preservação da dignidade humana representa a principal tarefa do Estado Democrático de Direito, a fim de estabelecer a igualdade, a fraternidade e a paz social.

 

1.1 Contexto Histórico dos Direitos Humanos

 

A origem dos direitos individuais foi notadamente apontada no Antigo Egito e Mesopotâmia, no 3º milênio antes de cristo, de onde se apreciavam alguns mecanismos de proteção individual em relação ao Estado. No entanto, pode-se dizer que a primeira codificação relacionada a direitos comum a todos os homens surgiu-se no Código de Hammurabi (1690 a.C), no qual previa em igualdade tais direitos e a supremacia da lei direcionada aos governantes (MORAES, 2007).

Posteriormente, na Grécia foram abordados estudos sobre a igualdade e a liberdade, porém ainda muito divergente da forma atual, já que nela se destacavam a participação política direta, e a crença no direito natural que era visualizada como um direito acima daquele criado pelo homem, pois ela estava intrinsecamente ligada à natureza humana, sendo assim comum a todos. Entretanto, na Roma foi instituído o primeiro direito tutelado aos direitos individuais em relação aos árbitros estatais, através do surgimento da Lei das XII Tábuas (Lex DuodecimTabularum), entre 451 e 449 a.C., no qual discernia textos sobre a liberdade, a propriedade e a proteção aos direitos dos cidadãos (FERREIRA FILHO, 2010).

Na Idade Média, houve uma forte concepção religiosa advinda do Cristianismo, que dava ênfase a idéia de igualdade, onde todas as pessoas eram criadas mediante á imagem e semelhança de Deus, influenciando diretamente na legitimação dos direitos fundamentais, fator este de imensurável importância na valorização do individuo perante os poderes do Estado.

De acordo, com Mendes (2011, p.154):

O Cristianismo marca impulso relevante para o acolhimento da ideia de uma dignidade única do homem, a ensejar uma proteção especial. O ensinamento de que o homem é criado á imagem e semelhança de Deus e a ideia de que Deus assumiu a condição humana para redimi-la imprimem á natureza humana alto valor intrínseco, que deve nortear a elaboração do próprio direito positivo.

Diante disto, o homem passou a entender que necessitava de direitos que norteasse uma proteção especial, desencadeando desta forma a criação do direito positivo, que advém da vontade do povo, que assegura as relações interpessoais, efetivando assim a justiça e a estabilidade necessária para uma sociedade voltada à soberania social.

Dentre os antecedentes históricos pertinentes aos direitos humanos fundamentais, encontra-se no ano de 1215, na Inglaterra, a Magna Charta Libertatum, conceituada como a mais famosa e celebre carta declaratória, outorgada por João Sem-Terra, que redigia direitos e prerrogativas, dentre elas, previa: a liberdade de Igreja da Inglaterra, restrições tributárias, proporcionalidade entre delito e sanção; previsão do devido processo legal, livre acesso a justiça, liberdade de locomoção e livre entrada e saída do país.

Nessa direção, a evolução dos Direitos fundamentais se estendeu com importância relevante nos Estados Unidos através da Revolução dos Estados Unidos da América, no qual originou algumas declarações que interveio diretamente na proclamação de direitos fundamentais pertinentes ao homem, destacam-se os seguintes documentos: Declaração de Direitos de Virginia, de 1776; Declaração de Independência dos Estados Unidos da America, de 1776 e a Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787. No qual se proclamava direitos fundamentais expressamente instituídos, que delimitava o poder estatal, tais quais, o devido processo legal, a liberdade religiosa, a liberdade de imprensa, inviolabilidade de domicilio, o Tribunal de Júri, a ampla defesa e a impossibilidade de aplicação de penas cruéis ou aberrantes (MORAES, 2007).

As Declarações de Direitos da Revolução Francesa (1789) e a sua Constituição (1791) estabeleceram diretrizes extremamente relevantes para a consagração dos direitos fundamentais, onde manifestou expressamente inúmeros princípios que formalizou o controle do poder estatal e proclamou direitos individuais, onde todos os cidadãos pudessem viver com liberdade, igualdade e felicidade, sem que haja opressão ou tirania governamental.

Na contemporaneidade, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1948, denota em síntese preocupação fundamental em estabelecer um aprimoramento político da convivência coletiva, reforçados através da II Conferencia de Direitos Humanos de Viena ocorrida em 1993, consagrando princípios fundamentais de interesse coletivo, em meio à universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relacionamento, critérios este fundamentais no desenvolvimento da sociedade, intermediando um nexo entre a paz e os direitos humanos que se alicerça no direito á vida, os direitos ás liberdades fundamentais e os direitos sociais que assegura valores de igualdade e liberdade tão presentes em um governo social e democrático (BOBBIO, 2004).

Diante do exposto, os direitos humanos possui uma evolução histórica voltada na observância de princípios que visam garantir a proteção da dignidade da pessoa humana de maneira universal e que estabeleçam as condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade, fundamentada através da igualdade, da liberdade e da fraternidade, como pressupostos básicos de proteção dos direitos fundamentais na vida do ser humano.

1.2 Conceito e Características dos Direitos Humanos

 

Os direitos humanos podem ser compreendidos como um conjunto de direitos e garantias pertencentes ao ser humano que tem por finalidade o respeito a dignidade, através das ações que visam  proteger a pessoa contra as arbitrariedades do poder estatal, a fim de que seja estabelecidas condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade integral como pessoa, sendo assim essenciais para o convívio social (MORAES, 2007).

Segundo a Unesco (1978), citado por Moraes (2007):

definindo genericamente os direitos fundamentais, considera-os por um lado uma proteção de maneira institucionalizada dos direitos da pessoa humana contra os excessos do poder cometidos pelos órgãos do Estado, e por outro, regras para se estabelecerem condições humanas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.

Dessa forma, os direitos humanos correspondem à consagração da dignidade humana e faculdade de proteção perante as pessoas de forma individual ou coletiva, concretizando assim direitos que positivamente devem ser reconhecidos, pautados diretamente na dignidade, na liberdade e na igualdade, vinculados a um ordenamento jurídico que preserve todos os seus fundamentos em nível nacional e internacional.

De acordo com Tavares (2009), os direitos humanos visa a proteção da pessoa no que se referem os direitos fundamentais, em prol da igualdade e da participação política ou social, a fim de que seja assegurado o desenvolvimento integral da pessoa e estabeleça garantias que sejam reconhecidas pelo Estado, satisfazendo assim às necessidades essências a dignidade da pessoa humana.

As características previstas no rol do ordenamento jurídico foram elencadas por Moraes (2007) através da imprescritibilidade onde os direitos humanos não se perdem com a passagem do tempo, e assim podem ser reivindicados a qualquer momento, no intuito de buscar a equidade através de direitos e garantias já estabelecidas; da inalienabilidade já que ninguém poderá transferir os seus direito humanos fundamentais a outra pessoa, seja de forma gratuita ou onerosa; da irrenunciabilidade, visto que, os direitos humanos fundamentais não poderão ser renunciados, não podendo assim abrir mão deles, diante disto a pessoa pode até escusar a sua pratica, mas nunca serão objetos de renuncia; da inviolabilidade, conceituando que é o direito que fundamenta e institui a impossibilidade de desrespeito por ações oriundas de autoridade públicas ou determinações infraconstitucionais, onde a sua infração gera responsabilização civil, administrativa e criminal; da efetividade, pois o poder público tem o dever de garantir a efetivação dos direitos fundamentais, podendo protegê-las e executá-las coercitivamente para que assim sejam reconhecidas genericamente; da universalidade, descrevendo que os direitos humanos são universais, onde todos são sujeitos desse direito, sem qualquer distinção, estabelecendo assim uma amplitude subjetiva e unicidade existencial a todas as pessoas em qualquer localidade; da Interdependência, onde as previsões constitucionais apesar de serem autônomas, possuem intersecções para que atinja seus objetivos, sendo assim, um direito sempre estará ligado a outro, numa cadeia que resguarda os direitos fundamentais e da complementaridade, vislumbrando que os direitos humanos não podem ser visto de forma isolada, mas sim uma conjuntura de direitos que interage e visa o alcance dos objetivos legitimados pelo legislador constituinte, no sentido de proporcionar resultados mais abrangentes.

Tais características visam garantir as pessoas os direitos fundamentais, sem que haja uma interferência estatal e que o respeito e a dignidade da pessoa humana sejam agregados de valores morais e éticos que possibilitem a proteção individual e coletiva através de uma convivência harmônica, digna e solidaria pautadas na igualdade e livre de privações.

1.3 Os Direitos humanos e a cidadania como princípio norteador de igualdade.

Os direitos humanos se expandem gradativamente, pois engloba direitos individuais e coletivos que se solidificam através de direitos econômicos, políticos e sociais, em que os cidadãos participam ativamente no sentido de garantir a liberdade absoluta. Portanto, a cidadania é a garantia formal dos direitos, não interferindo qualquer condição econômica ou social, ela é alcançada simplesmente pelo fato de ser humano (MORAES, 2007).

Segundo Ferreira Filho (2010), os direitos humanos englobam direitos e garantias aos seres humanos com a finalidade de proteção e respeito a dignidade, estabelecendo condições favoráveis de desenvolvimento da personalidade humana e igualdade de tratamento e oportunidades como fundamento de liberdade e solidariedade social.

O âmbito de proteção dos direitos humanos perante os cidadãos não se limita apenas a intervenção, mas também a postulação de proteção, enraizadas através dos excessos e omissão daqueles que tem o dever de garantir os direitos constituídos na norma jurídica. Sendo classificados conforme Mendes (2012) o dever de proteção desenvolvida através do dever de proibição, que consiste no dever de se proibir determinada conduta, para tanto, cria-se regras, leis, pactos e protocolos de modo a impedir os diversos tipos de violações; do dever de segurança, que impõe ao Estado o dever de proteger o indivíduo contra ataques de terceiros mediante adoção de medidas diversas, daí a relevância da proteção integral de pessoas a condições criticas e do dever de evitar riscos, que autoriza o Estado a atuar com objetivo de evitar riscos para o cidadão em geral mediante a adoção de medidas de proteção e ou de prevenção, articulando assim, as políticas públicas.

Desta forma, o Estado como garantidor dos direitos humanos deverá solidificar a igualdade e estabelecer um processo de inclusão social, que satisfaça o interesse comum de todos, numa perspectiva de crescimento em prol de uma sociedade mais justa e igualitária, justificando assim as ações provindas do Estado democrático de direito que respeitam as liberdades fundamentais e os direitos humanos.

A Cidadania está expressa na Carta Magna como um dos pilares do Estado, mas precisamente no art. 1º, II, e no art. 205, onde elenca a “educação como sendo um direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (TAVARES, 2009).

Destarte, em um Estado democrático de direito, a cidadania é um fator primordial de desenvolvimento, assim como um fundamento para ação das organizações públicas, atribuídos através dos princípios da igualdade, da liberdade, da participação e do pertencimento a uma sociedade organizada. A cidadania em seu contexto invoca internamente os princípios adotados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, por evidenciar a própria dignidade da pessoa humana, que estabelecem direitos e garantias fundamentais, fortalecendo o exercício democrático e regulando as relações entre individuo e Estado.

A afirmação da cidadania se entrelaça por meio da interdependência existente entre democracia, desenvolvimento e direitos humanos, que fundamentam as condições necessárias para que o indivíduo tenha uma participação ativa na construção e proteção dos direitos fundamentais inerentes a todos os cidadãos, visando o bem estar social e a efetivação da democracia, conteúdo este indispensável na sociedade e expressamente garantido em norma constitucional (FARIAS, 1998).

Neste tocante, a cidadania representa a consciência de cada cidadão em conhecer seus direitos e obrigações, expressado através do pleno gozo do direito civil, político e socioeconômico, bem como a participação para o bem-estar social e concretização dos direitos humanos.

Todos os cidadãos têm o direito de tratamento igualitário, sem qualquer distinção consagrada pela Constituição Federal, desta forma, o Estado tem o dever de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, sexo, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Em relação a esse tema, reza Moraes:

                          

A igualdade se configura como uma eficiência transcendente, de modo que toda situação de desigualdade persistente á entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a Constituição, como norma suprema, proclama (MORAES, 2007, p. 83).

O princípio não aborda apenas a igualdade de oportunidade, mas busca também uma política de justiça social e a efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais, principalmente em relação à busca da igual dignidade do ser humano. Este principio jurídico disposto na Carta Magna deve ser considerado em dois aspectos: o da igualdade da lei, o qual é destinado ao legislador na elaboração das leis e o da igualdade perante a lei na aplicação da lei, porém a desigualdade está sempre presente ao meio social que deve ser reduzida através de ações sócias, no intuito de oferecer oportunidades de acesso a serviços básicos provenientes do Estado.

Segundo Bonavides (2014), a Constituição Federal de 1998 acolheu o principio da igualdade de direitos, com o objetivo de que todos os cidadãos possuam tratamentos idênticos diante da lei, em consonância com os critérios absorvidos pelo ordenamento jurídico, de modo que toda e qualquer discriminação ou desigualdade deve ser não recepcionada e repelida pela Constituição, por não demonstrar compatibilidade com os valores expressos e garantidos pela preeminência dos direitos fundamentais que assiste a todos os cidadãos.

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, expressa em seu caput, o principio constitucional da igualdade, conforme os critérios albergados pelo ordenamento jurídico brasileiro: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, elencando ainda a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres em seu inciso I, que fundamenta a não discriminação entre todos os seres humanos.

Para Moraes (2002), o principio da igualdade é vista pela Carta Magna sobre dois diferentes aspectos, onde a primeira regulamenta atos oriundos do legislador ou do executivo que se contrapõe a leis, normas e medidas provisórias que visam criar tratamentos distintos a pessoas que possuem condições idênticas e a segunda determina que seja respeitada a aplicação homogênea das leis e normas, sem qualquer ação discriminatória que vislumbre desigualdade e assimetria do ordenamento jurídico vigente.

A igualdade expressa no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal visa o tratamento uniforme de todos os cidadãos sem qualquer distinção, efetivando assim os direitos e garantias vigentes de um Estado Social que respeitem os direitos humanos de maneira universal, neste tocante, é necessário que haja a positividade da lei em sua maneira formal e de forma material aplique procedimentos uniformes e condizentes com a realidade para todos.

1.4 A evolução dos direitos sociais e a sua efetivação na Constituição Federal

 

O Estado Liberal foi um momento marcante de evolução tecnológica e de ascensão do modo de produção capitalista, junto com ele, desencadeou uma serie de conflitos, decorrente da industrialização e do aumento populacional que acentuou as disparidades sociais, impulsionado assim a efetivação de ações publicas que viesse corrigir os problemas e solidificar os direitos sociais da coletividade, neste momento tão essenciais para a plena concretização do mínimo de justiça social que venha assegurar a preservação do status quo.

Tavares (2009, p.471), a respeito da intervenção estatal aos direitos sociais, afirma que:

O Estado passa do isolamento e não-intervenção a uma situação diametralmente oposta. O que essa categoria de novos direitos tem em mira é, analisando-se mais detidamente, a realização do próprio principio da igualdade. De nada vale assegurarem-se as clássicas liberdades se o individuo não dispõe das condições materiais necessárias a seu aproveitamento. Nesse sentido, e só nesse sentido, é que se afirma que tal categoria de direitos se presta como meio para propiciar o desfrute e o exercício pleno de todos os direitos e liberdades. Respeitados os direitos sociais, a democracia acaba fixando os mais sólidos pilares.

Com o surgimento do Estado Social, o ordenamento jurídico passou a ter uma nova categoria especifica que não valorizava apenas os direitos individuais, mas também os direitos sociais, econômicos e culturais que constitucionalmente exige a participação do Estado sob a perspectiva de satisfação das necessidades coletivas expressas como pretensões exigíveis e protetivas do individuo contra as ingerências do Estado, em prol do bem estar social.

Para Bonavides (2014) os direitos da segunda geração foram originadas a partir de uma ideologia filosófica e política, proclamadas nas Declarações solenes das Constituições marxistas e clássicas no constitucionalismo social democrático, elencadas nas Constituições Mexicana de 1917 e de Weimar de 1919, que nortearam a positivação de tais direitos.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 traz expressa de forma internacional o direito a segurança social e a realização, proferidos através de esforço nacional e cooperação internacional, conforme a mensuração dos recursos de cada Estado, sendo estes indispensáveis à dignidade e desenvolvimento da personalidade humana, corroborando assim para a estabilização do Estado Democrático de Direito.

As Constituições vindas depois do segundo pós-guerra marcaram a concretização dos direitos sociais, devido a consciência de acautelar ao individuo direitos que objetivam valores sociais que demandam realização concreta do Estado e possibilita a efetivação dos direitos fundamentais baseadas no principio da igualdade real, que por sua vez proporciona condições compatíveis com a liberdade e a consumação do bem estar social, fazendo face as contingências sociais exigíveis em um Estado Democrático de Direito (BONAVIDES, 2014).

Afirma ainda Bonavides (2014, p. 376) que:

Em 1934, 1946 e 1988, em todas essas três Constituições domina o ânimo do constituinte uma vocação política, típica de todo esse período constitucional, de disciplinar no texto fundamental aquela categoria de direitos que assinalam o primado da Sociedade sobre o Estado e o individuo ou que fazem do homem o destinatário da norma constitucional

No Brasil, a Constituição de 1934 foi a que iniciou a implementação de princípios que fomentam os aspectos sociais vigentes no direito constitucional positivo, vinculados a ação pública com referencia á democracia, é liberdade e á igualdade. Já, a Constituição de 1937 traz aspectos mais relevantes no campo trabalhista devido ao governo Vargas, que teve maior ênfase nesta área, no entanto, a Constituição de 1946 restaurou direitos e garantias individuais que possibilitaram a supremacia do interesse coletivo. Com a evolução do Estado Social para o Estado Democrático de Direito, a Constituição de 1988 imprime uma serie de direitos sociais básicos, associados aos direitos fundamentais e ao principio da igualdade que norteia a vontade soberana do povo, o humanismo e a liberdade, como fatores determinantes de um governo republicano que institui o Estado Democrático de Direito.

Os direitos sociais visam garantir aos indivíduos os direitos fundamentais, no intuito de usufruí-los em condição de igualdade, são ações prestadas pelo Estado direta ou indiretamente estabelecidas na Constituição Federal, no intuito de melhorar as condições de vida e restabelecer a dignidade da pessoa humana que vive em situações desiguais.

O capitulo II do Titulo II da Constituição Federal expressa os direitos sociais: Art. 6º “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Tais princípios são destinados a todos os seres humanos, com o fim de concretizar a democracia econômica, social e cultural correlacionada a valorização da dignidade da pessoa humana.             

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Para Ferreira Filho (2010), os direitos fundamentais foram sendo conquistados a partir da Declaração dos direitos dos homens e teve seu ápice na Constituição Federal de 1988, ao elencar os direitos sociais caracterizados como verdadeiras liberdades positivas de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, com a finalidade da qualidade de vida aos hipossuficientes e concretização da igualdade social.

Silva (2013, p. 288) aborda os direitos sociais, sob a seguinte perspectiva:         

[...] os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.

Nota-se que os direitos sociais, tendem a regularizar a vida dos mais necessitados que sofrem uma desigualdade que influencia diretamente em sua qualidade de vida, sendo assim, o Estado deverá prestar de forma positiva, direitos que proporcionem uma vida condigna para todos, auferindo a igualdade real através de um intervenção social que possibilite o pleno gozo dos seus direitos e a aplicabilidade da justiça social.

Essa definição é complementada quando Bonavides (2014, p. 389) afirma que:

Contemporaneamente, os direitos sociais básicos, uma vez desatendidos, se tornam os grandes desestabilizadores das Constituições. Tal acontece nos países de economia frágil, sempre em crise. Volvidos para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da ordem social, esses direitos se inserem numa esfera de luta, controvérsia, mobilidade, fazendo sempre precária a obtenção de um consenso sobre o sistema, o governo e o regime. Alojados ma própria a Constituição concorrem materialmente para fazê-la dinâmica, sujeitando-o ao mesmo passo a graves e periódicas crises de instabilidade, que afetam o Estado, o governo, a cidadania e as instituições.

                              

Nesta perspectiva, os direitos sociais são previstos constitucionalmente como normas públicas com características imperativas e invioláveis, ou seja, se formalizam na liberdade positiva, que obrigatoriamente precisam ser observadas pelo Estado, a fim de que estabeleça uma melhoria na condição de vida de cada cidadão, norteando assim a concretização do principio da igualdade social, movidas através de ações provindas de um Estado democrático de direito que visa garantir direitos individuais e sociais.

Segundo Tavares (2009) os direitos sociais caracterizam-se pela sua irrevogabilidade, por estar diretamente ligado aos direitos fundamentais, abarcadas como clausulas pétreas que não podem ser alteradas ou excluídas, seja ela de forma explicita ou implícita; além irrenunciabilidade exposta por normas cogentes de ordem pública que não podem ser anuláveis e nem o individuo pode se dispor desse direito ou de sua titularidade. Neste tocante, é imperioso aludir, que todos os indivíduos são destinatários dos direitos sociais, principalmente os hipossuficientes que precisam de maior amparo do Estado.

Os Direitos Fundamentais Sociais são direitos em que o Estado efetivamente precisa oferecer aos cidadãos, no intuito, de dar melhorias de vida aos hipossuficientes, garantindo a igualdade social, a liberdade e a cidadania política expressas na Carta Magna, preceito este classificado nos direitos humanos de segunda dimensão, que solidifica direitos de prestações positivas oriundas do Estado, na medida em que outorgam aos indivíduos políticas sociais que estabelecem o efetivo gozo dos direitos constitucionalmente tutelados.

Conforme expressa a Constituição federal de 1988, através do rol de direitos fundamentais de segunda dimensão, mas precisamente em seu art. 6º, que exigem do poder público a obrigatoriedade de intervir direta ou indiretamente na implementação da igualdade dos mesmos favorecidos, em prol de uma sociedade mais justa e que possa corrigir potencialmente os conflitos sociais existentes, buscando o equilíbrio social através da afirmação da igualdade material.

                                      

1.5 O Estado e a sociedade civil na garantia dos direitos sociais, em especial a segurança pública.

A interação entre a sociedade e o Estado traz pontos positivos que elencam as necessidades das comunidades e dos indivíduos possibilitando planejamentos estratégicos que sirvam como prevenção e desenvolvam uma confiança mutua, aplicada através de políticas públicas que assumindo modalidades de gestão participativa integram agente público e cidadãos operam em prol do desenvolvimento social. Desta forma o Estado deixou de ser o único protagonista e passou a ser articulador e regulador das políticas públicas.

Para Cerqueira (2001) a democracia permite um dialogo mais intenso entre Estado e sociedade Civil que dinamiza as políticas públicas e diminui as desigualdades sociais que atingem diferentes comunidades, favorecendo as ações públicas de melhoria da qualidade de vida e do bem estar social.

O Poder Público no cumprimento do seu dever terá que efetivar os direitos sociais e neutralizar as desigualdades geradas na sociedade, diante disso, é possível afirmar que a obrigação de garantir o exercício pleno da cidadania e a preservação da dignidade humana representa a principal tarefa do Estado Democrático de Direito, a fim de estabelecer a igualdade, a fraternidade e a paz social.

Segundo Tavares (2009), o poder do Estado deve correlacionar sociedade civil e governo na democracia, pois a Constituição brasileira afirma que todo poder emana do povo, sendo assim, o regime democrático deverá ser exercido através de uma democracia participativa que vise desenvolver uma política solidaria, onde todos os indivíduos possam obter melhoria em sua condição de vida, satisfazendo suas necessidades básicas, diminuindo as desigualdades sociais, com a ascensão das classes menos favorecidas, fator este determinantes na aplicação da justiça social.

De acordo com Silva (2013, p.130):

A Constituição estrutura um regime democrático consubstanciando objetivos de igualização por via dos direitos sociais e da universalização de prestações sociais (seguridade, saúde, previdência e assistências sociais, educação e cultura). A democratização dessas prestações sociais, ou seja, a estrutura de modos democráticos (universalização e participação popular) constitui fundamento do Estado Democrático de Direito, instituído no art. 1º.

Com a nova concepção de Estado e sociedade através da democracia, que se intitula por meio de uma participação mais ativa dos cidadãos, que enobrece a gestão social e fortalece a cidadania, elencadas em direitos e garantias que precisam ser protegidas e efetivadas pelo Estado, a fim de que sejam oferecidas o mínimo existencial para garantir-lhe a dignidade e consolidar para todos os segmentos sociais, sem qualquer restrição ou discriminação, predominando assim o principio da igualdade.

De forma clara podemos entender que a ordem pública e o interesse social são de responsabilidade permanente de todos, de forma que haja colaboração e integração comunitária como referencia para resultados amplos que solidifique a sua manutenção, adequando satisfatoriamente às instituições governamentais perante as exigências provindas da sociedade democrática que dinamiza a obediência dos preceitos legais e o respeito aos direitos dos cidadãos, afim de que haja uma convivência pacifica e social.

A aproximação do Estado a sociedade civil caracteriza um viés importante na busca pela elucidação dos problemas sociais pertinentes a segurança pública. Portanto, a segurança pública é uma tarefa não só do Estado, mas de responsabilidade de todos que será exercida através do respeito e obediência aos preceitos legais de cada cidadão, independente de sua condição social, enaltecendo assim a participação da comunidade na discussão e elaboração de uma política pública de segurança, de modo que cada solução esteja de acordo com as necessidades de cada localidade (CERQUEIRA, 2001).

A prevenção é um meio substancial relevante nas taxas de diminuição de ocorrências na segurança pública, em conseqüência da prestação de informações apresentadas em projetos que norteiam um vinculo efetivo entre população e instituição, favorecendo uma solução mais eficaz, por conhecer os problemas em sua base podendo assim prevenir e reprimir com rapidez, impedindo assim o seu crescimento, baseado no pressuposto de uma organização aberta e de prestação de serviços públicos.

De forma sucinta, o Estado e a sociedade devem no sentido de otimizar as atividades, agindo sinergicamente, afim de transformar informações e serviços em valores significativos. Portanto, todo o sucesso de reformas entre sociedade e segurança pública depende extremamente da confiança e veracidade das informações, sempre enfatizada na prevenção e negociação dos conflitos (CERQUEIRA, 2001).

O Estado diante da sua representatividade coletiva institui a obrigação de intervir na sociedade, quando houver um desequilíbrio social a fim de manter um ambiente harmônico com participação ativa e integrada ao cidadão. Essa definição é complementada quando Farias (1998, p. 128) afirma que:

O Sistema social pressupõe um procedimento de “integração”, de participação ativa, onde o ser social não é irredutível á soma de seus membros, nem sobreposto a eles como um objeto exterior, como uma entidade imutável, transcendental ou superior; esse sistema implica um movimento continuo de participação interpenetrante do múltiplo no um e do um no mutilo, que promove uma correlação indissolúvel do todo e de suas partes um processo de ação comunicativa.

Num regime democrático se espera, portanto, que a segurança pública deva agir de forma integrada com a sociedade, em prol de resultados mais benéficos e eficazes, onde o Estado reunirá informações que acarretará em um processo sistemático precedidos de uma comunhão fidedigna e solidaria engajadas em uma relação de fusão comum social, caracterizados pela participação ativa de todos numa obra resultante de um processo social transpessoal, idealizado em um estado democrático de direito que busca o bem estar da sociedade.

Segundo Silva (2013), a segurança pública consiste numa preservação ou restabelecimento de convivência social, onde todos possam gozar de seus direitos, sem que sejam importunados, no entanto, se faz necessária uma nova concepção de ordem em que haja integração comunitária e que possibilite a adequação dos órgãos de segurança publica a sociedade democrática, que vise respeitar os direitos de cada cidadão, independente de sua condição social.

A segurança pública possui diversas atribuições relevantes para a manutenção da ordem pública e da paz social, neste tocante, é necessário que haja uma integração continua ente os órgãos da segurança pública e a sociedade, no intuito de manter-se efetiva as políticas públicas de prevenção em prol de uma sociedade mais segura e formalizada em um ambiente recíproco de confiança e respeito, formalizados na integração comunitária, adequada as necessidades da sociedade democrática e na humanização da praticas preventivas de segurança ações publicas.

A gestão social estabelecida entre o Estado e a sociedade possui uma maior participação do cidadão no processo decisório, conseqüentemente será menos hierárquico e mais democrático, esta ação se desenvolve de forma comunicativa pautadas na razão e no questionamento da coletividade em busca de uma ação que satisfaça as necessidades dos cidadãos de uma forma geral.

CAPITULO II – POLÍTICAS SOCIAIS E SEGURANÇA PÚBLICA

 

A sociedade tem sido refém da violência crescente no país, diante disso, tem se mobilizado em busca de resoluções que venha solucionar o referido problema, para tanto a segurança pública precisa estabelecer políticas públicas que satisfaça as necessidades dos cidadãos, em prol de uma convivência pacifica e harmônica que preserve a ordem pública e promova a paz social.

As políticas sociais vêm sofrendo transformações em seu planejamento e na sua execução, onde antes suas ações eram centralizadas apenas no governo, não levando em consideração os interesses e necessidades da sociedade e das organizações externas, no entanto, a sua fragmentação tornou-se essencial para o seu desenvolvimento que resultou na inclusão de diversos setores, fomentadas nas ações sociais advindas de um conjunto de interesses norteados para o bem estar social.

O poder público e privado atualmente possui um elo bastante estreito, pois a sociedade convive em meio a problemas sociais que precisam ser sanadas cada vez mais rapidamente, e com a gestão democrática e participativa esta ação a tornou mais eficiente e eficaz, pois as respostas se tornaram mais precisas com a participação da sociedade e com a implementação de parcerias públicas e privadas.

O Estado através dos órgãos pertinentes à segurança pública estreita a relação com a sociedade visando atender as necessidades dos cidadãos, onde os servidores públicos dinamizam as suas ações e interagem diretamente com o público, sendo assim o intermediador entre Estado e sociedade, dinamizando ações em prol de uma sociedade mais igualitária minimizando as divergências sociais, beneficiando o progresso social e o interesse público.

Dessa forma, intensificam suas ações de caráter social, buscando satisfazer as necessidades das comunidades menos privilegiadas, fazendo com que esta parceria esteja cada vez mais presente, otimizando a melhoria da prestação de serviço e preenchendo lacunas que ultrapassam as barreiras do interesse individual, complementado-as e formalizando ações efetivas nas relações de poder pertinentes a todos os cidadãos. Sendo assim tais valores devem ser empregados de forma cíclica e continua visando o êxito das políticas sociais que hoje se fazem presentes na construção de um Estado igualitário e democrático de direito.

 

  

2.1 Reforma da Segurança Pública no Brasil

           

A segurança pública se originou no país desde os primeiros conflitos da colonização que visava manter a ordem, por meio de autoridades locais nomeadas pela metrópole, exercia arbitrariamente a função administrativa, jurídica e policial, no intuito de manter a divergência entre os dominantes e os dominados, caracterizados através do escravagismo, denotando assim uma ampla relação de conservação dos direitos privados. Neste tocante, o poder de policia, assegurava a exploração das riquezas naturais, defendendo os interesses da monarquia, doutrinados pelos donatários das capitanias que administrava as faixas de terras recebidas da Coroa.

Durante o Império se intensificou o poder de policia na aristocracia rural que delegava poderes aos juízes togados ou milícias privadas que defendia interesses de uma elite constituída de grandes proprietários, vinculados ao paternalismo e ao clientelismo, onde exercia um poder autoritário sem qualquer interação entre instituição e sociedade, mas sim um poder conservador que visava o controle e o domínio da elite sobre uma população menos favorecida (MENEZES, 2012).

Neste contexto, o período republicano deu continuidade ao sistema que valorizava o poder das elites, caracterizados pela oligarquia política dos coronéis e os nobres, proprietários de terras que defendia os interesses privados desta classe instituídos pelo Estado através da policia política que perseguia os revoltosos e protegia os patrimônios das famílias oligárquicas que ocupavam grande parte do poder. Com o crescimento da população urbana, a policia passou a obter uma função no controle da migração rural e no controle social, para que assim fossem reprimidas as ações vistas como nocivas a sociedade, a exemplo da vadiagem, prostituição e embriaguez, que crescia rapidamente nos centros urbanos.

No período Vargas (1937- 1945), período populista (1945 – 1964) e durante a Ditadura Militar (1965 – 1984), foram marcados pelo autoritarismo político e pela amplitude do poder de policia, onde institucionalizou o militarismo na segurança nacional, período este marcado pela grande arbitrariedade dos poderes públicos de segurança, onde foram violados vários direitos pertinentes aos seres humanos, no intuito de reprimir pessoas que discordasse do regime político através da violência exacerbada, provenientes de praticas abusivas e ilegítimas que defendia a supremacia inquestionável do poder, mesmo que para isso, fosse necessário o uso da força sem medidas em prol da manutenção da ordem e do regime militar vigente. Sendo assim, a atuação do Estado era extremamente repressiva, onde as suas ações eram estipuladas pelas forças armadas e por outros órgãos especiais que preservavam os interesses nacionais acima de quaisquer outros direitos, violando assim, até mesmo o direito a vida humana.

Carvalho (2005, p.212-213) aborda a Segurança Pública neste período sob a perspectiva de um policiamento regido através da militarização sob a jurisdição do Ministério da Guerra, tornando-os forças auxiliares e reservas do Exercito, implantando-o treinamentos de guerra que não garantia a segurança do cidadão, mas sim um espírito de destruição que se revelava através da repressão violenta e das torturas perante os cidadãos que se revoltasse contra o regime militar vigente, expressando assim ações negativas que se perpetuam no tempo, mostrando serem incapazes de agir dentro das normas de uma sociedade democrática.

Com o fim da Ditadura Militar em 1985, inspirou-se um novo conceito de segurança pública pautadas na democracia, esta ação se fortaleceu com a instauração da Assembléia Nacional Constituinte que possibilitou uma nova estruturação da Segurança Pública culminadas na nova Constituição Brasileira que exauriu os padrões de policiamento baseados na repressão e na violência desenvolvidas na Ditadura. As referidas modificações se fizeram através de uma política preventiva e participativa em prol de resoluções que viessem dinamizar as ações policiais e restabelecer a ordem e a paz social, neste contexto, foram elencadas na Carta Magna em seu art. 144 que expressa (BRASIL, 2010):

                          

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I -  polícia federal;

II -  polícia rodoviária federal;

III -  polícia ferroviária federal;

IV -  polícias civis;

V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Diante do exposto, percebe-se a importância do legislador em mencionar a responsabilidade coletiva na construção da Segurança Pública, elencando assim uma gestão participativa em prol do exercício pleno da cidadania em respeito à dignidade humana. No entanto, esta concepção de democracia não se enquadrou nos valores instituídos pela Segurança Pública, pois o Estado trouxe pra si as policias explorando suas ações como agente de defesa do governo e não como agentes do Estado que viabilize a paz social e o restabelecimento da ordem em prol do interesse coletivo.

Afirma ainda Menezes (2012, p.27):

A ausência do Estado passou a ser notada e a violência adquiriu proporções preocupantes, cuja banalização, impunidade, reatividade, em vez de prevenção e a falta de intervenções apropriadas têm levado ao agravamento do quadro.Diante disso as ações chamadas de “táticos-operacionais”, sem os necessários planejamentos estratégicos e vinculadas a outras ações transversais a segurança pública, (aliadas á inocuidade das ações dos gestores  dos órgãos superiores de Segurança Pública, salvo algumas iniciativas isoladas) têm feito com que os profissionais de policia, notadamente nas áreas mais carentes, sejam temidos – quando não indesejáveis.

Desse modo, é notório que a Segurança pública não possui uma confiabilidade fidedigna de grande parte da população, principalmente das classes menos favorecidas que devido ao seu processo histórico divergiu as suas ações entre as classes dominantes e os dominados, se prolongando até os dias atuais, onde o Estado esta ausente das localidades mais conflitantes e pobres, instaurando assim um ambiente de insegurança.

A reorganização da segurança pública e a integração do setor privado como também das comunidades é um ponto estratégico pró-ativo que age através da prevenção e com um foco especifico de reestruturação, que vise maximizar as ações policias substituindo as ações repressivas e arbitrárias pela mediação e negociação, promovendo o exercício pleno da cidadania e elucidação dos problemas que assola o país no que tange a segurança pública, diante disto, é necessário que restabeleça paz social, com a consolidação do Estado Democrático de Direito e com a pratica de políticas públicas eficazes que favoreça a prevenção e proteção dos direitos humanos.

Nos anos de 1990 a segurança pública foi alvo de pesquisas e debates em consequência da crescente violência e criminalidade que assola o país, diante disto, foi criado no governo de Fernando Henrique Cardoso no ano de 2000 o 1º Plano Nacional de Segurança Pública que fez nascer na população e no governo a importância e relevância de um plano de governo que vise a resolução dos problemas pertinentes a segurança pública, desencadeado assim o 2º Plano Nacional de Segurança Pública no governo de Luis Inácio Lula da Silva, que criou o SUSP, instituído por valores democráticos e alusivos aos direitos humanos.

Apesar dos avanços ocorridos no plano de consolidação formais pertinentes a segurança pública direcionada a um regime democrático e aos direitos humanos não obteve êxito em sua execução, devido à falta de integração dos entes federados, diante disto, foi criado o PRONASCI, que intensifica suas ações de forma preventiva e requer um grande comprometimento dos governos federais, estaduais e municipais, através de uma integração sistêmica que possibilite a melhoria dos desempenhos institucionais, promovendo a paz social e a proteção dos direitos humanos.

2.2 Segurança Humana e políticas sociais.

 

A Segurança Humana passou a ser abordada pela ONU (Organização das Nações Unidas) a partir da década de 1990 devido aos inúmeros conflitos oriundos da globalização que gerou desastres grandiosos e em consequência disto foi preciso analisar de forma macro soluções que viesse diminuir tamanha brutalidade, diante disto, a segurança passou a obter um olhar diferenciado, alicerçado nos direitos humanos e com um dimensionamento mais abrangente, retirando assim do Estado a sua autonomia em segurança e levando para todos os indivíduos responsabilidades que favoreça um condição digna de desenvolvimento humano e social.

No ano de 1994 foi amplamente discutido e referenciado a segurança humana no plano de desenvolvimento humano, cujo relatório final do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento dirime ações que visa à redução das disparidades sociais e a construção e fortalecimento ideológico de uma sociedade participativa que elenque soluções para o problema emergente da violência que resulta impactos negativos, gerando insegurança e temor, desencadeado através de conflitos sangrentos que impossibilitam um desenvolvimento humano de qualidade.

Neste contexto, afirma Carmo (2014, p.11):

[...]a segurança humana passou a ser considerada de maneira bem mais ampla, sendo definida a partir de dois componentes principais: por um lado, segurança em relação a ameaças crônicas, como fome, doenças e repressão política; por outro, segurança em relação a fenômenos que quebram de maneira abrupta o padrão da vida cotidiana, afetando os domicílios, os empregos ou a comunidade.

A disparidade social existente na sociedade eleva o grau de insegurança por estarem expostas as mais diversas ações negativas provenientes da exclusão social que assola a população, sendo assim, o Estado precisa agir diretamente no problema, implantando políticas sócias que minimize a situação de fragilidade existente, remediando e prevenindo por meio de ações integradas de segurança que padroniza e potencializa as soluções pertinentes a segurança humana, em prol de uma qualidade de vida satisfatória, visando assim um atendimento mais integral e humanístico.

As políticas públicas sociais são extremamente importantes na consolidação da segurança humana, pois ela emerge do Estado através de ações que vise à proteção e a diminuição da desigualdade resultante do desenvolvimento socioeconômico, ou seja, consiste em planejamentos, programas e projetos que busquem atender a sociedade como um todo, possibilitando a gradativa igualdade através de conquistas sociais dos menos favorecidos em prol da reversão do quadro de disparidade social.

A integração entre setor público privado e sociedade dinamiza respostas mais satisfatórias sobre os problemas complexos da segurança que avassalam a população, diante disso, diversas mudanças foram significativas para a resolução de direitos sociais, incorporados à cidadania que necessitam ser efetivados para a conquista de novos patamares sociais.

Neste âmbito de transformação Melo Neto e Froes (1999, p. 66) aborda algumas tendências básicas de evolução no processo de implantação dos projetos sociais, a partir da descentralização das ações, da participação da comunidade, da adoção de um novo modelo de assistência social e pela implantação de programas e projetos sociais auto-sustentáveis.

O exercício da cidadania responsável remete a cada cidadão uma importância significativa na busca de soluções baseadas na integração de ações públicas e privadas correlacionadas com a participação da sociedade com um foco voltado para o bem-estar público, regido pela inclusão social com o intuito de beneficiar pessoas que vivem em condições desumanas, promovendo assim a igualdade social.

Segundo Carmo (2014) as políticas sociais estão inseridas dentro das políticas públicas exercidas pelo Estado, que servem de proteção social aos cidadãos, com o fim de redistribuir os benefícios visando à redução da desigualdade social e a vulnerabilidade existente nas localidades mais pobres que precisam obter uma assistência gradual e eficiente, resguardando a sociedade dos efeitos tradicionais de exclusão, permitindo assim, um acesso igualitário das políticas públicas em todas as suas classes.

As políticas publicas sociais são executadas pelo Estado, no entanto, nascem das necessidades da sociedade civil que buscam incessantemente a igualdade e o respeito a dignidade da pessoa humana, pautada em uma cidadania que visa assegurar o exercício dos direitos civis, políticos e sociais expressos na Constituição, potencializando e conscientizando cada individuo sobre seus direitos e o papel social que deve ser exercido pelo Estado, possibilitando a construção de uma sociedade mais justa, livre e solidaria.

Partindo desse pressuposto Souza, Magalhães e Sabatine (2012, p. 8) afirma que:

[...]é importante que as políticas públicas estejam abertas à parceria entre órgãos do poder público e sociedade civil na luta por segurança e qualidade de vida dos cidadãos brasileiros. Trata-se na verdade de ampliar a sensibilidade de todo o complexo sistema da segurança aos influxos de novas idéias e energias provenientes da sociedade e de criar um novo referencial que veja na segurança espaço importante para a consolidação democrática.

As políticas públicas voltadas para a segurança pública precisam de uma integração que vise maximizar seu campo de atuação, afim de que sejam padronizadas as diretrizes e os planejamentos dos órgãos que compõem o sistema de segurança, agindo de forma coletiva e estrategicamente desenvolvendo mecanismos de combate as criminalidades em caráter ostensivo e preventivo, através de uma política que modernize as estruturas organizacionais resultando na melhoria e qualificação dos seus serviços, promovendo uma integração que satisfaça a racionalização dos meios empregados e assim proporcione uma maior sensação de segurança com a redução dos níveis de violência e melhoria na qualidade de vida da população.

O controle social é uma condição extremamente importante na implantação das políticas públicas que visem consolidar e legitimar as ações de segurança em um Estado Democrático, pois a segurança pública e um interesse de todos e não exclusivo de um governo ou ente federado, neste tocante, é preciso que haja uma maior participação da população, através de um alargamento comunicativo que ampliem as relações entre o Estado e a sociedade civil, publicizando as suas ações e priorizando os problemas elencados pela população, assegurando assim princípios democráticos que valorizem a cidadania e a participação popular.

Para Menezes (2012) as políticas sociais visam consolidar ações pautadas no Estado Democrático de Direito, promovendo a paz social e a proteção dos direitos da cidadania, potencializando valores que maximizem a resolução de conflitos e diminuam as desigualdades em prol de uma sociedade mais justa e igualitária, desta forma, ela esta inserida no rol de políticas publicas que visam compensar os desequilíbrios sociais gerados pelo desenvolvimento econômico, engajados na estabilização do bem estar social e na defesa da democracia que expede ações inerentes à condição humana e á vida em sociedade, pautadas numa gestão pública que aperfeiçoe as políticas públicas, e em especial as relativas aos direitos humanos, que buscam a igualdade e o respeito à dignidade da pessoa humana, sem qualquer distinção.

O Estado representa a organização política e social de uma população, caracterizada por diversas instituições que pretender solucionar problemas e garantir os direitos sociais pertinentes a todos os cidadãos, consequentemente, ela deve exercer uma função social que redistribua os benefícios sociais de forma igualitária, para assim diminuir as desigualdades provenientes do desenvolvimento socioeconômico, garantindo o bem comum através de políticas sociais que possibilitem o acesso de todos os cidadãos aos direitos fundamentais, regidos pelo principio da supremacia do interesse coletivo que vise atender as demandas da sociedade, através de uma participação democrática que possibilite atender os seus reais anseios sociais, executados através de programas e projetos que proporcione uma vida digna em condições satisfatórias de liberdade e igualdade.

Sendo assim, as políticas publicas sociais visam ampliar a sensibilidade de direitos atribuídos a todos os cidadãos, afim de que sejam encontradas resoluções para os problemas sociais existentes e através disto estabeleça ações que satisfaça as suas necessidades de forma justa e igualitária, diminuindo o desequilíbrio entre as classes, favorecendo o desenvolvimento humano através de uma qualidade de vida satisfatória, fortalecidos através de  laços com a sociedade civil em prol de um Estado Democrático que urge da efetivação de um direito pleno e pertinente a todos os cidadãos.

           

2.3 Projetos sociais em prol da segurança preventiva

 

Os projetos sociais e a segurança pública estabelecem uma interação de cunho preventivo onde busca atingir um melhor relacionamento com a comunidade, pautados numa reciprocidade de ações que valorizem a humanização e o ordenamento social, em prol de resultados mais benéficos e significativos, satisfazendo assim, as demandas sociais por intermédio de uma segurança pública mais democrática e pró-ativa, caracterizadas pelas necessidades existentes da localidade e que com afinco estabeleça políticas publicas que cumpra a sua função social.

Segundo Melo Neto (1999), os projetos sociais se originam através da existência de carência legitima e dos problemas sociais existentes na localidade, representados pela falta de serviços básicos que restringe os cidadãos de exercer os seus direitos, desta forma, tais características se tornam essenciais para a implementação de um projeto social, já que formulam a população-alvo e sintetiza a amplitude e complexidade que deverão ser alojados na elaboração do projeto.

Para um melhor entendimento das implantações dos projetos sociais, Melo Neto (1999, p.35), demonstra que a sua composição deve ser estabelecida e combatida de forma cíclica através carência social; da população afetada; das características demográficas socioculturais e econômicas da população alvo e do serviço social; que deverá agir no problema de forma intensa e abrangente a fim de solucionar o problema social de forma mais eficaz e eficiente.

De forma sucinta, os projetos sociais se vinculam ao estado de carência de serviços básicos que assola determinado segmento populacional, representado através de um déficit social que delimita o alcance dos direitos sociais, neste tocante, o seu objetivo é contribuir na redução da desigualdade e desenvolver ações que estimulem a inserção social, potencializando as oportunidades locais, valorizando a humanização e a formação de todos os cidadãos, numa perspectiva de fomentar e estimular a integração social pautadas na participação popular que se torne eficiente e eficaz perante as demandas sociais existentes.

As políticas públicas voltadas para a sociedade que sofre com a escassez de direitos sociais precisam ser geridas através de planejamentos estratégicos que se organizam por meio de uma analise democrática e participativa, no intuito de melhor executar os programas e projetos sociais, por terem uma melhor visualização do problema e assim agir com maior enfoque social, engajados no principio do interesse comum que se enaltece na parceria entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.

Nesse sentido, Ávila (2001) dispõe que os projetos sociais precisam ser elaborados sobre perspectivas fundamentais que decorrem de um processo sistemático e participativo entrelaçados sobre três dimensões: um processo lógico, que se desencadeia de um raciocínio preciso que fundamenta seus elementos e suas ações; um processo comunicativo, já que deve se originar de uma participação ativa e democrática, afim de que seja resultante da coletividade que expôs as demandas sociais necessárias para a implementação do projeto na localidade e um processo de cooperação e articulação, onde os projetos são desenvolvidos em meio a integração e cooperação de vários agentes que de forma direta e indireta são responsáveis pela implementação do projeto.

Nesse contexto, os projetos sociais por meio da participação cidadã tornam-se mais eficazes, pois a sua formulação foi resultante dos interesses da sociedade que convivem em meio aos problemas sociais existentes e consequentemente obterão resultados ainda mais benéficos para a localidade, desta forma, é possível elencar que direitos advindos do Estado Democrático de direito possibilita uma melhor intervenção do Estado sobre o problema, por poder conhecer realmente as necessidades locais e assim tomar as melhores decisões que serão implantadas pelas políticas publicas, efetivando os direitos sociais de forma justa e igualitária.

 As políticas públicas possuem um papel de grande importância para a efetivação dos direitos sociais, já que seu objetivo maior é resolucionar problemas sociais e garantir uma vida digna a todos, estabelecidas através da participação coletiva do poder publico, privado e sociedade civil, respondendo as demandas dos setores mais vulneráveis e assim promover o desenvolvimento social e o direito de cidadania.

Neste aspecto, o poder público direciona ações preventivas que se engajam em projetos sociais que visem estimular o cidadão a desenvolver-se dignamente, reduzindo as desigualdades e implantando ações públicas que satisfaça as suas necessidades básicas, dentre as demandas sociais, a gestão em segurança pública ganhou uma enorme visibilidade publica e que precisa ser reformulada de forma conjunta, pois os seus resultados atingem toda a sociedade. Essa definição é complementada quando Menezes (2012) afirma que:

Atualmente, a gestão da segurança pública tem sido concebida não somente como função exclusiva do Estado, mas como responsabilidade de toda a sociedade; que é, inclusive, conclamada pelo próprio Estado a “assumir” sua parte na promoção de uma vida comum menos insegura e violenta. A segurança pública (conforme afirma o Art. 144 da Constituição de 1988) continua a ser “dever do Estado”, porém, é entendida também como “responsabilidade de todos”, sofrendo, portanto, um processo de redefinição que atinge tanto seus aspectos conceituais quanto o campo prático de suas políticas.

A segurança pública atualmente está sendo amplamente discutida na sociedade, pois a violência e a criminalidade estão cada dia mais crescente, o que aumenta a sensação de insegurança e a necessidade de reestruturação das políticas públicas, por este viés, emerge a necessidade de uma nova gestão em segurança pública que permita a participação de todos, no intuito de promover a paz social e proteger o direito de cidadania consolidado em um Estado Democrático de Direito. A constituição Federal expressa em seu art. 144, que a “que a segurança pública é um dever do Estado e direito e responsabilidade de todos” (BRASIL, 2010), imputa a sociedade o zelo e a participação na resolução dos problemas, como também aos órgãos públicos uma interação continua para assim obter uma resolução mais efetiva dos conflitos relacionados à segurança pública.

Diante das transformações sociais e culturais, como o do surgimento de novas liberdades e dos novos direitos “fundamentais”, surge a necessidade de uma nova segurança pública que seja garantidor dessa nova ordem plural e democrática, pautadas em uma legislação que integre e aproxime o Estado com as comunidades em prol da reestruturação dos processos inerentes a segurança e ao desenvolvimento de ações desencadeado por meio de um gerenciamento eficaz e eficiente, trazendo uma nova concepção de policia substituindo a repressão e uso indiscriminado da força pela mediação e negociação, promovendo a cidadania e a proteção humana articulada através de uma integração pacifica e harmoniosa de todos (MENEZES, 2012).

A gestão em segurança pública provém da ação do Estado em parceria com as comunidades, diante disto, as políticas públicas realizadas pelo governo visam resolucionar problemas que afligem a sociedade, por meio de programas e projetos que correspondam às necessidades dos cidadãos, diante disto, os gestores públicos precisam estar abertos a parcerias entre órgãos do poder publico, privado e sociedade civil, pois assim teriam uma maior idealização do problema e tomaria decisões ainda mais eficazes, já que os devidos problemas são evidenciados rotineiramente pela sociedade, onde tal sensibilidade criaria um novo referencial de resolução em segurança, permitindo uma democratização dos direitos através da participação social e o fortalecimento do sistema de segurança pública através da integração de ações que preservem a Ordem Pública e promova a paz social, com participação maciça de todos os seus autores, conforme estabelece o art. 144, caput, da Carta Magna.

A segurança é um direito fundamental e estratégico na consolidação do Estado Democrático de Direito e o seu desenvolvimento precisa ser gerenciado de forma ampla e articulado através da integração de ações publicas inseridas na sociedade que se mantém refém da violência e da criminalidade que atormentam os cidadãos e impedem uma convivência pacifica livre e harmoniosa. Nesse contexto, é perceptível que a segurança pública não está adstrita apenas ao Estado, mas compreende a necessidade de uma maior interação e integração de todos os seus autores, para assim conquistar resultados positivos que possibilite garantir o respeito aos direitos humanos, à cidadania e o bem-estar coletivo.

2.4 Ações integradas de projetos sociais na segurança pública

 

A Constituição Federal de 1988 expressa a segurança pública como dever do Estado e responsabilidade de todos, onde discrimina os órgãos em âmbito federal (Policia Federal, Policia Rodoviária Federal e Policia Ferroviária), estadual (Policia Militar, Policia Civil e Corpo de Bombeiros Militar) e  assenti aos municípios a criação de Guardas Municipais que atuaram junto ao poder Executivo. Neste tocante, a articulação entre as instituições ainda não se deu de forma adequada, onde fica limitado a pequenos espaços institucionais que impossibilita a comunicação e a integração com outras instituições, como também não angaria parcerias com a sociedade civil que solidificaria as ações de políticas sociais voltadas à segurança pública.

Com a crescente violência e criminalidade que assola a humanidade atual, a integração entre as instituições e sociedade civil é fundamental para a resolução deste problema, ou seja, é preciso ampliar a democratização de suas relações e aumentar os espaços de interação, onde possa compartilhar ações e estratégias que aperfeiçoe as políticas sociais de segurança, através da efetivação dos direitos humanos e da garantia de cidadania, potencializado diante da transversalidade dos projetos e programas que decorrem da integração sistêmica na segurança pública.

Para Menezes (2012) ao fazer algumas reflexões sobre a participação social nas políticas públicas de segurança, pode ser compreendida através de três premissas fundamentais: primeiro, a demanda por participação social pode ser entendida como consequência de um descontentamento da sociedade com as instituições formais associadas a uma crise de representação do Estado, a segunda é a não implantação de uma justiça social que satisfaça as necessidades dos cidadãos e a terceira é a exigência de uma democracia participativa que torne as políticas publicas mais ativa e organizada.

Esse processo evolutivo e transformador de participação e integração se torna eficaz a partir da adequação das políticas públicas, estabelecidas através da modernização e qualificação dos órgãos pertinentes a segurança pública, potencializadas através da interação interna e externa, afim de que seja idealizada uma melhor prestação de serviço a comunidade, sendo solidário e comprometido com o atendimento, para que assim resolucione os problemas contemporâneos da violência e da criminalidade.

Segundo Martins e Pieranti (2007) a qualificação de um programa social integrado precisa agregar valores democráticos, pois ele atua através de uma tomada de decisão mais participativa e dialógica, no qual são exercidos perante diferentes sujeitos sociais que em negociação especificam o problema e elaboram estrategicamente a sua solução, ordenando as suas prioridades e as ações que deverão ser desempenhadas em prol da melhoria da qualidade de vida e inserção social das áreas com maior demanda e vulnerabilidade.

Neste sentido, o aperfeiçoamento da segurança pública se intensifica através do melhor relacionamento da instituição com a comunidade e os diversos segmentos que propicie uma melhor percepção dos agentes públicos com as questões sociais, culminando na diminuição dos conflitos repressivos, direcionando-os a princípios que norteiem a efetivação dos direitos humanos e a promoção da justiça social, em prol de uma segurança pública mais digna e civilizada.

As políticas sociais integradas na segurança pública visam articular mecanismos estratégicos de enfrentamento a desigualdade social, com o propósito de garantir alternativas salutares de melhoria da qualidade de vida, provindas através de uma interação recíproca e continua com a sociedade civil, oportunizando assim a pratica de ações preventivas que resultem na diminuição da violência e criminalidade que afeta o país e impede a consolidação de nossas instituições democráticas.

Partindo desse pressuposto, Bengochea, Guimarães e Abreu (2004, p. 120) afirmam que:

No momento em que começa a existir essa transformação política e social, a compreensão da sociedade como um ambiente conflitivo, no qual os problemas da violência e da criminalidade são complexos, a polícia passa a ser demandada para garantir não mais uma ordem pública determinada, mas sim os direitos, como está colocado na constituição de 88. Nesse novo contexto, a ordem pública passa a ser definida também no cotidiano, exigindo uma atuação estatal mediadora dos conflitos e interesses difusos e, muitas vezes, confusos. Por isso, a democracia exige justamente uma função policial protetora de direitos dos cidadãos em um ambiente conflitivo. A ação da polícia ocorre em um ambiente de incertezas, ou seja, o policial, quando sai para a rua, não sabe o que vai encontrar diretamente; ele tem uma ação determinada a fazer e entra num campo de conflitividade social. Isso exige não uma garantia da ordem pública, como na polícia tradicional, sustentada somente nas ações repressivas, pelas quais o ato consiste em reprimir para resolver o problema. O campo de garantia de direitos exige uma ação mais preventiva, porque não tem um ponto determinado e certo para resolver.

 

A democracia se faz através da participação de todos e a sua representatividade é alusiva a qualquer cidadão sem qualquer distinção, diante desta perspectiva, a segurança pública direciona ações preventivas que visam resolucionar conflitos nas diversas localidades, em parceria com as comunidades que contribuem diretamente com o planejamento e implementação de projetos que visam satisfazer as demandas sociais e garantir aos cidadãos direitos e garantias que preconizem a paz e a justiça social.

Os projetos sociais de segurança pública visam integralizar as políticas de segurança social e definir uma metodologia de resolução dos problemas inerentes a violência e a criminalidade por meio de ações preventivas que fomentam a idéia de uma segurança cidadã, pautadas em princípios democráticos, de solidariedade e que se convergem em diversas outras políticas setoriais, complementando uma as outras, no propósito de angariar valores indispensáveis na efetivação dos direitos humanos e no exercício da cidadania que se perpetua na igualdade e no bem estar de todos.

            

CAPITULO III – O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA E OS PROJETOS SOCIAIS COMO INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

                                             

Os projetos sociais do Corpo de Bombeiros Militares da Paraíba têm por finalidade a melhoria das condições de vida dos menos privilegiados, levando para dentro das comunidades conhecimentos e atividades que minimizem a desigualdade e a satisfação das necessidades básicas, além de poder ter uma avaliação contínua das pessoas que rotineiramente participam das atividades e assim direcioná-las a uma sociedade com mais dignidade humana.

O Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba exerce atividades de segurança pública e defesa social que abrange diversos segmentos necessários a uma sociedade igualitária, sendo assim, os projetos sociais possuem uma grande importância na execução destes fatores, já que o estado por meio da instituição vai agir diretamente no problema, solucionando de forma mais eficiente e eficaz.

Neste tocante, os programas sociais se entrelaçam aos direitos sociais que visam a melhoria da qualidade de vida e a solidariedade entre os seres humanos, portanto este é um direito inalienável em virtude de que toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do seu desenvolvimento, onde todos os cidadãos podem nela contribuir e usufruir para assim exercer seus direitos e torná-los reais, desta forma, os projetos sociais são engajados a desenvolver uma política social que garanta direitos e satisfaçam as necessidades de cada cidadão.

O Estado no cumprimento do seu dever terá que efetivar os direitos sociais e neutralizar as desigualdades geradas na sociedade, diante disso, os projetos sociais visam garantir o exercício pleno da cidadania e a preservação da dignidade humana, favorecendo as ações públicas na melhoria da qualidade de vida e do bem estar social. Portanto, a segurança pública é uma tarefa não só do Estado, mas de responsabilidade de todos que será exercida através do respeito e obediência aos preceitos legais de cada cidadão, independente de sua condição social, enaltecendo assim a participação da comunidade na discussão e elaboração de uma política pública de segurança, de modo que cada solução esteja de acordo com as necessidades de cada localidade.

3.1 Evolução histórica da Instituição Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba

O Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba teve origem no ano de 1916, onde a Capital da província da Paraíba, passava por inúmeros problemas gerados por incêndios, diante disto, era necessário a criação de Corpo de Bombeiros que viesse combater diretamente tais sinistros, dentre os inúmeros incêndios, destacaram-se os ocorridos na Camisaria Universal e Casa Vergara, estabelecidos  na Delegacia Fiscal no dia de Natal, com provável indícios de incêndio criminoso. O Presidente da Paraíba na época era o Dr. João Pereira de Castro Pinto, onde tentou instituir um Corpo de Bombeiros, mas não obteve êxito, porém no ano seguinte no governo de Dr. Francisco Camilo de Holanda, mas precisamente no dia 09 de junho de 1917, através do Decreto Estadual nº 844, foi criada uma seção de Bombeiros, com 30 homens retirados da Força pública (atual PMPB), que se aquartelou provisoriamente no referido quartel, comandado pelo 2º Tenente José Lopes Pessoa de Macedo (PARAIBA, 1917).

Com a necessidade de aquisição de recursos e estrutura própria para o desenvolvimento de suas atividades junto à sociedade em 1918, foi adquirido pelo Estado uma residência no qual se instalou a corporação, proporcionando maior autonomia e poderes perante as autoridades públicas e a sociedade que logo a transferiu para melhores acomodações situadas no Edifício João Pessoa na Praça Aristides Lobo que deslumbrou ainda mais os seus serviços.

No entanto, ao passar do tempo, a seção de Bombeiros foi se desgastando em recursos e equipamentos, desencadeando a sua extinção por meio do Decreto nº 170 de 27 de agosto de 1931, passando as atribuições para uma seção da guarda cívica, se alastrando até o ano de 1935, quando foi instaurada uma nova Lei de nº 37 de 23 de dezembro, sob o governo de Argemiro de Figueiredo fez reacender a denominação de Corpo, que possibilitou uma melhoria satisfatória no seu quadro em sua estrutura física, pois o transferia para uma nova sede com melhor qualidade e localidade privilegiada, alem de aquisição de viatura que favorecia o combate mais eficaz aos incêndios (PARAIBA, 1931).

Com o crescimento da demanda de ocorrência e aumento populacional do Estado, houve a necessidade de expansão para outras cidades, onde primeiramente foi instaurada na cidade de Campina Grande através de uma Lei Estadual sancionada no governo do Ministro Osvaldo Trigueiro de Albuquerque e Melo em 1947, entretanto, a instalação da sede se concretizou em 1953, nas acomodações do 2º Batalhão de Policia Militar. Com a precisão de corresponder as necessidades da sociedade, o Corpo de Bombeiros passou a instituir novos serviços, pois eram especializados apenas em combate a incêndio e salvamento, por este fato no ano de 1972, acrescentou o Serviço Técnico de Engenharia aprovada pela Assembléia Legislativa através da Lei nº 3.700 do respectivo ano, que posteriormente foi denominado de Centro de Atividades Técnicas (PARAIBA, 2001).

No ano de 1975, o Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba adquiriu uma sede de relevância perante as instalações anteriores, pois foi inaugurado o Quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, localizado em marés o que possibilitou maior agilidade nas ocorrências e eficácia em seus resultados perante a sociedade. Diante do seu crescimento, foi acrescido aos seus serviços os de busca e salvamento e atendimento pré-hospitalar.

Em 2007 através da Lei nº. 8.444, de 28 de dezembro de 2007, no governo de Cássio Cunha Lima, houve o desmembramento do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba em relação à Polícia Militar da Paraíba, gerando unidades militares com novas denominações, dentre os quais batalhões e companhias, que possibilitou modernização e melhoria na prestação de seus serviços a comunidade. Dentre as atividades inerentes ao Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, a instituição realiza os serviços de prevenção de acidentes ou catástrofes, estabelecendo normas relativas a seguranças das pessoas e de seus bens contra qualquer dano, colaborando assim com os órgãos da Defesa Civil e da Segurança Pública, além de analisar os projetos de segurança das edificações, acompanhando e fiscalizando a sua execução e estabelecendo prevenção marítima por salva-vidas (PARAIBA, 2007).

Com a premissa de inclusão dos menos favorecidos, a instituição desencadeou um serie de programas que visa aproximar a sociedade de seus serviços, proporcionando a melhoria da qualidade de vida, onde através da prevenção é reduzida drasticamente os sinistros, já que as atividades prestadas agem diretamente na vida de cada individuo e possibilitam uma vida mais saudável e conseqüentemente a redução de ocorrências envolvendo a instituição, atribuída através do direito a informação e a saúde aos desamparados.

Com uma admiração inegável de seus serviços e a confiança da sociedade paraibana, o Corpo de Bombeiros atualmente, é um dos órgãos públicos de maior credibilidade no estado, em conseqüência do trabalho executado e da missão cumprida por esses militares que é “vidas alheias e riquezas salvar”, justificando plenamente o seu lema “vida por vidas”.

3.2 Os projetos sociais como ação de cidadania e inclusão social

Os projetos sociais desenvolvidos no Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba foram implementados através de um processo lógico de elementos direcionados a comunidades menos privilegiadas, para assim poder reduzir a desigualdade social e a degradação do ser humano, bem como assegurar as condições existências mínimas para uma vida saudável e promover uma participação ativa da sociedade na resolução dos problemas locais.

 Com a implementação dos projetos a instituição pode estar em contato direto com o público, e assim formalizar ações governamentais frente às localidades, portanto, estas ações sociais são de extrema importância na concretização das políticas públicas voltadas para a segurança pública, por obter conhecimentos fidedignos das comunidades que agregam valores em ações posteriores que favoreça a diminuição e a solução de problemas, auxiliando no planejamento e nas decisões que beneficiem o governo.

A cidadania advém da participação da sociedade numa construção coletiva, democrática, critica e ativa que conduzam para a promoção, defesa e reparação das violações de direitos que possa agregar valores na formação do sujeito e assim externar a compreensão de que os direitos humanos estejam presentes em todos os ambientes da sociedade, permeados na participação coletiva e no empoderamento das pessoas, que buscam transformações sociais em provimento da justiça e da igualdade.

Para Carvalho (2005), a construção da cidadania democrática esta correlacionada com a participação ativa do cidadão na elaboração das ações sociais, pautadas nos princípios da liberdade, da igualdade e da diversidade, tornando-os interdependentes e voltadas aos interesses das maiorias, possibilitando assim uma mudança harmônica e crucial na melhoria do direito e das garantias que fomentem o efetivo exercício da cidadania e a tomada de decisões coletivas em prol do bem estar social.

A cidadania é o exercício de direitos sociais e individuais, onde o Estado Democrático de Direito facilita a sua recepção por meio da Constituição Federal e das leis ordinárias vigentes, que asseguram ações sociais importantes na dignidade da pessoa humana e na promoção do bem estar, sem quaisquer preceitos ou outras forma de desigualdades. Sendo assim, o cidadão tem o pleno direito do gozo de seus direitos e a efetiva participação dos negócios públicos de sua comunidade, referenciados nos princípios éticos da liberdade e da igualdade.

Com a participação efetiva dos cidadãos na elaboração dos projetos sociais os resultados serão ainda mais eficientes e eficazes, devido o estreitamento, que possibilita um maior conhecimento do poder público sobre as reais necessidades das comunidades, agindo preventivamente e dinamizando as políticas públicas em prol da isonomia e da justiça social, favorecendo assim, as ações públicas de melhoria da qualidade de vida e do bem estar. Desta forma, o Estado deixou de ser o único executor e passou a ser articulador e regulador das políticas públicas existentes, favorecendo a inclusão social dos menos favorecidos.

Neste contexto, Coriolano& Lima (2003, p. 33) afirma que:

O desenvolvimento social sustenta-se na satisfação das necessidades humanas fundamentais, na geração de níveis crescentes da independência dos indivíduos, na articulação orgânica dos seres humanos com a natureza, com a tecnologia, a fim de que possam se integrar nos processos globais, respeitando os valores e os comportamentos locais. O desenvolvimento, para ser definido como social, precisa estar voltado para as necessidades humanas, torna as pessoas auto-independentes e habilitadas para o trabalho e para a vida comunitária. Implica o desenvolvimento dos indivíduos como pessoa e como grupo, organizados como sociedade civil para se tornarem protagonistas de seu desenvolvimento e do desenvolvimento de seu lugar.

Sendo assim, uma sociedade humanizada possui atributos favoráveis para a melhoria na qualidade de vida, pois engloba benefícios que garantem o direito dos cidadãos, unindo pressupostos relevantes na transformação da vida humana capazes de fortalecer o bem estar social e efetivar uma gestão participativa, onde cada cidadão se torne protagonista nas ações sociais desenvolvidas pelo Estado, implicando no desenvolvimento social que agrega valores indispensáveis na dignidade da pessoa humana, multiplicando assim as formas de inclusão nas comunidades.

Com a integração da sociedade e do poder público, as comunidades carentes através do ato livre e responsável mobilizam ações de cidadania, garantida por meio de uma gestão participativa capazes de mudar a realidade e trazer a transparência das atividades realizadas devido ao acompanhamento sistêmico, que eleva o conhecimento e fortalece as bases para a sustentabilidade e o respeito mútuo entre todos os cidadãos, deixando no passado as divergências sociais em um norte de superação e consolidação de direitos que fomentam o bem estar e a inclusão social.

3.3 Fatores intervenientes no desenvolvimento dos projetos sociais voltados para a segurança pública

A gestão social é um fator determinante no estreitamento das relações público-privado e sociedade, pois dela advém às demandas e necessidades existentes em cada localidade, atribuindo aos projetos sociais uma canalização de reflexão dos problemas diagnosticados, para assim alcançar resultados satisfatórios que vise exaurir ou reduzir as destituições de direitos que delimitam os cidadãos ao abandono social, dessa forma, as políticas sociais visam dar maior equidade e usufruto de direitos sociais tão escassos nas comunidades carentes.

Desta forma, os projetos sociais inseridos nas comunidades são vistos como um processo participativo de construção e acompanhamento conjunto e emancipatório, destinados aos atendimentos das necessidades individuais e coletivas expressos pelos seus participantes, no intuito, de melhor solucionar os problemas através de um planejamento que capacite seus agentes aassegurar, por meio das políticas e programas públicos, o acesso efetivo aos bens, serviços e riquezas da sociedade.

Segundo afirma Ávila (2001, p.84) que:

[...] os sujeitos implicados nas ações públicas são os decisores, implementadores, beneficiários e outros agentes sociais envolvidos direta ou indiretamente nas decisões e impactos dessas ações. Envolver esses sujeitos no processo avaliativo tem sido considerado de extrema importância para apreender os múltiplos fatores, processos e resultados da ação pública. É o coletivo de sujeitos implicados na ação que pode apontar a diversidade de valores, opiniões e “verdades” sobre o programa em avaliação. Nessa direção, a avaliação se compromete a dar vez e voz ao pluralismo social que esses interlocutores expressam.

A participação livre e solidaria cidadãos nos projetos sociais procura detectar periodicamente, as dificuldades existentes nas comunidades, a fim de se efetuarem correções ou adequações que permitam identificar os verdadeiros conteúdos problemáticos e assim possa estabelecer políticas sociais que atinjam o público-alvo, distribuindo e alocando forças em pontos determinantes de desigualdades ou intempéries locais.Daí surge à importância da cidadania deliberativa na resolução dos problemas sociais desenvolvidas através da participação do cidadão nas ações provenientes do Estado, decidindo e auxiliando, estabelecendo uma democracia que vise o bem estar social, consolidado numa gestão solidaria que busque a igualdade de interesses através do consenso geral daqueles que contemplem a organização, a exemplo do cidadão na aplicabilidade das políticas públicas e sociais exercidas pelo Estado.

De forma sucinta, o Estado e a sociedade devem otimizar as atividades, agindo sinergicamente, afim de transformar informações e serviços em valores significativos. Portanto, todo o sucesso de reformas entre sociedade e segurança pública depende extremamente da confiança e veracidade das informações, sempre enfatizada na prevenção e negociação dos conflitos.

A interação entre a sociedade e o Estado traz pontos positivos que se estruturam nas necessidades das comunidades e dos indivíduos possibilitando um planejamento estratégico que serve como prevenção e desenvolve uma confiança recíproca, aplicada através de uma gestão participativa onde agente público e cidadãos operam em prol do desenvolvimento social, elencadas na democracia participativa que se intensifica na integração e aproximação do Estado com a sociedade Civil que externam políticas sociais satisfatórias capazes de reduzir as desigualdades que atingem as comunidades, favorecendo a inserção dos direitos sociais que se traduzem em melhoria da qualidade de vida e do bem estar do cidadão.

Segundo Carvalho (2005), a cidadania é exercida através da participação ativa da população nas ações públicas governamentais, associada à promoção da igualdade material e de bem-estar social aos cidadãos por meio da concessão de direitos sociais e econômicos por parte do Estado intervencionista garantidos pelas constituições nacionais, que se enaltecem na liberdade e na reciprocidade de ações que compreende a possibilidade de o cidadão estar inserido em um ambiente que respeite sua individualidade e trate a todos igualmente em direitos, oportunidades e deveres, ao mesmo tempo em que possibilita a esse cidadão representatividade.

Sendo assim, os projetos sociais advindos da segurança pública necessitam de uma maior racionalidade para atender as expectativas geradas em sua elaboração, devido aos problemas encontrados nas comunidades mais vulneráveis que justificam a inserção de tais programas, no intuito de possibilitar uma solução mais benéfica e imediata, conforme a sua potencialidade e o grau de risco eminente. Neste sentido, o poder público engaja forças com a sociedade em um processo comunicativo resultando em uma construção coletiva, que justifica a importância e a necessidade de sua implementação em pontos estratégicos nas diversas localidades, que anseiam por melhores condições de vida e contribuem diretamente na inclusão social e no resgate da cidadania.

3.4 Os projetos sociais como pratica de segurança preventiva e cidadã

Com a desigualdade social existente na população e a crescente violência instituída principalmente pela falta de uma política pública que estabeleça a ordem nas comunidades menos privilegiadas, foram inseridos programas de acolhimento social e apoio aos cidadãos, para que desenvolvam de forma intrínseca valores éticos e morais, de preservação da dignidade humanidade, no anseio de obter uma mudança positiva que culmine na paz social, fator extremante importante no Estado Democrático de Direito.

Nessa busca incessante por uma nova consciência de estruturação e integração entre órgãos de segurança pública e comunidade, norteiam-se os projetos sociais que desenvolve ações publicas idealizada na resolução dos problemas locais e incentivam uma política de segurança preventiva e cidadã. Conforme expressa o caput Art. 144 da Constituição Federal de 1988, onde enaltece a política de integração entre direito e deveres.

A comunidade auxilia a segurança pública, apresentando o que a comunidade entende como prioridade para aquela área, o que mais preocupa e o que entende que deve ser feito para a obtenção de um lugar seguro de se viver. Preserva-se a ordem com a aproximação entre a comunidade e a polícia, permitindo-se a maior confiança nas instituições públicas, estimulando a participação ativa nas mudanças

Destarte, os projetos sociais se entrelaçam aos direitos sociais que visam a melhoria da qualidade de vida e a solidariedade entre os seres humanos, portanto este é um direito inalienável em virtude de que toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do seu desenvolvimento, onde todos os cidadãos podem nela contribuir e usufruir para assim exercer seus direitos e torná-los reais, sendo assim, os projetos sociais são engajados a desenvolver uma política social que garanta direitos que satisfaçam as necessidades de cada cidadão.

Nesse contexto, afirma Tavares (2009, p. 834) que:

A Lei n.8742/936 estabeleceu em seu art. 4º, como princípios que regem a assistência social no Brasil: A) supremacia do atendimento ás necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; B) universalização dos direitos sociais; C) respeito á dignidade do cidadão, a sua autonomia e a seu direito de benefícios e serviços de qualidade; D) reconhecimento do direito á convivência familiar e comunitária; E) igualdade de direitos no acesso ao atendimento, com equivalência entre as populações urbanas e rurais; F) divulgação ampla de todos os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Diante disso, os projetos sociais seriam intermediadores entre a comunidade e o Estado, viabilizando a mediação dos problemas conhecidos no cotidiano dos moradores, elaborando em conjunto com os demais órgãos de segurança uma política de segurança e de prevenção que confronte diretamente as dificuldades elencadas, promovendo uma maior eficácia maior e estreitando uma relação de confiança mútua essencial na redução das desigualdades.

Devido à grande divergência social existente nas comunidades, as pessoas passam a ser produtos do meio social e cultural que vive, tornando-se intolerantes a regras e normas estabelecida juridicamente, o que faz moldar a uma personalidade conflitante as estabelecidas pelo Estado. Como afirma Marx (1982, p. 24, apud Volpi, 2001, p. 57):

(...) na produção social da vida, os homens contraem relações determinadas, necessárias e independentes de sua vontade, relações de produção essas que correspondem a uma etapa determinada do desenvolvimento de suas forças produtivas materiais. A totalidade dessas relações de produção forma a estrutura econômica da sociedade, a base real sobre a qual se levanta uma superestrutura jurídica e política, e a correspondem qual correspondem formas sociais determinadas de consciência. O modo de produção da vida material condiciona o processo em geral de vida social, política e espiritual. Não é a consciência dos homens que determina o seu ser, mas, ao contrário, é o seu ser que determina sua consciência.

Com a fragilidade dos direitos sociais nas comunidades, condizentes com a garantia das condições materiais imprescindíveis para a aplicação da isonomia, potencializada por meio da intervenção do Estado através da ordem social e numa justiça distributiva que satisfaça o interesse coletivo, implicam os requisitos primordiais das ações sociais, as quais precisam ser planejadas por meio de uma gestão participativa que foque os reais problemas e os solucione de efetiva.

Sendo assim, Estado e Sociedade civil agindo de forma integrada são extremamente importantes na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, incentivando uma relação comunitária de cultura de paz em prol da defesa dos direitos humanos e do exercício real da cidadania.

CONSIDERAÇÕES FINAIS         

           

            O presente trabalho tem como principal intento dispor a importância da segurança pública inserida nas comunidades carentes, através de ações sociais que busquem a confiança mútua entre o Estado e a sociedade civil que permanecem á margem democrática estabelecida no país, diminuindo assim a desigualdade através de políticas públicas responsáveis e eficazes, solidificadas numa integração que beneficie o cidadão dentre as diversas localidades.

A gestão social tem por finalidade a melhoria da qualidade de vida e a inclusão social daqueles que se inserem no espaço de vivência insalubre e dolente culminadas na violência e na criminalidade. Nesse diapasão, há o entendimento de que haja uma ação comunitária que satisfaça o enfretamento perante as negatividades, a fim de restabelecer a ordem e a paz social, norteadas na democracia que garante a todos o poder de participar nas políticas públicas que se destinam ao interesse coletivo. Conforme expressa o art. 144 da CF/88, estatui que a segurança pública é uma tarefa não só do Estado, mas de responsabilidade de todos que será exercida através do respeito e obediência aos preceitos legais de cada cidadão, independente de sua condição social, enaltecendo assim a participação da comunidade na discussão e elaboração de uma política pública de segurança, de modo que cada solução esteja de acordo com as necessidades de cada localidade.

            De forma sucinta, o Estado e a sociedade devem otimizar as atividades, agindo sinergicamente, afim de transformar informações e serviços em valores significativos. Portanto, todo o sucesso de reformas entre sociedade e segurança pública depende extremamente da confiança e veracidade das informações, sempre enfatizada na prevenção e negociação dos conflitos, desta forma, a gestão participativa nos projetos sociais enaltece o desenvolvimento social e delega ao Estado a função de articulador e regulador das políticas públicas.

            A cidadania é o exercício concreto do Estado Democrático de Direito, onde qualquer cidadão tem o pleno direito de participar das atividades públicas em prol do interesse comum, ensejada pela igualdade e pela justiça, no intuito, de obter uma distribuição justa que satisfaças as necessidades básicas dos cidadãos e assim promova princípios que respeite a dignidade e os direitos da pessoa humana, sem discriminações.

            Os projetos sociais desenvolvidos pela instituição militar têm por finalidade a inclusão social de pessoas menos favorecidas e dar a ela consequentemente uma melhoria na qualidade de vida, instituindo nas diversas localidades ações sociais que promovam a efetivação da cidadania, enquanto participação ativa na vida social. Estando presente em comunidades com maior índice de vulnerabilidade e risco social, no propósito de estabelecer um modelo de gestão participativo com responsabilidade social e sustentabilidade, em prol do interesse coletivo.

Por fim, constata-se que as ações sociais implementadas pelo Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba é de grande valia e aceitação pela comunidade, devido ao grau de integração que potencializa a confiança e coleta informações importantes para os problemas nas localidades, obtendo soluções mais eficientes e eficazes, além de desenvolver ações sociais que reduzem as desigualdades e garantem o exercício pleno da cidadania em um Estado Democrático de Direito através da inclusão social dos menos favorecidos.

  

 

REFERÊNCIAS

  

ÁVILA, C. (org.) Gestão de Projetos Sociais. Coleção Gestores Sociais. 3ª Ed. rev. São Paulo: AAPCS, 2001.

BENGOCHEA, Jorge Luiz Paz; GUIMARÃES, Luiz Brenner; GOMES, Martin Luiz; ABREU, Sérgio Roberto de. A transição de uma polícia de controle para uma polícia cidadã. São Paulo: Perspectiva, 2004. p. 119-131.

 

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. de Carlos Nelson Coutinho. Nova ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.8.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CARMO, Roberta do. Urbanização e Desastres: Desafios para a Segurança Humana no Brasil. In: CARMO, Roberta do; VALÊNCIO, Norma. (Orgs.). Segurança humana no contexto dos desastres. São Carlos: RiMa Editora, 2014.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 7. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.

 

CERQUEIRA, Carlos Magno Nazareth. O futuro de uma ilusão:o sonho de uma nova polícia. Textos de Carlos Magno Nazareth Cerqueira. Instituto Carioca de

Criminologia. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001.

CORIOLANO, Luzia; LIMA, Luiz. Turismo comunitário e responsabilidade socioambiental. Fortaleza: EDUECE, 2003.

FARIAS, José Fernando de Castro. A Origem do Direito de Solidariedade. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MARTINS, P. E. M.; PIERANTI, O. P. Estado e Gestão Pública: visões do Brasil contemporâneo. 2ª edição, Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007.

MELO NETO, Francisco Paulo de; FROES, César. Responsabilidade Social & Cidadania Empresarial: a administração do Terceiro Setor. Rio de Janeiro, Qualitymark, 1999.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MENEZES, Joelina. (Org.) Segurança Pública: gestão, formação e valores. São Cristovão: Editora UFS, 2012.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais:Teoria Geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2007.

 

MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

PARAIBA. Decreto n. 844, 09 de junho de 1917. Instituiu o Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba e dá outras providências.

 

PARAIBA. Decreto n. 170, 27 de agosto de 1931. Extingue o Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba e dá outras providências.

PARAIBA. Decreto n. 3.700, de 06 de julho de 2001. Cria o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba e determinam outras providências. Publicada no Diário Oficial de 07 de julho de 2001.

PARAIBA. Decreto n. 8.444, de 28 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial de 29 de dezembro de 2007.

ROESCH, Sylvia Maria Azevedo. Projetos de estágio e de pesquisa em administração: guia para estágios, trabalhos de conclusão, dissertações e estudos de caso. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2007.

SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo. 36ªed. São Paulo: Malheiros, 2013.

SOUZA, Luís Antônio Francisco de, MAGALHÃES, Bóris Ribeiro e SABATINE, Thiago Teixeira (orgs). Desafios à Segurança Pública: controle social, democracia e gênero. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2012.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 7. ed.São Paulo: Saraiva, 2009.

VERGARA, Sylvia Constant. Projetos e relatórios de pesquisa em administração. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

VOLPI, M. Sem direitos e sem liberdade: privação de liberdade na percepção do adolescente. São Paulo: Cortez, 2001.

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