ANOTAÇÕES SOBRE A PSICOPATIA, MEDIDAS DE SEGURANÇA E PERICULOSIDADE

25/03/2018 às 16:30
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE TEMA DE MEDICINA FORENSE E CRIMINOLOGIA.

ANOTAÇÕES SOBRE A PSICOPATIA,  MEDIDAS DE SEGURANÇA E PERICULOSIDADE 

 

Rogério Tadeu Romano 

I - EXEMPLOS DE DOENÇAS MENTAIS E PSICOPATOLOGIA FORENSE

Trago à discussão a questão da  psicopatologia forense.  

A psquiatria caminha aceleradamente para grande positividade. Há doenças mentais exaustivamente estudadas e conhecidas, em todas as minúcias, desde sua causa longínqua ate os mínimos detalhes das perturbações intracelulares. 

As causas psíquicas representam papel de relevância na gênese das doenças mentais. Os desgostos, as contrariedades constantes, os abalos morais, o susto, podem prejudicar a sanidade psíquica. O papel das emoções é imenso. 

De Tullio traçava uma classificação de tipos, com base em conceitos endocrinológicos e relaciona com a criminologia. Divide ele os temperamentos em : a) astênico com hiposuprarenalismo e tendência aos delitos contra a propriedade;b)  hiperastênico, com hiperfunção genital e suprarenal, própria dos violentos; espasmofílico, c) hipoparatireodiano, próprio de ultrajadores, rebeldes, indisciplinados e insubordinados; distímico, com inestabilidade hormõnica(delinquência furtiva). 

A psiquiatria não tem cura nem tratamento para os psicopatas até o momento, apesar de haver esperanças

Há diversas doenças mentais: 

i - psicoses por infecções e infestações; 

II - psicoses devidas a sífilis; 

III - psicoses exóticas(alcoolismo, toxicomanias, profissionais, acidentais); 

IV - psicoses endotóxicas(por desvios funcionais viscerais, por desvios de metabolismo, por desvios do endocrinismo, outras formas); 

V - psicoses por lesões cerebrais(demência senial, arteriosclerose cerebral, traumatismo craniano, no curso de tumores intracranianos, doença de Alzhemer, de PIck, Coreia de Huntington etc); 

VI - oligofrenias(debilidade mental, imbecilidade, idiotia); 

VII - eplepsias(psicoses epiléticas e outras formas); 

VIII - esquizofrenias(forma simples, hebefrênica e catatônica, formas paranóides e parafrênicas, paranoia); 

IX - psicose maníaco depressiva: formas maníacas, formas melancólicas, formas mistas, outras formas marginais); 

X - psicoses mistas e associadas; 

XI - psicoses, psicogênicas(psicoses de situação, de reação e desenvolvimento psicopatologico); 

XII - neuroses(estados histéricos de conversão, estados ansiosos, estados fóbicos, estados compulsivos, estados neurastênicos, organoneuroses, neurose traumática; 

XIII - personalidades psicopáticas 

Nerio Rojas(Medicina Legal, 5ª edição) considerou que a lucidez dos alienados se apresenta debaixo de quatro formas: 

a) Na primeira, o enfermo mantém sua psicose e sua lucidez, simultaneamente, durante todo o tempo da doença. É o caso dos alienados lúcidos, com a inteligência sempre desperta, ativa, até brilhante, apesar da psicopatia e cujo tipo é dos delirantes sistematizados e da excitação maníaca. 

Na segunda forma, o alienado apresenta um momento de trégua em sua atividade patológica: seu delírio, sua agitação ou sua apatia, se acalmam transitoriamente, por breves instantes ou várias horas, durante as quais o enfermo responde com precisão e pode realizar alguns atos sensatos isolados. Tal situação, segundo os estudiosos, é fugaz e a mesma subitaneidade da aparição anuncia ao clinico sua falta de persistência e de caráter favorável. É o caso dos momentos lúcidos de maniacos e melancólicos, ou ainda de dementes, sobretudo arterioscleróticos e confusos. 

Na terceira forma, a enfermidade se atenua, melhora, sem aparecer, mas em condições de apresentar bastante lucidez com aspecto de normalidade. São os estados de remissão, em seus diversos graus, que dão a aparência de saúde mental e permitem conviver com a família e ainda em sociedade como se vê na esquizofrenia, na paralisia geral e em delírios sistemáticos. 

Na quarta forma, a psicose evoluciona francamente para a cura, e a lucidez que sobrevém. O acesso passa por completo, porém, volverá depois de algum tempo, de meses ou até anos, quando voltem a atuar as causas conhecidas ou desconhecidas de sua produção. 

Os psíquicos(instabilidade, impulsividade, agitação, irritabilidade, inafetividade etc) estão atribuídos a várias doenças já estudadas por Lombroso(O criminoso nato). 

Vários fatores - hereditários, congênitos e adquiridos - intervêm na gênese das personalidades psicopáticas. Os comumente citados pelos autores são o alcoolismo dos ascendentes, a sífilis, etc. 

Regis dividia os desequilibrados em desarmônicos, originais e excêntricos. Nos desarmônicos há uma associação de lacunas e excessos nas faculdades psíquicas. Nos originais e excêntricos, além da desigualdade entre o sentir, o pensar e o querer, há a prática de uma série de extravagâncias, como viver isolado etc. 

Por sua vez, a paranoia é uma doença mental em que há egofilia, egocentrismo e ausência habital de alucinações, permanecendo, socialmente, uma ideia de conduta regular e lucidez perfeita. Para os estudiosos só é paranoia o delirio sistematizado sem que haja alucinações. 

Para Afrânio Peixoto a paranoia, para ele paraneia, é um estado mental de individuos originalmente desviados pela educação e pela cultura, as quais permitem a livre manifestação e incremento da autofilia e egocentrismo. 

Geralmente o paranoico se julga um perseguido, mas passa a perseguidor. 

A vaidade é o rudimento normal da paranoia. 

Indivíduos com este tipo de paranóia tornam-se desconfiadas sem motivo, em tal intensidade que seus pensamentos paranóicos podem destruir sua vida profissional e pessoal. Dentre as características presentes nestes indivíduos estão:

  • Desconfiança;
  • Hipersensibilidade;
  • Frias e distantes.

Comportamentos e pensamentos paranóides compõem uma forma de esquizofrenia denominada esquizofrenia paranóide. Pessoas afetadas por este tipo de paranóia comumente são acometidas por delírios altamente bizarros ou alucinações, quase sempre sobre um determinado assunto. Costumam ouvir vozes que os outros não ouvem ou acham que seus pensamentos estão sendo controlados ou propagados em voz alta. Além disso, a relação com a família e no ambiente de trabalho vai se deteriorando, e em muitos casos, sem expressão emocional.

II - A PERICULOSIDADE

Grispini fez da anormalidade psíquica o fundamento de toda a periculosidade. Diversos juristas já contestaram a propriedade da expressão, que, pela sua imprecisão e latitude chegou a perder todo o sentido. 

Para Anibal Bruno(Periculosidade criminal, pág. 30) o estudo da personalidade bio-sociológica do indivíduo, em toda a sua complexidade, dá o primeiro fundamento ao juizo da periculosidade criminal. 

Para Adler, não há outro caminho para compreender uma personalidade senão a contemplação dos movimentos que realiza para resolver os problemas da vida. 

Os autores de algum tempo eram acordes de que não seria em simples exame antropológico que se podia buscar o juízo da periculosidade, como não seria no simples exame clínico que se firma o médico para o seu diagnóstico e prognóstico. 

Na consideração especial do especial estado de periculosidade, ensinou Anibal Bruno(obra citada, pág. 31): 

a) as condições físicas e psíquicas que caracterizam a personalidade do agente e possam explicar tendências antissociais; 

b) o fato delituoso ou não em que se exprime a periculosidade; 

c) os motivos que determinam o fato e as circunstâncias que o cercaram; 

d) a vida antecedente do autor; 

e) o seu comportamento contemporâneo e subsequente ao fato; 

f) as condições do meio familiar e social em que se formou e onde vive o suposto perigoso. 

Para Ferri, não existem delinquentes perigosos e delinquentes não perigosos, "mas todos os delinquentes, só pelo fato de haver cometido um delito, por isso só se demonstram socialmente perigosos". 

Rocco dizia sobre a periculosidade criminal: "é o poder, a aptidão, a idoneidade, a capacidade(expressões equivalentes) da pessoa a ser causa de ações danosas ou perigosas e, assim, de dano ou de perigo", e acrescenta: "essa capacidade, enquanto se trata daquelas particulares ações danosas ou perigosas que se chamam delitos, toma solidamente na prática o nome de capacidade de delinquir". 

Em Rocco, via-se que o crime é o estado alarmante do estado perigoso. È o episódio em que se denuncia aquela criminalidade latente contra a qual a sociedade se deve premunir. No artigo 76 do projeto Rocco já se dizia: "Requer-se para a imposição de qualquer medida de segurança o concurso das seguintes condições: I - ter o indivíduo cometido crime ou ato que, para tal efeito, lhe seja equiparado por expressa disposição de lei". 

O entendimento que se manifestou na doutrina era de que, na essência do delito, há quase sempre a manifestação de uma personalidade mais ou menos anômala e deficiente sob o ponto de vista biopsicológico. 

Para Anibal Bruno(obra citada, pág. 63) crime é: causa externa/constituição individual. 

III - ANTECEDENTES HISTÓRICOS

Medidas cautelares e preventivas são conhecidas no direito penal desde o direito antigo, em relação aos alienados e menores. No direito romano, os menores impúberes eram submetidos à verberatio, medida admonitória. Os romanos, na época clássica, equiparavam o furuousus ao infas, submetendo-o, no entanto, a medidas cautelares de polícia(D.1.18.14). Se os loucos não pudessem ser contidos pelos seus parentes eram encarcerados.

O direito lombardo excluía o mentecapto da pen, embora permitisse que qualquer pessoa pudesse matar o "homus rabiosus aut demoniacus". O direito canônico também considerava os loucos incapazes de delinquir. Os praxistas, desde o Século XIII, seguiam o direito romano, afirmando ser a pena para os loucos. Mas, na prática, segundo Manzini(Trattado di diritto penale italiano, 1950, II, pág. 99),  "os loucos se não eram mortos, sofriam o encarceramento e a prisão em cadeias, com horríveis padecimentos.

O Còdigo Penal da França, de 1810, previa para os menores de 13 a 18 anos, que atuassem sem discernimento, medidas educativas(artigo 63), ordenava a segregação indefinida de vagabundos(artigo 271), colocando-os, depois de cumprida a pena, à disposição do governo, pelo tempo que este determinasse. A partir de 1832, os vagabundos liberados eram submetidos à vigilância especial da polícia.

A vigilância especial da policia foi cogitada nos códigos sardo e toscano, aparecendo no Còdigo Penal da Itálila, em 1889.

O Código Penal no Brasil, em 1890 previa a entrega dos doentes às suas famílias ou o seu recolhimento a hospitais de alienados, se o seu estado mental assim o exigisse, para segurança do público(artigo 29). Previa ainda para os vadios e capoeiras, o internamento em colônia penal(artigo 400), estabelecendo o internamento curativo de toxicômanos ou intoxicados habituais(artigo 159, § 12).

Mas, em 1893, o anteprojeto do Código Penal da Suíça sistematizou a matéria das medidas de segurança. O Código Penal daquele país, em 1937, adotou o sistema.

Em Congresso de Hamburgo(1905) discutiu-se a proposta de Prins: "Extensão para certas categorias de reincidentes da noção do estado perigoso do delinquente, substituída à concepção exclusiva de mais do ato perseguido". 

Dizia Von Liszt: "Agora já não é a noção jurídica da reincidência ou dos criminosos habituais incorrigíveis que se põe em primeiro plano, mas o estado perigoso do delinquente; não é mais o delito isolado incriminado na espécie, mas a integralidade da individualidade do delinquente que ditará antes de tudo à sociedade as medidas que ela deverá tomar" (Mitteilungen der Internationalen Kriminalistschen Vereinnigung, Berlin, 1909, páginas 353 e 354). 

Na Assembleia Geral de Bruxelas, em 1910, Von Liszt propõe as seguintes teses: 

I -  o estado perigoso e as medidas de defesa social em geral: 

1. o estado perigoso existe quando é preciso induzir da natureza intelectual especial a um indivíduo determinado que se não poderá impedi-lo de cometer atos delituosos pela ameaça e execução da pena ordinária. O estado perigoso pode existir, mesmo quando o indivíduo não cometeu ainda ato delituoso; 

2. As medidas de defesa social, são, quer medidas de adaptação, quer medidas de eliminação. As primeiras têm por fim adaptar o indivíduo à vida social, as últimas eliminá-lo dela: Aquelas devem, mesmo se elas não atingem o seu objetivo terminar no fim de um certo prazo; estas devem durar tanto quanto o estado perigoso contra o qual elas são dirigidas; 

3. A liberdade individual não está em perigo pela adoção de medidas de defesa social, se a legislação fixa as condições que devem ser realizadas para que se possa admitir a existência do estado perigoso; 

II - medidas de adaptação relativas aos criminosos: 

1. Em relação a jovens delinquentes, e quando medidas educativas pareçam necessárias para adaptá-los às exigências da vida social, estas medidas devem ser tomadas sob a vigilância do Estado; 

2. Em relação a delinquentes cujo móvel seja a má conduta ou a ociosidade é preciso ordenar o internamento numa casa de trabalho, se parece necessário dar o hábito do trabalho; 

3. Em relação aos delinquentes cujo móvel é a embriaguês, é preciso ordenar o internamento em um asilo para ébrios se esta medida para necessária e própria para curá-los; 

III - medidas de eliminação relativas aos criminosos: 

1. O delinquente alienado absorvido por falta de imputabilidade deve ser internado em estabelecimento especial, se se averigua seu estado perigoso e também o tempo em que este dura; 

2. Mesma regra, nas mesmas condições, para o delinquente cuja pena foi atenuada por causa da imputabilidade restrita. Tal se explicava porque os delinquentes são de espírito que aparece como perigoso em seguida a reincidência reiterada e grave, devendo ser internado enquanto durar o estado perigoso; 

IV - medidas de defesa social relativas a não delinquentes. 

A periculosidade criminal é o pressuposto das medidas de segurança. No regime do Código Penal de 1940, a medida de segurança seguia-se à pena.

Na Conferência de Roma, em 1928, em seu artigo 2º, destaca-se que "as medidas de segurança só podem ser aplicadas às pessoas socialmente perigosas, que praticaram um fato previsto em lei, como infração, ainda que não sejam responsáveis os puníveis. Previa-se, dentre outras medidas, a detenção de reincidentes e dos deliquentes habituais em estabelecimento especial.

O Congresso Internacional de Praga, versando sobre matéria penal e penitenciária, sugeriu ser indispensável completar o sistema de epnas por um sistema de medidas de segurança para garantir a defesa social, nos casos em que a pena é inaplicável ou insuficiente.

O Código Penal de 1930, na Itália adotou um sistema considerado pela doutrina como completo para as medidas de segurança.

Ao sistema do duplo binário se chega partindo-se da concepção clássica da pena retributiva e expiatória.  A pena visa à prevenção geral e especial, ao passo que a medida de segurança visa apenas à prevenção especial, consistente na recuperação social ou na neutralização do criminoso, segundo Nelson Hungria(Comentários ao Código Penal, volume III, 1959, II). Aliás, foi Hungria, baseado no Código Rocco, estabeleceu na antiga parte geral do Código Penal de 1940, um sistema completo de pena e medidas de segurança. Nessa linha de entendimento o sistema do duplo binário correspondeu à convicção de que a pena retributiva era insuficiente nos casos de multi-reincidentes e criminosos habituais. O estado perigoso é o pressuposto da medida de segurança, mas só da periculosidade pós-delitual se cogita. O crime é, portanto, condição para que se aplique a pena. No Código Rocco, e nas maioria das legislações, o crime é a condição que se reclama para a aplicação da medida de segurança ao perigoso. 

Aliás, segundo Carrara(Stato della dotrina sulla recidiva, 1878, pág. 131, seguintes),punindo-se mais os reincidentes, não lhes atribui de novo o delito precedente; não se tem em conta a malvadez do homem; nã se mortifica o culpado porque ele não se corrigiu A imputação permanece a mesma, mas a pena é aumentada porque a anterior se revelou insuficiente, relativamente à sensibilidade daquele homem.  

A matéria foi, de novo, considerada no seio da Grande Comissão de Direito Penal, incumbida da reforma do código penal alemão.Eberhard Schmidt, como relator, defendeu o sistema unitário afirmando que era prejudicial na decisão da matéria a questão relativa ao sentido a ser dado à execução da pena. E sustentava  um sistema de execução penal voltado para a   ressocialização do condenado(Resozialisierung sstrafvollzug). Disse também que a custódia de segurança(Sicherungsverwahrung) não passava de uma prorrogação da pena e que os mendigos e vagabundos deveriam ser retirados do direito penal.. Prevaleceu, no entanto, por larga margem, o sistema do duplo binário. Quintano Rippolés chegou a afirmar:  “El monismo está muerto en la ciencia alemana”

IV  - ESTUDOS ANTERIORES Á MUDANÇA NA PARTE GERAL DO CP E À NOVA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

O projeto que foi apresentado por Aníbal Bruno(obra citada, pág. 242) apresentava os seguintes exemplos de medidas de segurança: 

a) a internação em manicômio judiciário; 

b) a internação em casa de tratamento e de custódia; 

c) a internação em instituto de trabalho obrigatório. 

O projeto referenciado ainda fazia menção a medidas não detentivas: 

a) liberdade vigiada; 

b) a proibição de frequentar determinados lugares públicos; 

c) o exílio local; 

d) a expulsão, em se tratando de estrangeiros

O projeto ainda falava em medidas patrimoniais: 

a) a caução de bom comportamento; 

b) a clasura do estabelecimento. 

A matéria da execução da pena e das medidas de segurança recebeu diversas análises dos estudiosos.

Houve a chamada moção de Nova Friburgo.

Posteriormente houve a moção de Goiânia I.

Em 1973, comemorando o cinqüentenário da morte de Ruy Barbosa, foi realizado em Goiânia o Seminário de Direito Penal e Criminologia, coordenado pelo professor Licínio Leal Barbosa. Notáveis mestres e profissionais compareceram ao evento aprovando a Moção de Goiânia I, na qual se preconizou: a) a necessidade de considerar o Direito Penal como disciplina de defesa social e da recuperação do delinqüente, objetivando a prevenção de novos delitos; b) a inclusão da Criminologia nos currículos dos cursos de Direito; c) a adoção do regime de prisão aberta através da prisão-albergue para os condenados de escassa ou nenhuma periculosidade; d) ampliação dos institutos do perdão judicial, do sursis, do livramento condicional e de outras medidas substitutivas da prisão.

A Associação Paulista do Ministério Público encaminhou ao ministro da Justiça, Alfredo Buzaid, um anteprojeto de mudança do sistema de penas. O trabalho teve como ponto de partida a Moção de Nova Friburgo, evento promovido para discutir o anteprojeto de Código de Execuções Penais (1970) elaborado por comissão da qual participou, como relator, o professor Benjamin de Moraes Filho.

Anota-se ainda os resultados do V Congresso Nacional de Direito Penal e Ciências Afins.

Em 1973, comemorando o cinqüentenário da morte de Ruy Barbosa, foi realizado em Goiânia o Seminário de Direito Penal e Criminologia, coordenado pelo professor Licínio Leal Barbosa. Notáveis mestres e profissionais compareceram ao evento aprovando a Moção de Goiânia I, na qual se preconizou: a) a necessidade de considerar o Direito Penal como disciplina de defesa social e da recuperação do delinqüente, objetivando a prevenção de novos delitos; b) a inclusão da Criminologia nos currículos dos cursos de Direito; c) a adoção do regime de prisão aberta através da prisão-albergue para os condenados de escassa ou nenhuma periculosidade; d) ampliação dos institutos do perdão judicial, do sursis, do livramento condicional e de outras medidas substitutivas da prisão

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O documento advertia que “as falhas do nosso sistema penitenciário são devidas, antes de mais nada, ao anacronismo da legislação penal e processual penal, presas, ainda, à idéia de ser a pena de prisão o remédio indispensável ao tratamento do criminoso, de qualquer grau de periculosidade e seja qual for a gravidade do delito praticado, bem como de ser a segregação cautelar o melhor meio para garantir a eficácia da persecução criminal”(4). Partindo de suas conclusões, os procuradores Francisco Papaterra Limongi Neto e Antonio Carlos Penteado de Moraes elaboraram a tese “Sugestões para a reforma do sistema de penas”, aprovada no I Congresso do Ministério Público de São Paulo, em dezembro de 1971.

Por fim, destaque-se o V Congresso Nacional de Direito Penal e Ciências Afins.

Com a preocupação de discutir as propostas legislativas emergentes do CP de 1969/1973 e dos projetos de códigos de Processo Penal e de Execuções Penais, a capital paulista acolheu o V Congresso Nacional de Direito Penal e Ciências Afins (1975). Os principais temas foram: a) das penas e sua aplicação; b) das penas e sua execução; c) periculosidade: aferição e conseqüências penais; d) a reforma penitenciária.

Um grande número de participantes aprovou as conclusões que agora são fielmente transcritas para que se tenha a exata compreensão dos problemas da época e dos esforços para enfrentá-los.

“1ª - O grau de periculosidade aferido obrigatoriamente pelo juiz, na sentença, consoante a legislação penal proposta, ainda que possa ser revisto no curso da execução da pena, é de transcendental relevância, pois indicará o tipo de estabelecimento penal a que o sentenciado deverá ser recolhido, ligando-se diretamente, com a oficialização da prisão-albergue, além do sursis em regime de penas. 2ª - Tendo em vista os dispositivos da legislação penal brasileira proposta, que estabelece a aferição de periculosidade mediante exame criminológico, deve tal exame ser feito, na medida do possível, por especialistas aptos para definir a capacidade criminológica e o grau de adaptação social do delinqüente. 3ª - Deve ser mantida a aplicação da pena por tempo relativamente indeterminado, quanto ao mínimo, e somente às categorias dos criminosos habituais e por tendência. 4ª - Reexame parcial do conceito de criminoso habitual, principalmente no que tange à habitualidade presumida que, na forma da legislação penal proposta, constitui uma presunção de culpabilidade. 5ª - Reexame do conceito de criminoso por tendência, que deveria ser melhor explicitado. 6ª - A pena deve assentar-se no requisito da culpa, de sorte que, ao ser aplicada, surge como retribuição ética da conduta. No curso da execução, porém, deve ser acrescido um sentido de readaptação. 7ª - Urgência de uma reforma no sistema de penas. Que se fortaleça a luta que se vem empenhando, no sentido de que a pena de prisão se restrinja a delinqüentes que representam um perigo social, ou aos casos de comprovada necessidade, encontrando-se para os outros tipos de infratores substitutivos penais satisfatórios. 8ª - Nos casos de infrações passíveis de penas leves, e, ademais, sendo o agente primário, sem periculosidade e tiver reparado o dano, é de conveniência possa o juiz encerrar o processo após a instrução, reconhecendo a perempção. 9ª - Independentemente da vigência do novo Código Penal, adoção em todos os Estados do Brasil do regime de 'prisão-albergue', quer através de lei estadual, quer através de provimentos dos órgãos competentes das magistraturas estaduais, pois, a concessão do trabalho externo em obras públicas ou entidades privadas, nada mais é do que a execução da pena através de laborterapia. 10ª - Na parte geral da legislação repressiva proposta devem figurar dispositivos regulamentando a possibilidade de perdão judicial, considerando-o causa de extinção da periculosidade, subordinado a determinadas condições subjetivas e objetivas. 11ª - A legislação penal proposta deverá admitir, como já o faz o vigente Código Penal Militar, a renovação do sursis quando a infração anterior não revelar má índole do agente. Ficaria assim redigido um dispositivo: 'A execução de pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa por dois a seis anos, se o condenado não tiver sofrido condenação anterior por infração penal reveladora de má índole, for de escassa ou nenhuma periculosidade e tiver demonstrado o sincero desejo de reparar o dano'. 12ª - Aquele que comete novo crime cinco anos após a extinção ou cumprimento da pena por crime anterior tem direito a postular o sursis, graças à prescrição da reincidência em todos os seus efeitos. 13ª - Necessidade de um Código de Execuções Penais dirigindo e orientando toda a política penitenciária do País, objetivando-se que não fiquem à mercê de deficiências da Administração, aqueles que estão privados de liberdade (reservado, é claro, aos Estados, o direito de elaborar normas supletivas). 14ª - Reformulação do sistema de execução das penas, modernizando o ultrapassado regime penitenciário brasileiro, como fundamento na realidade do País e nas necessidades do momento, atinando-se para os novos conceitos de execução penal no mundo moderno. 15ª - A execução da pena deve ser feita sob um sistema interacionista, dinâmico e que garanta maiores poderes ao juiz na individualização concreta da pena, com efetiva fiscalização jurisdicional e que proteja todos os direitos da pessoa humana não atingidos pela sanção. 16ª - A duração da pena pode ser reduzida na fase de execução por força da prevenção especial, corrigindo-se os erros de valorização do grau de desadaptação do condenado, não ficando o juízo da execução adstrito ao grau mínimo. 17ª - No atual momento histórico brasileiro, devem ser eliminadas as expressões 'reclusão', 'detenção' e 'prisão simples', substituídas pela expressão 'prisão'. 18ª - É conveniente a substituição das expressões 'velho', 'enfermiço' ou 'enfermo' e 'criança' contidas na legislação penal proposta, pela fórmula genérica: crime cometido contra quem tenha sua capacidade de defesa de qualquer forma reduzida. 19ª - O traficante de entorpecentes deve ser punido com maior severidade, levando-se em conta a nocividade da droga e a extensão do tráfico.

Em 1969, por meio do Decreto-lei 1.004, o anteprojeto criminal inicial de Nelson Hungria foi convertido em lei penal. O Código de 1969 classificou as medidas de segurança em detentivas e não detentivas, acrescentando a estas últimas a interdição do exercício da profissão e a cassação de licença para direção de veículos motorizados (art. 87).

No entanto, o mais importante deste Código foi a adoção do sistema vicariante com respeito à aplicação da medida de segurança, proibindo-se a cumulação das sanções detentivas (pena + medida de segurança). Se, na análise do caso concreto, restasse comprovada a imputabilidade do agente, aplicar-se-ia a pena, como sanção. Caso o mesmo fosse considerado absolutamente inimputável, seria aplicada a medida de segurança. Configurado semi-imputável, o juiz optaria entre a aplicação da pena ou da medida de segurança, de acordo com o caso. Portanto, enquanto o fundamento para a aplicação da pena é a culpablidade, a medida de segurança encontra embasamento na periculosidade aliada à inimputabilidade (ou semi-imputabilidade) do indivíduo.

Conforme Cezar Roberto Bittencour(Tratado de Direito Penal Vol. I – Parte Geral. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003) quatro são as diferenças principais entre a pena e a medida de segurança:

a) As penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança têm natureza eminentemente preventiva.

b) O fundamento da aplicação da pena é a culpabilidade; a medida de segurança fundamenta-se exclusivamente na periculosidade.

c) As penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando cessar a periculosidade do agente.

d) As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis; as medidas de segurança são aplicadas aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi

Posteriormente foi editada a Lei nº 6.416/77.

Foram da maior importância as alterações introduzidas no sistema das penas e medidas de segurança em face da Lei nº 6.417/77, cujo projeto foi elaborado por uma comissão coordenada pelo professor Francisco de Assis Toledo. Já se indicavam, naquele texto, algumas linhas da Reforma Penal e Penitenciária que o mesmo e saudoso mestre iria orientar poucos anos depois, por ocasião dos anteprojetos das Leis nºs 7.209 e 7.210/84, elaborados e publicados em 1981.

Embora mantendo integralmente o art. 29 do CP de 1940, declarando que a pena de reclusão e a de detenção “devem ser cumpridas em penitenciária, ou, à falta, em seção especial de prisão comum”, a Lei n° 6.416/77 inovou no campo da execução. O § 2° do referido dispositivo previa em favor das mulheres condenadas “o benefício do trabalho externo”.

O art. 30 teve o seu caput ampliado, dispondo que o período inicial, do cumprimento da pena privativa de liberdade, “consiste na observação do recluso, sujeito ou não ao isolamento celular, por tempo não superior a 3 (três) meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade”. Além disso, houve flexibilização no processo executório com a instituição dos regimes fechado, semi-aberto e aberto.

Não obstante os grandes avanços determinados pela Lei n° 6.416/77, que revelou grandes preocupações com a individualização executiva da pena e a dignidade pessoal do condenado, não foi ela cumprida pelos sistemas penitenciários brasileiros de um modo geral. E o problema resultou, basicamente, da orientação em se deferir à legislação local ou, à sua falta, aos “provimentos do Conselho Superior da Magistratura ou órgão equivalente” a regulamentação de aspectos fundamentais à boa execução penal, como os tipos de regimes, com suas transferências e retornos; a prisão-albergue; o cumprimento da pena em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado; o trabalho externo; a freqüência a cursos profissionalizantes, bem como de segundo grau ou superior fora do estabelecimento, e as licenças periódicas para visitar a família, freqüentar a igreja e participar de atividades que pudessem concorrer para a emenda e reintegração no convívio social.

No escrito em homenagem à memória de Giacomo Delitala, redigido em 1981,Heleno Fragoso congratulou-se com os caminhos da reforma penal brasileira em face do abandono do sistema do duplo binário, ou seja, da aplicação sucessiva de pena e medida de segurança. Aplaudiu o anteprojeto de Código Penal, publicado em 1981 que, repudiando o aludido sistema, renunciou a qualquer tratamento especial para os delinqüentes perigosos, adotando o critério vicariante (pena ou medida de segurança) para os semi-imputáveis. O extenso título do Código Penal então vigente e relativo às medidas de segurança foi substituido por apenas quatro artigos, um dos quais relativo
aos direitos dos internados. A frase final deve ser lembrada:  “Pode-se, portanto, dizer que o sistema do duplo binário corresponde a um ciclo histórico do direito penal que parece definitivamente encerrado”(Sistema do duplo binário: vida e morte: Studi in memoria di Giacomo Delitala, 1984, volume III, n.s 1.929 e 1.939 e ainda na Revista de Direito Penal e Criminologia, n. 32, 1981, páginas 5 e seguintes). Para Heleno Cláudio Fragoso, a explicação de Carrara para o problema da reincidência ilude o problema. Se a pena se funda na culpabilidade e não pode ultrapassar a medida desta, como atribuir, na logica do sistema, efeito-agravante da pena à reincidência? Ora, com o devido respeito, a reincidência é a primeira das agravantes. O problema da reincidência diz respeito a criminosos habituais. Antolisei, aliás, via no sistema binário um sistema dualístico engenhoso, mas que não resolveria a questão da criminalidade de forma definitiva(Pene e misura di sicurezza, Scriui di Diritto Penal, 1955, pág. 224). Mas o projeto Ferri, de 1921, introduziu o sistema unitário de sações, de duração indeterminada(artigo 44), aplicadas segundo a periculosidade do agente(artigo 20). A reforma portuguesa, de 1936, adotou o sistema unitário. Na Alemanha foi vivamente utilizado o sistema da retribuição.

No sistema penal pátrio, para a condenação penal é necessário comprovar a culpabilidade que é um juízo de reprovação de modo que somente poderia ser responsabilizado o sujeito quando poderia ter agido em desconformidade com a norma penal. Será mister saber, portanto, quando se pode atribuir ao agente a prática do crime, para se poder falar em censurabilidade da conduta.

No Brasil, há excludente de culpabilidade, quando o agente estiver submetido a menoridade penal(menor de dezoito anos), for portador de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, estiver em embriaguês completa por caso fortuito ou força maior, por ele desconhecer o efeito inebriante de substância que ingere ou quando desconhecendo uma particular condição fisiológica, ingere substância que contém álcool, ficando embriagado. A chamada embriaguês preordenada, actio libera in causa, onde o agente, com o fim precípuo de cometer o crime, embriaga-se para buscar para buscar coragem para executar o ato criminoso, não há que se falar em exclusão da imputabilidade ou diminuição da pena.

Seguiu o Brasil o sistema biopsicológico, ao invés dos sistemas biológico(segundo o qual aquele que apresenta uma anomalia psíquica é sempre inimputável), e do sistema psicológico(que verifica apenas as condições psíquicas do autor no momento do fato, afastada qualquer preocupação com relação a respeito da existência ou não da doença mental ou distúrbio psíquico-patológico). No critério seguido, do que se vê do artigo 26 do Código Penal, deve-se verificar, de início, se o agente é doente mental ou que tem desenvolvimento incompleto ou retardado. Em caso negativo, não é inimputável. Em caso positivo, averigua-se se ele era capaz de entender o caráter ilícito do fato; será inimputável se não tiver essa capacidade.

Há várias causas de exclusão da culpabilidade e uma delas é a esquizofrenia, sobretudo aquela que vem na forma paranóide, em que são comuns os impulsos em que o sujeito agride e mata por ser portador de mentalidade selvagem e primitiva, sujeitando-se às explosões de fúria, mas que não escolhem nenhuma classe de delitos, podendo haver até um refinamento na execução do crime. Somam-se outras doenças como a psicose maníaco-depressiva(que se marca na desorganização da sociabilidade), a paranoia(que afeta o pensamento e, sobretudo, as relações com o mundo exterior), dentre outras doenças, como a epilepsia(neuropsicose constitucional com efeitos determinantes de profundas alterações no estado da inteligência, da consciência, dos sentidos), a demência senil(em que surgem o enfraquecimento da memória, principalmente quanto a fatos recentes, a dificuldade de fazer julgamento das situações, episódicas depressões e ansiedades, mudanças de comportamento, etc), a psicose alcoólica(embriaguês patológica ou alcoolismo crônico). 

Bem disse Hélio Gomes(Medicina Legal, 18ª edição, pág. 175) que a esquizofrenia é uma psicose endógena, caracterizada, essencialmente, por um enfraquecimento psíquico especial, de marcha progressiva, sobrevindo, em geral, na adolescência, sem nunca comprometer a saúde física do portador da doença.

Realmente, os especialistas dizem que há duas modalidades evolutivas desse mal: uma na qual a doença sobrevém cedo, é precedida por muitos sinais de alarma e envolve de modo grave, irreversível; outra, onde a doença sobrevém de modo mais ou menos súbita, sem grandes sinais de alarma e sem marcha muito grave, com remissão satisfatória ao fim de certo tempo, tratando-se de crise eventual e transitória.

O incidente de insanidade mental, destinado a saber se o agente é ou não inimputável, dirá se essa patologia ocorreu, para o caso, e se o investigado poderá ser,  se comprovada a materialidade e autoria do crime, submetido a uma medida de segurança, que se assenta na periculosidade que, como ensinou Nelson Hungria, é um estado positivo, mais ou menos duradouro, de antissociabilidade, que se funda no perigo de reincidência.  

Pela Lei 7.209/84, ou a periculosidade é presumida, ex vi legis, no caso de inimputáveis, ou deve ser reconhecida pelo juiz ao condenar o semi-imputável(se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento - artigo 26, parágrafo único, CP - quando poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação, ou impor medida de segurança).  

A matéria merece anotações no campo penal principalmente com relação aos chamados dotados de periculosidade. 

No passado, com a redação que foi dada à parte geral do Código Penal de 1940, adotou-se, por inspiração do Código Rocco, a plenitude do sistema binário, onde se disciplinava, de forma ampla, as medidas de segurança, como ensinou Heleno Cláudio Fragoso(Sistema do duplo binário, vida ou morte).

Mas a reforma penal brasileira orientou-se pelo fim do duplo binário. Já era essa uma tendência do anteprojeto Hungria(1963) que terminou com as medidas de segurança detentivas para imputáveis, prevendo, para os criminosos habituais e por tendência(projeto Soler, Código Penal italiano), um aumento facultativo das penas.

Pela Lei 7.209/84, ou a periculosidade é presumida, ex vi legis, no caso de inimputáveis, ou deve ser reconhecida pelo juiz ao condenar o semi-imputável(se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento - artigo 26, parágrafo único, CP - quando poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação, ou impor medida de segurança). 

A medida de segurança não deixa de ser uma sanção penal, que visa preservar a sociedade da ação de delinqüentes portadores de graves doenças. Em verdade, o juiz, ao proferir  a sentença de  absolvição imprópria, em decorrência da imputabilidade, aplica a medida de segurança(artigo 97).

De acordo com a redação que era antes dada ao Código Penal, na parte geral, as medidas de segurança podiam ser aplicadas, isoladamente, aos inimputáveis e cumuladas com penas aos semi-imputáveis e aos imputáveis considerados perigosos. Com a Lei 7.209/84, substituiu-se a aplicação para os semi-imputáveis e imputáveis do chamado sistema do duplo binário, que conduz a aplicação de pena ou de medida de segurança, para o sistema vicariante em que se pode aplicar somente pena ou medida de segurança para os primeiros e unicamente a pena para os demais. A medida de segurança, que tem um caráter preventivo assistencial, ficará reservada aos inimputáveis, que são aqueles que, por anomalia psíquica, não podem responder judicialmente nos termos da lei.

A medida de segurança ou consistirá em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em tratamento ambulatorial, onde cumpre ao sentenciado comparecer nos dias que lhe forem determinados pelos médicos, submetendo-se à modalidade terapêutica prevista(artigo 101 da Lei 7.210/84), sempre que for cominada medida e que o fato objeto de sanção estiver sujeito à pena de detenção(artigo 97 do CP).

O artigo 96 do Código Penal determina a aplicação de medidas de segurança, sendo a primeira a internação em hospital de custodia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. A segunda medida de segurança é o tratamento ambulatorial.

Com relação a medida de segurança e à Constituição de 1988 devem ser considerados os seguintes princípios constitucionais: legalidade; proporcionalidade, intervenção mínima e dignidade da pessoa humana.

Em psiquiatria forense se dá o nome de capacidade de imputação jurídica ao estado psicológico que se fundamenta no entendimento que o indivíduo tem sobre o caráter criminoso do fato e na aptidão de determinar-se de acordo com esse entendimento. Em suma, a capacidade de imputação jurídica depende da razão e do livre-arbítrio do agente do crime, consoante o ensinamento de Guido Arturo (Tratado de Psiquiatria Forense Civil e Penal. São Paulo: Atheneu, 2003.).

Daí porque de acordo com Palomba(obra citada), o  conceito de periculosidade , “é o conjunto ou as circunstâncias que indicam a possibilidade de alguém praticar ou tornar a praticar um crime”

A imputabilidade baseia-se, portanto, em dois pressupostos: o entendimento da ilicitude do fato praticado e a capacidade do indivíduo de possuir o completo livre-arbítrio, ou seja, a capacidade de auto-controle do agente, de poder escolher praticar ou não o fato ilícito. Esse é o entendimento de Welzel:

Capacidade de culpa (capacidade de imputação) é, portanto, a capacidade do autor: a) de compreender o injusto do fato, e b) de determinar sua vontade, de acordo com essa compreensão. A capacidade de culpa tem, portanto, um elemento adequado ao conhecimento (intelectual) e outro adequado à vontade (voluntário); os dois juntos constituem a capacidade de culpa. 

Atualmente, a lei penal brasileira estabelece no art. 26, caput, do Código Penal a definição de inimputabilidade:

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.

No seu parágrafo único, o art. 26 do Código Penal define a semi-imputabilidade:

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Atualmente, quando se constata a inimputabilidade de um agente na prática de um delito, o mesmo não recebe pena e sim medida de segurança, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento (medida de segurança detentiva) ou tratamento ambulatorial psiquiátrico (medida de segurança restritiva), como consta do art. 97 do Código Penal:

Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

O prazo mínimo da medida de segurança, quer detentiva, quer restritiva, é de um a três anos, sendo, porém, por tempo indeterminado, enquanto não for constatada, por perícia médica, a cessação da periculosidade (art. 97, § 1° CP):

Art. 97, § 1°. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.  O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Nos casos de semi-imputabilidade, necessitando o condenado de tratamento especial, a pena poderá ser substituída por medida de segurança, consistindo em internação em hospital de custódia e tratamento ou tratamento ambulatorial, conforme o art. 98 do Código Penal:

Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1° a 4°.

Conforme Cezar Roberto Bitencourt(obra citada), os requisitos para a aplicação da medida de segurança são: a prática de um fato típico punível, a ausência de imputabilidade plena e a periculosidade do agente. A periculosidade traduz-se em um juízo de probabilidade de o agente voltar a delinqüir, baseado na conduta anti-social e anomalia psíquica do indivíduo.

De acordo com o Código Penal atual, a medida de segurança é aplicada apenas aos inimputáveis e semi-imputáveis. Duas são as espécies de medidas de segurança: internação em hospital de custódia e tratamento ambulatorial. Importante frisar que o critério determinante para a escolha da espécie de medida de segurança a ser aplicada no caso concreto não é especificamente a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade mas a natureza da pena privativa de liberdade a ser aplicada.

O inimputável, a princípio, tem a sua pena substituída pela aplicação da medida de segurança detentiva, qual seja, internação em hospital de custódia e tratamento (art. 97, caput, 1ª parte, do CP). Porém existe a possibilidade de o inimputável ter a sua internação convertida em tratamento ambulatorial, se o fato previsto como crime for punível com detenção (art 97, caput, 2ª parte, do CP)., examinadas as condições pessoais do agente..

De acordo ainda com o art. 97, § 4°, o tratamento ambulatorial poderá ser substituído por internação hospitalar, em qualquer tempo, caso exista a necessidade para o indivíduo.

Já com respeito ao semi-imputável, o juiz possui duas alternativas, de acordo com o art. 26, § único, c/c o art. 98 do CP: redução obrigatória da pena aplicada ou substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (internação hospitalar ou tratamento ambulatorial, conforme o caso).

V  - PSICANÁLISE E PERICULOSIDADE

Conforme José G. V. Taborda e Miguel Chalub e ainda Elias Abdalla Filho(Psiquiatria Forense. Porto Alegre: Artmed. 2004), “a avaliação do risco de violência vem se tornando cada vez mais complexa, passando a considerar outros elementos que possam exercer influência sobre o comportamento violento do indivíduo, além do exame de suas condições patológicas”

Atualmente, o exame de verificação da periculosidade, segundo Guido Arturo Palomba(Tratado de de Psquiatria Forense, 2004) observa os seguintes elementos: a curva vital do indivíduo, a morfologia do crime praticado, o ajuste à vida de internação hospitalar, possíveis distúrbios psiquiátricos e intercorrências na fase de execução da medida de segurança, estado psíquico atual e o meio familiar e social ao qual ele vai ser integrado.

Para Freud, que muito contribuiiu para o desenvovimento da psicanálise, o anímico compreende estruturas superpostas. No centro, o Ego, síntese dos atributos conscientes do indivíduo, acumulados pela educação e pela experiência, abaixo o sub-Ego, ou Id, zona do subsconsciente e do inconsciente, onde subsistem as forças primitivas, coibidas e recalcadas pela censura, acima, o Super-Ego, núcleo de valores morais do indivíduo, domador dos impulsos bravios, juiz implacável do Ego, que ele tortura muitas vezes: sentimento de culpa, desejo de punição. 

O Eu e o inconsciente não são compartimentos estanques. O diagrama simbólico, disse-o, Myers, que deveria separar o sub-consciente do consciente, não é nem fixo, nem impermeável. 

Yung distinguia: há o inconsciente individual onde se acumulam impulsos e tendências reprimidas, assim como diz Yung, "todo aquele material psíquico que não haja ultrapassado o humbral da consciência, tudo porém, aquisição da existência individual". 

Mas há o inconsciente coletivo, que guarda conteúdos herdados, estratificações psíquicas, de Sergi, resíduos, de Pareto, muitas vezes formas sobreviventes de pensamento mágico, que constituía o conteúdo anímico do homem primitivo. Daí a simbólica dos sonhos e a forma aparentamente tão absurda das imagens que surgem em certas neuroses, profundamente impregnadas daquela tonalidade prelógica que levava o homem primário a criar símbolos e alegorias, fetiches e tabus, transpondo em ficções a realidade das coisas, como no mundo poético e paradoxal dos contos orientais, em que, de toda parte, surgem gênios e as coisas se animam de vida e penetram na trama do suceder humano. 

A pessoa desviada e complexa  na sua evolução normal pode provocar um sentimento inconsciente de culpa, com o consequente desejo de punição, fato fundamental na interpretação psicanalítica do crime e da pena, como ensinou Anibal Bruno(Periculosidade criminal, pág. 82). 

O homem deriva os seus impulsos criminosos em sonhos, desportos, façanhas de guerra, ou de forma doentia, epísódios neuróticos. O delinquente, ao contrário, traduz em atos diretos os seus instintos criminosos. 

Neurose e crime seriam fórmulas psicológicas equivalentes, defeitos ambos da adaptação social. 

Mas não há só libido no dinamismo anímico. Ao lado do Eros tentacular, que domina o homem, sob as várias formas da libido, centrífugas e centrípedas, há os impulsos da morte. Thonatos destruidora, que se desdobra em formas de agressão e de destruição pessoal ou alheia. 

Ressurge, como disse Anibal Bruno(obra citada) a velha concepção bipolar vida-morte, que vem das mais remotas construções filosóficas. 

Deve-se a Freud toda essa análise. 

A necessidade de estudos desses vários aspectos da personalidade determina os seguintes objetivos que são alusivos à antropologia psiquiátrica: 

a) o estudo de fatores psícos e psíquicos que definem a personalidade dos delinquentes; 

b) o estudo de heredologia criminal da predisposição individual da gênese do delito e particularmente o estudo genealógico dos reincidentes; 

c) o estudo da temibilidade dos criminosos, apreciada pelos seus aspectos psico-antropológicos, decorrentes da formação moral da personalidade e da projeção social 

d) individualizar a terapêutica penal, em face dos resultados das investigações biotipológicas e médicas; 

e) individualizar o trabalho dos sentenciados em face da orientação profissional, por suas aptidões; 

f) esclarecer o prognóstico de regeneração e positivá-la, indicando periodicamente se o estado perigoso desapareceu; 

g) verificar a conveniência de serem transferidos para as seções psiquiátricas das prisões, os delinquentes suspeitos de alienação mental, a fim de que tenham conveniente observação e tratamento nos casos indicados; 

h) fornecer à Justiça, em pareceres motivados os elementos necessários à apreciação da personalidade dos delinquentes. 

Heitor Carrilho já dizia: 

"Antes do julgamento, os médicos sociais são chamados a fazer a caracteriologia do delinquente, a sua biotipologia, orientando o juiz sobre o conhecimento da personalidade do acusado". 

VI  - OS TRÊS SISTEMAS LEGAIS DE INTERNAÇÕES

Há 3(três) sistemas legais no Brasil referentes aos diferentes tipos de internação involuntária e compulsória:

  • Legislação Criminal
  • ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Legislação Civil – Código Civil e Lei das Internações Psiquiátricas (Lei 10.216 de 2001)

1. Legislação Criminal:

A legislação criminal prevê a Medida de Segurança que seria aplicada aos doentes mentais, inimputáveis, que praticam condutas descritas como crimes. Nesse caso pode haver internação por tempo indeterminado.

2. ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente:

Os menores que praticam condutas descritas como  (atos infracionais), recebem o tratamento especial do ECA.

No ECA, o ato infracional pode levar à internação, que coloca o adolescente em “entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração” (artigo 123 do ECA). A desinternação é “precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público” (art. 121, § 6º do ECA).

O limite de 3 anos de internação é aplicável apenas a menores que tenham praticado atos infracionais graves. O motivo da internação, o procedimento que autoriza a internação, o local da internação e o procedimento para desinternação são relacionados no ECA, em função do ato infracional.

3. Lei de internações psiquicas 

Observe-se o artigo 2º da Lei 10.216/01: 

Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Pela Lei a internação somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. 

Dita o artigo 4º da Lei: 

Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

 O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

Ainda o  tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

 É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos(artigo 6º e parágrafo da Lei 10.216/01: 

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

VII - O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA 

A Constituição de 1988, ao contrário de várias outras constituições ao redor do mundo (incluindo em países mais e menos democráticos) proíbe a pena de prisão perpétua. Veja o que diz o artigo 5o , XLVII, b (lê-se ‘artigo quinto, inciso quarenta e sete, alínea b'): “XLVII - não haverá penas (b) de caráter perpétuo

Não se pode confundir prisão perpétua com privação de caráter perpétuo. 

Caráter perpétuo e prisão perpétua não são a mesma coisa (se fossem, o constituinte teria usado o termo ‘prisão perpétua’ e poupado tinta. E qual a diferença?


É por isso que o  Código Penal, em seu artigo 75, diz que “o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos. § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo”. Em outras palavras, quando alguém é condenado a mais de 30 anos, o juiz deverá somar todas essas penas e unificá-las em uma só, de 30 anos.

O entendimento que existia era de que a lei fixa prazo máximo para a duração da medida.

No entanto, quanto à sua duração máxima, afirma-se que será por prazo indeterminado, condicionado a sua extinção, "à cessação da periculosidade" do agente. Veja-se  o HC 113998 - RS, DJe de 16 de março de 2009. 

A 5ª Turma do STJ entendeu que o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos. Dessa forma, concedeu Habeas Corpus de ofício a paciente absolvido da acusação de homicídio e submetido a medida de segurança há mais de 24 anos (Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, HC 208336/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20 de mar. 2012).

A defesa entendia ser inadmissível que o sentenciado ficasse indefinidamente internado e pleiteava a desinternação condicional do paciente, ao passo que o Ministério Público, a prorrogação da internação por mais um ano. O juiz de primeira instância determinou a prorrogação da medida de segurança, entendendo que a periculosidade do paciente não havia cessado por completo, o que foi confirmado pelo TJ/SP.

O STF  há muito vinha se manifestando sobre a necessidade de se limitar no tempo a duração das medidas de segurança (internação e tratamento ambulatorial). Tendo em vista que as medidas de segurança possuem evidente caráter de sanção penal, o Supremo Tribunal Federal considerava que as medida de segurança seriam espécies do gênero sanção penal, ao lado da pena. Partindo dessa concepção, à luz do art. , XLII, b, CF/88 (que afirma que “não haverá penas de caráter perpétuo”), deveria-se buscar um limite temporal máximo para a execução da medida de segurança(HC 84.219, relator ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 23 de setembro de 2005). 

A matéria é objeto da Súmula 527 no sentido de que "o tempo de duração de medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". 

VIII - A CRISE DA JUSTIÇA PENAL E O SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO 

É conhecido e reconhecido, em seus exemplos diários e diversos, o fracasso do sistema penal brasileiro. 

Não apenas por falta de recursos, mas pelo fracasso das políticas públicas para tanto estabelecidas e ainda pelo despreparo flagrante de agentes públicos que são envolvidos em tão penosa tarefa. 

A importância dessa crise, acentou-se no pensamento jurídico-penal, quando as estatísticas revelaram o gravíssimo problema da reincidência e sobretudo da criminalidade crônica, sob os seus aspectos de habitualidade e profissionalismo. 

Todos eles revelam uma especial e particular periculosidade social. 

Pessoa perigosa, como dizia Exner é alguém que cometerá eventualmente ações criminosas. 

As medidas de segurança não podem ser um nada por nada. Elas devem ser efetivas. 

A plenitude do sistema binário deve ser objeto de reavaliações pelos estudiosos em criminologia e medicina legal, pois que o sistema atual que foi implantado a partir de 1984 revela-se falho. 

Do que aqui se apresentou revela-se de suma importância a parceria com o Judiciário de profissionais da psicanálise como ferramenta importante na defesa social. 

O sistema duplo binário vive em função da pena fundada no princípio da retribuição, mas, ainda, ao contrário do que pensam, visa, propriamente,  ao dever que incumbe ao Estado, de preservar a ordem e a segurança da convivência social, mantendo a ordem jurídica.

O sistema do duplo binário se funda na periculosidade do agente. Como chegar a ela? Através da parceria ideal entre profissionais do campo da psicanálise e do direito.

Os países que, em recentes reformas, permanecem fieis ao sistema do duplo binário, adotando um sistema de via única de execução. Foi o caso da Alemanha(1975), Àustria(1975) e Suíça, com revisão feita em 1971, adotando critérios que mais aproximaram a pena das medidas de segurança.

Métodos estatísticos, como os usados nos Estados Unidos, podem ajudar os profissionais no combate à criminalidade, unindo-se, outrossim, a critérios clínicos, de forma a reduzir a precariedade de prognósticos com relação à periculosidade.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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