1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como escopo tratar da responsabilidade civil dentro dos direitos ambientais. Demonstra-se a necessidade de utilização do instituto da responsabilidade objetiva em face do meio ambiente, dando assim, mais respaldo e maior proteção acerca dos danos pelo qual o ambiente sofre ou mesmo os evitando.
Os métodos utilizados para a pesquisa foram a revisão bibliográfica, a internet, revistas e artigos relacionados ao tema.
O presente trabalho artigo está dividido nas seguintes partes:
Inicia-se no primeiro capitulo, de forma peculiar, a tratar das leis e instituições que foram criadas para amparar todo o ecossistema ambiental. Traz-se a importância e a conscientização da população acerca do meio em que vive, e o quão significativo é visto o meio ambiente pela legislação, até pelo fato de colocá-lo como um direito fundamental.
Logo após, no segundo capitulo, passa-se a falar dos danos ocorridos no habitat social e toda a dificuldade para se valorar a lesividade já provocada ao meio ambiente, bem como trata-se da reação jurídica que esses acontecimentos provocam.
Para, contudo, adentrar no terceiro capitulo que diz respeito as obrigações e responsabilidades ambientais, advindas pela falta de proteção e conscientização, que acabaram por provocar diversos danos, tendo eles de ser tutelados pelo instituto da responsabilidade civil objetiva, trazendo assim, mais segurança e certeza na hora de majorar o dano, sancionar e identificar o sujeito responsável. Tudo pela busca da prevenção e preservação ambiental.
2 A PROTEÇÃO DO AMBIENTE BRASILEIRO
2.1 Introdução a Legislação Ambiental
O meio ambiente brasileiro sofreu grande transformação até os dias de hoje, pelo fato de que durante um bom tempo o que havia era uma desproteção e descausa total com relação à devastação de florestas, desequilíbrio ecológico e o esgotamento de terras. Dentro deste cenário vivia-se o período privatista do direito de propriedade, assim o Poder Público sofria limitações, não podendo exercer muito de suas influencias.
E conforme Jose Afonso da Silva, foi nesse “contexto em que surgiram as primeiras normas protetoras, mas de incidência restrita, porque destinadas a proteger direito privado na composição dos conflitos de vizinhança.” (2009, p. 35).
Tem-se, para exemplificar, o artigo 554 do Código Civil de 1916, que trouxe direitos ao proprietário ou inquilino de um prédio, aonde estes poderiam impedir que o mau uso da propriedade vizinha viesse a interferir ou prejudicar o “sossego, a segurança e a saúde” dos que ali também habitavam.
Outro artigo do mesmo Código de grande relevância é o 584 que proíbe “construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente”.
Após esse período outras normas e regulamentos apresentam-se, como é o caso do Regulamento de Saúde Pública (Decreto 16.300, de 31.12.1923) criado para cuidar da higiene industrial e profissional. E assim, a partir de 1934 surgiram várias outras diretrizes, como por exemplo: o Código Florestal (Decreto 23.793, de 23.1.1934), que fora substituído pelo vigente, instituído pela Lei 4.771, de 10.7.1934; Código de Pesca (Decreto-Lei 794, de 19.10.1938), que fora ampliado pelo Decreto-Lei 221, de 28.1.1967. (DA SILVA. José Afonso, 2009, p.35-36).
Ante o exposto, mostra-se a consolidação de forma simplória da tutela jurídica do meio ambiente, ao tempo, que se notou a necessidade de prevenir e acautelar degradações ambientais. Criou-se consciência da gravidade ecológica instaurada em anos de devastação, cuja proteção passou a reclamar uma política deliberada e focada na preservação e reconstrução do meio ambiente.
Em razão dos olhares voltados ao habitat da sociedade, instaurou-se também o Decreto-lei 248, de 28.2.1967, legislação federal, que criou a Política Nacional de Saneamento Básico, sendo nas palavras de José Afonso da Silva:
“um conjunto de diretrizes destinadas à fixação de programa governamental a aplicar-se nos setores de abastecimento de água e esgotos sanitários, criando o Conselho Nacional de Saneamento Básico, a qual cabia definir aquela Política e elaborar o Plano Nacional de Abastecimento de Água e Esgotos Sanitários (...). Preocupava-se, portanto, com a chamada poluição da pobreza.” (2009, p. 36).
Houve a criação do Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental (Decreto-lei 303, de 28.2.1967) para promover e coordenar as atividades de controle da poluição ambiental. Porém, após oito meses, ambos os decretos foram revogados pela Lei 5.318, de 26.9.1967, o qual instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico, com a instauração do Conselho Nacional de Saneamento. (DA SILVA. José Afonso, 2009, p. 36).
No entanto, após esse período, somente em 1973 com o Decreto 73.030, de 30.10.1973, houve a criação do SEMA (Secretaria Especial de Meio Ambiente), que conforme o art. 1° do mesmo, fora instituído para orientar a conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais.
Contudo, percebe-se uma singela evolução legislativa acerca do tema, e o que se pode dizer como mais significativo nesse contexto seria sobre o II Plano Nacional de Desenvolvimento, o qual delimitou diretrizes e prioridades acerca da proteção do meio ambiente.
A respeito do Plano Nacional de Desenvolvimento, faz se necessário ressaltar a colocação de não ser válido qualquer impedimento na tentativa de limitar os países subdesenvolvidos ao estágio de sociedade industrializada, utilizando-se do pretexto de conter o avanço da população mundial, pois segundo José Afonso, “o maior esforço a ser realizado deveria recair sobre as nações industrializadas, que respondem fundamentalmente, pelo atual estágio de poluição do mundo, e que só mais ou menos recentemente passaram a adotar medidas efetivas de proteção do meio ambiente”. (2009, p. 37).
E assim, nesse mesmo Projeto, buscou-se o estabelecimento de zoneamentos e planejamentos adequados para a recuperação do meio ambiente, bem como definiu-se a política a se seguir e os meios de atuação a serem empregados na busca pela preservação do meio em que se vive.
Em continuidade a estes acontecimentos, destaca-se, por fim, mais três diplomas relevantes a tutela jurídica do meio ambiente, sendo eles: o Decreto-lei 1.413, de 14.8.1975, “dispondo sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada pela atividade industrial”; o Decreto 76.389, de 3.10.1975, “dispondo sobre medidas de preservação e controle da poluição industrial, de que trata o decreto-lei supra referido”; a Portaria do Ministério do Interior 13, de 15.1.1976, “fixando os parâmetros para a classificação das águas interiores nacionais, de acordo com as alternativas de consumo, e dispondo sobre o controle da poluição.” (DA DILVA. José Afonso, 2009, p. 38).
Contudo, a partir dos breves apontamentos a respeito do inicio da legislação ambiental, fez-se necessário tais explanações para se ter como base os pretextos e fundamentos que enraizaram o que se tem e o que se busca nos dias de hoje. Ressalta-se o quão demorado fora a conscientização do mundo a cerca da precariedade de cautelas e leis a respeito da busca pela proteção ao meio ambiente.
Passa-se, a delimitar o tema do Direito Ambiental ao foco da Magna Carta. Explanar o que a Constituição Federal de 1988 traz para que se possa realmente defender, proteger, cuidar do meio ambiente, a fim de resguardá-lo e respeitá-lo.
2.2 Direito Ambiental na Constituição Vigente
Tem-se que as Constituições anteriores à atual nada mencionavam acerca do direito ambiental e sua proteção. A Constituição Federal de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental, tanto que traz um capitulo especifico do meio ambiente, inserido no titulo “Ordem Social” (Capitulo VI do Titulo VIII) e é também chamada por alguns doutrinadores de Constituição “verde”, devido ao destaque que se dá a proteção do meio ambiente. (MILARÉ. Édis, 2009, p. 152).
Pode-se, assim, dizer que o Texto Constitucional captou a essência do problema, qual seja introduzir a humanidade a necessidade de aprender a viver harmoniosamente com a natureza, saber usufruir desta de maneira equilibrada. Porém, não basta apenas legislar, a conscientização e o trabalho em grupo devem ser de caráter mundial, todos lutando em favor do ambiente e da vida.
Assim, o artigo 225, caput, da CF traz que:
“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Portanto, pode-se dizer que o direito ao meio ambiente enquadra-se na “problemática dos novos direitos, sobretudo a sua característica de ‘direito de maior dimensão’, que contém seja uma dimensão subjetiva como coletiva, que tem relação com um conjunto de utilidades.” (MACHADO. Paulo Affonso Leme, 2009, p. 127 apud Domenico Amirante, 2000, p. 15).
Tem-se, pois, que o direito ambiental é ao mesmo tempo individual e coletivo, sendo o direito de cada pessoa, mas não só dela, é também “transindividual”. Em virtude disso, “o meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando em uma pessoa só, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada.” (MACHADO. Paulo Affonso Leme, 2009, p. 127).
Já com relação ao meio ambiente na ordem econômica, pode-se dizer que houve grandes avanços acerca desse assunto, haja vista a introdução dos princípios ambientais à defesa do meio ambiente. A proteção ao meio ambiente deve caminhar junto à livre iniciativa e valorização do trabalho humano.
Dessa forma, não devem prevalecer as atividades decorrentes da iniciativa privada ou pública que acabem por violar a proteção do meio ambiente, sendo assim, a ordem econômica não pode prevalecer sobre a ordem social.
Encontra-se grande dificuldade para se respeitar tal preceito, pois o ser humano não consegue deixar de olhar a natureza como algo “servil”. Nesse contexto, cabe a constatação de que “o próprio Direito só passou a tratar de concepções ambientais nas últimas décadas, havendo Estados que ainda consideram o ambiente a partir de concepções notadamente economicocêntricas”. (MILARÉ. Édis, 2009, p. 155).
Ante todo o exposto, finalizam-se as considerações sobre o artigo 225 da CF, esquematizando-o, conforme José Afonso da Silva, em três conjuntos de normas.
Primeiro passa-se a falar do caput do referido artigo, sendo este a ‘norma - principio, a norma-matriz’, sendo a reveladora do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O segundo encontra-se no parágrafo primeiro, com seus incisos sobre os ‘instrumentos de garantia da efetividade do direito enunciado no “caput” do artigo’. “São normas-instrumentos da eficácia do principio, mas também são normas que outorgam direitos e impõem deveres relativamente ao setor ou ao recurso ambiental que lhes é objeto”. Nelas o Poder Público encontra instrumentos e fundamentos para atuar na defesa do meio ambiente.
Já o terceiro parágrafo traz consigo,
“um conjunto de determinações particulares, em relação a objetos e setores, referidos nos parágrafos segundo ao sexto, notadamente o parágrafo quarto, do art. 225, nos quais a incidência do principio contido no caput se revela primordial exigência e urgência, dado que são elementos sensíveis que requerem imediata proteção e direta regulamentação constitucional, a fim de que sua utilização, necessária talvez ao processo, se faça sem prejuízo ao meio ambiente.” (2009, p.52).
E por fim, ressalta-se que por se tratar de áreas e situações de elevado grau ecológico, o legislador resolveu qualificá-las como garantias constitucionais, sendo entendido que merecem toda a importância necessária para que seja cumprido e respeitado as diretrizes legislativas na busca da preservação ambiental, para que assim, se mantenha o equilíbrio necessário para a continuação das espécies e o bem estar social.
2.3 Meio Ambiente como Direito Fundamental
Sabe-se que o combate à degradação ambiental é dever de todos. Todos, se pode entender como Estado, sociedade, indivíduo, pois a proteção ambiental abrange todo o ecossistema que está ao nosso redor, a preservação da natureza em todos os seus elementos essencias à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico.
Tudo visa a tutelar a qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa, pois todos têm o direito de viver bem, saudáveis, felizes, e para isso, faz-se necessário olhar para aquilo que nos cerca.
Assim, tem-se uma nova projeção do direito à vida, pois neste há de incluir-se “a manutenção daquelas condições ambientais que são suportes da própria vida, e o ordenamento jurídico, a que compete tutelar o interesse público, há que dar resposta coerente e eficaz a essa nova necessidade social.” (DA SILVA. José Afonso, 2009, p. 58).
Conforme José Rubens Morato Leite:
“ainda que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não tenha sido descrito dentre os direitos e deveres individuais e coletivos, direitos fundamentais, não há como afastá-lo de tal proteção tratando-se de pressuposto inquestionável à obtenção e manutenção da vida com qualidade e dignidade, garantia que alcança tanto os indivíduos quanto a coletividade”. (2003, p. 86-87).
Esse novo direito fundamental foi reconhecido pela “Declaração do Meio Ambiente, adotada pela Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em junho de 1972, cujos 26 princípios constituem prolongamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem.” (DA SILVA. José Afonso, 2009, p. 59).
A Declaração do Meio Ambiente dispõe que:
“o Homem é, a um tempo, resultado e artífice do meio que o circunda, o qual lhe dá o sustento material e o brinda com a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral e espiritualmente. (...). Os dois aspectos do meio ambiente, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do Homem e para que ele goze de todos os direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma.” (Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano, junho de 72).
Devido a isso, a proteção e melhora do meio ambiente se tornou uma questão fundamental que atinge o bem-estar social dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo, “é um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos”. (Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano, junho de 72).
E, ainda a respeito da Declaração do Meio Ambiente, ressalta que:
“a defesa e a melhora do meio ambiente para as gerações presentes e futuras converteu-se num objetivo imperioso para a Humanidade e deverá ser perseguido, ao mesmo tempo em que o são as metas fundamentais já estabelecidas da paz e do desenvolvimento econômico e social em todo o mundo e em conformidade com ambas”. E continua “para chegar a essa meta será mister que os cidadãos e comunidade, empresas e instituições em todos os planos aceitem as responsabilidades que lhes incubem e que todos eles participem equitativamente do labor comum.” (Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano, junho de 72).
O que se busca é a união e cooperação internacional com o intuito de mobilizar recursos para ajudar os países em desenvolvimento a “cumprir a parcela que lhes cabe dentro de sua alçada”, pois há um número cada vez mais de devastações, e mesmo que seja em níveis regionais, repercutem em ‘âmbito internacional comum’ e “requerem uma ampla colaboração entre as nações e a adoção de medidas pelas organizações internacionais em proveito de todos”. (DA SILVA. José Afonso, 2009, p. 59).
Contudo, constata-se que os cidadãos brasileiros ganham um novo direito fundamental diverso dos elencados no artigo 5° da Constituição Federal, o qual está direcionado ao “desfrute de adequadas condições de vida em um ambiente saudável.” Assim, pode-se dizer que este direito está protegido por outros valores ambientais como, por exemplo, “o direito à vida, à saúde, à informação, à propriedade que respeite a função social”. (STOCCO. Luciana Betiol, 2010, p. 27 apud BENJAMIN, 2005, p. 379).
A partir das considerações supra vislumbra-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é pressuposto lógico e inafastável da realização do direito à sadia qualidade de vida, e devido ao que o meio ambiente representa, e da demonstração do quão a sociedade depende dele. Tal importância não há como não representar um novo direito fundamental.
Por fim, após ressaltar o grau de importância do meio ambiente na vida humana, representando assim, também, significativo espaço dentro dos direitos fundamentais, adentra-se nos danos lesivos ao meio ambiente, com certa explanação da dificuldade de se majorar e reparar danos, como também, como isto é visto juridicamente.
3. A LEVISIDADE AO MEIO AMBIENTE
3.1 Conceito de Dano Ambiental
A Constituição Federal não formulou conceitos técnicos de meio ambiente, dano ambiental, assim, estes são conceitos abertos, sujeitos a ser preenchidos casuisticamente, de acordo com cada realidade demonstrada.
Há de forma expressa as noções de degradação da qualidade ambiental que seria “a alteração adversa das características do meio ambiente”, bem como de poluição “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem ou afetem o meio ambiente. (...)”. Assim, percebe-se que o legislador vincula, de “modo indissociável, poluição e degradação ambiental, ao salientar expressamente que a poluição resulta da degradação, que se tipifica pelo resultado danoso, independentemente da inobservância de regras ou padrões específicos.” (MILARÉ. Édis. 2009, p. 866).
Nas palavras de Milaré dano ambiental seria como “a lesão aos recursos ambientais, com consequente degradação – alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio ecológico e qualidade de vida. (2009, p. 866).
Bem aprendeu essa realidade Francis Caballero, ao dizer:
“deve-se distinguir entre dois tipos de danos ecológicos: o dano ecológico em sentido amplo, isto é, tudo o que degrada o meio ambiente, e o dano ecológico em sentido estrito, isto é, a degradação dos elementos naturais.” (ANTUNES. Paulo de Bessa, 2000, p. 225 apud Francis Caballero).
A respeito do dano ambiental, muito há o que se falar, delimita-se, neste momento, o dano ambiental em individual e coletivo. Tem-se que o primeiro ocorre quando é possível identificar um ou alguns lesados, esse dano individual pode também ser chamando de dano ricochete ou reflexo, “essa modalidade de dano ambiental que, ao afetar desfavoravelmente a qualidade do meio, repercute de forma reflexa sobre a esfera de interesses patrimoniais ou extrapatrimoniais de outrem.” (MILARÉ, 2009, p. 869).
Já com relação ao dano coletivo Délton Winter de Carvalho afirma que:
“dizem respeito aos sinistros causados ao meio ambiente latu sensu, repercutindo em interesses difusos, pois lesam diretamente uma coletividade indeterminada ou indeterminável de titulares. Os direitos decorrentes dessas agressões caracterizam-se pela inexistência de uma relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico, diante do aspecto objetivo.” (2001, p. 197).
Contudo, pelos breves apontamentos, pode-se afirmar que há várias formas de se conceituar o dano ambiental, sendo que, nesta oportunidade, fica a explicação simplória no que diz respeito aos danos ambientais individuais e coletivos, sendo estes institutos necessários para adentrar ao que concerne a dificuldade da valoração e reparação dos danos causados ao meio ambiente.
3.2 A Dificuldade da Valoração e Reparação
Inicia-se com a afirmativa de que o dano ambiental é de difícil reparação, porquanto a ‘estrutura sistemática’ do meio ambiente dificulta ver até onde e até quando se estendem as ‘seqüelas do estrago’. Tem-se que pelo fato do meio ambiente ser essencialmente difuso, “possui em si valores intangíveis e imponderáveis que escapam as valorações correntes (principalmente econômicas e financeiras), revestindo-se de uma dimensão simbólica e quase sacral, visto que obedece a leis naturais anteriores e superiores a lei dos homens”. (MILARÉ, 2009, p. 871).
Vê-se que não é simples a constatação de um dano ambiental, pois não há como medir parâmetros de uma espécie que desapareceu, por exemplo. Nem sempre é possível a reparação propriamente dita, e com o advento da lei 8.884 de 1994, em seu art. 88, alterou-se o caput do art. 1° da Lei 7.347 de 1985, inserindo também os “danos morais coletivos para que forem objetos de ações de responsabilidade civil em matéria de tutela de interesses transindividuais”. Assim, como retrata Milaré essa atitude do legislador é louvável, porém a “cumulação dos danos de ordem moral e patrimonial originários do mesmo fato tornou, sob o aspecto prático, ainda mais difícil ou improvável haver uma avaliação criteriosa.” (2009, p. 872).
A partir daí surge a tendência, de lege ferenda, de se instituir em nosso ordenamento jurídico-ambiental novas técnicas processuais, como “a criação de uma ação revisional dos danos causados ao ambiente, sempre que os recursos advindos da condenação se mostrem insuficientes para a completa reparação de bens lesados”. (MILARÉ, 2009, 872).
Nas palavras de Ada Pellegrini: “trata-se de técnica que se coaduna coma s peculiaridades da reconstituição do meio ambiente, onde frequentemente só o decurso do tempo pode dar testemunho de recuperação do ecossistema atingido”. (1993, p. 253).
Assim, iniciam-se as formas possíveis em reparar danos causados ao meio ambiente, podendo ser pela restauração natural ou in specie, ou indenização em dinheiro.
A primeira é a tida como ideal, deve tentá-la primeiro antes de partir para uma indenização em dinheiro, mesmo que seja mais onerosa. É, portanto, a restauração natural do bem atingido, onde cessa-se a atividade lesiva, bem como repõem a situação ao status anterior ao dano praticado.
Disso decorrem mais duas distinções, tal qual a restauração ecológica ou a compensação ecológica, sendo que na primeira “visa-se à reintegração ou recuperação, in situ, dos bens afetados”. Já no segundo “o objetivo é a substituição dos bens lesados por outros funcionalmente equivalentes, ainda que situados em local diferente”. (MILARÉ, 2009, p. 873).
O que se busca com tudo isso é a melhor opção para o meio ambiente lesionado, deve-se ir “além da ressarcibilidade (indenização) em sequencia ao dano, garantido-se, ao contrário, a fruição plena do bem ambiental.” (...) ’Ressalta-se que o valor econômico não tem condão – sequer por aproximação ou ficção - de substituir a existência do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o exercício desse direito fundamental”. (Milaré, 2009, p. 874).
Outra forma de reparação é a indenização em dinheiro, que somente pode ser invocada quando a restauração in natura não for viável, pois enquadra-se numa forma indireta de sanar a lesão, coisa que para o bem ambiental não repercutirá muitos efeitos.
Contudo, o objetivo desses institutos é alertar o poluidor e fazer com que este se conscientize das consequências de seus atos, bem como que sofra uma sanção a altura do grau provocado.
Milaré coloca dois objetivos principais para a reparação do dano ambiental, sendo “dar uma resposta econômica aos danos sofridos pela vitima (sociedade e individuo) e dissuadir comportamentos semelhantes do poluidor ou de terceiros.” (2009, p. 874).
Assim, com a demonstração dos recursos utilizados para reparação e o grau de dificuldade da medição desses danos, passa-se a analisar a reação que isso causa juridicamente.
3.3 Reação Jurídica ao Dano Ambiental
Tem-se que a Constituição Federal adota a “defesa do meio ambiente”, em seu art. 170, caput e inciso VI. E para proteger e coibir danos causados ao bem ambiental, adota-se o art. 225, parágrafo terceiro do mesmo instituto, aonde permiti-se utilizar de sanções administrativas, penais e civis para coibir condutas lesivas ao meio ambiente.
Dessa forma, a sanção empregada ao causador do dano pode ser feita triplamente. Utiliza-se o exemplo dado pelo doutrinador Milaré a respeito de uma contaminação de solo, o caso pode:
“deflagrar a imposição de sanções administrativas (pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), com base no art. 61, caput, do Dec. 6.514 de 2008), sanções criminais (condenação à pena de reclusão, de um a cinco anos, com base no art. 54, parágrafo segundo, inciso V, da lei 9.605 de 1998) e sanções civis (cumprimento de obrigações de fazer, consistente na remedição do solo, para a integral reparação do dano, ou, se irreversível a contaminação, pagamento de indenização em pecúnia; e de não fazer, impondo-se a cessação da atividade poluidora).” (2009, p. 875).
Essa tríplice sanção pode ocorrer em virtude do art. 935 do atual Código Civil, aonde insculpiu-se o principio de que há independência da responsabilidade civil em relação à criminal. Assim, passa-se a delimitar o tema no que tange à Responsabilidade Civil Ambiental, dentro, portanto, das sanções civis.
4 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MEIO AMBIENTE
4.1 A Responsabilidade Civil no Direito Ambiental
Como se sabe, a responsabilidade civil pressupõe um prejuízo a terceiro, assim o agente causador obriga-se a reparar o dano ocorrido. Consiste assim, na “recomposição do status quo ante (repristinação=obrigação de fazer) ou numa importância em dinheiro (indenização=obrigação de dar)”. (MILARÉ, 2009, P. 951).
Tem-se que o Código Civil de 2002 trouxe grande mudança ao contexto da responsabilidade civil (art.186), pois anteriormente, no Código de 1916, somente, falava-se em responsabilidade decorrente de culpa (art. 159). Em contrapartida, hoje, há também, a responsabilidade civil sem culpa, esteada no risco da atividade, representado no art. 927, parágrafo único, do Novo Código Civil. Assim, a responsabilidade civil, conforme o seu fundamento pode ser subjetiva ou objetiva.
A respeito da responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, continua a viger o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorrentes de culpa lato sensu, que corresponde a aferição da vontade do autor, caracterizando assim, o dolo, qual seja, a consciência e vontade de praticar o ato; ou a culpa stricto sensu, que ocorre quando se viola o dever de cuidado, atenção e diligência (negligência, imprudência ou imperícia). (MILARÉ, 2009, p. 952).
Há que se falar que no Direito Comum, a responsabilidade subjetiva ou aquiliana fundada na culpa ou no dolo, é o princípio que caracteriza a responsabilidade extracontratual. E o que leva a demonstração de reprovação ou censura é o comportamento do infrator, se no caso concreto ele poderia ter agido de outra forma e não o fez.
Esta responsabilidade exige para sua configuração, além da ação ilícita, do dano e do nexo de causalidade, a “perquirição do móvel subjetivo que impulsionou o comportamento do agente”, ou seja, a culpabilidade. (GAGLIANO, 2003, p. 152).
Tem-se, portanto, que “o ato ilícito, para fins de responsabilização civil, qualifica-se pela culpa. Assim, não havendo culpa, não há, em regra, qualquer responsabilidade reparatória.” (MILARÉ, 2009, P. 952).
Entretanto, com o avanço tecnológico,
“favorecido sobremaneira pelo esforço bélico característico do século XX, desenvolveu-se a denominada teoria do risco, que serviria de base à responsabilidade objetiva, e cujos reflexos seriam sentidos por grande parte das leis especiais reguladoras da atividade econômica”. (GAGLIANO, 2003, p. 152).
Portanto, a responsabilidade sem culpa, sendo baseada na regra da objetividade, é usada “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (Código Civil de 2020, Art.927, parágrafo único).
Conforme Milaré a respeito da responsabilidade sem culpa, tem-se que:
“É o reconhecimento da responsabilidade sem culpa, segundo o cânone da teoria do risco criado, que se fundamenta no principio de que, se alguém introduz na sociedade uma situação de risco ou perigo para terceiros, deve responder pelos danos que a partir desse risco criado resultarem.” (2009, p. 953).
Na responsabilidade objetiva, a causa petendi é a conduta humana, o nexo causal e o dano, assim não há necessidade de comprovação de culpa para que se possa indenizar pelo dano ocorrido. No que diz respeito à teoria do risco, adentra-se mais à frente, ao tratar especificamente da responsabilidade civil ambiental.
E para concluir as breves considerações feitas com relação à responsabilidade civil e suas diretrizes, distingue-se a responsabilidade subjetiva da objetiva, pelas palavras do doutrinador José de Aguiar Dias, que escreveu: "no sistema da culpa, sem ela, real ou artificialmente criada, não há responsabilidade; no sistema objetivo, responde-se sem culpa, ou, melhor, esta indagação não tem lugar”. (2006, p. 206).
Assim, devido à dificuldade da responsabilização subjetiva, ao ter que auferir culpabilidade ao dano causado, se não, como mesmo mencionou Aguiar Dias, não haveria indenização cabível, pois está não existiria, houve a necessidade de buscar instrumentos legais mais eficazes para a responsabilização dos danos causados ao meio ambiente, pois a doutrina, a jurisprudência e o legislador perceberam que as regras básicas de responsabilidade, não ofereciam proteção suficiente e adequada ao meio ambiente.
E coube à Lei 6.938, de 31.08.1981 que instituiu a Política Nacional do meio Ambiente, “ciente de que a atividade ruinosa do poluidor corresponde a uma indevida apropriação pessoal de bens de todos”, substituir o principio da responsabilidade subjetiva, baseado na culpa, pelo da responsabilidade civil objetiva. (MILARÉ, 2009, p. 954).
No que diz respeito ao assunto Paulo Salvador Frontini ressalta que
“se é, em princípio, lícito o uso do meio ambiente, o abuso nessa atualização ultrapassa os limites da licitude, entrando na área do antijurídico. Assim, o abuso na utilização de qualquer de seus componentes passa a qualificar-se como agressão ao meio ambiente. Fácil é perceber como esta questão é complexa, porque, não raro, a agressão resulta da ação de múltiplos agentes, cada qual, a seu turno, agindo na faixa da utilização. Quer dizer: embora cada agente esteja agindo licitamente (simples utilização), o resultado global resulta ilícito (agressão ao meio ambiente, poluição, dano ambiental). Essa peculiaridade do problema induz à adição do principio da responsabilidade objetiva do poluidor )Lei 6.938, art. 14, parágrafo primeiro), em razão de ser, muitas vezes, difícil – senão impossível – enquadrar o ato de poluir no âmbito da culpa civil.” (1995, p. 399).
E para tornar efetiva a responsabilização conforme o instituto da objetividade, basta a prova da ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a ação humana e o fato danoso. Aqui o que se busca não é um culpado, mas sim, um responsável para arcar com as agressões cometidas. O que realmente importa é o dano, sendo este que estar vinculado a um fato qualquer. Isso já garantiria a vítima o seu direito se reparação ou indenização.
Preliminarmente falar-se-á sobre o evento danoso, que como visto anteriormente, vem a ser o resultado de atividades degradantes, que interferem na qualidade ambiental, podendo ocorrer tanto de forma direta ou indireta.
A grande dificuldade de se tratar a respeito desse tema é a intrigante linha que se busca delimitar, qual seja, o ponto de equilíbrio entre o uso e o abuso, isto é, o limite ou a intensidade do dano.
Tem-se que mesmo a lei não usou de parâmetros para serem seguidos a cerca da significância das modificações infligidas ao meio ambiente, tendo raras exceções como a poluição hídrica e atmosférica por exemplo. Há que mencionar que com relação à danosidade ambiental o que vale para caracterizar uma responsabilização, não é a licitude da atividade, mas sim, a lesividade, esta sim, é suficiente a provocar a tutela jurisdicional. Como também é necessário observar que até certas emissões, consideradas inocentes quando olhadas isoladamente, podem, examinadas no contexto industrial globalizado, apresentar significativo potencial poluidor. (MILARÉ, 2009, p. 959).
O doutrinador Milaré aponta que a poluição não ocorre somente pela inobservância de normas e padrões específicos, mas de forma razoável, pela degradação da qualidade ambiental que resultam de atividades que “prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas as atividades sócias e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente”. (2009, p. 959).
Conclui-se que o desequilíbrio ambiental e os danos dele advindos fazem parte do campo fático da vida, é analisando o caso concreto que se encontra os danos e formas de reparação existentes, ao compasso de que no plano normativo o que se tem é a subjetividade na hora de analisar esses elementos do mundo fático, ficando assim, a cargo dos agentes públicos e dos juízes analisarem cada caso em sua peculiaridade.
Já com relação ao instituto do Nexo de Causalidade, sabe-se que por se tratar de responsabilidade civil ambiental objetiva, não há o que se falar a respeito de culpa, mas não retira o elo, a ligação que deve haver entre o evento danoso e a atividade poluidora.
Ocorre que essa demonstração do dano pode ser de difícil constatação, já que muitos danos ambientais permanecem camuflados, podendo ser vistos após muitos anos do evento danoso, pode haver também grande dificuldade em comprovar esse dano por falta de técnicas, tecnologia, além de tantos outros fatores.
Devido a esse fato empregou-se então a responsabilização ambiental, um dispositivo muito usado nas ralações de consumo, qual seja, a inversão do ônus da prova, sendo assim, é obrigação do acusado demonstrar e comprovar que não foi o provocador de determinado dano, tudo conforme dispõe a Lei 8.078 de 1990, em seu artigo 6, inciso VIII.
Ainda com relação à dificuldade de se caracterizar o dano e demonstrá-lo através do nexo causal para assim repará-lo da maneira devida, tem-se adotado a “presunção de dano”, mencionada por Milaré, podendo esta advir de prévia autorização legal, ou por decisão judicial fundada na livre convicção do juiz da causa.
Fala-se, portanto, da teoria do risco ou da atividade, a qual encontra-se entrelaçado a responsabilidade objetiva, pois com relação aos direitos ambientais, não há outro modo de se colocar. Sendo que assim, independente do prejuízo cometido ou do culpado pelo dano, sempre haverá um responsável com o dever de reparar ou indenizar, ainda nos casos de culpa exclusiva da vitima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior.
Delimita-se, portanto, as conseqüências principais da teoria do risco integral para que assim haja o real dever de indenizar, sendo elas, conforme dispõe Milaré, a prescindibilidade de investigação da culpa; a irrelevância da licitude da atividade e a inaplicação da causas de exclusão da responsabilidade civil.
Inicia-se pelo que dispõe o artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei 6.938 de 1981: “É poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”
Desse modo, como já falado, um dos objetivos mais significantes que a regra da responsabilidade objetiva trouxe ao direito ambiental foi afastar a busca e discussão da culpa do poluidor, sendo o contrário do que se espera na responsabilidade subjetiva, por isso fala-se na prescindibilidade de investigação de culpa.
Agora, a respeito da irrelevância da licitude da atividade, o mesmo já esclarece, demonstrando o quão relevante e suficiente é a lesividade para a caracterização da responsabilidade e consequente reparação e indenização.
Nessa questão, Nelson Nery Junior traz que a postura do legislador no que concerne à importância da lesividade e não da licitude, trouxe grande satisfação a coletividade, pois muitas vezes, o poluidor se utilizou da licitude da ação para defender-se da reparação, alegava estar cumprindo os padrões de emissões traçados pela autoridade administrativa, salientando ainda, que possuía licença ou autorização para determinada atividade. Mesmo que tais alegações não fossem excludentes de responsabilidade, o poluidor colocava em dúvida o julgador, o que poderia causar a ausência de indenização pelo poluidor. (1984, p.171).
O que se discute é a potencialidade do dano que a atividade possa trazer aos bens ambientais, e não a tipicidade da conduta, pois, conforme já visto, basta que o dano provocado esteja ligado à ação, não precisa, portanto, agir ilicitamente, há obrigação pode também advir de uma atividade considerada licita.
Para Paulo Affonso Leme Machado, as normas administrativas existentes nada mais significam senão “uma fronteira, além da qual não é licito passar. Mas, não se exonera o produtor de verificar por si mesmo se sua atividade é ou não prejudicial.” (2009, p. 328).
Outro ponto importante a destacar é a inaplicabilidade de excludentes e de cláusula de não-indenizar no sistema da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral. Assim, o caso fortuito, de força maior, fato de terceiro e impossibilidade da cláusula de não-indenizar são institutos que acabam por não interferir na responsabilidade objetiva, haja vista que esta é fundamentada pelo simples fato de existir a atividade da qual adveio o prejuízo.
Assim, como ressalta Milaré, “se verificado o acidente ecológico, quer por falha humana ou técnica, que por obra do acaso ou por força da natureza, deve o empreendedor responder pelos danos”, e se for possível, terá o responsabilizado o direito de regresso ao verdadeiro causador do dano. (2009, p. 963).
No que diz respeito à cláusula de não-indenizar, sabe-se que ela é utilizada para se esquivar da obrigação de indenizar ou reparar o dano, liberando assim o devedor de qualquer ônus, porém só é admitida nas obrigações passíveis de modificação convencional, quais sejam, aquelas com mero interesse individual, portanto, estritamente privado. Devido a isso, as regras do direito ambiental não se encaixam nesse instituto, pois as mesmas possuem caráter público e não privado, como seria necessário para caracterizar a cláusula de não-indenizar.
Para concluir todo o exposto, utiliza-se as palavras de Édis Milaré:
“com a teoria do risco integral, o poluidor, na perspectiva de uma sociedade solidarista, contribui – nem sempre de maneira voluntária – para com a reparação do dano ambiental, ainda que presentes quaisquer das clássicas excludentes da responsabilidade ou cláusula de não-indenizar. É o poluidor assumindo todo o risco que sua atividade acarreta: o simples fato de existir a atividade produz o dever de reparar, uma vez provocada a conexão causal entre dita atividade e o dano dela advindo. Segundo esse sistema, só haverá exoneração de responsabilidade quando: a) o dano não existir; b) o dano não guardar relação de causalidade com a atividade da qual emergiu o risco.” (2009, p. 964).
Assim, deixa claro o quão o direito ambiental está protegido pelo instituto da responsabilidade civil, e ainda mais, o quão necessária é a presença da objetividade acerca das responsabilizações dos danos empregados no meio ambiente, pode-se dizer que o poluidor passa por uma malha fina e a tudo responde, há não ser que não provoque o dano ou não haja o nexo de causalidade, como bem explanou Milaré em suas considerações.
Passa-se, portanto, a tratar dos princípios que tratam do meio ambiente, sendo normas essências e importantíssimas para que todo o sistema de responsabilização e reparação aconteça de fato.
4.2 Princípios Essencias da Responsabilidade Civil Ambiental
O que o direito ambiental busca como primordial é a prevenção, pois sabe-se que a reparação e a repressão não surtem o mesmo efeito de não causar dano, mas sim uma forma de tentar amenizar o que foi feito através da reparação, repressão ou indenização.
Assim, fala-se no princípio da prevenção e da precaução que são aqueles aonde não se espera o dano ocorrer, o que há é ação inibitória, ao contrário da repressão e reparação que se fala em remédio ressarcitório.
Esse remédio processual deve ser usado para coibir práticas que apresentem ínfima potencialidade de dano, obrigando-se assim, os possíveis responsáveis a tomarem providências, ajustando-se as normas técnicas necessárias para assim eliminar o risco de qualquer prática de dano.
Esse princípio tem enorme importância para o direito ambiental e todos que o cercam, pelo fato de que não se pode permitir que os danos ocorridos sejam simplesmente reparados e reprimidos por meio de valores indenizatórios, o que importa é o não fazer, pois a degradação ambiental por si só é irreparável, o que se busca com a reparação é acautelar e punir, mais isso não é o melhor para sociedade, muito menos para o meio ambiente.
Diferencia-se o princípio da prevenção pelo da precaução, pelo fato de que o primeiro é empregado quando se tem “perigo certo e elementos seguros para afirmar que uma atividade é efetivamente perigosa”. Já o segundo é uma decisão a ser tomada quando a “informação cientifica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, a saúde das pessoas ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de proteção escolhido.” (MILARÉ, 2009, p. 823 e 824).
Após diferenciá-los, passa-se a falar do princípio do poluidor-pagador, sendo o princípio que constitui o fundamento primário da responsabilidade civil em matéria ambiental.
Esse princípio coloca que quem lucra com uma atividade deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens que dela resultarem. É o que ressalta o doutrinador Paulo Sérgio Gomes Alonso: “O principio da responsabilidade objetiva é o da equidade, para que se imponha o dever de reparação do dano e não somente porque existe responsabilidade.” (2000, p. 40).
É importante salientar que a reparação do dano não irá minimizar a prevenção do dano. O que muitos podem pensar a respeito dessa reparação, que tem como objetivo não deixar impune o responsável pelos danos cometidos, é que “eu posso poluir se eu pagar”. Esse tipo de abordagem é finda com a utilização do princípio do poluidor-pagador empregado a responsabilidade objetiva, pois este principio não visa aprovar a poluição, ao menos que se pague por isso, como dito, busca-se evitar que um dano ecológico fique sem reparação.
A respeito do assunto discutido Milaré, faz a colocação de que o principio do poluidor-pagador:
“impõe a internalização dos custos decorrentes das externalidades negativas ambientais, isto é, dos efeitos nocivos resultantes do desenvolvimento de atividades humanas, que, embora não sejam necessariamente voluntários, merecem igual reparação, uma vez que incidem sobre a qualidade do meio, em prejuízo de toda a sociedade”. (2009, p. 957).
Contudo, o princípio do poluidor-pagador baseia-se numa medida preventiva, consistente no preenchimento da norma de proteção ambiental, ele acaba com a prática inadmissível da “socialização do prejuízo e privatização dos lucros”, pois o custo a ser imputado não encontra-se exclusivamente vinculado a reparação do dano causado, mas sim na preservação do meio ambiente, que é o que realmente importa. (MILARÉ, 2009, p.957).
Para última análise na questão dos principais princípios da responsabilização civil objetiva, tem-se o princípio da reparação integral, estando, portanto atrelado a teoria da reparação integral do dano ambiental adotada pelo ordenamento brasileiro.
Esse princípio tem por significado o evento danoso causado ao meio ambiente, que deve ser recuperado em sua integralidade, não permitindo haver qualquer norma jurídica que se manifeste de forma contrária a isso, tendo em vista estar previsto constitucionalmente; tanto que mesmo se não for possível a total reparação do dano, ainda será devida a indenização pecuniária correspondente, a ser revertida para os Fundos de Defesa dos Direitos Difusos, mencionado no artigo 13 da Lei 7.347 de 1985.
Nas palavras de José Rubens Morato Leite no que diz respeito a reparação integral o mesmo ressalta que “o dano deve ser reparado integralmente, o mais aproximadamente possível, pela necessidade de uma compensação ampla da lesão sofrida”. (...) “O agente é obrigado a reparar todo o dano, sob pena de redundar em impunidade”. (...) “Risco criado pela conduta perigosa do agente, impondo-se ao mesmo um dever-agir preventivo, com meio de se eximir da reparabilidade integral do eventual dano causado.” (2003, p. 132-134).
Contudo, pelo princípio descrito busca-se a reparação e reconstrução integral daquilo que se provocou, não importando, se esse dano ultrapassar a capacidade financeira do agressor.
Agora, com as análises empregadas acima a respeito dos princípios essencias da responsabilidade civil objetiva ambiental, pode-se resumir em três diretrizes o que se espera e o que é resguardado por esse instituto da objetividade pela defesa do meio ambiente. Tem-se primeiramente a preservação, sendo esta feita a partir de técnicas novas, conscientização e visão de crescimento e desenvolvimento sustentável, não pensar somente no lucro, mas também no rastro que se deixa com ele.
Se isso não for suficiente, há a reparação atrelada ao poluidor-pagador, não sendo aquele que paga então polui, mais sim, aquele que busca dirimir e acautelar os danos ocasionados e não fazê-los mais, deve-se recorrer a preventividade, ou seja, a visualizar a antecipação do dano, sabendo que o estrago tomado nunca será totalmente refeito e que sua conduta desprecavida de cuidados será fielmente analisada para que sofra as sanções condizentes com seus atos.
Nesse contexto, adentra-se a reparação integral, aonde se analisará os fatos para constatar o que foi lesado e o que foi feito para cessar com os prejuízos ambientais atingidos, bem como examinar de que forma isso poderá ser refeito para que possa voltar às melhores condições possíveis, ou seja, ao estado que se encontrava antes do dano sofrido.
Contudo, repara-se na importância dos três princípios para a caracterização e construção da responsabilidade objetiva ambiental e o caminho que se percorre para solucionar os problemas atinentes ao meio ambiente.
Há de se falar mais especificamente nos causadores destes danos, ou seja, os sujeitos responsáveis por lesar o meio ambiente. Pode-se falar no empreendedor, no Estado, no profissional, ou seja, na coletividade, todos são responsáveis pela saúde ambiental, pelos danos a ela ocorridos. A prevenção e punição não depende e nem deve ficar somente nas mãos dos governantes, representantes e legisladores, mas sim, com o povo, pois acredita-se que a conscientização, educação e respeito devem advir primeiro das pessoas como um todo.
4.3 O sujeito responsável (Empreendedor, Estado, Profissional)
Conforme dispõe a Lei 6.938 de 1981, em seu artigo 3, inciso IV, o responsável é definido como “poluidor”, sendo “a pessoa física ou jurídica , de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
Assim, o legislador não limita, não se utiliza da taxatividade, até porque para a real proteção do meio ambiente, há de haver uma conceituação ampla, pois o que se pretende é eliminar o dano e responsabilizar o causador, seja ele quem for.
Porém, para tornar melhor a compreensão divide-se o tema do sujeito responsável por diferentes áreas. Trata-se, primeiramente, do poluidor como sendo o empreendedor, logo após mostra-se a responsabilidade do Estado acerca do assunto, e por fim, a responsabilidade do profissional.
No que diz respeito ao empreendedor, sabe-se que ele aproveita do meio ambiente de forma direta e econômica, assim, é certo que seus custos sociais decorrentes de sua atividade econômica devam ser suportados por ele mesmo, sendo o que mais lucra com a atividade predatória. Isso faz com que o empreendedor, seja também, o primeiro que queira controlar os danos causados. Ele é, portanto, o titular da atividade lesiva.
E tratando-se de empreendedores, como mesmo menciona o artigo 942, caput, segunda parte, do Código Civil de 2002, a responsabilidade de ambos é solidária. Isso ocorre pelo fato de que, tratando-se de grandes empresas e pontos indústrias, uma das coisas mais difíceis é delimitar quem inicio a poluição ou quais foram os causadores do dano especificamente, e por meio a dúvida, não poderei o meio ambiente sofrer além dos danos a ele empregados, passar também a ficar indene ante a dúvida instaurada
Acerca do assunto manifesta-se o doutrinador José de Aguiar Dias:
“a individualidade do dano, portanto, pode aparecer como conseqüência da dificuldade de fixar o montante do prejuízo atribuível a cada um, operando a fusão dos dois danos num só e único prejuízo. Seria, na verdade, injurídico beneficiar os autores do ato ilícito com a incerteza que só eles estão em condições de desfazer e uma vez que não haja outra solução capaz de atender ao imperativo da reparação ao lesado.” (1979, p. 514).
Porém, ao que pagar a integralidade do dano poderá requerer por meio da ação de regresso a divisão dos custos aos demais responsáveis, utiliza-se nesse caso, da responsabilidade subjetiva, aonde se irá discutir a parcela de culpa de cada empreendedor.
Agora, no que diz respeito à responsabilidade Estatal, sendo pessoas jurídicas de direito público interno há de salientar dois tipos de responsabilidade, a primeira a respeito de lesões causadas ao meio ambiente, sendo o Estado poluidor ativo, através, por exemplo, da construção de estradas, aterros sanitários; e também pode ser responsabilizado quando se omite do seu dever constitucional de proteger o meio ambiente, isso pode ocorrer pela falta de fiscalização, por exemplo. (MILARÉ, 2009, p. 966).
Assim, se o Estado deixar de fiscalizar pode ser responsabilizado por ato de terceiro, pois é dever seu fiscalizar e impedir que o meio ambiente seja ameaçado ou devastado. Responde, portanto, ao não agir ou ao agir de forma deficitária devido a sua incúria, negligência ou deficiência, pois deveria evitar um dano e não o fez de forma satisfatória. E como nos outros casos, pode o Estado intentar ação de regresso para os outros co-responsáveis.
Ocorre que a penalização do Estado refere-se diretamente a sociedade, seria, portanto, injusto permitir que os cidadãos pagassem por erros de má administração do próprio Estado. Em decorrência disso, convém somente acionar o Estado quando puder ser increpada a ele a causação direta do dano.
Outra questão interessante no que diz respeito à responsabilidade civil pessoal do profissional que trabalha a questão ambiental, conforme dispõe o artigo 11 da Resolução CONAMA 1997, é que ao cuidar dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, “consignou que os estudos necessários a tais procedimentos deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, os quais serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se as sanções administrativas, civis e penais.” (MILARÉ, 2009, p. 967).
Assim, a responsabilidade civil do profissional é vista como delitual, utilizando-se como fundamento o ato ilícito e não o contrato.
“em matéria de responsabilidade civil, é preciso não olvidar que, nos caos de dano ao meio ambiente, a responsabilidade é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo suficiente que o prejuízo tenha resultado do exercício de determinada atividade e não necessariamente do comportamento do agente. O empreendedor é quem recolhe os benefícios de sua atividade. Logo, há de ser ele, de preferência, o indicado a suportar ao riscos imanentes a referida atividade, cabendo-lhe, de consequência, o dever ressarcitório, pela simples verificação do nexo causal. Indiretamente, o próprio Estado que, através de órgão seu, tem o poder-dever de coarctar a danosidade ambiental”.(MILARÉ, 2009, p. 968).
Contudo, constatam-se as obrigações que o profissional tem para com o empregador e a sociedade, em virtude da proteção ao meio ambiente, o mesmo deve exercer suas tarefas técnicas com muita competência e responsabilidade, pois, como visto, o que importa é a sua atividade lesiva, deixando de lado os parâmetros do contrato. Tudo isto, unicamente em busca do melhor para o meio ambiente. Utiliza-se da responsabilidade civil para prevenir, punir, reconstruir. Este instituto é extremamente necessário para manter um meio ambiente equilibrado e sadio.
5 CONCLUSÃO
O presente trabalho tratou do tema da responsabilidade civil objetiva do meio ambiente. Assim, trouxe em seu corpo de texto uma breve introdução as dificuldades de legislar e se tutelar a respeito do meio ambiente; e como houve um grande avanço na legislação ambiental, que acabou por ocorrer devido a real conscientização da população de que a natureza precisa de respeito, atenção e cuidados, pois depende-se e muito dela para vivermos de forma saudável e equilibrada.
Para a população ter atingido esse grau de conscientização houve muitos danos e catástrofes, portanto, fala-se também, de forma peculiar, a respeito dessas poluições, degradações, e a forma como tudo isso é valorado, na busca da melhor opção para o meio ambiente. E para que os danos sejam devidamente reparados e compensados, ou melhor, prevenidos, utilizou-se da responsabilidade civil.
Essa, contudo, vem para regulamentar e fazer cumprir a lei àqueles que não tomaram as devidas precauções para evitar o dano. E para que essa responsabilização seja realmente eficaz, é empregado ao direito ambiental, a responsabilidade objetiva, haja vista, que anteriormente, falava-se somente em subjetividade, sendo que está traz consigo muitas peculiaridades e regras que acabam por dificultar a majoração do dano, pois por esta teoria há de se comprovar a culpa.
E é essa culpa a grande diferença instaurada no campo da responsabilidade civil ambiental, haja vista, que nestes casos, a mesma não existe. Não há que se falar em culpa para caracterizar o dano ambiental, muito pelo contrário, a única necessidade é demonstrar o nexo de causalidade, o liame que liga o fato, a ação provocada ao dano ocorrido, não importa a culpa ou até mesmo o responsável, vista a utilização da responsabilidade solidária.
Isso traz uma enorme e necessária segurança ao meio ambiente, pois o dano não ficará impune. E é essa a beleza e importância que a responsabilidade civil traz para o direito ambiental, o amparo que se dá ao meio ambiente na busca da melhor solução para, ao menos, diminuir os danos a ele provocados a cerca de tantos anos.
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