REFÚGIO E UM CASO CONCRETO
Rogério Tadeu Romano
I - O FATO
Como destacou Pabo Ortellado(Refugiados e imigrantes venezuelanos vivem entre a indiferença e o ódio) com uma população de 330 mil pessoas, Boa Vista (RR), foi tomada por 40 mil venezuelanos. Em apenas uma das praças da cidade, a SimonBolívar, 1,2 mil venezuelanos estão acampados. A chegada de tantos refugiados e imigrantes gerou uma crise humanitária de grandes proporções e reações violentas, inclusive incêndios e assassinatos, com perigosos sinais de xenofobia.
No total, as Nações Unidas estimam que já existam 70 mil venezuelanos no Brasil. O país acumula 25 mil pedidos de asilo, 11 mil pedidos de residência temporária e todos os dias cerca de novos 800 venezuelanos cruzam a fronteira. Embora o Brasil tenha recebido os venezuelanos e adotado uma política de legalizar a sua permanênciapara que possam acessar serviços públicos, o apoio aos imigrantes ainda é insuficiente.
O Acnur (Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados) tem feito uma abordagem mais pragmática sobre a chegada de cidadãos venezuelanos à Roraima. Um documento recente da agência afirma que "nem todos os venezuelanos que estão deixando o país o estão fazendo por razões relacionadas ao refúgio", mas que, "independente dos fatores que os levaram a sair do país, considerações de proteção internacional de acordo com os critérios para refugiados contidos no Protocolo de 1951, na Convenção de 1967 ou na Declaração de Cartagena de 1984 se tornaram claras para uma proporção muito significativa dos venezuelanos."
II - O REFÚGIO NO DIREITO INTERNACIONAL
O refúgio, no direito internacional, tem suas normas elaboradas por uma organização(com alcance global) de fundamental importância vinculada às Nações Unidas para refugiados(ACNUR).
Assim quando se diz que alguém ingressou em certa Embaixada para buscar refúgio, não se está dizendo que o instituto mencionado é o de refúgio, e sim o de asilo.
A Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, em 1951, e seu Protocolo de 1966, são os textos magnos dos refugiados em plano global. De acordo com a Convenção de 1951, o termo "refugiado" é aplicável a toda pessoa que, "em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951, e temendo ser perseguida por motivo de "raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas", se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual, em consequência de tais acontecimentos, nã pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele(artigo 1º A e § 2º). Perceba-se a limitação temporal presente na definição original da Convenção de 1951, que restringiu a condição de refugiado aos "acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951"(artigo 1º, B, § 1º, caput). Como explicou Valerio de Oliveira Mazzuoli(Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 677), além dessa limitação temporal, o mesmo artigo 1º, B, § 1º, também colocava uma limitação geográfica à concessão de refúgio, ao dizer que apenas pessoas provenientes da Europa poderiam solicitar refúgio em outros países.
Ora, essa definição por não mais convir aos interesses da sociedade internacional, foi então ampliada pelo Protocolo sobre o Estado dos Refugiados de 1966, que, em seu artigo 1º, § § 2º e 3º, respectivamente, estabeleceu: "Para os fins do presente Protocolo o termo "refugiados", salvo no que diz respeito à aplicação do § 3º do presente artigo, significa qualquer pessoa que se encontre na definição dada ao artigo primeiro da Convenção, como se a palavras "em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e... "e as palavras".... como consequência de tais acontecimentos" não figurassem do § 2 da seção A do artigo primeiro". E que: "o presente Protocolo será aplicado pelos Estados-partes sem nenhuma limitação geográfica", como ainda explicou C. Hatyaway(The law of refugee status, Toronto, 1991, pág. 9.10).
A concessão de status de refugiado se dá não em virtude de uma perseguição política(como ocorre no caso do asilo), mas sim em virtude de perseguição por motivos de raça, religião ou nacionalidade, ou ainda pelo fato de pertencer a determinado grupo social ou ter determinada opinião política.
Aos refugiados são concedidos os direitos de um cidadão normal e atribuídos os deveres de um estrangeiro em território nacional, cabendo-lhes a obrigação de respeitar as leis, regulamentos e demais atos do Poder Público destinados a manutenção da ordem pública. O então passaporte para refugiados(chamado passaporte Nansen), criado pelo delegado norueguês para a Liga das Nações F. Nansen(primeiro Alto Comissariado da Liga das Nações para refugiados, premiado com o prêmio Nobel da Paz(1922) foi substituído pela Convenção de 1951 pelo Chamado Documento de Viagem(artigo 28), que garante proteção internacional àqueles que nessa situação se encontrem.
III - O REFÚGIO E A NOVA LEI DE ESTRANGEIROS
Entrou em vigor, no dia 21 de novembro de 2017, a nova Lei de Migração, em substituição ao Estatuto do Estrangeiro, legislação oriunda do regime militar que abordava a migração do ponto de vista da segurança nacional.
Um dos princípios contidos na lei, por exemplo, é a "não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional".
Passa-se a ter, pela Lei, uma visão mais humanista na matéria consentânea com direitos e garantias constitucionais.
O eixo central da nova lei é a proteção de direitos humanos na temática das migrações, intuída já na escolha da epígrafe: trata-se de uma lei de migração, aplicando-se ao migrante que vive no Brasil e, inclusive, ao brasileiro que vive no exterior. O reconhecimento da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos como princípio de regência da política migratória brasileira (artigo 3º, I) é decorrência da proteção da dignidade humana, vetor axiológico da Constituição (artigo 1º, III) e dos tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil e princípio constitucional impositivo.
Visando facilitar a regularização dos migrantes que entram no país, foram trazidas as seguintes novidades: i) racionalização das hipóteses de visto (com destaque para o visto temporário para acolhida humanitária); ii) previsão da autorização de residência; iii) simplificação e dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares, definidas por mera comunicação diplomática. Ainda, os integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica são isentos do pagamento de taxas e emolumentos consulares para concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória.
Importante inovação é o regramento do impedimento de ingresso. Foi assegurado que ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política, possibilitando-se a responsabilização dos responsáveis pela prática de atos arbitrários na zona primária de fronteira.
Migrar é um direito e esta é a essência da nova Lei. Deve ser editado decreto com objeto de regulamentar a Lei.
A Polícia Federal continuará responsável pela fiscalização marítima, aeroportuária e de fronteiras em relação à presente lei nos termos da Constituição.
A nova Lei de migração proíbe no artigo 123, expressamente, a privação de liberdade por razões migratórias.
O decreto, no entanto, tem aspectos claramente contrários à própria Lei de Migração, como a previsão de prisão do migrante que será deportado, quando o artigo 123 da lei expressamente proíbe privação de liberdade por razões migratórias.
Tal norma secundária afronta a Constituição. A uma, porque a lei não a instituiu; a duas, porque afronta o princípio da reserva legal, já que há reserva de Parlamento para a matéria.
Outro dispositivo no decreto de constitucionalidade duvidosa se refere à regulamentação da reunião familiar de solicitantes de asilo político –pelo decreto, os familiares precisam estar em território nacional. Na maioria das vezes, no entanto, solicitantes de asilo político chegam ao país sozinhos, em fuga. A norma, portanto, fere a razoabilidade, razão pela qual deve ser extirpada.
O Brasil é o único país da América do Sul que ainda não garante direitos políticos (votar e ser votado) aos imigrantes em nenhum nível: municipal, regional ou nacional. Em todos os outros países do sub-continente os imigrantes têm direito a participação eleitoral em um ou mais níveis. Observa-se, entretanto, que tal mudança não poderia estar contida na Lei de Migração, por consistir em uma modificação da Constituição, o que só pode ser alcançado através de uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional).
O artigo 48 obriga o chefe da unidade da Polícia Federal a representar perante um Juízo, “respeitados os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal”. Na prática inviabiliza deportações pela PF, por discricionariedade, sem ouvir o Judiciário, o que caracterizaria afronta a garantia constitucional.
São medidas de retirada compulsória (art. 47): repatriação; deportação; e expulsão. Em todos os casos, deve-se observar os dispositivos da Lei 9.474/97 (Estatuto dos Refugiados) e os tratados ratificados pelo Brasil sobre a proteção jurídica aos apátridas.
A REPATRIAÇÃO (art. 49) consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento (impedido de ingressar em território nacional pela fiscalização fronteiriça – DPF, em razão da ausência de documento ou visto, por exemplo) ao país de procedência ou de nacionalidade. Comunicação imediata do ato de repatriação deverá ser feito à autoridade consular do país de procedência ou de nacionalidade do migrante ou visitante a ser repatriado. A lei veda (art. 49, par. 4) medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio ou de apatridia e ao menor de 18 anos desacompanhado, não podendo haver qualquer devolução para país em situações de risco à vida.
A DEPORTAÇÃO (art. 50) consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional, e deve ser precedida de notificação pessoal ao deportando apontando as irregularidades e o prazo para a regularização. Essa notificação não impede a livre circulação em território nacional. Vencido o prazo sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada. Prevê-se que a DPU (Defensoria Pública da União) deverá prestar assistência jurídica ao deportando nos procedimentos administrativos de deportação, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, reproduzindo a regra do Estatuto do Estrangeiro, “não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira” (art. 53). Esta será precedida de notificação pessoal do deportando, sendo que será ofertado um prazo de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para sua regularização migratória. Será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a garantia de recurso administrativo com efeito suspensivo, ou seja, a medida não poderá ser executada enquanto não houver decisão final da administração.
A EXPULSÃO (art. 54) consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante/visitante do território nacional, com impedimento de reingresso, na hipótese de condenação judicial transitada em julgado relativa à prática de: I – crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão; ou II – crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade.
Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal.
O artigo 50, em seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, institui prazo de 60 dias (renováveis por igual período) para a deportação, retirando da PF o poder de deportação sumária.
O artigo 51, caput e parágrafo 1º, abre espaço para a Defensoria Pública da União poder exercer a devida defesa do estrangeiro.
O artigo 55, impede a expulsão quando o ilegal tiver filho brasileiro, ou cônjuge e companheiro residente no Brasil.
O artigo 75, inclusive, permite o reconhecimento do filho depois da notificação de expulsão.
A nova Lei de Migração permite ao estrangeiro organizar e participar de reuniões para agremiação política, por força do princípio de liberdade. A prisão por exercer atividades de natureza política já teria sido revogada pela Constituição de 1988.