A insegurança jurídica gerada pelas diversidades de interpretações dadas pelos tribunais em relação à competência da Justiça Militar.

Uma abordagem interdisciplinar

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Conclusão

A despeito de qualquer outra discussão, estes signos, sem dúvida alguma estão atrelados aos movimentos decisórios proferidos pelas Cortes do país. Concorda-se com a importância do emprego da hermenêutica conferindo uma forma segura na tomada de decisões judiciais (sejam simples ou complexas, em hard ou easy cases), porque ela não se mostra fria e distante como a lógica argumentativa. Ao revés, a hermenêutica é aquecida pela possibilidade de constituição do sentido, ao passo que a frieza da lógica trabalha por uma via descompromissada com a ratio do ser. (AGUIAR BRITTO, 2014)

De qualquer sorte, é possível seguir pensando sobre a necessidade de se discutir essa dosagem de liberdade do intérprete (julgador) diante da legislação penal militar de 1969. Ademais, a “escolha”, pelo juiz, dentre as alternativas decisórias igualmente viáveis, inevitavelmente deixará de lado outras opções de outros interessados, cujos direitos ficarão submetidos a uma atribuição de sentido que muitas vezes é decorrente de discursos externos não devidamente filtrados e cobertos pela autonomia do direito14.

É possível afirmar então que os atores jurídicos que atuam na seara do direito militar não possuem um uníssono paradigma jurisprudencial para nortear suas manifestações processuais nas questões que envolvem competência penal. E neste passo, as divergências nas interpretações provenientes dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal acontecem justamente e basicamente na análise das expressões abertas e subjetivas contidas nos incisos e alíneas do supracitado artigo 9º, situação que, na maioria das vezes, tem provocado caminhos procedimentais bastante diferentes. o órgão julgador competente para apreciar fatos investigados em inquéritos policiais militares e autos de prisão em flagrante distribuídos à Justiça Militar da União.

A despeito de a vetusta legislação penal militar permanecer a mesma e necessitando de urgente reforma, faz-se necessária a edificação de uma jurisprudência firme, uniforme e estável, a fim de balizar o estrutura jurídica militar.


BIBLIOGRAFIA

ALVES Marreiros, Adriano; ROCHA, Guilherme; FREITAS, Ricardo. Direito Penal Militar. Teoria crítica e prática. São Paulo: Método. 2015

AGUIAR BRITTO, Cláudia. Processo Penal Comunicativo a luz da filosofia de Jürgen Habermas. Curitiba: Juruá, 2014.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2011.

______. Taking rights seriously . Cambridge, Massachusetts: Harvard University, 1977.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método I: traços fundamentais de uma hermenêutica clássica. 11. ed. Petrópolis/RJ: Vozes, 2011.

GORRILHAS, Luciano. Britto, Cláudia. Polícia Judiciária Militar e seus desafios. Aspectos teóricos e práticos. RS: Nuria Fabris, 2016.

OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Morte & vida da constituição dirigente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica (em) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. Rio Grande do Sul: Livraria do Advogado, 2011.


Notas

1 Art. 9, II.c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

2 Art. 9º Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303. da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

3 Deveríamos eliminar todos os momentos que pudessem permitir a infiltração desses mal-entendidos, através de um controlado método. p. 240.

4 STRECK, p. 77. 2010

5OLIVEIRA. Idem.

6 RSE 00000121320147040004 MG-2015 – STM.

7 STJ, nº 34625 BA 2002/0023448-5

8 STF. 2479/2015. Crime praticado por policial militar estadual e soldado das orças armadas em vila militar. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Militar Estadual.

9STF. HC 95471/ 2012.

10 STF. HC 112936. 17/05/2013

11 STF. HC 113128/2013

12STJ. nº 146.388 – RJ. 2016/0113026-3.

13STJ. nº 2015/0100791-6

14STRECK, 367. Hermenêutica (em) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do direito. RS: Livraria do advogado, 2011.


Abstract: The present essay proposes to present some reflections on the interpretative manifestations offered by the superior courts of the country regarding the constituent elements of the military penal type, specifically with regard to art. 9th and its subsections. With this perspective, we analyze in a punctual way, the imprecise width of certain expressions and the immanent subjectivities contained in the paragraphs and lines of the aforementioned military penal device, as well as the consequences that result from them. The work is based primarily on competence based on matter, whose definition of the limits of judicial activity by the various branches of justice, in principle, are delimited by the Basic Law. For this, we use as a factual reference the recent jurisprudence of STF, STJ and STM and we use as theoretical reference a legal and multidisciplinary approach.

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Sobre os autores
Claudia Aguiar Britto

Pós-Doutora em Democracia e Direitos Humanos. Universidade de Coimbra. IGC. Mestre em Ciências Penas. Doutora Direito Público (Processo Penal). Especialista em Direito Penal Militar. Advogada Criminalista. Professora Universitária.

LUCIANO GORRILHAS

Subprocurador-geral de Justiça Militar

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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