Introdução ao Biodireito

Resumo:


  • Princípio da Autonomia: homem decide sobre si mesmo, como no termo de consentimento informado e na eutanásia.

  • Princípio da Beneficência: medicina voltada para fazer o bem, extremando benefícios e minimizando riscos.

  • Princípio da "não maleficência": evitar causar mal a outros, prevenindo danos e promovendo o bem.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Introdução, Estudo, Biodireito.

Princípios do Biodireito:

  • Da Autonomia ou da Autonomia da vontade (principal princípio):
  • O que homem decide sobre si:

Ex. termo de consentimento informado – por ocasião de procedimento cirúrgico;

Ex. Eutanásia – Voluntária, Involuntária, Não Involuntária – a pessoa não se manifesta.

  • Princípio da Beneficência: traduz na obrigação de não causar dano e de extremar os benefícios e minimizar os riscos;
  • A medicina voltada para fazer o bem.

Ex. trepanação (não é reconhecida no Brasil como ato médico).

  • Princípio da “não maleficência”: não se deve causar mal a outro, envolve ações de tipo positivo: prevenir ou eliminar o dano e promover o bem.
  • Princípio da Sacralidade da vida:
  • Deve preservar inclusive a imagem;
  • Ex. transplante de órgãos não pode ser comercial, deverá ser solidário, por isso que se chama “doação”;
  • Princípio da Distribuição ou Alternatividade da distribuição:
  • O produto, cujo o resultado se associa à saúde, deverá ser distribuído; para garantir que haja distribuição a todos.

Reprodução Assistida:

  • Faz parte do SUS;
  • Não há sexo, no Brasil não é permitido se não for comprovado a impossibilidade da infecunidade;
  • A preocupação do Biodireito é:
  • Conservação do material genético;
  • Formação e vínculos parentais;
  • Descarte de material embrionário

Espécies:

  1. Inseminação artificial:
  • Neste caso o problema é do homem, quando existe a impossibilidade por parte do homem;
  • Pode ser:
  • Heteróloga: há participação de 3ª pessoa, por doação;
  • Homóloga: deve ter o consentimento do marido;
  • Requisitos para ser doador:
  • Menor de 50 anos;
  • Casado ou em união estável.
  1. Fertilização em vitro:
  • Neste caso a mulher não tem o óvulo, ela pode suportar a gravidez;
  • Retira o órgão da mulher, projeta, para que seja feita fora e depois é implantada na mulher;
  • Só pode ser feitas 4 introduzidas;
  • Pode ser:
  • Heteróloga:
  1. Duplamente heteróloga – tanto o homem quanto à mulher são terceiros (não a mulher e seu parceiro).
  1. Barriga de aluguel:
  • Quando a mulher não tem como suportar a gravidez;
  • O risco são os laços afetivos;
  • Mas a mãe pode ser a dona do óvulo, implantado em outra que suporte a gravidez;
  • Não é crime;
  • Não pode haver relação sexual;
  • Pode ser duplamente heterologa, não ter material genético nenhum dos dois.
  1. Fecundação artificial homóloga post mortem:
  • Só pode ser homóloga;
  • O problema é a questão hereditária;
  • Prevista no CC/02;

Ex. o filho nasce depois de finalizada a herança. Questão jurídica ou da igualdade dos filhos? Aplica-se a regra da ausência: pega no estado em que se encontra.

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

  • Depende do fato de que a mulher continue viúva e haja consentimento escrito do cônjuge-varão para utilização de seu material genético após o seu falecimento.

OBS.: Garantir carga genética, como acontece nos animais NÃO PODE.

O Biodirieto se preocupa com o fato da reprodução assistida não ser usada para conservar raça, etinias... carga genética. Não dar espaço a EUGÊNIA.

A MORTE:

Distanásia:

  • É o prolongamento artificial do processo da morte, com sofrimento.
  • Morte ruim, lenta, prolongada.

Ortanásia:

  • É a abstenção de procedimentos terapêuticos furteis, para adiar a morte; ou seja, o não prolongamento do processo da morte alem do que seria natural;
  • Requisitos:
  • Que haja doença grave;
  • Que a doença seja incurável;
  • Em fase terminal;
  • Só pode ser feita pelo médico;
  • Renuncia por parte da equipe médica.
  • Ex. Papa João Paulo II;
  • O paciente recomenda-se, que ele deixe por escrito que ele renuncia tais tratamentos. Com lucidez, não há que se falar em substituição.
  • E ao renunciar pode ser dada por alguém da família? Não há regulamento.
  • Entra com ação com curatela, cônjuge ou representante legal.

Eutanásia:

  • Morte provocada por sentimento de piedade, por compaixão, à pessoa que sofre. Abreviação da morte por ato de terceiro, sem dor;
  • Tipos de eutanásia:
  • Eutanásia Indireta/duplo efeito – quando um dos lados está morrendo e outro aplica morfina; aliviar a dor (ex. uso de morfina);
  • Eutanásia Direta – quando o ato de terceiro causa a morte, deve ter piedade;
  1. Eutanásia Direta Ativa – é o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins humanitários;
  2. Eutanásia Direta Passiva – a morte ocorre por omissão em se iniciar uma ação médica que garantiria a perpetuação da sobrevida (deixar de se acoplar um paciente em insuficiência respiratória ao ventilador artificial) ;
  • Quanto às conseqüências do ato e consentimento do paciente:
  • Eutanásia voluntaria – atende-se a uma vontade expressa do doente, que seria um sinônimo de suicídio assistido; quando a pessoa pede para morrer;
  • Eutanásia involuntária – ocorre se o ato é realizado contra vontade do enfermo;
  • Eutanásia não voluntaria – a morte é levada a cabo sem que se conheça a vontade do paciente; quando não há expressão de vontade;

OBS. O homicídio privilegiado caberia ao caso de eutanásia por valor moral, em razão da piedade.

Responsabilidade civil médica

Dano Iatrogênio

  • Dano de tratamento correto. Ex. queda de cabelo devido a quimioterapia, pode ser processado? Com a ausência do consentimento.
  •  No caso de erro médico, as operadoras de saúde são responsáveis? Sim, por culpa;

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e serviços defeituosos, que causem danos aos seus consumidores, do seguinte modo:

  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
  • Entretanto, em seu § 4º está ressalvada uma exceção a esta grande regra da proteção ao consumidor, atribuindo aos profissionais liberais o sistema tradicional baseado na culpa, nos seguintes termos:
  • § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • A doutrina majoritária entende que esta exceção é direcionada apenas ao profissional liberal que age em nome próprio, não se estendendo, portanto, à pessoa jurídica a qual o profissional esteja vinculado ou preste serviço, ou até mesmo àquela que ele integre.

Sobre os autores
Taylison Renner

Advogado criminalista, OAB/CE 52.078

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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