Introdução ao Biodireito

Leia nesta página:

Introdução, Estudo, Biodireito.

Princípios do Biodireito:

  • Da Autonomia ou da Autonomia da vontade (principal princípio):
  • O que homem decide sobre si:

Ex. termo de consentimento informado – por ocasião de procedimento cirúrgico;

Ex. Eutanásia – Voluntária, Involuntária, Não Involuntária – a pessoa não se manifesta.

  • Princípio da Beneficência: traduz na obrigação de não causar dano e de extremar os benefícios e minimizar os riscos;
  • A medicina voltada para fazer o bem.

Ex. trepanação (não é reconhecida no Brasil como ato médico).

  • Princípio da “não maleficência”: não se deve causar mal a outro, envolve ações de tipo positivo: prevenir ou eliminar o dano e promover o bem.
  • Princípio da Sacralidade da vida:
  • Deve preservar inclusive a imagem;
  • Ex. transplante de órgãos não pode ser comercial, deverá ser solidário, por isso que se chama “doação”;
  • Princípio da Distribuição ou Alternatividade da distribuição:
  • O produto, cujo o resultado se associa à saúde, deverá ser distribuído; para garantir que haja distribuição a todos.

Reprodução Assistida:

  • Faz parte do SUS;
  • Não há sexo, no Brasil não é permitido se não for comprovado a impossibilidade da infecunidade;
  • A preocupação do Biodireito é:
  • Conservação do material genético;
  • Formação e vínculos parentais;
  • Descarte de material embrionário

Espécies:

  1. Inseminação artificial:
  • Neste caso o problema é do homem, quando existe a impossibilidade por parte do homem;
  • Pode ser:
  • Heteróloga: há participação de 3ª pessoa, por doação;
  • Homóloga: deve ter o consentimento do marido;
  • Requisitos para ser doador:
  • Menor de 50 anos;
  • Casado ou em união estável.
  1. Fertilização em vitro:
  • Neste caso a mulher não tem o óvulo, ela pode suportar a gravidez;
  • Retira o órgão da mulher, projeta, para que seja feita fora e depois é implantada na mulher;
  • Só pode ser feitas 4 introduzidas;
  • Pode ser:
  • Heteróloga:
  1. Duplamente heteróloga – tanto o homem quanto à mulher são terceiros (não a mulher e seu parceiro).
  1. Barriga de aluguel:
  • Quando a mulher não tem como suportar a gravidez;
  • O risco são os laços afetivos;
  • Mas a mãe pode ser a dona do óvulo, implantado em outra que suporte a gravidez;
  • Não é crime;
  • Não pode haver relação sexual;
  • Pode ser duplamente heterologa, não ter material genético nenhum dos dois.
  1. Fecundação artificial homóloga post mortem:
  • Só pode ser homóloga;
  • O problema é a questão hereditária;
  • Prevista no CC/02;

Ex. o filho nasce depois de finalizada a herança. Questão jurídica ou da igualdade dos filhos? Aplica-se a regra da ausência: pega no estado em que se encontra.

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

  • Depende do fato de que a mulher continue viúva e haja consentimento escrito do cônjuge-varão para utilização de seu material genético após o seu falecimento.

OBS.: Garantir carga genética, como acontece nos animais NÃO PODE.

O Biodirieto se preocupa com o fato da reprodução assistida não ser usada para conservar raça, etinias... carga genética. Não dar espaço a EUGÊNIA.

A MORTE:

Distanásia:

  • É o prolongamento artificial do processo da morte, com sofrimento.
  • Morte ruim, lenta, prolongada.

Ortanásia:

  • É a abstenção de procedimentos terapêuticos furteis, para adiar a morte; ou seja, o não prolongamento do processo da morte alem do que seria natural;
  • Requisitos:
  • Que haja doença grave;
  • Que a doença seja incurável;
  • Em fase terminal;
  • Só pode ser feita pelo médico;
  • Renuncia por parte da equipe médica.
  • Ex. Papa João Paulo II;
  • O paciente recomenda-se, que ele deixe por escrito que ele renuncia tais tratamentos. Com lucidez, não há que se falar em substituição.
  • E ao renunciar pode ser dada por alguém da família? Não há regulamento.
  • Entra com ação com curatela, cônjuge ou representante legal.

Eutanásia:

  • Morte provocada por sentimento de piedade, por compaixão, à pessoa que sofre. Abreviação da morte por ato de terceiro, sem dor;
  • Tipos de eutanásia:
  • Eutanásia Indireta/duplo efeito – quando um dos lados está morrendo e outro aplica morfina; aliviar a dor (ex. uso de morfina);
  • Eutanásia Direta – quando o ato de terceiro causa a morte, deve ter piedade;
  1. Eutanásia Direta Ativa – é o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins humanitários;
  2. Eutanásia Direta Passiva – a morte ocorre por omissão em se iniciar uma ação médica que garantiria a perpetuação da sobrevida (deixar de se acoplar um paciente em insuficiência respiratória ao ventilador artificial) ;
  • Quanto às conseqüências do ato e consentimento do paciente:
  • Eutanásia voluntaria – atende-se a uma vontade expressa do doente, que seria um sinônimo de suicídio assistido; quando a pessoa pede para morrer;
  • Eutanásia involuntária – ocorre se o ato é realizado contra vontade do enfermo;
  • Eutanásia não voluntaria – a morte é levada a cabo sem que se conheça a vontade do paciente; quando não há expressão de vontade;

OBS. O homicídio privilegiado caberia ao caso de eutanásia por valor moral, em razão da piedade.

Responsabilidade civil médica

Dano Iatrogênio

  • Dano de tratamento correto. Ex. queda de cabelo devido a quimioterapia, pode ser processado? Com a ausência do consentimento.
  •  No caso de erro médico, as operadoras de saúde são responsáveis? Sim, por culpa;

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e serviços defeituosos, que causem danos aos seus consumidores, do seguinte modo:

  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
  • Entretanto, em seu § 4º está ressalvada uma exceção a esta grande regra da proteção ao consumidor, atribuindo aos profissionais liberais o sistema tradicional baseado na culpa, nos seguintes termos:
  • § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • A doutrina majoritária entende que esta exceção é direcionada apenas ao profissional liberal que age em nome próprio, não se estendendo, portanto, à pessoa jurídica a qual o profissional esteja vinculado ou preste serviço, ou até mesmo àquela que ele integre.

Sobre os autores
Taylison Renner

ADVOGADO CRIMINALISTA, OAB/CE 52.078

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos